PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010479-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: FILIPE SANTANA MORAIS SANTOS
Advogado(s):SHYRLEN EDUARDO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Confrigo Frigorífico Ltda. contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência para mitigar tal taxatividade. O embargante alegou omissão quanto à (in)aplicabilidade de diversos dispositivos do CPC (arts. 344, 374, II e III, 564, parágrafo único), sustentando que a decisão atacada não era de saneamento e que haveria violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Requereu o provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e modificar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos suscitados pelo embargante; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita dos embargos de declaração, reanalisar o mérito do agravo de instrumento anteriormente não conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando verificados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4.   O acórdão embargado analisou detalhadamente as razões pelas quais o agravo de instrumento não era cabível, à luz da taxatividade do art. 1.015 do CPC e da inexistência de urgência processual que justificasse sua mitigação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ.

5.   As supostas omissões apontadas pelo embargante dizem respeito ao mérito do recurso de agravo de instrumento não conhecido, o que extrapola os limites da via aclaratória, que não comporta reexame do julgado.

6.   Ressalte-se que o recurso de Agravo de Instrumento sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, porquanto incabível. Assim, não cabe o enfrentamento de matéria meritória.

7.   A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão por via imprópria.

8.   O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento implícito das matérias veiculadas, independentemente do acolhimento dos embargos, caso reconhecidos vícios pelo tribunal superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.              Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

1.   Não há omissão no acórdão que rejeita agravo interno por inadmissibilidade do agravo de instrumento quando a decisão agravada apenas saneia o processo, sendo inviável rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, 344, 357, § 1º, 373, § 1º, 374, II e III, e 564, parágrafo único.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010479-27.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME e como apelada FILIPE SANTANA MORAIS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010479-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: FILIPE SANTANA MORAIS SANTOS
Advogado(s): SHYRLEN EDUARDO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA, contra o Acórdão de ID. 85239171, que negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO, FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo Interno interposto por Confrigo Frigorífico Ltda - ME contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8010479-27.2025.8.05.0000, não conheceu do recurso por ausência de cabimento à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A decisão agravada considerou que os atos impugnados — reconhecimento da tempestividade da contestação e fixação dos pontos controvertidos — não ensejam agravo de instrumento. O agravante sustentou a necessidade de reconhecimento da intempestividade da contestação com a consequente revelia, a inadequação dos pontos controvertidos e a incorreta distribuição do ônus probatório, postulando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece a tempestividade da contestação, fixa os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova é passível de impugnação por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se há situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.          O Código de Processo Civil de 2015 adota, em seu art. 1.015, um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, permitindo exceções apenas quando houver urgência que torne inútil o exame da matéria em sede de apelação, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 988.

2.          A decisão saneadora recorrida reconhece a tempestividade da contestação, delimita os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, sem incidir em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.

3.          A ausência de redistribuição dinâmica do ônus da prova afasta o cabimento do agravo com base no inciso XI do art. 1.015 do CPC.

4.          Não se identifica urgência processual que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, pois as matérias poderão ser suscitadas oportunamente em eventual apelação.

5.          A tese da parte agravante quanto à suposta intempestividade da contestação não configura, por si só, risco processual irreversível a justificar a via excepcional do agravo de instrumento.

6.          A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça estaduais é uníssona em reconhecer a inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses similares, reiterando a orientação firmada pelo STJ no Tema 988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.          Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1.          A decisão que reconhece a tempestividade da contestação, fixa os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não enseja agravo de instrumento.

2.          A ausência de urgência apta a tornar ineficaz a apreciação da matéria na apelação inviabiliza a aplicação da tese da taxatividade mitigada.

3.          A mera discordância com o saneamento do feito não configura risco processual que justifique o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.

 

Irresignado, o agravante apresentou aclaratórios no ID. 85725798, alegando omissão no Acórdao, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Aponta que a decisão agravada não se tratava de decisão de saneamento, mas sim de decisão interlocutória comum, inaplicável o art. 357, §1º, do CPC, o que justificaria a interposição do agravo.

 

Destaca que houve omissão quanto à manifestação sobre a (in)aplicabilidade dos arts. 344 (efeitos da revelia), 374, II e III (presunções legais) e 564, parágrafo único (prazo para apresentação de defesa), todos do Código de Processo Civil.

 

Sustenta que não houve pronunciamento sobre a argumentação de violação aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a possibilidade de produção de provas desnecessárias.

 

Ausência de distinção, por parte do acórdão embargado, dos precedentes citados pela embargante, que guardariam semelhança fática com o caso sub judice.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado.

 

O embargado não apresentou contraminuta.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010479-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, MARCO TULIO ATAIDE LIMA, BRUNO GARCIA DA SILVA
AGRAVADO: FILIPE SANTANA MORAIS SANTOS
Advogado(s): SHYRLEN EDUARDO DA SILVA

 

VOTO


De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

  

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Analisando com cautela o julgado proferido no ID. 85239171, percebe-se que não existe omissão de nenhuma ordem, porquanto o julgamento do Agravo Interno manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Veja-se:


Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, apresenta rol taxativo acerca do cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, de maneira que apenas as decisões ali elencadas poderão ser atacadas pela referida espécie recursal.

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Todavia o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, assentou que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, havendo, excepcionalmente, possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento fora das hipóteses previstas, desde que preenchido o requisito objetivo da urgência, notadamente a possibilidade de que a decisão objurgada cause à parte situação que não pode ser discutida em outro momento, sem prejuízo.

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

Perscrutando com percuciência os autos digitais, nota-se que a decisão monocrática vergastada não merece reparos. Isso é assim porque a decisão do magistrado, atacada por meio do agravo de instrumento, promoveu apenas o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos a serem dirimidos na sentença e discorreu sobre a distribuição do ônus da prova, conforme abaixo transcrito:

 

“[...] Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte autora quanto à alegada intempestividade da contestação. Isso porque o despacho de ID 394402059, publicado em 09/08/2023 (ID 404652111), expressamente determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. A contestação foi apresentada em 29/08/2023 (ID 407607024), portanto, dentro do prazo legal de 15 dias concedido pelo juízo. Em observância aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, reconheço a tempestividade da contestação apresentada.

 

[…]

 

Da análise da petição inicial, contestação e réplica, emergem como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) A real extensão e delimitação da área objeto do litígio, considerando que o réu alega ser proprietário e possuidor de área limítrofe (Sítio Cajazeiras com 3 hectares); b) A efetiva ocorrência e autoria dos atos de turbação alegados pela parte autora; c) A anterioridade e legitimidade da posse exercida por cada uma das partes sobre a área em litígio; d) A existência e extensão de eventuais danos materiais decorrentes dos alegados atos de turbação.

 

Ainda, são questões de direito relevantes para o deslinde da causa: a legitimidade da posse exercida pelas partes sobre a área em litígio; a configuração dos requisitos para a proteção possessória pretendida (art. 561, CPC); a natureza e eficácia dos títulos de propriedade apresentados pelas partes; a extensão e natureza dos eventuais danos materiais alegados.

 

O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 

Compete à parte autora provar sua posse anterior; demonstrar a turbação praticada pelo réu; comprovar a data da turbação; evidenciar a continuação da posse, embora turbada; e comprovar os alegados danos materiais.

 

À parte ré compete demonstrar sua alegada condição de proprietário e possuidor da área denominada Sítio Cajazeiras; comprovar que a área que ocupa não se sobrepõe à área objeto da posse da parte autora; demonstrar a legitimidade de sua posse; comprovar suas alegações de que sofreu turbação por parte da autora.

 

Considerando a natureza da controvérsia e as provas já requeridas pelas partes, intimem-se as partes, através dos advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

[...].”

 

Há que se ressaltar ser incabível o agravo de instrumento não conhecido por esta relatoria em decisão de ID. 78594818, porque a decisão do juízo a quo não está elencada nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC/2015 e não há urgência ou risco de qualquer prejuízo à parte agravante decorrente do provimento jurisdicional objurgado. As matérias alegadas neste recurso poderão ser avaliadas em eventual apelação.

 

Frise-se que é possível agravar a decisão que determina a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º do Código de Ritos, conforme previsto no art. 1.015, inciso XI do CPC. Todavia, no caso em apreço, o magistrado apenas informou que o ônus probatório seguirá a regra geral, em que o demandante deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, o réu, os fatos extintivos.

 

A fixação dos pontos controvertidos, por sua vez, diz respeito à baliza do magistrado, que irá dirimir, em definitivo, tais questões por ocasião da sentença. Assim, caso a parte entenda que as provas já jungidas por si nos autos de origem são suficientes à resolução da lide, basta acostar petição informando a desnecessidade de produção de outras provas.

 

Outrossim, também é incabível a revisão da tempestividade da contestação, reconhecida pelo juízo primevo, porquanto não prevista esta hipótese no CPC e, novamente, não ser matéria que demande urgência em sua resolução, a fim de mitigar a taxatividade do supracitado art. 1.015.

 

Nesse sentido, colaciona-se diversos precedentes recentes das Cortes de Justiça Estaduais, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - IRRECORRIBILIDADE - TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O rol previsto no artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo quanto ao cabimento do agravo de instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis por essa via . II - A decisão atacada rejeitou a arguição de intempestividade da contestação - deliberação esta que além de não se incluir nas hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, também não se enquadram no conceito de "urgência" previsto no tema 988 do STJ, capaz de causar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - o que autorizaria a excepcional mitigação do dispositivo legal. v.v .: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCEPCIONALIDADE (REsp nºs 1.696.396/MT E 1.704 .520/MT). 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20270789220238130000 1.0000.23 .202706-0/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021,"CAPUT", DO NCPC) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Insurgência em face de decisão que considerou intempestiva a contestação oferecida pelo ora agravante. Decisão agravada que não está contemplada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC/2015 – Rol taxativo – Agravo de instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC/15. Decisao mantida . Agravo interno não provido.

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20659317620248260000 Itápolis, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

Agravo Interno. Agravo de Instrumento. Decisão que não conheceu do recurso. Inconformismo da agravante . Decisão saneadora que considerou tempestiva a contestação apresentada. Questão combatida que não se encontra no rol do art. 1.015, do CPC . Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do STJ diante da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes deste e. TJSP. Decisão mantida . Fixação de multa de 2% do valor da causa. Inteligência do art. 1.021, § 4º, do CPC . Recurso desprovido, com observação. 

(TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23037913020248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

  

Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão saneadora que considerou tempestiva a contestação apresentada. Inconformismo da autora . Decisão combatida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 CPC/2015. Ausência de 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' . Inaplicabilidade da tese da 'taxatividade mitigada' do STJ. Recurso que, ademais, perdeu o objeto, diante do proferimento de sentença. Recurso não conhecido. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037913020248260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 07/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)

  

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVELIA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC . Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a tempestividade da contestação e rejeita a decretação da revelia por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Hipótese em que não se verifica “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a ensejar o conhecimento do recurso . Aplicação do Tema 988 do STJ.Recurso não conhecido.

(TJ-RS - AI: 52899131120238217000 TRÊS DE MAIO, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 12/09/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA . DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA E NÃO RECEBEU A RECONVENÇÃO EM RAZÃO DE MANEJO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1 .015, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, sendo que a decisão que decreta a revelia e não recebe a reconvenção em razão de manejo de contestação intempestiva não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art . 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079143962, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 17/09/2018).

(TJ-RS - AI: 70079143962 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 17/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECLAROU O RÉU REVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1 .015 DO CPC. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DA MEDIDA PRETENDIDA, A IMPOSSIBILITAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESSE ROL (TEMA 988 – STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22767473620248260000 Carapicuíba, Relator.: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU TEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1 .015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE ESTABELECEM AS HIPÓTESES DE MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137946-43.2024.8.26 .0000 Rio Grande da Serra, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 03/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Por ocasião daquele julgamento, manteve-se o entendimento de que não era cabível Agravo de Instrumento contra a decisão agravada, não adentrando no mérito do recurso de agravo de instrumento.

 

Com os presentes aclaratórios, pretende o embargante que sejam analisadas questões referentes ao mérito do recurso não conhecido. A aplicabilidade ou não do art. 344; 374 e 564, parágrafo único do CPC não pode ser avaliada neste momento, porquanto foi decidido que incabível o Agravo de Instrumento.

 

Repise-se, o Agravo de Instrumento sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, entendimento que foi mantido pelo colegiado, quando do julgamento do Agravo Interno.

 

Igualmente, o acórdão listou oito precedentes de Tribunais de Justiça pátrios sobre a irrecorribilidade da decisão de saneamento e, ainda, foi asseverado que não existe urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que os embargantes pretendem conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à alteração das razões de decidir.

 

Eventual desacerto deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ressalte-se que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se a parte embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator