PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s):THYAGO SANTANA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e declarou a inexigibilidade da obrigação contida em Cédula de Crédito Bancário, extinguindo a correspondente Ação de Execução de Título Extrajudicial. O juízo de primeiro grau considerou que, tendo a última parcela do contrato vencido em 03 de outubro de 2012 e a ação sido ajuizada apenas em 09 de maio de 2018, transcorreram tanto o prazo trienal para a execução quanto o prazo quinquenal para a cobrança da dívida. A instituição financeira apelante sustenta a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

II. Questão em discussão

A controvérsia central do presente recurso consiste em definir:

a) O prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário.

b) O termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional em contratos com pagamentos em parcelas sucessivas.

III. Razões de decidir

A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se a prazos prescricionais específicos previstos em lei, o que afasta a aplicação da regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil, de caráter subsidiário.

A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito e, como tal, a pretensão para sua execução prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ainda que se considere a possibilidade de cobrança da dívida por outros meios processuais após a perda da força executiva, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em contratos de financiamento com vencimento de parcelas sucessivas, é a data de vencimento da última prestação contratual, momento em que a dívida se torna integralmente exigível e nasce para o credor a pretensão de cobrá-la em sua totalidade.

No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 03 de outubro de 2012, enquanto a ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, foi ajuizada somente em 09 de maio de 2018. Desse modo, transcorreu um período superior a 5 (cinco) anos, restando consumada a prescrição tanto da pretensão executiva (trienal) quanto da pretensão de cobrança (quinquenal).

IV. Dispositivo e tese

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução.

Tese de julgamento: "1. A pretensão para a execução de Cédula de Crédito Bancário, por ser título de crédito, prescreve em 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da integralidade da dívida em contrato de financiamento é a data de vencimento da última parcela pactuada."

Dispositivos relevantes citados: Art. 205, art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); art. 85, § 11, art. 783, art. 803, I, e art. 924, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010033-21.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA


RM06

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97250069) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, doravante denominado Apelante, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97250017), nos autos dos Embargos à Execução nº 8010033-21.2025.8.05.0001, opostos por FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM, ora Apelado.

 

A referida sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição. O magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação constante do título que embasa a Ação de Execução nº 0526767-81.2018.8.05.0001, determinando sua extinção. Na mesma decisão, ordenou o desbloqueio de valores eventualmente constritos nas contas do Apelado e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.

 

Em suas razões recursais (ID 97250069), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário não é o trienal ou quinquenal, mas sim o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Defende que, considerando o vencimento da última parcela em outubro de 2012 e o ajuizamento da ação em maio de 2018, o lapso decenal não teria transcorrido.

 

Adicionalmente, insurge-se contra a determinação de desbloqueio dos valores, alegando que o Apelado não comprovou a natureza alimentar e impenhorável das verbas. Por fim, com base no princípio da causalidade, requer a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que foi o inadimplemento do Apelado que deu causa à demanda judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução.

 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 97250076). Em sua peça, rechaça as teses do Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença. Reitera que a pretensão está fulminada pela prescrição, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Afirma que a execução foi ajuizada quando já escoado o prazo para a cobrança da dívida. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE

 

VOTO

 

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva do Apelante, extinguindo, por consequência, o processo de execução. O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional geral de dez anos, enquanto o Apelado e a sentença recorrida sustentam a incidência de prazos específicos, trienal ou quinquenal, cujo transcurso teria fulminado o direito de ação.

Após análise detida dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que a r. sentença não merece qualquer reforma, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto e aprofundo nas linhas que se seguem.

 

I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A MANIFESTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.

 

A matéria devolvida a este Tribunal é eminentemente de direito e cinge-se à definição do prazo prescricional para a cobrança judicial de dívida representada por um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário.

 

I.1. Do Prazo Prescricional Aplicável à Espécie e da Inaplicabilidade da Regra Geral

 

O Apelante fundamenta todo o seu recurso na tese de que deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao instituto da prescrição, adota o critério da especialidade. Isso significa que a norma geral, como a contida no artigo 205, possui caráter subsidiário e somente é aplicável quando a lei não estabelece um prazo menor e específico para a pretensão em análise.

 

O artigo 205 do Código Civil é claro ao dispor que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

 

No caso em tela, a execução está amparada em um "contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária" (ID 97250017, pág. 4), que, conforme destacado na própria impugnação do Apelante (ID 97250009, pág. 9) e reconhecido pela sentença, consubstancia uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). A CCB, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, é um título executivo extrajudicial.

 

Sendo um título de crédito, a pretensão para exigir o seu pagamento em juízo encontra regramento específico no Código Civil. O artigo 206, § 3º, em seu inciso VIII, estabelece de forma inequívoca que prescreve em 3 (três) anos a pretensão “para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.

 

A sentença de primeiro grau, embora tenha feito menção ao inciso III em seu dispositivo – o que configura mero erro material, pois o fundamento de sua decisão foi a natureza de título de crédito do documento –, raciocinou corretamente ao identificar a existência de prazo específico que afasta a regra geral. A pretensão do Apelante, portanto, por se tratar de execução de título de crédito, submete-se ao prazo trienal.

 

Ainda que, por amor ao debate, se afastasse a natureza de título de crédito para fins prescricionais, a pretensão do Apelante ainda assim estaria sujeita a um prazo específico, e não ao geral. A obrigação em tela representa uma "dívida líquida constante de instrumento público ou particular", cuja pretensão de cobrança, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos. Este seria o prazo aplicável caso o credor, já não dispondo da via executiva, optasse por uma ação de cobrança pelo procedimento comum ou por uma ação monitória, como bem pontuou o magistrado sentenciante.

 

Portanto, é absolutamente inaplicável o prazo decenal defendido pelo Apelante, uma vez que a lei prevê expressamente prazos menores e específicos, seja de três anos para a pretensão executiva, seja de cinco anos para a pretensão de cobrança.

 

I.2. Do Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional.

 

Definido que o prazo prescricional é específico (trienal ou quinquenal), torna-se imperativo fixar o seu termo inicial. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito pode exigir o seu cumprimento em juízo.

 

Em contratos de trato sucessivo, como o financiamento em questão, com previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, a jurisprudência consolidada, inclusive citada pelo Apelado em suas contrarrazões, firmou-se no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela contratualmente prevista.

 

Essa orientação visa a conferir segurança jurídica e a proteger o devedor, evitando que ele fique sujeito a um prazo prescricional que se renova a cada parcela não paga.

 

No caso dos autos, este fato é incontroverso e foi extraído do próprio título que instruiu a execução: o vencimento final do contrato estava previsto para 03 de outubro de 2012 (ID 97250017, pág. 4). Esta é, portanto, a data em que a pretensão do Apelante se tornou plenamente exigível e, por conseguinte, o marco inicial para a contagem do lapso prescricional.

 

I.3. Da Verificação do Transcurso do Prazo Prescricional.

 

Com base nas premissas fáticas e jurídicas estabelecidas, a verificação da ocorrência da prescrição torna-se uma simples operação aritmética:

 

A ação de busca e apreensão, que originou a presente execução, foi distribuída somente em 09 de maio de 2018 (ID 97250017, pág. 1), ou seja, quase seis anos após o vencimento da dívida. A data de conversão em execução é ainda posterior, mas o marco a ser considerado é o do ajuizamento da ação original, que já se deu quando a pretensão estava manifestamente prescrita, seja pela ótica do prazo trienal, seja pela ótica do prazo quinquenal.

 

Fica evidente, portanto, que a pretensão do Apelante foi fulminada pela prescrição, não havendo qualquer reparo a ser feito na conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição acarreta a inexigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC) e impõe a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

II. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS

 

Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão principal, as demais teses levantadas pelo Apelante tornam-se, em sua maior parte, prejudicadas ou improcedentes.

 

A discussão sobre a penhorabilidade ou não dos valores bloqueados na conta do Apelado perde o seu objeto. Se a execução é nula por inexigibilidade do título, não há fundamento jurídico para a manutenção de qualquer ato de constrição patrimonial. A ordem de desbloqueio foi uma consequência lógica e necessária da extinção do processo executivo.

 

Da mesma forma, não assiste razão ao Apelante quanto à sua insurgência contra a condenação em honorários sucumbenciais. O princípio da causalidade, invocado pelo recorrente, milita em seu desfavor. Foi o Apelante quem deu causa à instauração dos Embargos à Execução, ao ajuizar uma demanda executiva com base em um título cuja pretensão já se encontrava prescrita. O Apelado foi obrigado a contratar advogado e a se defender em juízo para ver reconhecido um direito que a lei lhe assegurava, qual seja, o de não ser executado por uma dívida prescrita. Logo, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários decorrentes de sua derrota nos embargos é, inegavelmente, do Apelante, que sucumbiu na demanda incidental.

 

III. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

 

Por fim, o Apelado requereu, em suas contrarrazões (ID 97250076, pág. 14), a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

O referido dispositivo legal prevê que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do apelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelado na apresentação de contrarrazões, é cabível a majoração pleiteada.

 

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução.

 

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, a serem pagos pelo Apelante ao advogado do Apelado.

 

 

Salvador/BA,     de              de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM06