PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000107-16.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAMIAO SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou ADENILTON SANTOS DE SOUSA pela prática, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo fútil e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA pela prática, em tese, de homicídio simples tentado, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer a impronúncia de Damião por insuficiência de indícios de autoria, a absolvição sumária de Adenilton por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão:(i) definir se existem indícios suficientes de autoria ou participação de Damião Santos de Souza na tentativa de homicídio praticada contra Eliane de Jesus; (ii) estabelecer se a legítima defesa alegada por Adenilton Santos de Sousa está demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa, a justificar sua absolvição sumária; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório, de modo a autorizar seu afastamento na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem aprofundamento valorativo próprio do julgamento de mérito.

4. A vítima sobrevivente confirma em juízo a dinâmica essencial da tentativa de homicídio, ao relatar que um dos agentes efetuou disparo em sua direção e que somente não foi atingida porque seu irmão a retirou da linha de tiro.

5. Os depoimentos judiciais de Edson de Jesus Aleluia e Genival de Jesus corroboram a existência dos disparos dirigidos contra Eliane e a intervenção de terceiro como circunstância impeditiva da consumação.

6. A identificação de Damião como autor dos disparos, realizada pela vítima na fase policial, pode ser considerada em conjunto com as provas produzidas sob contraditório que confirmam o núcleo substancial da imputação, de modo que a pronúncia não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais.

7. A ausência de repetição, em juízo, da identificação nominal anteriormente realizada não elimina os indícios de autoria, especialmente porque a instrução ocorreu aproximadamente seis anos após os fatos e porque a controvérsia sobre a individualização do autor deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

8. A negativa de Damião quanto à posse de arma e à sua permanência no local representa versão defensiva contraposta aos relatos incriminadores, cuja credibilidade exige exame aprofundado incompatível com os limites da pronúncia.

9. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova peremptória da excludente de ilicitude, sem dúvida relevante quanto à dinâmica dos fatos.

10. A existência de versões contraditórias impede o reconhecimento imediato da legítima defesa e reserva ao Tribunal do Júri a apreciação da credibilidade das narrativas e da configuração da excludente de ilicitude.

11. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença realizar sua valoração definitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade está comprovada e o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria.

2. Elementos inquisitoriais podem integrar o juízo de pronúncia quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial.

3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente está demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa.

4. A existência de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos impõe a submissão da tese de legítima defesa ao Tribunal do Júri.

5. A qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando se revela manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 3.051.940/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000107-16.2018.8.05.0255, em que figuram, como Recorrentes, ADENILTON SANTOS DE SOUSA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Taperoá, que pronunciou ADENILTON SANTOS DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000107-16.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAMIAO SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADENILTON SANTOS DE SOUSA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, representados pelo advogado Everardo Lima Ramos Júnior (OAB/BA 20.823), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá (ID 107952527), que pronunciou o primeiro Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Em suas razões recursais (ID 107952539), a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão de pronúncia não encontra respaldo suficiente nas provas produzidas nos autos, porquanto teria se baseado em elementos frágeis e incapazes de demonstrar, com a segurança mínima exigida nessa fase processual, a participação de ambos os acusados nos fatos narrados na denúncia.


No que se refere ao Recorrente DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, pugna por sua impronúncia, ao argumento de que não existem indícios suficientes de autoria ou participação na tentativa de homicídio que lhe foi imputada. Afirma que nenhuma testemunha ou outro elemento concreto, produzido sob o crivo do contraditório, teria apontado o Recorrente como responsável pela conduta delitiva. Acrescenta que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não
se admite a pronúncia
baseada em frágeis elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, ou de relatos indiretos. Defende, assim, que a manutenção da pronúncia representaria julgamento sem justa causa, em afronta aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como violaria o princípio do in dubio pro reo.


Quanto ao Recorrente ADENILTON SANTOS DE SOUSA, requer a absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa. Alega que os fatos ocorreram durante uma briga generalizada e que o acusado teria apenas repelido agressão injusta, atual ou iminente. Sustenta que os elementos dos autos seriam convergentes no sentido da configuração da excludente de ilicitude, razão pela qual seria desnecessária a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.


Subsidiariamente, caso mantida a pronúncia de ADENILTON, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, argumenta que a própria decisão recorrida reconheceu que os fatos decorreram de uma briga generalizada envolvendo terceiros, precedida de discussão e agressões, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizam a futilidade do motivo. Postula, desse modo, que o Recorrente seja pronunciado, quando muito, pela prática de homicídio simples.


Em sede de contrarrazões, acostadas ao ID 107952544, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia.


Em decisão de ID 107952545, o juízo a quo manteve a decisão impugnada, nos termos do art. 589, caput, do CPP.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 109537299), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 14 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000107-16.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAMIAO SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Inicialmente, verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADENILTON SANTOS DE SOUSA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, representados pelo advogado Everardo Lima Ramos Júnior (OAB/BA 20.823), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá (ID 107952527), que pronunciou o primeiro Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis o teor da aludida decisão:


“(…) Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ADENILTON SANTOS DE SOUZA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática da suposta conduta delituosa capitulada no artigo 121, § 2º, inciso II, e artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra a exordial acusatória que:

“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 15 de julho do corrente, por volta das 20h00min, os denunciados, irmãos, após saírem de um “baba” em companhia de alguns amigos, as pessoas de José dos Santos Souza, conhecido por “Zé”, Rosival Souza Santos, Maelson Souza dos Santos, conhecido por “Maia”, Marivan Souza dos Santos, apelidado de “Van”, Reinaldo dos Santos, Alenilton dos Santos Souza, o “Leo” e Augusto, conhecido por “Nenga”, dirigiram-se a bordo de 5 (cinco) motocicletas até o bar de Genival, no povoado de Riachão de Areia, município de Taperoá, Bahia. Neste local, os Denunciados, conscientes e com “animus necandi”, movidos por motivo fútil, mediante uso de arma de fogo, ao se envolverem em uma confusão no referido bar, atiraram contra as pessoas das vítimas, Elielson de Jesus Silva e a companheira, Eliane de Jesus, conhecida por “Ane”, atingindo Elielson no abdômen, causando-lhe a morte, conforme será demonstrado no laudo pericial a ser juntado oportunamente, só não tendo também ceifado a vida de Eliane, em razão da mesma sido empurrada e colocada fora do alcance dos tiros, que foram lançados em sua direção. Assim, consta ainda que o grupo aproximou-se do bar de Genilson, onde algumas pessoas bebiam e dançavam, tendo Augusto, conhecido como Nenga, se dirigido até o interior do bar onde solicitou a compra de bebida alcoólica. Ao sair do interior do estabelecimento, já de posse de uma garrafa de cachaça, Nenga informou aos demais que havia tomado um soco, o que fez com que o grupo se dirigisse para dentro do bar em busca de vingança. Dessa maneira, iniciaram uma acirrada discussão e troca de socos e pontapés contra vários indivíduos, momento em que a vítima Elielson, percebendo a covardia de 6 homens contra 1 (um), que se encontrava caído, tratado apenas como “Dudu”, indagou ao Denunciado Adenilton acerca daquela atitude, perguntando-lhe se aquilo era certo. Diante dessa admoestação, Elielson foi atingido por um soco e uma garrafada na cabeça, desferida pelo bando, e apenas isso foi o bastante para que Adenilton sacasse um revólver e efetuasse disparos contra ao rapaz, atingindo-o, sendo essa a causa da sua morte. Não satisfeito, ao ver o irmão fazendo uso da arma, quando a Sra. Eliane entrou no bar para pedir socorro, o Denunciado Damião também sacou a sua arma e efetuou diversos disparos na direção da mesma, somente não a atingindo por circunstâncias alheias a sua vontade, pois o irmão de Ane, Sr. Edson de Jesus Aleluia, presente no local, conseguiu empurrá-la, evitando assim que a mesma fosse alcançada pelas balas. Com a gravidade do ferimento ocasionado, a vítima caiu no chão, oportunidade em que os denunciados e os demais integrantes do grupo empreenderam fuga, alguns indo de motocicleta, outros à pé, se embrenhando pelos matagais, sendo que Adenilton, correndo, no caminho, dispensou a arma do crime, um revólver calibre 32, ainda não encontrada. Assim, tanto Adenilton quanto Damião, após o cometimento do crime, saíram do local e foram para casa, sendo que Damião, evadindo-se de moto, chegou mais rápido na residência, vindo Adenilton algum tempo depois. Em seus interrogatórios, os irmãos negam terem agido com intenção de matar, afirmando que precisaram se defender da confusão generalizada e que o costume de usar arma se dá em razão da quantidade de assaltos que acontecem no local. As pessoas que se encontravam no local, de imediato deram socorro à vítima Elielson, que foi conduzido até o hospital, entretanto, em razão da severidade dos ferimentos, o rapaz foi novamente removido e conduzido para o Hospital de Santo Antônio de Jesus, onde, não obstante todas as tentativas para salvá-lo, o mesmo veio a falecer por volta das 02h00min do dia seguinte (certidão de óbito de fls. 39).” (ID n.º 113906237)

Juntou-se Inquérito Policial n.º 029/2018 (ID n.º 113906238).

A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2018. (ID n.º 113906256).

Os acusados, devidamente citados (ID n.º 113906361), não se manifestaram (ID n.º 113906362), pelo que se nomeou defensora dativa ID n.º 410451589, que apresentou resposta à acusação (ID n.º 414424867).

Em despacho ID n.º 431855536, fora determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID n.º 456100965, no dia 01 de agosto de 2024, oportunidade em que fora procedida à oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas da denúncia, e, após, realizado os interrogatórios dos réus. O Ministério Público requereu a juntada do laudo de necropsia da vítima e os laudos de lesão corporal dos réus, que fora deferido. Na assentada, restou determinado também que a defesa constituída apresentasse a procuração dos réus.

Juntou-se Laudo de Exame de Necropsia n.º 2018 04 PM 002564-01da vítima ELIELSON DE JESUS SILVA. ID n.º 458657746

Juntou-se Laudo de Exame de Lesões corporais dos acusados sob ID”s n.º 458657747 e 458657749.

O Ministério Público, conforme ID n.º 462053545, ofereceu alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu, ADENILTON SANTOS DE SOUSA, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, e do réu DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, pela prática do delito previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, o e. Tribunal do Júri.

A defesa dos acusados juntou aos autos procuração sob ID”s n.º 454740969 e 466274536.

A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição dos Réus: Damião, por ausência de provas de autoria ou participação, e do réu Adenilton, por ter agido em legítima defesa (ID n.º 503858930).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Ab initio, importante frisar que, no que atine ao presente momento, segundo a ritualística processual dos crimes dolosos contra a vida, o magistrado poderá adotar uma das seguintes condutas:

- pronunciar o(a)(s) réu(s)/ré(s) - se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, se existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade do fato ter realmente acontecido e de ter(em) sido o(a)(s) réu(s)/ré(s) o(a)(s) respectivo(s) autor(es)(a)(s) ou partícipe(s). É a regra contida no artigo 413, caput e § 1°, do CPP - Código de Processo Penal;

- impronunciar o(a)(s) réu(s)/ré(s) - quando não se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ou seja, se não existirem elementos probatórios que indiquem a probabilidade do fato ter realmente acontecido e de ter(em) sido o(a)(s) réu(s)/ré(s) o(a)(s) respectivo(s) autor(es)(a)(s) ou partícipe(s). É a regra contida no artigo 414, CPP - Código de Processo Penal;

- absolver sumariamente o(a)(s) réu(s)/ré(s) – quando: provada a inexistência do fato; provado não ser(em) o(a)(s) réu(s)/ré(s) o(a)(s) respectivo(a)(s) autor(es)(a)(s) ou partícipe(s); o fato não for infração penal; for demonstrada alguma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Tal orientação está contida no artigo 415, CPP - Código de Processo Penal;

- desclassificar para crime de competência do Juiz Singular - quando se convencer da existência de crime(s) diverso(s) do(s) alegado(s) na denúncia conforme artigo 419, CPP - Código de Processo Penal.

Assim, ao juiz singular, cabe, portanto, examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação formulada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É, por conseguinte, juízo de admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria ou de participação.

Pois bem, voltando os olhos para a hipótese em testilha, verifico que foi devidamente comprovada a materialidade, pois o laudo de exame de necrópsia Nº. 2018 04 PM 002564-01 comprova o falecimento da vítima ELIELSON DE JESUS SILVA por hemorragia aguda secundária, lesão de vasos mesentéricos e indica como meio empregado instrumento perfuro-contuso (ID n.º 458657746), enquanto que, em relação à tentativa de homicídio contra a vítima Eliane de Jesus, o fato também foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo.

Por outro lado, no que atine ao elemento indícios suficientes de autoria, entendo que também há sua comprovação nos autos, sendo caso de admissibilidade da causa para fins de julgamento perante o Tribunal do Júri, com vistas a preservar a competência constitucional do referido órgão, competente para a análise do mérito propriamente dito de processos criminais envolvendo crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no art. 5º, XXXVIII, da CF.

Com efeito, vejam-se os depoimentos colhidos na fase judicial.

A vítima Eliane de Jesus, ouvida em instrução processual (ID n.º 456100965), declarou que lembra perfeitamente; eu trabalhava lá todo domingo; eu vendia pastel e cachorro quente; aí esse dia, o meu esposo, todo dia ele vai me pegar; ia me pegar, quero dizer; aí quando foi no dia ele estava no trabalho; quero dizer, na casa de farinha; aí ele foi em casa, na casa da mãe, tomou banho e veio para o bar do Genival para me levar para casa; nisso que a gente estava lá, que eu já estava arrumando as coisas para vir embora; aconteceu uma briga; mas a briga não foi com ele; a briga foi com esses dois que estão aí e com outro rapaz, o Eduardo [...] e aí nessa briga o meu esposo viu que o Eduardo, ele não estava errado; aí ele foi entrar na briga desses meninos com o Eduardo; aí nessa briga, eu mesmo quando eu vi foi ele no chão; e ele gritando; me balearam, me balearam, eu tô baleado; aí eu saí correndo; nisso eu saí correndo, um deles disparou também um tiro para pegar em mim; mas só que meu irmão que se chama Edson [...] ele me puxou, nessa puxada que ele me puxou a bala pegou na parede do bar do Genival; Não pegou em mim, graças a Deus;[...] era no corredorzinho encostado com o bar; tipo um beco; eles chegou eles dois; e mais dois meninos; um foi o filho de Beti e o outro eu não sei de qual família é; eles entraram no bar;[...] eu só sei que meu marido falou que o tal do Eduardo tava certo por isso que ele foi apartar a briga;[...] ele não agrediu ninguém; ele não tava com arma nenhuma; ele não encostou nos meninos; antes de tomar o tiro ele não foi agredido; quando ele foi apartar a briga foi quando o tal do Adenilton deu um tiro nele; foi fora do bar que ele tomou o tiro. (Grifou-se)

Ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID n.º 456100965), a testemunha Deilton de Jesus Silva narrou que ouviu o disparo e acordou; que quando chegou no bar o seu filho não estava lá; só tinha dois clientes lá; eles não explicaram porque eles estavam tomando cachaça; [...] ele convivia junto; ele era tranquilo; trabalhava na roça. (Grifou-se)

A testemunha Genival de Jesus, ouvida em instrução processual (ID n.º456100965), declarou que eu só vi a zuada; o tiro; depois me disseram que o cara tava baleado; aí fui dar socorro; foi fora do bar;[...] que até hoje não sabe o porquê; ele era tranquilo; que não conhece os acusados; que viu alguém atirando na Eliane; quem eu não sei; eu vi ela correndo;[...] que não viu os acusados dentro do bar; não tinha conhecimento deles também; a confusão começou dentro do bar com outra pessoa; quando eu vi um homem estava no chão um rapaz chamado Dudu;[...] o disparo foi perto do bar; antes da confusão eu vi que ele tava lá jogando sinuca; que não sabe dizer quantas pessoas estavam envolvidas na briga; a única coisa que eu fiz foi dar socorro. (Grifou-se)

Por sua vez, a testemunha Edson de Jesus, em audiência de instrução e julgamento (ID n.º 456100965), relatou que nesse dia a gente estava tudo num bar; bebendo uma cervejinha de boa; aí eles chegou, ai rolaram uma briga lá com os meninos; eu não vi muito também porque eu estava de fora; aí nisso que rolou aí eu vi só os tiroteios sair; [...] ele não gostou que os meninos estavam batendo em Dudu; então ele entrou para tirar; na hora que ele entrou para tirar, os meninos correram para fora e nisso que correu para fora ele foi também junto, aí foi na hora que os meninos começaram a atirar; [...] rapaz meu cunhado estava com um facão na mão;[...] a minha irmã estava pura, ela era esposa dele no caso, a gente estava tudo sentado, aí na hora do tiroteio que ele caiu aí ela foi junto que era para arribar ele, aí os meninos foi e atirou. Eu estava na beira e empurrei a minha irmã para os tiros não agarrar nela; Aí ela caiu já no canto do capim que tem na beira da venda;[...] depois da briga eles saíram para fora; o facão tava guardado embaixo de uma mesa; que a vítima não estava bebendo;[...] saiu vivo ainda de lá; o facão estava na beira dele no chão;[...]na hora que ele caiu; a gente tava escondido na beira do bar; na hora que os meninos parou de atirar; foi na hora que a gente chamou o dono do bar; nele(vítima) pegou só um tiro; mas saiu mais de um;[...] já tinha fugido tudo; largou a moto. (Grifou-se)

A testemunha José dos Santos Souza, ouvida em instrução processual (ID n.º 456100965), relatou que teve uma briga lá no Riachão; Adenilton nem tava nessa briga; aí o rapaz foi para cima dele com o facão; aí ele caiu; o cara ia cortar ele; ele atirou no rapaz;[...] que não estava no local no momento; que estava antes; mas já tinha saído; que não viu; que ele (Adenilton) que contou; [...] Augusto foi comprar cachaça; aí teve uma briga; mas não sei informar; que na hora da confusão eles (acusados) estavam do lado de fora no variante; que augusto deu garrafada no rapaz; mas ele não conhece; que não sabe informar se a vítima estava envolvida na briga. (Grifou-se)

Ainda, na audiência de instrução e julgamento (ID n.º 456100965), a testemunha Maelson Souza dos Santos narrou estávamos na localidade de roda d’água; ao se deslocar para retornar a nossa casa; paramos no bar; local onde ocorreu o fato; então descemos; na verdade apenas um desceu e foi pegar uma bebida; ao chegar no balcão do bar; o que desceu foi agredido com socos; ele disse que tinha sido agredido; aí nós em questão de querer defende-lo; estávamos também bebendo; aí disse vamos lá resolver; aí chegando lá entramos em luta corporal; começou uma briga generalizada; muitas pessoas se envolveram; tudo muito rápido; pessoa que não tinha nada a ver; aí acabou chegando em confusão muito grande; foi tudo muito rápido; tem coisas também que eu não lembro mais por conta do tempo; o rapaz que chegou a falecer, ele entrou como se nada tivesse entrar; porque a briga não foi com ele; e nem com Adenilton; ele não se envolveu na briga; ele tava na moto; ele foi agredido acho que o rapaz deu um soco em Adenilton; ele caiu; então ele retornou ao bar pegou um facão; ia desferir golpes de facão em Adenilton; nisso estávamos na confusão; não conseguimos ver mais ele; já estava no chão; aí de repente eu ouvi vários tiros; isso muita correria; foi nessa hora que todos fugiram; a gente saiu correndo; sem saber quem estava atirando; [...] eu não lembro exatamente mas tinha de 8 a 9 pessoas; [...] Adenilton e Damião não foram, ficou na moto; ia só pegar a bebida e retornar para casa; o que morreu estava com facão;[...] Adenilton já estava caído; ele recebeu também um soco desse tal que morreu. (Grifou-se)

Por sua vez, a testemunha Rosival Souza Santos, em audiência de instrução e julgamento (ID n.º 456100965), relatou que no momento da briga estava Adenilton; Maelson; Marivan; [...] estava até o momento da briga depois eu saí; que não viu a vítima participar da briga; que ele tinha saído do local; que não conhecia a vítima;[...] Damião e Adenilton estavam no lado de fora; não estava no bar não; eu ouvir falar; mas eu não vi; eu ouvi falar que ele estava com facão. (Grifou-se)

A testemunha Alenilton dos Santos Souza, ouvida em instrução processual (ID n.º456100965), declarou que estava presente; que não viu no momento quem disparou; eu estava no momento que começou a confusão; foi na hora que começou a briga generalizada quando eu ouvi o disparo eu já estava longe na casa de cima; eu saí deixei minha moto; que não viu a vítima caída;[...] tinha gente arremessando garrafa; que pegou minha moto foi meu primo; eu ouvir falar que o que morreu estava com facão. (Grifou-se)

O informante Reinaldo dos Santos, ouvido em instrução processual (ID n.º 456100965), informou que, estava presente; eu vi o rapaz indo para cima de Adenilton; com o facão para cortar ele; o que faleceu;[...] tinha várias mulheres que era no bar;[...] que acha que eles (Damião e Adenilton) estavam fora do bar; eles estavam no meio da estrada; Adenilton não foi embora que a moto não conseguiu ligar; que ouviu comentário que a moto foi queimada; tinha facão; tinha garrafa; o que chegou a falecer que tava com facão. (Grifou-se)

Em seu interrogatório (ID n.º456100965), o réu Adenilton Santos de Sousa relatou que eu não participei de confusão nenhuma não; nem de briga; eu sempre fiquei na estrada cá; essa arma que eu tinha; é que todo agricultor pode ter uma arma em casa; porque lá tem muito roubo; é difícil acesso à polícia; aí tem essa arma lá em casa; no momento de defesa para defender dele do facão foi preciso; não conhecia a vítima; que não tinha brigado; que não sabe informar quem tentou atirar contra a esposa da vítima; que não sabe informar; que não sabe dizer se Damião estava armado. (Grifou-se)

Em seu interrogatório (ID n.º456100965), o réu Damião Santos de Souza relatou que eu nunca tive arma; eu não estava com arma em momento algum;[...] a gente tava no baba; aí no retorno do baba; a gente parou no bar; aí Nenga foi pegar uma bebida; aí houve agressão; aí logo em seguida eu saí; eu não sei contar mais nada. (Grifou-se)

Nesta senda, considerando as declarações firmadas pela vítima e pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório, as quais encontram-se em consonância com os depoimentos prestados em inquérito policial, entendo que existem indícios suficientes de autoria que recaem sob o acusado, devendo, nesta primeira fase do sumário da culpa, prevalecer o “in dubio pro societate”.

Saliente-se que, quanto ao requerimento da defesa de absolvição sumária decorrente de reconhecimento de legítima defesa e ausência de provas de autoria ou participação, apesar da argumentação apresentada, entendo que não lhe assiste razão.

Consoante é cediço, para que o acusado seja absolvido sumariamente é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da referida causa de exclusão da ilicitude, sem qualquer possibilidade de questionamento, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na presente hipótese, não há que se falar em juízo de certeza quanto à tese da legítima defesa, não se afigurando as provas carreadas aos autos absolutamente conclusivas a este respeito. Ao revés, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório suscitam dúvidas quanto ao comportamento dos acusados, as quais devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença após análise aprofundada das provas.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Para analisar a tese de legítima defesa é necessário o aprofundamento no conjunto probatório, o que encontra óbice no verbete 7 da Súmula do STJ, e a decisão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que "não há, ao menos por ora, comprovação inconteste de que o ofendido teria gritado com o recorrente, levando-o a temer pela própria vida, o que teria motivado sua atitude de ir ao encalço da vítima, portando o instrumento pérfuro-cortante e desferindo os golpes de faca após persegui-la". 2. O STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ainda, nem na petição de recurso especial (fls. 152-163) e nem no agravo em recurso especial (fls. 204-216) consta o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, então deve ser mantida a decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o óbice do enunciado nº 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2326905 SC 2023/0087792-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifou-se).

Destarte, ausente nos autos prova plena, extreme de dúvida, de que o acusado Adenilton Santos de Sousa agiu amparado pela legítima defesa, não há como prosperar o pedido de absolvição sumária.

Ademais, quanto ao requerimento da defesa de ausência de provas de autoria ou participação do acusado Damião Santos de Souza, entendo que não merece prosperar, haja vista o conjunto probatório amealhado, que resta harmônico e coeso.

In casu, a prova produzida não se revela capaz de afastar categoricamente o ''animus necandi'', razão pela qual a questão deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sub judice.

No que concerne à(s) qualificadora(s) imputada(s) na denúncia, referente(s) “motivo fútil”, a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente quando a imputação a respeito das qualificadoras estiver manifestamente divorciada da prova dos autos é que se faz possível a sua exclusão. Do contrário, devem ser mantidas, a fim de que o órgão constitucionalmente competente avalie a respeito da presença ou não de tal circunstância.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADAS DA PROVA. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP, interpôs recurso em sentido estrito, alegando que não há, nos autos, prova apta, segura e idônea capaz de ensejar uma sentença de pronúncia, pleiteando, alternativamente, o afastamento das qualificadoras 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crimes dolosos contra a vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto. 3. Pelos mesmos motivos, havendo indícios quanto à presença das qualificadoras descritas na denúncia, impõe-se a pronúncia do acusado pelo homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio duplamente qualificado. As qualificadoras do delito de homicídio somente podem ser excluídas, na atual fase, quando se revelarem manifestamente divorciadas da prova, o que não ocorreu in casu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054803739, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - RSE: 70054803739 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 11/06/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014) (grifou-se)

In casu, a instrução processual demonstrou que, em tese, entre os acusados e a vítima não havia desavenças prévias, sendo os fatos desencadeados por uma briga generalizada envolvendo terceiros, que culminou na morte da vítima Elielson de Jesus Silva por disparo de arma de fogo, o que indica a existência de indícios suficientes que autorizam a inclusão da qualificadora para fins de análise pelo Conselho de Sentença, não cabendo, neste momento, o seu decote de plano.

Destarte, as provas orais colhidas são suficientes para sustentar a pronúncia dos acusados, com a consequente submissão de seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, havendo indícios de autoria e evidências de materialidade, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO ADENILTON SANTOS DE SOUSA como incurso no tipo previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA como incurso no tipo previsto no artigo 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia. (…).”.


É cediço que a decisão de pronúncia, por sua natureza, não demanda prova cabal ou incontroversa dos fatos alegados, limitando-se a um juízo de admissibilidade acerca da existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.


Com efeito, a decisão de pronúncia não pode, sob pena de nulidade, aprofundar-se no exame das provas ou emitir juízo de valor próprio de sentença condenatória. Sua função é simplesmente verificar se há lastro probatório mínimo que justifique a submissão do acusado ao julgamento popular, reservando-se ao Júri a análise aprofundada das teses defensivas e a valoração definitiva do conjunto probatório.


Nesta senda, cumpre destacar que, no caso em tela, a materialidade delitiva está plenamente comprovada. O Laudo de Exame de Necropsia (ID 107952453) atesta que a vítima Elielson de Jesus Silva faleceu em decorrência de hemorragia aguda secundária a lesão de vasos mesentéricos, causada por instrumento perfuro-contuso. A certidão de óbito (ID 107951767) confirma a causa mortis por ferimento por arma de fogo. Quanto à tentativa de homicídio contra a vítima Eliane de Jesus, a materialidade é corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, que descrevem os disparos efetuados em sua direção. A materialidade, portanto, é inconteste e não é objeto de controvérsia nos autos.


No que concerne aos indícios de autoria em relação a DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é convergente e suficiente para a manutenção da pronúncia.


Com efeito, a vítima sobrevivente Eliane de Jesus, ouvida sob o crivo do contraditório confirmou a dinâmica essencial descrita desde a fase investigativa. Relatou que, após seu companheiro ser alvejado, saiu correndo, ocasião em que um dos agentes efetuou disparo em sua direção, somente não sendo atingida porque seu irmão, Edson, conseguiu puxá-la, fazendo com que o projétil alcançasse a parede do estabelecimento. Embora, em juízo, não tenha individualizado nominalmente o autor desse segundo disparo, a ofendida reafirmou a efetiva ocorrência da investida armada contra si e a circunstância concreta que impediu o resultado morte (Declarações da vítima extraídas do PJE Mídias). Na fase policial, por sua vez, foi expressa ao atribuir a conduta a Damião, afirmando que “quando a declarante adentrou no bar para pedir socorro, DAMIÃO também sacou um revólver e efetuou vários disparos em direção a declarante, porém não a atingiu, pois seu irmão EDSON a empurrou para o chão e se abaixaram” (ID 107951759).


A testemunha Edson de Jesus Aleluia, ouvida em juízo, corroborou essa narrativa ao relatar que, após Eliane aproximar-se de seu companheiro, foram efetuados tiros contra ela, tendo ele próprio empurrado a irmã para evitar que fosse atingida (Depoimento extraído do PJE Mídias). Tal relato é particularmente relevante porque confirma, mediante prova produzida em juízo, não apenas a existência dos disparos, mas também a intervenção de terceiro como circunstância impeditiva da consumação.


De igual modo, Genival de Jesus, proprietário do bar, afirmou ter visto alguém atirando contra Eliane (Depoimento extraído do PJE Mídias), conforme já havia declarado na fase inquisitorial (ID 107951759).


Tem-se, portanto, uma concatenação probatória: a vítima, desde a primeira oportunidade em que foi ouvida, individualizou Damião como o autor dos disparos; posteriormente, em juízo, confirmou a dinâmica central do fato; e as testemunhas Edson e Genival ratificaram, sob contraditório, que tiros foram efetivamente dirigidos contra ela e que o resultado somente não ocorreu em razão de ter sido retirada da linha dos disparos. Não se trata, assim, de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas da utilização destes em conjunto com provas judicializadas que confirmam o núcleo substancial da imputação.


A circunstância de a vítima não ter repetido, na audiência, com a mesma precisão nominal, a identificação anteriormente realizada não conduz automaticamente à impronúncia. A instrução ocorreu aproximadamente seis anos após os fatos, sendo natural que determinados detalhes periféricos sofram redução de precisão com o decurso do tempo. Ainda assim, permaneceu íntegra a narrativa quanto à presença dos dois irmãos no local, ao disparo anterior efetuado por Adenilton contra Elielson e à subsequente tentativa de atingir Eliane. Eventual divergência quanto à individualização do autor, diante da identificação direta realizada na fase policial e dos elementos judiciais que confirmam a dinâmica delitiva, constitui matéria afeta à valoração aprofundada pelo Conselho de Sentença, e não fundamento bastante para afastar, desde logo, a acusação.


De outra parte, a negativa de Damião, no sentido de que jamais teria possuído arma e de que deixou o local logo após o início da confusão, configura versão defensiva que não se mostra, nesta etapa, incontroversamente demonstrada. A aferição da credibilidade dessa negativa, em contraposição ao relato incriminador da vítima e às provas que corroboram a execução dos disparos contra ela, reclama exame exauriente incompatível com os estreitos limites do juízo de pronúncia.


Desse modo, sem antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade penal de Damião, verifica-se a presença de suporte probatório mínimo, individualizado e coerente com a imputação, suficiente para atender à exigência do art. 413 do Código de Processo Penal. As divergências existentes quanto à autoria dos disparos não eliminam os indícios coligidos, mas estabelecem controvérsia fática cuja solução compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A impronúncia, nesse contexto, representaria indevida substituição do Conselho de Sentença na apreciação da credibilidade das versões contrapostas.


Outrossim, a tese de legítima defesa em favor de ADENILTON SANTOS DE SOUSA não pode ser acolhida nesta fase processual. Para que a absolvição sumária seja concedida com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP, é necessário que a excludente esteja demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa.


No caso concreto, não há prova inequívoca da legítima defesa. As provas dos autos revelam versões diametralmente opostas sobre a dinâmica dos fatos.


De um lado, a defesa sustenta que a vítima Elielson, após uma briga generalizada, teria avançado contra ADENILTON empunhando um facão, circunstância que teria motivado o disparo efetuado pelo acusado com o propósito de repelir agressão injusta e atual. Essa versão encontra algum respaldo nos depoimentos das testemunhas de defesa Maelson Souza dos Santos, segundo o qual a vítima “deu um soco em Adenilton e ele caiu […] foi até o bar, pegou um facão para desferir golpes contra Adenilton” (Depoimento extraído do PJE Mídias), e Reinaldo dos Santos, que afirmou ter visto a vítima “indo para cima de Adenilton com o facão para cortar ele” (Depoimento extraído do PJE Mídias).


De outro lado, a vítima sobrevivente Eliane de Jesus apresentou narrativa em sentido oposto, ao afirmar, em juízo, que seu marido “não agrediu ninguém; ele não tava com arma nenhuma; ele não encostou nos meninos; antes de tomar o tiro ele não foi agredido; quando ele foi apartar a briga foi quando o tal do Adenilton deu um tiro nele”.


Diante desse cenário, mostra-se acertada a conclusão da sentença de pronúncia no sentido de que “os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório suscitam dúvidas quanto ao comportamento dos acusados, as quais devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença após análise aprofundada das provas”.


A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente for manifesta, o que não ocorre na hipótese. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA MATÉRIA DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando for manifesta a ocorrência da excludente, comprovada de forma peremptória. Ante versões divergentes nos autos, impõe-se a remessa ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 2. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da vítima, que o agravante deu início à perseguição e aos disparos; há, portanto, versão que afasta a legítima defesa nesta fase processual. A tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, ao qual compete decidir, soberanamente, sobre a configuração da excludente de ilicitude. (…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026) (Grifos nossos).


À luz do precedente acima, verifica-se que a competência para decidir sobre a ocorrência da legítima defesa, diante das versões contraditórias apresentadas, é do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida. Ao Juízo de pronúncia cabe apenas verificar se há lastro probatório mínimo para a acusação, o que está amplamente demonstrado na hipótese em comento.


No que tange ao pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), a pretensão também não merece acolhimento.


Conforme entendimento consolidado do STJ, as qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer lastro probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Vejamos:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe de 28/09/2016) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. (…) 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual qualificadoras plausíveis devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. (…). (STJ, AgRg no AREsp nº 3.051.940/AL, Relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 10/03/2026) (Grifos nossos).


No caso concreto, a qualificadora encontra suporte mínimo nos elementos constantes dos autos. Segundo a narrativa acusatória, os fatos tiveram origem em desentendimento de reduzida importância ocorrido no interior de um bar, após Augusto, conhecido como “Nenga”, ter relatado ao grupo que recebera um soco, circunstância que teria levado os envolvidos a retornarem ao estabelecimento “em busca de vingança”. Nesse contexto, Elielson, que não participara da altercação inicial e, conforme parte dos depoimentos, apenas tentou intervir na confusão, acabou agredido e alvejado fatalmente. A própria sentença de pronúncia consignou que “entre os acusados e a vítima não havia desavenças prévias, sendo os fatos desencadeados por uma briga generalizada envolvendo terceiros, que culminou na morte da vítima”.


Tais circunstâncias permitem, ao menos em tese, a conclusão de que a reação teria sido desproporcional e desencadeada por motivo insignificante, não se mostrando a qualificadora manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada do conjunto probatório. Desse modo, a aferição definitiva acerca da futilidade da motivação deve ser reservada ao Conselho de Sentença.


Ademais, muito embora a defesa alegue que os fatos decorreram de uma briga generalizada envolvendo terceiros, precedida de discussão e agressões, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fato de ter havido discussão prévia entre acusado e vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal. 3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular. 4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência. Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024) (Grifos nossos).


Portanto, eventual discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora, mas isso depende do motivo da discussão, de suas circunstâncias e peculiaridades, análise que deve ser feita pelo Conselho de Sentença. A mera existência de um desentendimento prévio não descarta, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por motivo trivial.


Em arremate, verifica-se que a sentença de pronúncia atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 413 do CPP, demonstrando a materialidade do crime e apontando indícios suficientes de que os Recorrentes foram os autores dos delitos. Nesta senda, as teses defensivas que envolvem controvérsias fáticas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, não podendo ser dirimidas nesta fase processual sem usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Taperoá, que pronunciou ADENILTON SANTOS DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02