PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. ART. 828, CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PODER GERAL DE CAUTELA. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. SÚMULA 7, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Admite-se, em tese, a expedição de certidão premonitória em ação de conhecimento com base no poder geral de cautela e nos arts. 300 e 301 do CPC, conforme precedente do STJ (REsp 1.847.105/SP). II. A concessão da medida exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300, CPC, especialmente o periculum in mora, com efetiva comprovação do risco de dilapidação patrimonial. III. Conforme jurisprudência do STJ, a averbação premonitória visa prevenir fraude à execução, exigindo demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de que o terceiro adquirente agiu de má-fé (AgInt no REsp n. 1.929.365/PR). IV. Ausente a demonstração de risco efetivo de dilapidação ou evasão patrimonial, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8066202-65.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como Agravado JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066202-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA n.º 8130915-46.2024.8.05.0001, movida em face de JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR - Trata-se de ação em que pretende o autor decisão liminar que autorize a emissão de certidão pré-monitória para averbação do valor da dívida em imóveis de posse do réu. Vieram conclusos. Nos termos, do art. 300 do CPC, 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente. Quanto à probabilidade do direito invocado, identifico inexistente Quanto ao direito vindicado nos autos, nota-se que a matéria, ao menos à primeira vista, como é próprio das decisões liminares, não parece comportar o pedido da parte requerente. Isto porque a hipótese de expedição de certidão premonitória em fase de conhecimento demanda a demonstração de risco efetivo ao cumprimento de futura sentença condenatória notadamente pela intenção do devedor de dilapidação ou evasão patrimonial, o que não foi suscitado nos autos. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Irresignada contra a decisão interlocutória, em suas razões recursais ID nº 72167822, a parte Agravante alega que o pedido formulado em sede liminar visa resguardar bens da requerida em futura execução, sendo que tal certidão não implica fins constritivos em face dos bens em questão. Informa a parte Agravante que se demonstra equivocada a r. decisão, posto que não se mostra eficaz aguardar eventual dilapidação patrimonial para posteriormente prosseguir com a averbação. Registra que a probabilidade do direito se encontra evidenciada, diante da prova documental que demonstra a relação contratual, bem como a prestação de serviços em favor da agravada e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo é certo, visto que a requerida se furta do cumprimento de sua obrigação, deixando de adimplir o montante devido. Assim, requer o imediato recebimento do presente recurso na forma instrumental, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição da certidão de existência da ação, para fins de averbação nos bens de titularidade da agravada. Ao final, o provimento do recurso para reformar a respeitável decisão agravada dos autos de origem, para que seja determinada expedição da certidão de existência da ação, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Preparo comprovado em dobro ID nº 73068903, conforme determinado por esta Relatoria ID nº 72356688. Decisão ID nº 78848769, indeferindo a tutela recursal pleiteada. Certidão ID nº 80301094 informando o retorno da carta registrada referente à intimação da agravada, com a informação "Mudou-se", inviabilizando o ato de comunicação processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora, com relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066202-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido, tendo a recorrente comprovado o preparo em dobro. O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, em ação de cobrança. A recorrente defende a possibilidade de expedição da certidão premonitória em processo de conhecimento, fundamentando-se no poder geral de cautela e na aplicação analógica do art. 828 do CPC, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma. A análise da questão deve partir do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de averbação premonitória em processo de conhecimento, conforme decidido no REsp 1.847.105/SP: "Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva." Contudo, o mesmo precedente estabelece que: "A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela." Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a averbação premonitória tem como finalidade prevenir a fraude à execução, exigindo-se demonstração de pressupostos específicos. Nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.929.365/PR estabelece que são pressupostos da fraude à execução: "processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente." O mesmo precedente esclarece que "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez." No caso em análise, embora seja incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento das faturas no valor de R$ 37.492,68, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, não restou demonstrado de forma concreta o periculum in mora necessário à concessão da medida. A agravante não logrou êxito em comprovar: 1. Risco efetivo de dilapidação patrimonial por parte da devedora; 2. Intenção de evasão patrimonial; 3. Situação patrimonial específica que justifique a medida preventiva; 4. Elementos concretos que evidenciem ameaça ao resultado útil do processo. Limitou-se a argumentos genéricos sobre a necessidade de resguardar bens para futura execução, sem demonstração cabal dos requisitos do art. 300 do CPC. A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, que embora reconheça a possibilidade teórica da medida, exige rigorosa demonstração dos pressupostos legais, especialmente quanto ao efetivo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e encontra adequada fundamentação na legislação processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência para expedição de certidão premonitória. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066202-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: JETLOG TRANSPORTE DE CARGA EIRELI
Advogado(s):
VOTO