PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou ADENILTON SANTOS DE SOUSA pela prática, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo fútil e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA pela prática, em tese, de homicídio simples tentado, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa requer a impronúncia de Damião por insuficiência de indícios de autoria, a absolvição sumária de Adenilton por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões em discussão:(i) definir se existem indícios suficientes de autoria ou participação de Damião Santos de Souza na tentativa de homicídio praticada contra Eliane de Jesus; (ii) estabelecer se a legítima defesa alegada por Adenilton Santos de Sousa está demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa, a justificar sua absolvição sumária; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório, de modo a autorizar seu afastamento na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem aprofundamento valorativo próprio do julgamento de mérito. 4. A vítima sobrevivente confirma em juízo a dinâmica essencial da tentativa de homicídio, ao relatar que um dos agentes efetuou disparo em sua direção e que somente não foi atingida porque seu irmão a retirou da linha de tiro. 5. Os depoimentos judiciais de Edson de Jesus Aleluia e Genival de Jesus corroboram a existência dos disparos dirigidos contra Eliane e a intervenção de terceiro como circunstância impeditiva da consumação. 6. A identificação de Damião como autor dos disparos, realizada pela vítima na fase policial, pode ser considerada em conjunto com as provas produzidas sob contraditório que confirmam o núcleo substancial da imputação, de modo que a pronúncia não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 7. A ausência de repetição, em juízo, da identificação nominal anteriormente realizada não elimina os indícios de autoria, especialmente porque a instrução ocorreu aproximadamente seis anos após os fatos e porque a controvérsia sobre a individualização do autor deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 8. A negativa de Damião quanto à posse de arma e à sua permanência no local representa versão defensiva contraposta aos relatos incriminadores, cuja credibilidade exige exame aprofundado incompatível com os limites da pronúncia. 9. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova peremptória da excludente de ilicitude, sem dúvida relevante quanto à dinâmica dos fatos. 10. A existência de versões contraditórias impede o reconhecimento imediato da legítima defesa e reserva ao Tribunal do Júri a apreciação da credibilidade das narrativas e da configuração da excludente de ilicitude. 11. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença realizar sua valoração definitiva. Teses de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade está comprovada e o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria. 2. Elementos inquisitoriais podem integrar o juízo de pronúncia quando corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente está demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa. 4. A existência de versões divergentes sobre a dinâmica dos fatos impõe a submissão da tese de legítima defesa ao Tribunal do Júri. 5. A qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando se revela manifestamente improcedente ou sem qualquer suporte nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2016, DJe 28.09.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 3.051.940/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000107-16.2018.8.05.0255, em que figuram, como Recorrentes, ADENILTON SANTOS DE SOUSA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Taperoá, que pronunciou ADENILTON SANTOS DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000107-16.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAMIAO SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADENILTON SANTOS DE SOUSA e DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, representados pelo advogado Everardo Lima Ramos Júnior (OAB/BA 20.823), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá (ID 107952527), que pronunciou o primeiro Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o segundo como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões recursais (ID 107952539), a defesa sustenta, inicialmente, que a decisão de pronúncia não encontra respaldo suficiente nas provas produzidas nos autos, porquanto teria se baseado em elementos frágeis e incapazes de demonstrar, com a segurança mínima exigida nessa fase processual, a participação de ambos os acusados nos fatos narrados na denúncia. No que se refere ao Recorrente DAMIÃO SANTOS DE SOUZA, pugna por sua impronúncia, ao argumento de que não existem indícios suficientes de autoria ou participação na tentativa de homicídio que lhe foi imputada. Afirma que nenhuma testemunha ou outro elemento concreto, produzido sob o crivo do contraditório, teria apontado o Recorrente como responsável pela conduta delitiva. Acrescenta que a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não Quanto ao Recorrente ADENILTON SANTOS DE SOUSA, requer a absolvição sumária, sob o fundamento de que teria agido em legítima defesa. Alega que os fatos ocorreram durante uma briga generalizada e que o acusado teria apenas repelido agressão injusta, atual ou iminente. Sustenta que os elementos dos autos seriam convergentes no sentido da configuração da excludente de ilicitude, razão pela qual seria desnecessária a submissão do Recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a pronúncia de ADENILTON, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Para tanto, argumenta que a própria decisão recorrida reconheceu que os fatos decorreram de uma briga generalizada envolvendo terceiros, precedida de discussão e agressões, circunstâncias que, segundo afirma, descaracterizam a futilidade do motivo. Postula, desse modo, que o Recorrente seja pronunciado, quando muito, pela prática de homicídio simples. Em sede de contrarrazões, acostadas ao ID 107952544, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia. Em decisão de ID 107952545, o juízo a quo manteve a decisão impugnada, nos termos do art. 589, caput, do CPP. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 109537299), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta. Salvador, 14 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000107-16.2018.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DAMIAO SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
se admite a pronúncia baseada em frágeis elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, ou de relatos indiretos. Defende, assim, que a manutenção da pronúncia representaria julgamento sem justa causa, em afronta aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, bem como violaria o princípio do in dubio pro reo.