PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS (IFOOD). BLOQUEIO UNILATERAL DE ENTREGADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por plataforma digital de entregas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do bloqueio unilateral e imotivado de entregador parceiro. A sentença rejeitou o pedido de reintegração. A Apelante alega ter agido no exercício regular de direito, sustentando, em sede recursal, que o bloqueio foi motivado por condutas fraudulentas do entregador. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8130588-04.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e, como Apelado, EVERALDO JOSÉ PASSOS DOS SANTOS JÚNIOR. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130588-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: EVERALDO JOSE PASSOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apresentação de novas justificativas e provas para o bloqueio, apenas em sede de apelação, configura inadmissível inovação recursal; (ii) analisar se o bloqueio unilateral do entregador, sem motivação comprovada nos autos em primeira instância, configura ato ilícito (abuso de direito) passível de indenização; e (iii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
3. A apresentação de novos fundamentos fáticos e documentos comprobatórios pela parte ré, somente em grau de recurso, com o intuito de justificar o ato questionado na inicial, configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico por violar o duplo grau de jurisdição e o princípio da estabilização da lide. O momento para a produção de provas e apresentação de toda a matéria de defesa é a contestação (art. 373, II, CPC).
4. A exclusão unilateral, abrupta e, para os fins processuais, imotivada de entregador da plataforma digital, privando-o de sua fonte de renda sem a oportunidade de contraditório, excede os limites do exercício regular do direito e viola a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (arts. 187 e 422 do Código Civil), configurando ato ilícito gerador do dever de indenizar.
5. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria conduta abusiva da plataforma, que causou angústia e insegurança ao trabalhador, afetando sua dignidade. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito.
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 101917498), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EVERALDO JOSÉ PASSOS DOS SANTOS JÚNIOR. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando, contudo, o pedido de reintegração do autor à plataforma. Em suas razões recursais (ID 101917501), a Apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Alega, em síntese, que a decisão contraria a realidade fática e os documentos dos autos, argumentando que agiu no exercício regular de seu direito ao rescindir a parceria com o Apelado, inexistindo ato ilícito a ser indenizado. Afirma que a relação entre as partes é regida pelos "Termos de uso e condições gerais de uso do iFood para entregadores", os quais preveem a possibilidade de rescisão contratual motivada em caso de descumprimento das regras da plataforma. Defende que o bloqueio do Apelado não foi imotivado, mas decorreu de reiteradas condutas fraudulentas e em desacordo com as políticas da empresa. Nesse ponto, a Apelante apresenta, em sede recursal, documentos internos (ID 101917505). Aponta a ocorrência de inconsistências no reconhecimento facial ("RETRIGGER FACEMATCH"), o que indicaria fraude por empréstimo de conta, e o registro de cancelamentos excessivos de rotas com justificativas indevidas ("OUTLIER 8 GRUPO MASS"), configurando desvio de produtos. Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário para forçar a manutenção do contrato viola a liberdade de contratar e a autonomia privada. Argumenta, ainda, que a condenação por danos morais é indevida, pois não houve conduta ilícita, e que a complacência com o comportamento do Apelado serviria de incentivo para que outros entregadores descumpram as regras da plataforma. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante e desproporcional, o que poderia configurar enriquecimento sem causa do Apelado. A Apelante comprovou o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 101917503 e 101917502). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101917506), nas quais defende a manutenção da sentença. Argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da inovação recursal, sustentando que a Apelante tenta introduzir fatos e provas que não foram submetidos ao contraditório em primeira instância. No mérito, reitera que o bloqueio foi abrupto, imotivado e realizado sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, configurando ato ilícito. Defende que o dano moral é in re ipsa e que o valor fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130588-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: EVERALDO JOSE PASSOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em analisar a legalidade do bloqueio do entregador, ora Apelado, da plataforma digital da Apelante e, consequentemente, a existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 101917498) julgou a lide com acerto, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação, pela empresa ré, das razões que motivaram a exclusão do autor. Conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, a contestação apresentada pela Apelante (ID 101917486) foi genérica, limitando-se a afirmar o exercício regular de um direito contratual, sem, contudo, especificar e provar qual conduta do Apelado teria violado os termos de uso da plataforma. Com efeito, o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao alegar que o bloqueio foi motivado por justa causa, caberia à Apelante demonstrar, de forma clara e inequívoca, durante a fase de instrução processual, os atos praticados pelo Apelado que justificariam a medida extrema de exclusão, o que não ocorreu. A Apelante, ciente de sua falha probatória no momento oportuno, tenta agora, em sede de apelação, suprir tal lacuna. Traz aos autos um dossiê de ocorrências internas (ID 101917505) e detalhando, pela primeira vez, as supostas fraudes de "RETRIGGER FACEMATCH" e "OUTLIER 8 GRUPO MASS". Essa conduta, como bem apontado pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 101917506), configura manifesta e inadmissível inovação recursal. O sistema processual civil brasileiro veda que a parte inove em sua tese de defesa em grau de recurso, apresentando fatos e provas que deveriam ter sido deduzidos e produzidos na instância originária. A estabilidade da lide, fixada com a petição inicial e a contestação, impede a alteração da causa de pedir e do pedido, bem como dos fundamentos de defesa, em momento posterior, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. A Apelante teve a oportunidade de se defender amplamente no primeiro grau, mas optou por uma defesa genérica, não podendo agora, diante de uma sentença desfavorável, tentar corrigir sua estratégia processual. Dessa forma, a análise do mérito recursal deve se ater ao conjunto probatório efetivamente produzido e discutido perante o juízo a quo. E, nesse contexto, a conclusão da sentença está correta. A exclusão abrupta, unilateral e, para todos os efeitos processuais, imotivada, de um parceiro comercial cuja subsistência depende da atividade exercida por meio da plataforma, excede os limites do exercício regular de um direito. A relação entre as partes, embora de natureza cível e não consumerista, é pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Tais princípios impõem deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. A rescisão unilateral, sem a apresentação de uma justificativa plausível e sem oportunizar ao parceiro o mínimo direito de defesa, representa uma quebra da confiança e da legítima expectativa criada, configurando abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A conduta da Apelante, portanto, caracteriza-se como ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. O dano moral, no caso, é evidente e decorre da própria situação vivenciada pelo Apelado: a privação súbita de sua única fonte de renda, a angústia e a incerteza geradas pela exclusão sumária e a ofensa à sua dignidade como trabalhador. A situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor de um descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença mostra-se adequada e proporcional. O montante atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para o Apelado. A capacidade econômica da Apelante, uma das maiores empresas de tecnologia do país, também justifica a manutenção do valor. Por fim, a sentença também foi correta ao não determinar a reintegração do Apelado à plataforma. De fato, não pode o Judiciário impor a manutenção de um vínculo contratual de natureza pessoal quando uma das partes manifesta expressamente seu desinteresse na continuidade da parceria, em respeito à liberdade contratual. A sanção para a rescisão abusiva, nesse contexto, resolve-se em perdas e danos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130588-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: EVERALDO JOSE PASSOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO