PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Embargada: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REALINHAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que concedeu segurança a pensionista, determinando o realinhamento de seus proventos com a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP V), com efeitos retroativos à data da impetração. O embargante alega omissão no julgado quanto à compensação de valores eventualmente já pagos sob a mesma rubrica, em referência inferior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de ressalva explícita para compensação dos valores já pagos administrativamente à pensionista sob a rubrica da GAP, em patamar inferior, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão embargada, ao reconhecer o direito da pensionista à percepção da GAP V, não contemplou expressamente a necessidade de compensação das quantias já adimplidas pela Administração a título da mesma gratificação, em referência diversa.

4. A ausência de ressalva quanto à compensação dos valores já pagos configura omissão relevante, pois compromete a clareza e exequibilidade do julgado, podendo gerar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: “É omisso o acórdão que, ao reconhecer o direito à inclusão ou majoração de gratificação nos proventos de pensionista, deixa de prever expressamente a compensação dos valores já pagos sob a mesma rubrica, em patamar inferior.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, MS nº 8031866-35.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 19.12.2024.

TJ-BA, EDcl no MS nº 8027343-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 06.02.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8006829-74.2022.8.05.0000 em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER o recurso horizontal, com efeitos integrativos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Embargada: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8006829-74.2022.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA, determinando o realinhamento da pensão por morte da impetrante, com a inclusão da GAP V, garantida sua percepção retroativamente à data da impetração.

Nas razões do recurso horizontal (ID. 90811633), o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido ressalva quanto à necessidade de abatimento de parcelas já recebidas administrativamente pela parte embargada.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão.

Contrarrazões, pela rejeição do recurso, com aplicação de multa processual por litigância de má-fé (ID. 91163338).

Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006829-74.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Embargada: EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA
Advogado(s):   EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8006829-74.2022.8.05.0000 opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por EVA MARIA DIAS DE OLIVEIRA FRAGA, determinando o realinhamento da pensão por morte da impetrante, com a inclusão da GAP V, garantida sua percepção retroativamente à data da impetração.

I – Pressupostos processuais

O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, ora embargado.

A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC e, por não estar sujeita a preparo, conheço do recurso horizontal.

II – Mérito.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada.

Cinge-se a controvérsia à análise de suposta omissão no acórdão que não teria ressalvado a necessidade de compensação dos valores já pagos administrativamente a título da gratificação de atividade policial em referência inferior.

Assiste razão ao ente embargante.

Com efeito, a pretensão do Estado da Bahia não busca rediscutir o mérito da questão já decidida, mas sim integrar o julgado com ponto relevante para a sua correta e justa execução, qual seja, a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico.

Ao reconhecer o direito da pensionista ao realinhamento da GAP na referência V, a decisão colegiada deve, por corolário lógico, prever o abatimento das quantias já adimplidas sob a mesma rubrica, ainda que em nível diverso, sob pena de se chancelar um pagamento em duplicidade e, por conseguinte, um locupletamento ilícito às custas do erário.

A ausência de pronunciamento explícito sobre a compensação constitui omissão que deve ser sanada por esta via recursal, a fim de conferir clareza e completude ao comando judicial e evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

No mesmo sentido:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CET. RESSALVA QUANTO À EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS INTEGRATIVOS. 1. A ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pelos embargados a título de CET, em percentual inferior, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80318663520248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2024).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS MILITARES. MAJORAÇÃO DA G-CET NO PERCENTUAL DE 125%. OMISSÃO. RESSALVA DAS PARCELAS JÁ PAGAS EM PERCENTUAL INFERIOR. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolho a omissão apontada para acrescer ao Acórdão a necessidade do pagamento das diferenças remuneratórias devidas com ressalva aos valores já pagos, uma vez que já percebiam a G-CET em seus proventos de aposentadoria em percentual de até 60%. (ID´s. 31010901, 31010903 e 31010906) . EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80273434820228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024).

 

Por derradeiro, amparada a pretensão recursal, não há que se falar de multa processual por litigância de má-fé, conforme defendido pelo embargado.


III – Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e fazer constar em sua parte dispositiva a ressalva aos valores eventualmente pagos pela Administração a título de Gratificação de Atividade Policial (GAP), a serem apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora