PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e declarou a inexigibilidade da obrigação contida em Cédula de Crédito Bancário, extinguindo a correspondente Ação de Execução de Título Extrajudicial. O juízo de primeiro grau considerou que, tendo a última parcela do contrato vencido em 03 de outubro de 2012 e a ação sido ajuizada apenas em 09 de maio de 2018, transcorreram tanto o prazo trienal para a execução quanto o prazo quinquenal para a cobrança da dívida. A instituição financeira apelante sustenta a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso consiste em definir: a) O prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário. b) O termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional em contratos com pagamentos em parcelas sucessivas. III. Razões de decidir A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se a prazos prescricionais específicos previstos em lei, o que afasta a aplicação da regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil, de caráter subsidiário. A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito e, como tal, a pretensão para sua execução prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ainda que se considere a possibilidade de cobrança da dívida por outros meios processuais após a perda da força executiva, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em contratos de financiamento com vencimento de parcelas sucessivas, é a data de vencimento da última prestação contratual, momento em que a dívida se torna integralmente exigível e nasce para o credor a pretensão de cobrá-la em sua totalidade. No caso concreto, o vencimento da última parcela ocorreu em 03 de outubro de 2012, enquanto a ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, foi ajuizada somente em 09 de maio de 2018. Desse modo, transcorreu um período superior a 5 (cinco) anos, restando consumada a prescrição tanto da pretensão executiva (trienal) quanto da pretensão de cobrança (quinquenal). IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução. Tese de julgamento: "1. A pretensão para a execução de Cédula de Crédito Bancário, por ser título de crédito, prescreve em 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança da integralidade da dívida em contrato de financiamento é a data de vencimento da última parcela pactuada." Dispositivos relevantes citados: Art. 205, art. 206, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); art. 85, § 11, art. 783, art. 803, I, e art. 924, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010033-21.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s):THYAGO SANTANA DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97250069) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, doravante denominado Apelante, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 97250017), nos autos dos Embargos à Execução nº 8010033-21.2025.8.05.0001, opostos por FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM, ora Apelado. A referida sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição. O magistrado de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil, e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação constante do título que embasa a Ação de Execução nº 0526767-81.2018.8.05.0001, determinando sua extinção. Na mesma decisão, ordenou o desbloqueio de valores eventualmente constritos nas contas do Apelado e condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais (ID 97250069), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Argumenta que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário não é o trienal ou quinquenal, mas sim o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Defende que, considerando o vencimento da última parcela em outubro de 2012 e o ajuizamento da ação em maio de 2018, o lapso decenal não teria transcorrido. Adicionalmente, insurge-se contra a determinação de desbloqueio dos valores, alegando que o Apelado não comprovou a natureza alimentar e impenhorável das verbas. Por fim, com base no princípio da causalidade, requer a inversão do ônus da sucumbência, ao argumento de que foi o inadimplemento do Apelado que deu causa à demanda judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 97250076). Em sua peça, rechaça as teses do Apelante, defendendo a manutenção integral da sentença. Reitera que a pretensão está fulminada pela prescrição, argumentando pela aplicação do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Afirma que a execução foi ajuizada quando já escoado o prazo para a cobrança da dívida. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva do Apelante, extinguindo, por consequência, o processo de execução. O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional geral de dez anos, enquanto o Apelado e a sentença recorrida sustentam a incidência de prazos específicos, trienal ou quinquenal, cujo transcurso teria fulminado o direito de ação. Após análise detida dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que a r. sentença não merece qualquer reforma, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto e aprofundo nas linhas que se seguem. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A MANIFESTA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. A matéria devolvida a este Tribunal é eminentemente de direito e cinge-se à definição do prazo prescricional para a cobrança judicial de dívida representada por um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, formalizado por meio de uma Cédula de Crédito Bancário. I.1. Do Prazo Prescricional Aplicável à Espécie e da Inaplicabilidade da Regra Geral O Apelante fundamenta todo o seu recurso na tese de que deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao instituto da prescrição, adota o critério da especialidade. Isso significa que a norma geral, como a contida no artigo 205, possui caráter subsidiário e somente é aplicável quando a lei não estabelece um prazo menor e específico para a pretensão em análise. O artigo 205 do Código Civil é claro ao dispor que: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". No caso em tela, a execução está amparada em um "contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária" (ID 97250017, pág. 4), que, conforme destacado na própria impugnação do Apelante (ID 97250009, pág. 9) e reconhecido pela sentença, consubstancia uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). A CCB, por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, é um título executivo extrajudicial. Sendo um título de crédito, a pretensão para exigir o seu pagamento em juízo encontra regramento específico no Código Civil. O artigo 206, § 3º, em seu inciso VIII, estabelece de forma inequívoca que prescreve em 3 (três) anos a pretensão “para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. A sentença de primeiro grau, embora tenha feito menção ao inciso III em seu dispositivo – o que configura mero erro material, pois o fundamento de sua decisão foi a natureza de título de crédito do documento –, raciocinou corretamente ao identificar a existência de prazo específico que afasta a regra geral. A pretensão do Apelante, portanto, por se tratar de execução de título de crédito, submete-se ao prazo trienal. Ainda que, por amor ao debate, se afastasse a natureza de título de crédito para fins prescricionais, a pretensão do Apelante ainda assim estaria sujeita a um prazo específico, e não ao geral. A obrigação em tela representa uma "dívida líquida constante de instrumento público ou particular", cuja pretensão de cobrança, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos. Este seria o prazo aplicável caso o credor, já não dispondo da via executiva, optasse por uma ação de cobrança pelo procedimento comum ou por uma ação monitória, como bem pontuou o magistrado sentenciante. Portanto, é absolutamente inaplicável o prazo decenal defendido pelo Apelante, uma vez que a lei prevê expressamente prazos menores e específicos, seja de três anos para a pretensão executiva, seja de cinco anos para a pretensão de cobrança. I.2. Do Termo Inicial da Contagem do Prazo Prescricional. Definido que o prazo prescricional é específico (trienal ou quinquenal), torna-se imperativo fixar o seu termo inicial. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito pode exigir o seu cumprimento em juízo. Em contratos de trato sucessivo, como o financiamento em questão, com previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, a jurisprudência consolidada, inclusive citada pelo Apelado em suas contrarrazões, firmou-se no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela contratualmente prevista. Essa orientação visa a conferir segurança jurídica e a proteger o devedor, evitando que ele fique sujeito a um prazo prescricional que se renova a cada parcela não paga. No caso dos autos, este fato é incontroverso e foi extraído do próprio título que instruiu a execução: o vencimento final do contrato estava previsto para 03 de outubro de 2012 (ID 97250017, pág. 4). Esta é, portanto, a data em que a pretensão do Apelante se tornou plenamente exigível e, por conseguinte, o marco inicial para a contagem do lapso prescricional. I.3. Da Verificação do Transcurso do Prazo Prescricional. Com base nas premissas fáticas e jurídicas estabelecidas, a verificação da ocorrência da prescrição torna-se uma simples operação aritmética: Termo inicial: 03 de outubro de 2012. Prazo para Ação de Execução (3 anos): O direito do Apelante de ajuizar a execução extinguiu-se em 03 de outubro de 2015. Prazo para Ação de Cobrança (5 anos): O direito do Apelante de ajuizar uma ação monitória ou de cobrança extinguiu-se em 03 de outubro de 2017. A ação de busca e apreensão, que originou a presente execução, foi distribuída somente em 09 de maio de 2018 (ID 97250017, pág. 1), ou seja, quase seis anos após o vencimento da dívida. A data de conversão em execução é ainda posterior, mas o marco a ser considerado é o do ajuizamento da ação original, que já se deu quando a pretensão estava manifestamente prescrita, seja pela ótica do prazo trienal, seja pela ótica do prazo quinquenal. Fica evidente, portanto, que a pretensão do Apelante foi fulminada pela prescrição, não havendo qualquer reparo a ser feito na conclusão da sentença. O reconhecimento da prescrição acarreta a inexigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC) e impõe a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão principal, as demais teses levantadas pelo Apelante tornam-se, em sua maior parte, prejudicadas ou improcedentes. A discussão sobre a penhorabilidade ou não dos valores bloqueados na conta do Apelado perde o seu objeto. Se a execução é nula por inexigibilidade do título, não há fundamento jurídico para a manutenção de qualquer ato de constrição patrimonial. A ordem de desbloqueio foi uma consequência lógica e necessária da extinção do processo executivo. Da mesma forma, não assiste razão ao Apelante quanto à sua insurgência contra a condenação em honorários sucumbenciais. O princípio da causalidade, invocado pelo recorrente, milita em seu desfavor. Foi o Apelante quem deu causa à instauração dos Embargos à Execução, ao ajuizar uma demanda executiva com base em um título cuja pretensão já se encontrava prescrita. O Apelado foi obrigado a contratar advogado e a se defender em juízo para ver reconhecido um direito que a lei lhe assegurava, qual seja, o de não ser executado por uma dívida prescrita. Logo, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários decorrentes de sua derrota nos embargos é, inegavelmente, do Apelante, que sucumbiu na demanda incidental. III. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Por fim, o Apelado requereu, em suas contrarrazões (ID 97250076, pág. 14), a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal prevê que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do apelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelado na apresentação de contrarrazões, é cabível a majoração pleiteada. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, a serem pagos pelo Apelante ao advogado do Apelado. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010033-21.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROSANGELA DA ROSA CORREA, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: FABIO ROBERTO PASSOS BOMFIM
Advogado(s): THYAGO SANTANA DE ANDRADE
VOTO