PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046462-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REBECA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. PARECER UNÂNIME DA BANCA EXAMINADORA PELA NÃO CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

 

I. O mandado de segurança é meio constitucional hábil a proteger direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos incontroversos, não sendo adequado quando a questão controvertida demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário.
II. O parecer técnico emitido pela Comissão de Heteroidentificação ostenta natureza de declaração oficial dotada de fé pública, não podendo ser infirmado senão mediante contraprova qualificada e robusta, conforme precedente do STJ vinculado no Informativo nº 746.

III. A avaliação fenotípica é procedimento validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41/DF, que reconheceu a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação para garantir a efetividade da política de cotas.

IV. Os elementos probatórios apresentados pela impetrante não se revelam aptos a desconstituir, de plano e de forma incontestável, a conclusão técnica desfavorável da Comissão Recursal, que apresentou entendimento unânime no sentido de não reconhecer características fenotípicas que permitam o enquadramento às vagas reservadas.

V. A definição adequada da questão exigiria a realização de perícia técnica especializada apta a elidir o parecer conclusivo, procedimento vedado no rito sumário do mandado de segurança.

VI. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem impedimento à propositura de nova demanda pela via ordinária. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046462-58.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, REBECA DA SILVA PEREIRA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Ministério Público Estadual, e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto condutor. 

  

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046462-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REBECA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REBECA DA SILVA PEREIRA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, consistente na eliminação da impetrante do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), após negativa da Comissão de Heteroidentificação.

 

 Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, afirma que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar, concorrendo às vagas destinadas a candidatas pretas/pardas do gênero feminino para a Região 07 - interior de Vitória da Conquista.

Relata a Impetrante que: “com a junção das notas da prova objetiva e discursiva, obteve a nota 152,5, classificando-se em 14º posição, dentre as 15 vagas destinadas às candidatas pretas/pardas do gênero feminino para a mesma região.” 

 

Sustenta que “após ser submetida ao processo de heteroidentificação para ser analisado se fazia jus a vaga para cota racial (negro/pardo), através de uma simplificada análise visual e de fotografias, sem qualquer observação aprofundada das suas características fenotípicas e demais documentos, a Impetrante não foi considerada negra/parda pela banca avaliadora, e, consequentemente, foi eliminada do certame.”

 

Esclarece que: “a primeira negativa foi completamente genérica e injustificada, pelo qual se torna nulo o ato por não cumprir os requisitos de um ato administrativo. Ao interpor recurso administrativamente, a Autora recebeu, novamente, a negativa da comissão julgadora.” 

 

Afirma que: “Embora a Impetrante se autodeclare como parda, por ser filha de pai preto e mãe branca, possua as características fenotípicas e genotípicas de pessoa parda, inclusive atestado por médica dermatologista, sendo classificada na escala Fitzpatrick de fototipo cutâneo em grau V e possua declaração de pessoa parda, fornecida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo (IIPM) (todos os documentos infra anexados), a banca examinadora não a considera como parda.” 

 

Requereu, por fim, a concessão da medida liminar para anular sua eliminação do certame e permitir sua participação nas demais fases. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para garantir seu direito de prosseguir no concurso como candidata cotista negra/parda. 

 

Em decisão de ID 51025834 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça a Impetrante, e deferido o pleito liminar subsidiário, para determinar a reserva da vaga da Impetrante até o julgamento final do mandamus.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, conforme ID 52608171. Sustenta que a atuação da Administração Pública não se revestiu de nenhuma ilegalidade, tendo atuado conforme os devidos trâmites legais e inteiramente com base na previsão do edital e legislação vigente.

 

Alega que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e que, uma vez verificada sua inconsistência ou falsidade, os candidatos podem ser julgados inaptos para acessar as vagas de cotas raciais, sem excluir a possibilidade de concorrerem pela ampla concorrência.

 

Argumenta que o procedimento de heteroidentificação fenotípica já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 41/DF, que prevê como legitima também a adoção de critérios subsidiários, como a heteroidentificação, para confirmação ou não da autodeclaração.

 

Esclarece que a comissão utilizou exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do procedimento, não considerando ancestralidade, genética, laudos médicos, fotografias ou documentos pretéritos

 

Afirma que a declaração médica dermatológica acostada pelo impetrante, produzida de forma unilateral, não tem o condão de sobrepor-se às regras editalícias e infirmar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação, constituída para emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.

 

Aduz, ainda, a impossibilidade de controle judicial do mérito da decisão da banca examinadora, eis que é consolidado na jurisprudência  do STF o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca em critérios técnicos de avaliação, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.

 

Ao final, requereu que seja denegada a segurança pretendida.

 

Informações prestadas pelas autoridades coatoras, IDs 52606095 e 55480887.

 

Em pronunciamento de ID 59769006, a Ilustre representante do Parquet suscita, ex officio, a provável inadequação da via eleita mandamental, porquanto a prova da perseguida pretensão exordial não se encontra devidamente pré-constituída.

 

Devidamente intimada, a impetrante manifestou-se sobre o pronunciamento ministerial em ID 77640196, afirmando que a matéria de fato já se encontra plenamente comprovada nos autos, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória, sendo o Mandado de Segurança a via adequada para garantir o direito líquido e certo da Impetrante.

 

A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer conclusivo, pela extinção do mandamus sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, conforme ID 82950385.

 

É o relatório.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046462-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REBECA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REBECA DA SILVA PEREIRA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, consistente na eliminação da impetrante do concurso público para o cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), após negativa da Comissão de Heteroidentificação. 

 

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada pelo Parquet.

 

DA PRELIMINAR DE MÉRITO 

 

A) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 

 

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, o Ministério Público Estadual sustenta que o parecer técnico emitido pela Comissão Examinadora quanto ao fenótipo da candidata, além de respaldado em norma editalícia expressa, ostenta natureza de declaração oficial, revestido, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, e a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta, cuja produção mostra-se incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. Assiste-lhe razão.

 

É cediço que, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5o, LXIX da Constituição Federal.

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental.

 

In casu, a impetrante busca desconstituir parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação que, após análise de seus traços fenotípicos, concluiu pela sua não adequação às vagas destinadas a candidatos pretos/pardos. Para tanto, apresenta laudo médico dermatológico, declaração do Instituto de Identificação Pedro Melo (IIPM) e fotografias suas e de sua família, documentos que, segundo alega, comprovariam sua condição de pessoa parda.

 

A avaliação fenotípica é procedimento validado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, reconheceu a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação para garantir a efetividade da política de cotas.

 

Ademais, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação ostenta natureza de declaração oficial, dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmado senão mediante contraprova qualificada e robusta. Os elementos probatórios apresentados pela impetrante não se revelam aptos a desconstituir, de plano e de forma incontestável, a conclusão técnica desfavorável.

 

Vale ressaltar que a Comissão Recursal apresentou entendimento unânime no sentido de não reconhecer características fenotípicas que permitam o enquadramento da impetrante às vagas reservadas, conforme pareceres fundamentados das três bancas examinadoras (ID 50911125). Significa dizer que, em avaliação técnica do fenótipo ao tempo da entrevista, não houve dúvida razoável aos examinadores quanto ao seu não enquadramento como pessoa negra.

 

Desta feita, a questão controvertida reside em analisar se a impetrante possui ou não fenótipo de pessoa negra para fins de concorrência às vagas reservadas, contrariamente ao parecer unânime e dotado de fé pública da Banca Examinadora, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental.

 

A definição adequada de tal questão exigiria, portanto, a realização de perícia técnica especializada apta a elidir o parecer conclusivo, procedimento vedado no rito sumário do mandado de segurança.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente vinculado no Informativo nº 746, assentou ser "inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração".

 

Leia-se a Ementa do julgado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL. CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS. FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil.

2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda.

3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2008, p. 56-57).

4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.

5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.

7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.

8. Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.

9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

(RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

 

Desta feita, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma incontestável, o direito alegado pela impetrante, e considerando que a adequada apuração da controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, não se configura direito líquido e certo passível de tutela pela via eleita.

 

Registra-se que o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que nada impede a propositura de nova demanda pela via ordinária, que permite a adequada instrução probatória para elucidação da controvérsia.

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Ministério Público Estadual e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente. 

 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora