PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO SISTEMA SEBRAE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012338-78.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PACHECO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e, como Agravado, o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012338-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PACHECO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s):JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória movida por empresa descredenciada pelo SEBRAE/BA, que visava suspender os efeitos da penalidade administrativa imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção administrativa de descredenciamento, aplicada pelo SEBRAE/BA, observou os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade, sendo válida e eficaz mesmo diante das alegações de irregularidades formais e materiais no processo sancionador.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a empresa foi notificada previamente em dois procedimentos distintos e apresentou defesa fundamentada em ambos.
4. A decisão de descredenciamento foi amparada em elementos documentais consistentes, como parecer jurídico, atas e comunicações internas, demonstrando a gravidade das condutas.
5. A penalidade aplicada não excede os limites do edital, sendo compatível com o item 12.2.6, que prevê a suspensão de contratar com o Sistema SEBRAE por até dois anos, em casos de quebra de confiança institucional.
6. A escolha da penalidade máxima insere-se na discricionariedade administrativa e encontra-se justificada diante da reincidência e da natureza das infrações cometidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A aplicação de sanção administrativa por entidade paraestatal, como o SEBRAE/BA, deve respeitar os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, sendo válida quando fundamentada em procedimento regular. 2. A sanção de descredenciamento por até dois anos, prevista em edital, é legítima quando motivada por infrações graves e reiteradas, não configurando desvio de finalidade ou desproporcionalidade manifesta.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PACHECO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência” n° 8035230-75.2025.8.05.0001, proposta em desfavor de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Esclarece-se que, na origem, a Agravante, inicialmente, explicou que no ano de 2023 se consagrou credenciada no SEBRAE/BA (Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Estado da Bahia) para a prestação de serviços, tendo atendido a todos os requisitos e exigências do edital, firmando 3 contratos. Aduziu que, em novembro de 2024, foi notificada pela Coordenação de Gestão de Credenciados do SEBRAE/BA por suposto comportamento inadequado. Afirmou que um de seus profissionais foi acusado de ter proferido ameaças, intimidações e atitudes de desrespeito no âmbito das instalações do SEBRAE do Município de Barreiras, além de mensagens em tom de ameaças encaminhadas pelo WhatsApp. Salientou que a narrativa que foi trazida seria incompleta e lacônica, o que, inclusiva, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Empresa. Mencionou que apresentou defesa quanto aos fatos trazidos na notificação. Informou que, no ano de 2025, nova seleção de credenciados foi feita pela SEBRAE, e a Empresa Agravante foi mais uma vez selecionada. Aduziu que, entretanto, às vésperas da pactuação de novos contratos de credenciamento, foi surpreendida com o recebimento de novo Comunicado, no qual foi informado da aplicação pela Diretoria Executiva do SEBRAE da penalidade de descredenciamento pelo prazo de 24 meses. Defendeu que a penalidade se mostra desarrazoada e desproporcional, sem respaldo nas regras editalícias e contratuais aplicáveis ao caso. Desta maneira, induziu a existência de nulidade do procedimento e da penalidade aplicada. Ressaltou que as sanções aplicáveis em caso de inadimplemento foram previstas no item 12.2 do Edital, sendo elas a advertência, aplicação de multa e de inaptidão do profissional indicado pela empresa credenciada, descredenciamento e suspensão ou impedimento do direito de contratar com o SEBRAE. Destacou que “o edital é expresso ao atribuir à sanção de descredenciamento um caráter temporal específico, restrita ao objeto do credenciamento vigente quanto aos fatos apurados” (ID 78684188) conforme dispõe o item 12.2.5. Alegou que a sanção aplicada à Empresa Agravante pelo SEBRAE viola a legalidade e a probidade administrativa ao expandir os efeitos para o prazo de 24 meses. Continuou, argumentando que o procedimento disciplinar inaugurado pela Notificação nº 49/2024 em face da Agravante baseou-se em fatos abstratos, além de ter previsto o prazo ínfimo de 5 dias para defesa. Entendeu que a pena imposta à pessoa jurídica compromete sua estruturação financeira e o emprego dos colaboradores contratados. Assim, pediu a concessão da tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos da sanção de descredenciamento aplicada à Empresa Agravante, reestabelecendo sua aptidão ao credenciamento. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a sanção de descredenciamento e reestabelecer a aptidão. O juízo a quo negou o pleito de tutela de urgência, sob os fundamentos de que: (i) o comunicado do descredenciamento faz menção ao comportamento inadequado do sr. Anderson Pacheco, “mantendo relação com o objeto da notificação” (ID 78684192); (ii) a sanção não pode se limitar apenas a contratos vigentes, posto que a declaração de descredenciamento, por sua própria natureza, destina-se a impedir futuras contratações; (iii) a notificação, embora sucinta, apontou a conduta atribuída ao coordenador da empresa, tendo sido complementada pelo procedimento administrativo subsequente; (iv) o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo o administrador na aferição de critérios de conveniência e oportunidade, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a comunicação da sanção de descredenciamento baseou-se não somente na suposta constatação de comportamento inadequado, como também na “apuração detalhada de inconsistências nos registros de atendimentos”, o que representa inovação fática em relação à notificação e ofensa ao devido processo legal e contraditório, ensejando a nulidade da decisão sancionatória. Defendeu que, ao contrário do que foi aduzido pelo juízo a quo, a extensão e os efeitos da sanção de descredenciamento se encontram fora das previsões do Edital. Pugnou pela concessão da tutela de urgência em sede recursal, para suspender os efeitos da sanção de descredenciamento e reestabelecer a aptidão para o credenciamento no ano de 2025, e, ao final, pelo seu provimento, para confirmar a liminar concedida. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 79341338. O Agravado apresentou contrarrazões recursais no id. 81041710, defendendo a legalidade da sanção e do procedimento, reiterando o descumprimento do Edital e do Código de Ética pela Agravante, por meio da reiteração das falhas de registro e da postura agressiva do sócio-administrador. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 89424399, opinando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012338-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PACHECO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido nos autos da Ação Anulatória movida contra o Agravado, objetivando a suspensão de sanção de descredenciamento aplicada pelo SEBRAE. A Agravante fundamenta a probabilidade de seu direito na ilegalidade do ato administrativo de descredenciamento, alegando, em suma, o vício do procedimento por cerceamento de defesa (pela generalidade da notificação e uso de fatos estranhos), a violação da legalidade pela aplicação de sanção com efeitos temporais não previstos para além do objeto contratual, e a desproporcionalidade da pena. Não lhe assiste razão. A análise do ato administrativo, especialmente quando exercido em âmbito discricionário por entidades paraestatais como o SEBRAE/BA na gestão de credenciamentos e contratações, deve limitar-se à estrita legalidade, vedada a substituição do administrador na aferição da conveniência e da oportunidade da medida, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. O primeiro ponto sustentado pela Agravante diz respeito à alegada nulidade do procedimento sancionatório, sob o argumento de que a sanção final se baseou em fatos estranhos à Notificação nº 49/2024, notadamente a menção à "apuração detalhada de inconsistências nos registros de atendimento". Conforme a documentação acostada aos autos, a Agravante foi alvo de duas notificações distintas: a Notificação nº 033/2024, de agosto de 2024, que tratou da fraude/inconsistência nos registros de atendimento, e a Notificação nº 049/2024, de novembro de 2024, que versou sobre o comportamento inadequado e agressivo do sócio-administrador. A Ata da Comissão de Avaliação de Credenciados (ID 81067769) e o Parecer Jurídico (ID 81067315) detalham que a decisão final de descredenciamento considerou a conduta em sua totalidade, englobando tanto as inconsistências nos registros (Notificação 033/2024) quanto o comportamento inadequado do representante (Notificação 049/2024). O Parecer Jurídico expressamente menciona o caso como sendo referente a ambas as interações e notificações. Portanto, a menção a "inconsistências nos registros de atendimento" no comunicado final não configura inovação fática, mas sim a consolidação de diferentes infrações previamente notificadas e objeto de defesa administrativa, que, somadas, justificaram a pena máxima. Não se vislumbra ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, pois a Agravante teve plena ciência e oportunidade de contestar cada um dos fatos que compuseram a motivação da sanção. Não há, neste ponto, probabilidade do direito a ser tutelado. A Agravante reitera o argumento de que a Notificação nº 49/2024, ao referir-se apenas a "comportamento inadequado", "ameaças" e "intimidações", o fez de forma genérica, inviabilizando uma defesa eficaz. Embora a notificação em si utilize termos amplos como "comportamento inadequado", ela circunscreve a conduta ao Sr. Anderson Pacheco, representante legal, ocorrida nas instalações de Barreiras, em relação ao Contrato 021/2024 e complementada pelas mensagens via WhatsApp. Além disso, a simples leitura da Resposta à Notificação 049/2024 (ID 78684186 / 81067308) demonstra, por si só, que a Agravante teve plenas condições de exercer o contraditório. A defesa da empresa não apenas reconstrói os diálogos que teriam ocorrido na agência do SEBRAE em Barreiras – reproduzindo o tom e o conteúdo das palavras proferidas pelo Sr. Anderson Pacheco, inclusive com a menção de que ele teria pedido desculpas por estar "um pouco alterado" – mas também anexa prints de conversas de WhatsApp, argumentando que o teor seria de "cobrança de agilidade" e "boa fé" e não de ameaça. O fato de a defesa administrativa ter conseguido detalhar o dia da visita (09/09/2024, conforme email do gestor Evilásio – ID 81067309), o teor das reclamações e as interações via WhatsApp, demonstra que a notificação foi suficiente, em conjunto com o contexto fático já conhecido pela empresa, para garantir o pleno acesso à defesa. Assim, a alegação de cerceamento de defesa por generalidade não se sustenta no caso concreto. Ademais, os relatos de colaboradores do SEBRAE (e-mails e o áudio transcrito no ID 81067311, que menciona a agressividade e ameaças dirigidas ao gestor Evilásio), corroboram a gravidade da conduta, demonstrando que o SEBRAE agiu com base em elementos concretos de quebra de conduta ética (Item 13.1.12 e 13.1.13 do Edital). A Agravante insiste que a sanção de descredenciamento por 24 meses é ilegal, pois o item 12.2.5 do Edital nº 01/2023 limitaria o descredenciamento "ao objeto desse credenciamento" (2024), e não a exercícios futuros. Nesse contexto, é imperioso que se analise a totalidade do rol sancionatório previsto no Edital: 12.2 A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada do objeto do credenciamento, pela empresa que preencher os requisitos para o credenciamento, assim como o descumprimento dos prazos e condições estipulados e, sem prejuízo delas, implicarão nas penalidades abaixo: 12.2.1 Advertência; 12.2.2 Multa de até 10% (dez por cento) no valor total da fatura mensal (correspondente ao mês de ocorrência da inexecução), por atraso injustificado na execução do serviço; 12.2.3 Multa de até 10% (dez por cento) do valor total da fatura mensal, em casos de constatação, durante a checagem da qualidade do serviço, de inconformidade na realização dos procedimentos definidos nesse edital, seja na falta de atualização dos dados do cliente atendido (Nome Completo e CPF do proprietário ou responsável), na abordagem inadequada ou a não atualização de outros dados cadastrais e/ou dados incompletos (telefone, e-mail, endereço) e/ou não realização do atendimento presencial (de acordo com a autorização expressa do SEBRAE/BA). A periodicidade da análise será mensal; 12.2.4 Declaração de inaptidão do profissional indicado pela empresa credenciada e solicitação para troca/reposição do profissional; 12.2.5 Descredenciamento relativo ao objeto desse credenciamento; 12.2.6 Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com o Sistema SEBRAE, por prazo de até 02 (dois) anos; A penalidade aplicada pela Diretoria Executiva (Deliberação Direx nº 12/2025, ID 81067768) foi o descredenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. A interpretação teleológica do Edital revela que o Item 12.2.5 refere-se à sanção que atinge o vínculo imediato naquele credenciamento (descredenciamento stricto sensu), enquanto o Item 12.2.6 trata da sanção mais grave, de natureza sancionatória mais ampla, que é a suspensão/impedimento de contratar com o Sistema SEBRAE em geral, por um prazo determinado (até 02 anos). Se a intenção do Administrador fosse apenas aplicar a sanção do Item 12.2.5, que a Agravante alega ter perdido o objeto com o fim do contrato de 2024, a sanção de 24 meses seria incongruente. No entanto, ao fixar o prazo em 24 meses (o limite máximo de 02 anos), fica claro que a sanção aplicada foi a do Item 12.2.6, que abrange, por sua própria natureza, os credenciamentos e contratações futuros, visando proteger a Administração de riscos decorrentes de quebra de confiança e conduta inadequada grave. A sanção de suspensão temporária do direito de contratar por até 02 (dois) anos, conforme o Item 12.2.6 do Edital, possui pleno respaldo legal no instrumento convocatório que vincula as partes (Princípio da Vinculação ao Edital) e não pode ser considerada ilegal. A decisão administrativa, ao aplicar a penalidade de descredenciamento por 24 meses, agiu dentro do limite temporal estabelecido no Item 12.2.6, não havendo, portanto, violação ao princípio da legalidade. Quanto a proporcionalidade e razoabilidade da sanção, a Agravante defende que a penalidade máxima aplicada seria manifestamente desproporcional. Não obstante, a sanção de descredenciamento/suspensão por 24 meses representa, na esfera administrativa, a medida extrema adequada para reprimir a reincidência de infrações de natureza diversa (fraude nos registros e agressividade na conduta), as quais configuram uma quebra de confiança que impede a continuidade da parceria. A escolha da penalidade mais severa (suspensão de contratar por 2 anos, conforme Item 12.2.6) e a recusa em aplicar sanções mais leves, como a simples inaptidão do profissional (Item 12.2.4), insere-se na discricionariedade técnica da Administração, que avaliou a necessidade de preservar a integridade do programa institucional. Não se verifica desvio de finalidade ou irrazoabilidade manifesta na aplicação da sanção máxima prevista no edital, mormente considerando a dupla natureza das infrações cometidas. O Judiciário deve respeitar o juízo de valor do Administrador, se este for exercido dentro dos limites legais e com motivação coerente, como ocorreu no presente caso. Desse modo, estando o ato administrativo amparado na legalidade, no Edital que rege a relação e motivado por condutas graves, não se configura a densidade necessária de probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante. Por conseguinte, ausente o primeiro requisito do art. 300 do CPC, o agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012338-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PACHECO SOLUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
AGRAVADO: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
Advogado(s): JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO SILVA BARBOSA
VOTO