PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 313, V, “a”, e § 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8034348-19.2025.8.05.0000, de Luis Eduardo Magalhães, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85988947) e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 84514771) para, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 85104231, reformar a decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem) e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, com a prática de todos os atos processuais necessários, sobrestando (suspendendo) tão somente o proferimento de eventual sentença de partilha até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião n. 8000956-24.2019.8.05.0154, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s):ALVERSON BATISTA FICAGNA
ACORDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, pela segunda vez, a suspensão integral de ação de inventário iniciada em 2018, em razão da pendência de julgamento de ação de usucapião que versa sobre o único bem arrolado. A primeira suspensão perdurou por mais de quatro anos. A nova decisão, proferida após breve retomada do feito, restabeleceu a paralisação total do inventário. O agravante sustenta a ilegalidade da medida à luz do art. 313, § 4º, do CPC, e do art. 5º, LXXVIII, da CF, requerendo o prosseguimento do processo, com suspensão apenas do julgamento final.
Analisa-se a legalidade e razoabilidade da suspensão integral do inventário por prazo indeterminado, após já ter ocorrido suspensão anterior superior a quatro anos, sob o mesmo fundamento de prejudicialidade externa, à luz do limite temporal previsto no CPC e do princípio da duração razoável do processo.
A nova suspensão integral do inventário extrapola o limite de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC, afrontando diretamente o direito fundamental à duração razoável do processo, especialmente diante da longa tramitação da causa e do falecimento de herdeiros no curso da ação. A jurisprudência admite flexibilização excepcional do prazo legal, mas não autoriza paralisação indefinida e desproporcional. A solução que melhor concilia segurança jurídica e efetividade é o prosseguimento do inventário com a realização de atos intermediários, suspendendo-se apenas a sentença de partilha até o julgamento da ação de usucapião.
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento:
"1. A suspensão de processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, 'a', do CPC, deve observar o limite de um ano fixado no § 4º, salvo hipóteses excepcionais justificadas.
2. Em inventário com tramitação prolongada, é admissível o prosseguimento do feito com a prática de atos processuais intermediários, suspendendo-se apenas o julgamento da partilha, quando já exaurido o prazo de suspensão legalmente admitido."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR DOERNER e AGATA DOERNER (ID 84514771), contra decisão interlocutória (ID 500889568, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, determinou, pela segunda vez, a suspensão integral do processo até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 8000956-24.2019.8.05.0154. Em suas razões, o Agravante narra que o inventário tramita desde 2018 e que, em 18/11/2019, o feito foi suspenso pela primeira vez em razão da prejudicialidade externa exercida pela ação de usucapião, que versa sobre o único imóvel arrolado. Sustenta que essa suspensão perdurou por mais de 4 (quatro) anos, sendo revogada apenas em 22/02/2024, quando se determinou o prosseguimento do inventário com o sobrestamento apenas do seu julgamento final. Contudo, para sua surpresa, o Juízo a quo, em nova decisão, ora agravada, determinou novamente a suspensão integral do feito, contrariando a decisão anterior e, fundamentalmente, violando o disposto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, que limita a 1 (um) ano o prazo de suspensão. Argumenta que a paralisação indefinida do processo atenta contra o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), causando prejuízos irreparáveis aos herdeiros, muitos deles idosos, dos quais três já vieram a óbito no curso da demanda. Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada recursal para o imediato prosseguimento do feito e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, limitando a suspensão apenas ao ato de prolação da sentença de partilha. Juntou comprovante de recolhimento do preparo (ID 84514772). Esta Relatoria, em decisão monocrática (ID 85104231), deferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, determinando o prosseguimento da ação de inventário, com a suspensão (sobrestamento) apenas do proferimento da sentença de partilha. Irresignados com a decisão liminar, os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 85988947), sustentando, em suma, a necessidade de manutenção da suspensão integral do inventário para evitar a prática de atos processuais inúteis, caso a usucapião seja julgada procedente, e defendendo a flexibilização do prazo legal de suspensão. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 86149109), onde reiteraram os argumentos de prejudicialidade externa e a defesa da aplicação flexibilizada do art. 313, § 4º, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso principal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De proêmio, registro que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), foi interposto tempestivamente, o preparo foi devidamente recolhido (ID 84514772), e a parte recorrente detém legitimidade e interesse. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade. Desta forma, conheço do Agravo de Instrumento. QUESTÃO PRÉVIA – DO AGRAVO INTERNO (ID 85988947) Antes de adentrar ao mérito do recurso principal, impõe-se a análise do Agravo Interno interposto pelos Agravados em face da decisão liminar (ID 85104231) que antecipou os efeitos da tutela recursal. Conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve a análise das questões decididas em sede liminar, resultando na perda superveniente do objeto do Agravo Interno que contra ela se insurgia. A decisão de mérito, por ser mais ampla e exauriente, substitui a decisão provisória, tornando inócua qualquer discussão a respeito do acerto ou desacerto desta última. Portanto, considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para o julgamento de mérito por este Colegiado, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de natureza provisória perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 85988947), pela perda superveniente do interesse recursal. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Superada a questão prévia, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento, adiantando que a insurgência do Recorrente merece acolhimento, devendo a decisão liminar ser confirmada em sua integralidade. A controvérsia central reside em definir se a suspensão integral de uma ação de inventário, que tramita há mais de sete anos, em razão de uma ação de usucapião pendente sobre o único bem do espólio, configura medida razoável e legal, especialmente quando uma suspensão anterior, pelo mesmo motivo, já perdurou por mais de quatro anos. A resposta, sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, é negativa. O instituto da suspensão processual por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, 'a', do CPC, é uma ferramenta de harmonização das decisões judiciais, visando evitar julgamentos conflitantes. Contudo, sua aplicação não é absoluta e deve ser ponderada com outros princípios de igual ou maior envergadura, notadamente o da duração razoável do processo, alçado à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ciente do risco de que a suspensão pudesse se tornar um mecanismo de paralisação indefinida dos feitos, o legislador processual estabeleceu uma salvaguarda expressa e taxativa no § 4º do mesmo art. 313: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V [...]. No caso concreto, a violação a este dispositivo é manifesta e incontroversa. Conforme documentado nos autos de origem, o processo de inventário já foi suspenso pelo mesmo fundamento por um período que se estendeu de novembro de 2019 a fevereiro de 2024, totalizando mais de quatro anos. A decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem), ao decretar uma nova suspensão integral e por prazo indeterminado, não apenas ignorou o esgotamento do prazo legal, mas o fez de forma a caracterizar um verdadeiro error in procedendo, impondo às partes um ônus desproporcional e ilegal. A tese dos Agravados, defendida nas contrarrazões (ID 86149109), de que a jurisprudência flexibiliza tal prazo, não se amolda à situação em tela. A mitigação admitida pelo STJ ocorre em situações excepcionalíssimas e não autoriza a suspensão ad aeternum de um processo, transformando a exceção em regra e a garantia processual em letra morta, especialmente quando o prejuízo decorrente da demora é tão palpável. E o prejuízo, aqui, transcende a esfera meramente patrimonial. A longa tramitação do feito, que se arrasta desde 2018, ceifou a expectativa de direito de ao menos três herdeiros que faleceram no curso do processo, sem que pudessem receber em vida o que lhes era devido. A manutenção da suspensão integral aprofunda essa injustiça e representa um risco concreto de que a tutela jurisdicional, ao final, se torne inócua para outros herdeiros idosos. A justiça tardia equivale à injustiça. Ademais, a solução para o impasse não exige a paralisação completa do inventário. A medida mais consentânea com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição é aquela que o próprio Agravante pleiteia: o prosseguimento do feito com a realização de todos os atos intermediários (como a avaliação do bem, a resolução de pendências fiscais, a habilitação de herdeiros, etc.), suspendendo-se, por cautela, apenas e tão somente o ato final da partilha. Esta solução intermediária é a que melhor equilibra os interesses em jogo. Por um lado, impede a partilha de um bem cuja titularidade está sub judice, evitando, assim, decisões conflitantes. Por outro, permite que o inventário avance em todas as etapas possíveis, otimizando o tempo e garantindo que, uma vez resolvida a questão prejudicial, a partilha possa ocorrer de forma célere. Portanto, a decisão agravada, ao optar pela via mais gravosa e paralisante, violou a lei processual, ofendeu a garantia constitucional da duração razoável do processo e se mostrou desproporcional, merecendo a devida reforma por este Colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 85988947) e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 84514771) para, confirmando integralmente a decisão liminar de ID 85104231, reformar a decisão agravada (ID 500889568, dos autos de origem) e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Inventário nº 8000815-39.2018.8.05.0154, com a prática de todos os atos processuais necessários, sobrestando (suspendendo) tão somente o proferimento de eventual sentença de partilha até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião n. 8000956-24.2019.8.05.0154. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034348-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCAR DOERNER e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: ISOLETE RECH FICAGNA e outros (14)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
VOTO