PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada e determinando a adequação à taxa média de mercado. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência de abusividade e excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida, pois está devidamente fundamentada, sendo suficiente a fundamentação sucinta, não se confundindo com ausência de motivação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489). 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, autorizando a revisão de cláusulas abusivas e mitigando o princípio do pacta sunt servanda. 5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º; STJ, REsp 1.061.530/RS, repetitivo). 6. A estipulação de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade, mas serve como parâmetro útil para aferição. No caso, o contrato fixou taxa de 23% a.m. (1.099,12% a.a.), muito superior à média de 5,34% a.m. (86,67% a.a.), o que caracteriza onerosidade excessiva. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de adequação dos juros à taxa média de mercado, quando configurada a abusividade (AgInt no REsp 1979175/RS; AgInt no REsp 1702031/SC). 8. A verba honorária deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Havendo proveito econômico mensurável, este deve ser utilizado como base de cálculo, afastando a adoção do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta da sentença é suficiente para atender ao art. 93, IX, da CF/1988, não configurando nulidade. 2. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade em confronto com a taxa média de mercado. 3. A taxa de juros contratual de 23% a.m. (1.099,12% a.a.), superior à média de 5,34% a.m. (86,67% a.a.), caracteriza abusividade e deve ser limitada à média divulgada pelo Banco Central. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, quando este for mensurável, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 4.595/1964; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 530 e 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1979175/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1702031/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; TJ-BA, Apelação 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 23.11.2023; TJ-BA, Apelação 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 10.11.2022; TJ-BA, Apelação 0328265-04.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publ. 04.02.2021; TJ-DF, EDcl na Apelação 0715258-73.2019.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07.10.2020, publ. 21.10.2020; TJ-CE, AgInt na Apelação 0905557-78.2012.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070118-41.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada REGINA JESUS DA COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s):KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
ACORDÃO
(i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação;
(ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos;
(iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n. 8070118-41.2023.8.05.0001, ajuizada por REGINA JESUS DA COSTA, julgou a lide parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID. 91168473): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, e para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 86,67% ao ano e condenar o demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo ao autor, em dobro, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum que foi cobrado a maior, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, e não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. A Ré opôs Embargos de Declaração ao ID. 91168479, no entanto, o recurso foi rejeitado, conforme sentença proferida ao ID. 91168485. Irresignada, a Ré interpôs apelo ao ID. 91168487 e relatou que a ação foi ajuizada com base em suposta abusividade das taxas de juros cobradas em contrato de empréstimo não consignado. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação e acrescentou que o Magistrado “limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”. Disse que, sem análise das circunstâncias do caso concreto, o Juiz a quo reconheceu a abusividade das taxa de juros cobrada, sob o fundamento de desconformidade com a taxa média divulgada pelo BACEN. Afirmou que as taxas de juros cobradas não podem estar dissociadas dos riscos assumidos pela instituição financeira em cada caso concreto e dos dos custos de transação incorridos. Sustentou que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Asseverou que a revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedentes vinculantes do STJ. Ressaltou que os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente. Obtemperou que o Juiz a quo desconsiderou as orientações fornecidas pelo Banco Central, em seu Parecer Jurídico 139/2020 e destacou que “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”. Apontou que o Magistrado primevo não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Asseverou que a revisão das taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal propaga verdadeira insegurança jurídica no mercado, afetando negativamente a atividade econômica. Discorreu sobre a ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade, ônus que incumbia a Apelada. Defendeu a necessidade de manutenção do contrato nos exatos termos, que não é possível a devolução de valores à apelada e que, em razão do princípio da eventualidade, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu que seja fixado o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência. Por fim, requereu que seja declarada a nulidade da sentença, acolhendo-se a preliminar arguida ou, subsidiariamente, que seja determinada a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 91168501, impugnando os argumentos adotados pelo recorrente, destacando que a sentença fora proferia em conformidade com os elementos de prova constantes nos autos, e pleiteando o improvimento do recurso de apelação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Preliminarmente, a Apelante alegou que a sentença é nula, posto que é desprovida de fundamentação. A partir da análise do decisum recorrido, verifica-se que foi devidamente fundamentada, oportunidade na qual o Magistrado primevo expôs, de forma clara, todas as razões de decidir, apontando quais teses acolheu e os dispositivos legais aplicáveis ao caso. Registre-se que não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, uma vez que para decidir não se afigura necessária a apresentação de uma dissertação extensa sobre o tema, o que seria inviável, sobretudo em razão do fenômeno da litigância de massa, que reclama atuação cada vez mais célere por parte do Judiciário. Nesta toada, resta rechaçada a preliminar suscitada. Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se é cabível a devolução do indébito. Inicialmente, oportuno destacar que, apesar de a parte autora alegar, na exordial, que trata-se de empréstimo consignado, não há, nos presentes autos, qualquer prova neste sentido. Nestes termos, será considerado que trata-se de Contrato de Empréstimo Pessoal não consignado. A discussão travada na presente lide gira em torno da possibilidade de revisar as cláusulas do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 011960111433, firmado em 08/02/2023 (ID. 91166943), razão pela qual deve ser verificada a taxa de juros aplicáveis à espécie contratual originária. Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade,os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas. Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. Portanto, deve prevalecer,na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide. Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao Contrato em análise, para o período de 08/02/2023, foi de 5,34% a.m e 86,67% a.a. Noutro giro, contratualmente (ID. 91166943), foi prevista a taxa de 23% a.m e 1.099,12% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores – consulta realizada em 30/09/2025). Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE ABUSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS SIMILARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Registrado o caráter abusivo das taxas cobradas pela instituição financeira na hipótese em concreto, a revisão do tema envolve reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Tendo o Tribunal limitado os juros remuneratórios à média de mercado aplicada a contratos similares (dada a inexistência de uma taxa média publicada pelo BACEN à época para o contrato específico), alinhou-se com os precedentes desta Corte Superior a respeito (Súmula 83/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702031 SC 2017/0256596-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época. A parte apelante ainda alegou que o valor arbitrado a título de honorários é excessivo, tendo em vista a baixa complexidade da demanda e que a base de cálculo deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico. Assim, requereu que o valor da verba seja fixada em 10% sobre o valor do proveito econômico ou que seja arbitrado no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto ao pedido de redução da verba sucumbencial, não assiste à Apelante. Em que pese a iliquidez da sentença proferida, fato é que a verba honorária deve incidir sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O Código de Processo Civil dedicou capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública, de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. É cediço que compete ao juiz arbitrar honorários em consonância com os parâmetros legais, de modo que o labor do advogado deve ser sopesado frente ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu exercício. Nos presentes autos, nota-se que todos esses aspectos foram levados em consideração para a adequada fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual não deve ser determinada a sua redução. Quanto à base de cálculo, assiste razão à Apelante. Seguindo a inteligência do art. 85, § 2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ou seja, apenas na impossibilidade de tal quantificação é que o critério valor atualizado da causa deve ser utilizado, objetivando-se, assim, a justeza dos honorários advocatícios. Podendo ser mensurado o proveito econômico, restam afastadas as hipóteses de arbitramento por equidade e/ou fixação sobre o valor da causa. A utilização do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios pelo novo CPC visa garantir verba honorária condizente com o exercício da advocacia, deixando claro que a intenção do legislador foi de corrigir eventuais discrepâncias e injustiças, como no presente caso. Desta forma, no julgamento de cunho condenatório em que é possível inferir um proveito econômico obtido pela parte vencedora, tal como é a hipótese desta lide, os honorários advocatícios devem ser fixados com base neste valor. A corroborar com o quanto exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria devolvida a esta Corte de Justiça restringe-se, na forma do apelo veiculado pelo Banco, apenas e tão somente ao capítulo da sentença que imputou ao demandado o pagamento do ônus da sucumbência. 2. Assim, compulsando o arcabouço documental, constata-se que o Banco acionado fora condenado a revisar o contrato do autor/consumidor. Nesta toada, pelo princípio da causalidade que rege a fixação dos honorários advocatícios, deve o demandado suportar o ônus da sucumbência. 3. Com efeito. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação. Precedentes do TJ/BA. 4. Todavia, os honorários de sucumbência somente devem ser fixado sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, na esteira do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Dessa forma, sendo possível quantificar o proveito econômico na fase de liquidação de sentença, devem os honorários de sucumbência incidir sobre esta base econômica, e não sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso Provido Parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0328265-04.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOAO PEDREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2020. (TJ-BA - APL: 03282650420128050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RENOVATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E REVISIONAL DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL REAJUSTADO CONFORME O LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão quedou-se omisso quanto à fixação da base de cálculo correspondente ao proveito econômico nos honorários sucumbenciais. 2.1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios correspondentes devem ser arbitrados na proporção do êxito de cada uma das partes, no caso vertente, de acordo com o proveito econômico obtido por cada uma delas com o resultado dado à causa ( CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). 2.2. No presente caso, tendo em vista que o título judicial executivo, sentença condenatória-constitutiva de nova relação locatícia, prevê o valor do aluguel conforme laudo pericial, a base de cálculo referente ao proveito econômico corresponde à diferença entre o aluguel resistido pela parte adversa e o aluguel efetivamente devido fixado no título judicial, durante o período locatício, na medida em que traduz o proveito efetivamente percebido na demanda. 3. Embargos de declaração providos. (TJ-DF 07152587320198070001 DF 0715258-73.2019.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela instituição financeira, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, obedecendo ao teor da súmula nº 381/STJ, afastou as considerações da sentença a respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, uma vez que inexistente pedido autoral nesse sentido. A periodicidade da capitalização dos juros foi mantida conforme a sentença, uma vez que a demonstração da pactuação em periodicidade inferior à anual somente veio aos autos por ocasião das razões do apelo. 2 - Não se admite a juntada de documentos após a sentença para comprovar fatos ocorridos em momento anterior, máxime quando não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no tempo oportuno. 3 - A não juntada do contrato impediu o juízo a quo de constatar a pactuação expressa a respeito da capitalização dos juros, levando-o a admitir a referida prática somente na periodicidade anual. 4 Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, e experimentando esta proveito econômico decorrente da aplicação da capitalização dos juros apenas em periodicidade anual, deve a instituição financeira vencida suportar sozinha o ônus da sucumbência, incidindo o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico experimentado pela promovente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5 - Agravo Interno conhecido e parcialmente provido apenas para estabelecer que os honorários de sucumbência deverão incidir sobre o proveito econômico que a autora vier a experimentar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 09055577820128060001 CE 0905557-78.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para determinar que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070118-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINA JESUS DA COSTA
Advogado(s): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
VOTO