PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012324-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | ||
| AGRAVADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES | ||
| Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro opostos pela Agravada no bojo de execução fundada em cédulas rurais hipotecárias. A pretensão do Agravante consiste na reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que a ausência de garantia do juízo inviabilizaria a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. A Agravada, por sua vez, sustenta a inexigibilidade do crédito, com fundamento na Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.729/2018, e na Súmula nº 298 do STJ, além de alegar direito à renegociação da dívida com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a garantia do juízo como condição para concessão de efeito suspensivo nos Embargos de Terceiro; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à renegociação da dívida rural e consequente suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os Embargos de Terceiro, por não visarem, em regra, à desconstituição da execução, mas sim à proteção de bens de terceiro alheio à lide executiva, não exigem a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo, conforme previsão do art. 678 do Código de Processo Civil.
4. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro está condicionada à demonstração da posse ou domínio do bem constrito e à presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), os quais restaram suficientemente demonstrados nos autos.
5. A cédula rural objeto da execução foi firmada em datas que se enquadram no prazo estabelecido pelo art. 36 da Lei nº 13.606/2018, e o imóvel objeto da operação está localizado em município reconhecido em situação de emergência por estiagem, condição que justifica a renegociação da dívida.
6. A documentação acostada aos autos comprova o requerimento de alongamento da dívida pela Agravada e o estado de calamidade pública no Município de Guanambi/BA, conferindo verossimilhança à alegação de prejuízo climático e ao direito subjetivo à renegociação da dívida rural, conforme preceitua a Súmula nº 298 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Terceiro não exige a prévia garantia do juízo, conforme interpretação sistemática dos arts. 678 e 674 do CPC.
2. Estando demonstrados os requisitos legais, é legítima a suspensão da execução com base no direito subjetivo à renegociação de dívida rural nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018.
3. A existência de decreto de calamidade pública no município rural e a formalização do pedido de alongamento da dívida evidenciam a plausibilidade jurídica da tese de inexigibilidade do título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 678; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Lei nº 13.340/2016; CF/1988, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJ-RS, AI 5252806-64.2022.8.21.7000, Rel. Des. Liselena S. R. Ribeiro, j. 12.12.2022; TJ-MG, AC 10701160287531002, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 22.09.2020; TJ-PR, AI 0000612-19.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 14.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012324-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e como Agravado TERESA MARIA CUNHA DE MORAES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012324-94.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | |
| AGRAVADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES | |
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8012324-94.2025.8.05.0000, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8003957-45.2024.8.05.0088, opostos por TERESA MARIA CUNHA DE MORAES que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos nos seguintes termos:
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO a ação de execução de nº 0500884-28.2016.8.05.0088 até o julgamento final dos embargos.
CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, e 679 do CPC.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios:
a) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré;
b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Traslade cópia para os autos de nº 0500884-28.2016.8.05.0088.
Em suas razões de 78682499, o Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão.
O recorrente, em seu recurso de agravo de instrumento, argumentou que a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução estava em desacordo com o § 1º do Art. 919 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo. Destacou que a legislação mencionada pela parte embargante não estava em vigor nas datas dos pedidos de renegociação e que a falta de informações sobre os meios de contato com o devedor dificultou o andamento do processo.
Além disso, sustentou que os argumentos apresentados pela embargante, que envolviam a alegada ilegitimidade para renegociar as dívidas com base em normas revogadas, não possuíam respaldo legal. Afirmou que a embargante não havia sequer indicado o valor que considerava devido, o que enfraqueceu sua argumentação sobre o excesso de execução. Ressaltou ainda que a penhora já havia sido autorizada sobre os imóveis rurais hipotecados, sem que houvesse constrição adicional que pudesse prejudicar a parte embargante.
Por fim, o recorrente solicitou a concessão de tutela antecipada para o levantamento do sobrestamento da execução, argumentando que a suspensão indevida da execução geraria prejuízo irreparável ao exequente.
Apontou que a decisão agravada violou os artigos 919 e 300 do Código de Processo Civil, ao suspender a execução sem a devida penhora dos bens hipotecados. Diante disso, requereu que a decisão fosse reformada, com a imediata retomada da execução, conforme os princípios da celeridade e da efetividade processual.
Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 78972324, sendo determinada a complementação das custas processuais.
Recolhimento da complementação das custas no ID. 79622406.
Contrarrazões no ID. 80709576, impugnando os argumentos da parte Agravante e pleiteando o improvimento do recurso instrumental.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012324-94.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS, RONALDO MORALES DE AVILA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA | ||
| AGRAVADO: TERESA MARIA CUNHA DE MORAES | ||
| Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO |
| VOTO |
Infere-se que o recurso é cabível, à luz do art. 1015, inciso I e parágrafo único do CPC. Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos legais. Preparo recolhido pelo recorrente.
A pretensão do Agravante consiste reformar a decisão recorrida que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, posto que não houve garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito, conforme previsto no art. 919 do CPC.
Conforme observa-se da detida leitura dos autos, a Agravada apresentou Embargos de Terceiro e alegou a inexigibilidade dos títulos executados, pois haveria o direito da agravada em enquadrar os títulos indicados nos autos nos termos da medida provisória nº 733/2016, convertida na lei nº 13.340/2016 e, posteriormente, alterada pela lei nº 13.729/2018, acarretando a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e, principalmente, exigibilidade, à luz da inteligência da súmula nº 298 do STJ.
Nesse sentido, reconheceu o juízo primevo o direito à suspensão da execução, com a seguinte fundamentação:
Em exame de cognição sumária, verifico que o pedido liminar autoral merece prosperar. Explico.
Observo que as cédulas hipotecárias executadas nos autos de origem estão em atraso desde setembro e outubro de 2015. Por outro lado, o estado da Bahia publicou o decreto de nº 16.527, de 6 de janeiro de 2016, reconhecendo a calamidade pública em razão da estiagem (id 462367970), reconhecido pela União (id 462367974).
Lado outro, o devedor requereu o alongamento da dívida junto ao Banco (id 462368004), direito subjetivo do credor, conforme disciplina a súmula 298 do STJ. Tais fatos albergam a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo da demora, repousa no fato da possibilidade de serem realizadas constrições financeiras e patrimoniais em desfavor da Embargante e seu esposo.
Como se sabe, os Embargos de Terceiro estão previstos e regulamentados nos arts. 674 a 681 do CPC.
O art. 674 do CPC estabelece:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Destaca-se que os embargos de terceiro constituem via adequada à impugnação de atos constritivos de bens em execução que afetem direito de terceiros estranhos à lide.
Outrossim, não há imposição de garantia do juízo nessa hipótese. Inclusive, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os Embargos de Terceiro, por não visarem, em regra, à desconstituição da execução, mas sim à proteção de bens de terceiro alheio à lide executiva, não exigem a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo.
De forma semelhante, tem-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO . GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.O CAPÍTULO VII DO CPC, ONDE ESTÁ PREVISTO OS EMBARGOS DE TERCEIROS, NÃO IMPÕE A GARANTIA DO JUÍZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO . O QUE EXISTE, EM VERDADE, É A FACULDADE DO MAGISTRADO CONDICIONAR A ORDEM DE MANUTENÇÃO OU DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DESDE QUE A PARTE NÃO SEJA HIPOSSUFICIENTE, COMO EXPLICITAMENTE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 678 DO CPC. TAL SITUAÇÃO NÃO SE CONFUNDE, EM HIPÓTESE ALGUMA, COM OS EMBARGOS DO DEVEDOR, QUE EXIGE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, § 1º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5252806-64 .2022.8.21.7000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSTRIÇÃO - CONTA CONJUNTA - INADEQUAÇÃO DA VIA - AFASTADA - GARANTIA DO JUÍZO - DESNESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO Os embargos de terceiro constituem via adequada à impugnação de constrição de ativos depositados em conta poupança de cotitularidade de terceiro prejudicado, que não é parte na ação executiva, sendo certo que a possibilidade de que a matéria seja impugnada por simples petição, nos autos do feito executivo, não impede a utilização do incidente. Os embargos de terceiro dispensam garantia do juízo para sua oposição, pois sua finalidade não é a de desfazer a execução forçada, mas afastar a turbação ou esbulho decorrente de ato judicial que recai sobre bens pertencentes a pessoa que não é parte na execução originária. (TJ-MG - AC: 10701160287531002 Uberaba, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)
EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . TUTELA LIMINAR. POSSE COMPROVADA. ART. 678 /CPC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art . 678 /CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C .Cível - 0000612-19.2020.8.16 .0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)
Destaca-se ainda que, no caso dos autos, observa-se a possibilidade de renegociação da dívida de operação de crédito rural contemplada pelo art. 36 da Lei nº 13.606/2018, de modo que, uma vez atendidos os requisitos formais estabelecidos em lei, a concessão do alongamento é medida que se impõe, podendo o exequente se insurgir tão somente quanto a não satisfação de alguma(s) das formalidades.
Ressalta-se que a renegociação de dívidas originadas de operações de crédito rural, tanto para custeio quanto para investimento, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, assegura ao devedor o direito ao alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na referida norma. Dentre eles, destaca-se que a dívida deve ter origem em operação realizada até 31 de dezembro de 2016, o que, por consequência, inviabiliza a execução por parte do credor.
Essa previsão legal reflete a sensibilidade do legislador à dura realidade enfrentada pelos pequenos produtores rurais, especialmente aqueles que atuam em regiões do semiárido, frequentemente afetadas por longos períodos de seca. Tal medida visa assegurar a continuidade da atividade produtiva, em plena consonância com os objetivos constitucionais previstos no art. 3º da Constituição Federal, notadamente o fomento ao desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Cumpre destacar que tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na Súmula nº 298, que estabelece: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
No caso em tela, a Embargante/Agravada busca o reconhecimento do seu direito à renegociação da dívida com fundamento na Lei nº 13.606/2018. Ao analisar detidamente a documentação anexada aos autos, verifica-se que a cédula rural foi firmada em 16/03/2011, 27/03/2013 (ID. 79386362, 79386366 79386368 dos autos da execução n. 0500884-28.2016.8.05.0088), portanto, dentro do prazo estabelecido pela legislação. Além disso, o imóvel rural objeto da operação está localizado no Município de Guanambi/BA, conforme consta no título executivo, onde foi reconhecido o estado de emergência
Quanto à necessidade de comprovar o efetivo prejuízo decorrente de fatores climáticos adversos, o executado demonstrou, de forma satisfatória, que foi decretado estado de emergência no município em razão da seca, conforme a robusta prova documental juntada aos autos, o que o exime do cumprimento dessa exigência (ID. 462367972 dos autos de origem).
Milita a favor da Embargante/Agravada a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória.
Pontua-se ainda a possibilidade de adoção de efeito suspensivo uma vez preenchido o requisito do art. 678 do CPC:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E/OU DOMÍNIO - ART. 678 DO CPC - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS - RECURSO PROVIDO. 1 . Para deferimento do pedido de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art. 300 do CPC/2015. 2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor, ou apenas possuidor, de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial . 3. Havendo nos autos indícios de que a propriedade do bem objeto de penhora é de terceiro estranho à lide, deve ser deferida a liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. 4. Recurso provido . (TJ-MG - AI: 10000205996838001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)
EMENTA – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . TUTELA LIMINAR. POSSE COMPROVADA. ART. 678 /CPC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art . 678 /CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C .Cível - 0000424-26.2020.8.16 .0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03 .2022) (TJ-PR - AI: 00004242620208160000 Tibagi 0000424-26.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)
Destaca-se ainda que, diante dos elementos apontados nos autos, a mera reserva dos valores correspondentes à meação não representaria medida efetiva de tutela cautelar dos interesses da Embargante, sendo razoável, nessa etapa processual, a determinação de suspensão dos atos constritivos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Salvador – BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6