PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA COM FUNDAMENTO IDÔNEO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, especialmente quando analisadas, de forma suficiente, as consequências do crime e aplicada, com motivação idônea, a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a rejeição do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000671-11.2024.8.05.0104, em que figuram como embargante NADSON JOSE MENEZES DA SILVA e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000671-11.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Defensor Público: CLÉRISTON CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nadson José Menezes da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das consequências do crime, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, bem como quanto à fração ideal a ser aplicada à atenuante da confissão espontânea, apontando que, ao invés de redução de 6 (seis) meses, a diminuição deveria observar o patamar de 1/6 da pena-base, resultando, segundo sustenta, em redução de 1 (um) ano. (ID 86579946) O Ministério Público, por meio de parecer da 9ª Procuradoria de Justiça Criminal, opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. (ID 87030420) É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000671-11.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Defensor Público: CLÉRISTON CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conhecem-se os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, não prosperam. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da circunstância judicial relativa às consequências do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, assim como aponta inadequação da fração redutora aplicada à atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto à alegada omissão, não se identifica vício a ser sanado. O acórdão impugnado examinou de forma suficiente as circunstâncias do crime e seus reflexos na vítima, registrando expressamente que o roubo praticado em plena luz do dia, com exibição ostensiva de arma, provocou abalo emocional significativo, resultando na alienação do veículo subtraído por medo de revitimização. Tal fundamento, inserido na análise das circunstâncias do crime, demonstra que as consequências foram consideradas no processo de individualização da pena. A ausência de segmentação formal ou menção expressa ao rótulo “consequências” não compromete a validade da fundamentação adotada, nem caracteriza omissão. Eis a ementa do referido acórdão: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA FIXADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com pena fixada em nove anos e dois meses de reclusão, além de multa de oitenta dias. O recurso busca a exclusão da causa de aumento, a redução da pena-base, a revisão da fração de aumento, o afastamento da multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a incidência da majorante do uso de arma de fogo sem a apreensão ou perícia do objeto; se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal diante das circunstâncias do caso; se a fração de dois terços aplicada na terceira fase da dosimetria é proporcional; se a pena de multa pode ser afastada por alegada hipossuficiência econômica; e se é possível a isenção das custas processuais sem comprovação documental da condição de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma de fogo com base em prova testemunhal idônea, mesmo sem apreensão ou perícia do artefato. No caso, o relato da vítima foi coerente e compatível com as demais provas colhidas. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. O réu agiu de modo consciente, em via pública, utilizando arma visível, e deixou a vítima em estado de temor duradouro. A fração de aumento de dois terços é compatível com a gravidade do delito e a intensidade da ameaça exercida com a arma, conforme autorizado pelo Código Penal. A multa criminal foi imposta nos termos legais, considerando a ausência de elementos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência do réu. A revisão pode ser requerida na execução penal. A isenção das custas processuais exige prova da impossibilidade de pagamento, o que não foi apresentado pela defesa. A análise poderá ocorrer oportunamente na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: “É admissível a aplicação da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP, mesmo sem apreensão da arma de fogo, se comprovado seu uso por outros meios de prova. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando fundada em circunstâncias concretas. A fração de dois terços é proporcional diante da gravidade do delito. A pena de multa e as custas processuais não podem ser afastadas sem prova idônea da hipossuficiência econômica.” No que se refere à atenuante da confissão espontânea, também não se observa falha que justifique acolhimento do recurso. O acórdão reconheceu o benefício e assentou que ele foi efetivamente aplicado na sentença, com redução da pena na segunda fase. A escolha do quantum de diminuição integra o juízo valorativo do julgador e, desde que motivada, não configura erro material. No caso, a dosimetria foi conduzida com base nos elementos dos autos, inexistindo rigidez normativa quanto à fração a ser adotada para atenuantes. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa. Destinam-se, exclusivamente, à correção de vícios formais, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão proferida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO . INSTRUMENTO PROCESSUAL INÁBIL À REVALORAÇÃO DAS PROVAS OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação estritamente vinculada, somente sendo admitidos quando houver, na decisão embargada, algum vício de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art . 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a dita contradição entre a conclusão do julgamento do recurso e os elementos que instruem o feito não constitui vício sanável nesta via, pois "a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada" (EDcl no REsp n. 1 .982.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Assim, evidencia-se que o presente recurso decorre de mero inconformismo com o resultado do julgamento e propõe a rediscussão do mérito da matéria devidamente enfrentada no acórdão, o que, entretanto, não se admite na via de Embargos de Declaração . 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Criminal: 0009079-15.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 02/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF, RE 596701/MG). Ante a vigência do sistema da persuasão racional de valoração das provas ou sistema do livre convencimento motivado, o órgão julgador é livre para formar discricionariamente seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 0013218-59 .2018.8.11.0042, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2024) Não sendo constatado qualquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000671-11.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: NADSON JOSE MENEZES DA SILVA
Defensor Público: CLÉRISTON CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS
VOTO