PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ACERCA DO ALEGADO DANO AMBIENTAL CAUSADO AOS PESCADORES E MARISQUEIRAS PELA ATIVIDADE DA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVANTES À DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE OCORRER APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. EVIDENTE POSSIBILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES APRESENTAREM PROVAS COM O FITO DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DECISÃO PROFERIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que inverteu o ônus da prova em desfavor das partes Recorrentes. 2. De logo, esclareço que, a decisão hostilizada mostra-se acertada, haja vista a inversão do ônus da prova ter ocorrido na fase instrutória, inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes Recorrentes, sendo evidente a possibilidade de apresentação de provas que busquem refutar as alegações autorais, tendo sido a decisão objurgada proferida em momento processual adequado. 3. No caso presente, inexiste qualquer ilegalidade no decisum objurgado, não havendo que se falar em reforma da decisão fustigada. 4. Ressalte-se, por fim, que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça Decisão fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem com relação à exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. 5. Foi firmada a tese pelo Colendo Tribunal Superior no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9). 6. Ante o exposto, entendo por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto para manter a decisão objurgada incólume. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto para manter a decisão objurgada incólume. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040371-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
Vistos, relatados e examinados o Agravo de Instrumento nº 8040371-83.2022.8.05.0000, em que são Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E VOTORANTIM ENERGIA LTDA e partes Agravadas MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E VOTORANTIM ENERGIA LTDA contra a decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau na Ação Indenizatória de nº 8100830-48.2022.8.05.0001, ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS e OUTROS, que assim decidiu (ID. 228685004_PJe_1º Grau): "Vistos os autos. Inicialmente, defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade judiciária em favor dos autores. Ademais, considerada a hipossuficiência dos consumidores, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se." (Grifos Acrescidos) Em suas razões, as partes Agravantes sustentam a ilegalidade da decisão vergastada, sob o fundamento da inversão do ônus da prova ter sido concedida de forma equivocada, uma vez que não teriam sido trazidos fundamentos à própria realidade processual. Ainda, apontam que a inversão do ônus da prova é exceção, e não regra, aduzindo que, ainda que seja considerada a relação consumerista, não pode ser condicionada a integralidade probatória a uma só das partes, sob a justificativa de hipossuficiência técnica da parte contrária, posto que a pretensão autoral baseia-se em fatos que somente por ela podem ser comprovados. Sustentam as partes Agravantes a “inexistência de acidente de consumo passível de justificar a eventual relação de consumo – por equiparação – há que se considerar ainda a inexistência, in casu, do segundo requisito inerente à aplicabilidade da teoria, que diz respeito ao fato de que inexiste uma relação consumerista originária travada entre os Agravados e as Agravantes, já que a relação da Votorantim é com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (O.N.S.).” Prosseguem aduzindo que: “Nesse sentido é que a Corte de Interpretação jurisprudencial brasileira já se manifestou quanto à necessidade de dilação probatória para casos análogos, destituindo a aplicabilidade do CDC e da tese de consumidores bystander para pescadores supostamente atingidos por operação do sistema de vazão de usina hidrelétrica, como é o caso da ação originária.” Diante de tais considerações, pugnam pela concessão de efeito suspensivo no sentido de determinar a suspensão do trâmite do processo originário, uma vez que, estaria demonstrada a probabilidade de êxito e o risco grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (produção de prova impossível pela parte Ré, ora Agravante); e, no mérito, a reforma da decisão hostilizada para afastar a inversão do ônus da prova, pelo que, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento interposto. Decisão de reserva ao contraditório, presente no Id. 35511849. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça no sentido do descabimento da intervenção ministerial, conforme se evidencia no Id. 68719634. Contrarrazões não apresentadas aos autos, consoante certificado no ID. 42608251. Informações do juízo a quo não prestadas. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de novembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040371-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 De logo, esclareço que, a decisão hostilizada mostra-se acertada, haja vista a inversão do ônus da prova ter ocorrido ainda na fase instrutória, inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes Recorrentes, sendo evidente a possibilidade de apresentação de provas, em razão do momento processual ser adequado para tanto. Nesse mesmo sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1012221-83.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –ERRO MÉDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ação de responsabilidade civil fundada em suposto erro médico decorrente da falha na prestação de serviços dispensados ao autor cujo parto foi prematuro. A inversão do ônus da prova, em sede relação de consumo, tem como finalidade permitir ao consumidor o exercício pleno da garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Quando se trata de direito do consumidor, o momento ideal para determinar a inversão do ônus da prova é antes da sentença, entre a propositura da ação e o despacho saneador, de modo a garantir a consecução do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT 10122218320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (Grifos Acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador. Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença. Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (Grifos Acrescidos) Saliente-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça Decisão fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem com relação à exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Foi firmada a tese pelo Colendo Tribunal Superior no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante se depreende do julgamento do Recurso Especial nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9). Transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação.3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver.6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (Grifos Acrescidos) Quanto ao ponto nevrálgico do presente recurso, inexiste qualquer ilegalidade no decisum objurgado, não havendo que se falar em reforma da decisão fustigada, uma vez que a inversão do ônus da prova foi determinada em momento processual adequado, inexistindo qualquer prejuízo à defesa das partes Agravantes. Ante o exposto, pelas razões elencadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto para manter a decisão objurgada incólume. Salvador, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040371-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA DE JESUS e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO