PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s):ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, pela segunda vez, a suspensão integral de ação de inventário iniciada em 2018, em razão da pendência de julgamento de ação de usucapião que versa sobre o único bem arrolado. A primeira suspensão perdurou por mais de quatro anos. A nova decisão, proferida após breve retomada do feito, restabeleceu a paralisação total do inventário. O agravante sustenta a ilegalidade da medida à luz do art. 313, § 4º, do CPC, e do art. 5º, LXXVIII, da CF, requerendo o prosseguimento do processo, com suspensão apenas do julgamento final.

II. Questão em discussão
Analisa-se a legalidade e razoabilidade da suspensão integral do inventário por prazo indeterminado, após já ter ocorrido suspensão anterior superior a quatro anos, sob o mesmo fundamento de prejudicialidade externa, à luz do limite temporal previsto no CPC e do princípio da duração razoável do processo.

III. Razões de decidir
A nova suspensão integral do inventário extrapola o limite de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, afrontando diretamente o direito fundamental à duração razoável do processo, especialmente diante da longa tramitação da causa e do falecimento de herdeiros no curso da ação. A jurisprudência admite flexibilização excepcional do prazo legal, mas não autoriza paralisação indefinida e desproporcional. A solução que melhor concilia segurança jurídica e efetividade é o prosseguimento do inventário com a realização de atos intermediários, suspendendo-se apenas a sentença de partilha até o julgamento da ação de usucapião.

IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento:
"1. A suspensão de processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do CPC, deve observar o limite de um ano fixado no § 4º, salvo hipóteses excepcionais justificadas.
2. Em inventário com tramitação prolongada, é admissível o prosseguimento do feito com a prática de atos processuais intermediários, suspendendo-se apenas o julgamento da partilha, quando já exaurido o prazo de suspensão legalmente admitido."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 313, V, “a”, e § 4º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8034348-19.2025.8.05.0000, de Luis Eduardo Magalhães, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85988947) e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 84514771) para, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 85104231, reformar a decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem) e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, com a prática de todos os atos processuais necessários, sobrestando (suspendendo) tão somente o proferimento de eventual sentença de partilha até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião n. 8000956-24.2019.8.05.0154, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR DOERNER e AGATA DOERNER (ID 84514771), contra decisão interlocutória (ID 500889568, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, determinou, pela segunda vez, a suspensão integral do processo até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 8000956-24.2019.8.05.0154.

Em suas razões, o Agravante narra que o inventário tramita desde 2018 e que, em 18/11/2019, o feito foi suspenso pela primeira vez em razão da prejudicialidade externa exercida pela ação de usucapião, que versa sobre o único imóvel arrolado. Sustenta que essa suspensão perdurou por mais de 4 (quatro) anos, sendo revogada apenas em 22/02/2024, quando se determinou o prosseguimento do inventário com o sobrestamento apenas do seu julgamento final.

Contudo, para sua surpresa, o Juízo a quo, em nova decisão, ora agravada, determinou novamente a suspensão integral do feito, contrariando a decisão anterior e, fundamentalmente, violando o disposto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a 1 (um) ano o prazo de suspensão.

Argumenta que a paralisação indefinida do processo atenta contra o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), causando prejuízos irreparáveis aos herdeiros, muitos deles idosos, dos quais três já vieram a óbito no curso da demanda. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para o imediato prosseguimento do feito e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, limitando a suspensão apenas ao ato de prolação da sentença de partilha. Juntou comprovante de recolhimento do preparo (ID 84514772).

Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 85104231), deferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, determinando o prosseguimento da ação de inventário, com a suspensão (sobrestamento) apenas do proferimento da sentença de partilha.

Irresignados com a decisão liminar, os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 85988947), sustentando, em suma, a necessidade de manutenção da suspensão integral do inventário para evitar a prática de atos processuais inúteis, caso a usucapião seja julgada procedente, e defendendo a flexibilização do prazo legal de suspensão.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 86149109), onde reiteraram os argumentos de prejudicialidade externa e a defesa da aplicação flexibilizada do art. 313, § 4º, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso principal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA

 

VOTO

 

 

De proêmio, registro que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), foi interposto tempestivamente, o preparo foi devidamente recolhido (ID 84514772), e a parte recorrente detém legitimidade e interesse. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.

Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento.

QUESTÃO PRÉVIA – DO AGRAVO INTERNO (ID 85988947) 

Antes de adentrar ao mérito do recurso principal, impõe-se a análise do Agravo Interno interposto pelos Agravados em face da decisão liminar (ID 85104231) que antecipou os efeitos da tutela recursal.

Conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve a análise das questões decididas em sede liminar, resultando na perda superveniente do objeto do Agravo Interno que contra ela se insurgia. A decisão de mérito, por ser mais ampla e exauriente, substitui a decisão provisória, tornando inócua qualquer discussão a respeito do acerto ou desacerto desta última.

Portanto, considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para o julgamento de mérito por este Colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de natureza provisória perdeu seu objeto.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 85988947), pela perda superveniente do interesse recursal.

 

MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Superada a questão prévia, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento, adiantando que a insurgência do Recorrente merece acolhimento, devendo a decisão liminar ser confirmada em sua integralidade.

A controvérsia central reside em definir se a suspensão integral de uma ação de inventário, que tramita há mais de sete anos, em razão de uma ação de usucapião pendente sobre o único bem do espólio, configura medida razoável e legal, especialmente quando uma suspensão anterior, pelo mesmo motivo, já perdurou por mais de quatro anos. A resposta, sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, é negativa.

O instituto da suspensão processual por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, 'a', do CPC, é uma ferramenta de harmonização das decisões judiciais, visando evitar julgamentos conflitantes. Contudo, sua aplicação não é absoluta e deve ser ponderada com outros princípios de igual ou maior envergadura, notadamente o da duração razoável do processo, alçado à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Ciente do risco de que a suspensão pudesse se tornar um mecanismo de paralisação indefinida dos feitos, o legislador processual estabeleceu uma salvaguarda expressa e taxativa no § 4º do mesmo art. 313:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V [...].

 

No caso concreto, a violação a este dispositivo é manifesta e incontroversa. Conforme documentado nos autos de origem, o processo de inventário já foi suspenso pelo mesmo fundamento por um período que se estendeu de novembro de 2019 a fevereiro de 2024, totalizando mais de quatro anos. A decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem), ao decretar uma nova suspensão integral e por prazo indeterminado, não apenas ignorou o esgotamento do prazo legal, mas o fez de forma a caracterizar um verdadeiro error in procedendo, impondo às partes um ônus desproporcional e ilegal.

A tese dos Agravados, defendida nas contrarrazões (ID 86149109), de que a jurisprudência flexibiliza tal prazo, não se amolda à situação em tela. A mitigação admitida pelo STJ ocorre em situações excepcionalíssimas e não autoriza a suspensão ad aeternum de um processo, transformando a exceção em regra e a garantia processual em letra morta, especialmente quando o prejuízo decorrente da demora é tão palpável.

E o prejuízo, aqui, transcende a esfera meramente patrimonial. A longa tramitação do feito, que se arrasta desde 2018, ceifou a expectativa de direito de ao menos três herdeiros que faleceram no curso do processo, sem que pudessem receber em vida o que lhes era devido. A manutenção da suspensão integral aprofunda essa injustiça e representa um risco concreto de que a tutela jurisdicional, ao final, se torne inócua para outros herdeiros idosos. A justiça tardia equivale à injustiça.

Ademais, a solução para o impasse não exige a paralisação completa do inventário. A medida mais consentânea com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição é aquela que o próprio Agravante pleiteia: o prosseguimento do feito com a realização de todos os atos intermediários (como a avaliação do bem, a resolução de pendências fiscais, a habilitação de herdeiros, etc.), suspendendo-se, por cautela, apenas e tão somente o ato final da partilha.

Esta solução intermediária é a que melhor equilibra os interesses em jogo. Por um lado, impede a partilha de um bem cuja titularidade está sub judice, evitando, assim, decisões conflitantes. Por outro, permite que o inventário avance em todas as etapas possíveis, otimizando o tempo e garantindo que, uma vez resolvida a questão prejudicial, a partilha possa ocorrer de forma célere.

Portanto, a decisão agravada, ao optar pela via mais gravosa e paralisante, violou a lei processual, ofendeu a garantia constitucional da duração razoável do processo e se mostrou desproporcional, merecendo a devida reforma por este Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85988947) e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 84514771) para, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 85104231, reformar a decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem) e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, com a prática de todos os atos processuais necessários, sobrestando (suspendendo) tão somente o proferimento de eventual sentença de partilha até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião n. 8000956-24.2019.8.05.0154.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora