PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-73.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO VI S/A.
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s):CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE RECONHECIDA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em julgamento antecipado do mérito de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pleitos da devedora unicamente para adequar os índices de reajuste e multa de Certidão de Dívida Ativa correspondente ao Auto de Infração nº 005/2021. A recorrente argui a nulidade do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau por cerceamento de defesa, asseverando a imprescindibilidade de prova pericial de engenharia tempestivamente requerida para a verificação da real natureza e base de cálculo de contrato complexo de implantação de aerogeradores em parque eólico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que o devedor tributário requer expressamente a realização de prova pericial de engenharia mecânica e elétrica para comprovar a natureza eminentemente mercantil de contrato de fornecimento de aerogeradores com a Nordex, bem como a possibilidade de segregação de materiais da base de cálculo do ISSQN, e o juízo de origem julga improcedentes as respectivas pretensões sob o fundamento de insuficiência probatória da documentação encartada aos autos.

III. Razões de decidir

3. O direito à ampla atividade probatória e ao contraditório encontra-se respaldado nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil. Sendo a prova pericial essencial para perscrutar a realidade física e operacional de um contrato complexo de engenharia em parque eólico, com o fito de apartar o fornecimento de bens industriais das obrigações de fazer correlatas, inviabiliza-se o julgamento imediato da lide fundada na tese genérica de suficiência documental.

4. Há evidente contradição e cerceamento de defesa quando o julgador singular indefere, de forma tácita ou desprovida de fundamentação idônea, a perícia de engenharia tempestivamente postulada e, na sequência, decide em desfavor da parte sob o fundamento de que esta não logrou comprovar documentalmente as suas alegações fáticas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, decretar a nulidade da sentença e ordenar o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular reabertura da instrução processual com a confecção da prova pericial de engenharia requerida.

6. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica oportunamente requerida e necessária ao esclarecimento de aspectos técnicos e contábeis de contratos complexos de engenharia em parques eólicos, configura manifesto cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença."

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV.

Código de Processo Civil, artigos 369 e 370.

Lei Complementar nº 116/2003, artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I.

 

Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação Cível nº 8000240-09.2019.8.05.0150, Relator Desembargador José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000397-73.2022.8.05.0021, em que figuram como apelante OSLO VI S/A. e como apelada MUNICIPIO DE IBIPEBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                     Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-73.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO VI S/A.
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSLO VI S/A., doravante Apelante, contra a sentença de ID 96596175, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 8000397-73.2022.8.05.0021, opostos em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA, ora Apelado.

 

A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos, para reconhecer a incidência do ISSQN sobre o contrato firmado entre a Apelante e a empresa Nordex, mas acolheu a necessidade de retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para adequar a metodologia de cálculo da atualização monetária e reduzir o percentual da multa aplicada, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8000104-06.2022.8.05.0021 pelos valores ajustados. Em razão da sucumbência mínima do Município Apelado, a Apelante foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Inconformada, a Apelante interpôs o recurso de apelação de ID 96596184, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial de engenharia tempestivamente requerida, impediu a correta elucidação da controvérsia, que considera tecnicamente complexa.

 

Afirma que a perícia seria essencial para demonstrar a natureza do contrato com a empresa NORDEX como sendo de mero fornecimento de aerogeradores, e não de empreitada, bem como para comprovar a inadequação da base de cálculo do tributo.

 

Aponta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o juízo de primeiro grau deixou de analisar documentos e argumentos essenciais, como a existência de um contrato distinto com a empresa SETA ENGENHARIA para a execução das obras civis, e a tese de que a tributação incidiu sobre meros adiantamentos contratuais, antes da ocorrência do fato gerador.

 

No mérito, reitera a tese de que o contrato com a NORDEX tem como objeto principal o fornecimento de mercadorias (aerogeradores), sujeito à incidência de ICMS e IPI, sendo as demais atividades (transporte, instalação e comissionamento) meramente acessórias e indissociáveis da obrigação de dar.

 

Subsidiariamente, caso se entenda pela incidência do ISSQN, defende a necessidade de exclusão do valor dos materiais da base de cálculo do imposto, conforme dispõe o artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução fiscal, ou, no mínimo, para que se reconheçam os excessos na constituição do crédito tributário.

 

O Município de Ibipeba, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 96596196, pugnando pelo improvimento do recurso. Sustenta a correção da sentença, argumentando que a matéria é eminentemente de direito e que a análise do contrato e de seus anexos é suficiente para caracterizá-lo como empreitada mista global. Defende a incidência do ISSQN com base no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e na jurisprudência consolidada. Quanto à dedução de materiais, reforça que a Apelante não apresentou a documentação comprobatória necessária.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000397-73.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSLO VI S/A.
Advogado(s): BRUNA DIAS MIGUEL, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT, DANIELLA ZAGARI GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIPEBA
Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO

 

VOTO

 

 

Do Juízo de Admissibilidade

 

Inicialmente, impõe-se a realização do juízo de admissibilidade do presente recurso de apelação, verificando-se a concorrência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento exigidos pela sistemática do Código de Processo Civil.

 

Diante do atendimento satisfatório de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase recursal, conheço do recurso de apelação cível interposto.

 

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

 

O núcleo da controvérsia recursal repousa sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito efetuado na origem (ID 96596175), sem que fosse propiciada à embargante a produção da prova pericial de engenharia tempestivamente e expressamente requerida (ID 96596101).

 

No caso em exame, a empresa Oslo VI S/A. postulou a dilação probatória técnica com vistas a esquadrinhar o conteúdo e a execução do contrato celebrado com a Nordex (ID 96596072). A finalidade consistia em evidenciar que a maior parcela econômica e fática da transação consiste no efetivo fornecimento de bens e equipamentos importados e nacionalizados (aerogeradores), de competência do imposto estadual (ICMS) ou federal (IPI), restando as tarefas de montagem e comissionamento em plano acessório.

 

O direito à produção da prova e à ampla instrução processual decorre do próprio texto constitucional e está regulamentado na legislação processual civil como elemento indispensável à eficácia da prestação jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, assegura-se às partes a prerrogativa de valer-se de todos os meios probatórios lícitos para corroborar as suas teses fáticas e influenciar de modo determinante no convencimento do julgador.

 

Este preceito fundamental é expressamente assegurado pelo Código de Processo Civil.

 

Em precedente diverso, o legislador federal consolidou o direito à atividade probatória nos seguintes termos:

 

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

A despeito da relevância de tal garantia, o magistrado de primeiro grau encerrou prematuramente a etapa cognitiva sob a premissa de que a matéria em discussão seria eminentemente jurídica, o que dispensaria a realização de nova instrução (ID 96596175).

 

No entanto, o dever de esclarecimento fático e de busca da verdade real impõe ao julgador a obrigação de guiar a atividade probatória para além dos limites estritamente documentais quando estes se revelarem insuficientes. Nesse sentido, compete ao juiz determinar os meios de prova oportunos para que o mérito seja solucionado com a devida segurança, conforme preceitua a lei processual.

 

Em precedente diverso, o diploma processual estabelece que a condução das provas deve guiar-se pela utilidade e pela fundamentação de sua eventual dispensa:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Por conseguinte, a dispensa de provas relevantes e a rejeição implícita da dilação instrutória, especialmente sob o manto do indeferimento genérico ou da ausência de fundamentação concreta, afronta a garantia da ampla defesa. A lei de regência estabelece limites rígidos ao indeferimento de atos instrutórios.

 

Em precedente diverso, o parágrafo único do artigo 370 do diploma processual civil resguarda os critérios para a rejeição de diligências:

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso vertente, a necessidade de prova pericial de engenharia se revela essencial. O debate não se restringe à mera interpretação gramatical das cláusulas do contrato celebrado com a Nordex (ID 96596072).

 

Ao revés, demanda-se a apuração de elementos fáticos complexos relacionados à individualização dos aerogeradores, à viabilidade técnica de sua instalação física, ao detalhamento de seus componentes e sistemas informatizados, à estrutura de som otimizado e emissão de ruído (ID 96596072, p. 1013), e aos termos de conformidade e controle de rede descritos nos apêndices operacionais (ID 96596072, p. 1019-1030).

 

Trata-se de deslindar, no plano real e por meio de perícia técnica pormenorizada, se há possibilidade de segregação econômica entre o fornecimento dos componentes e as prestações de serviços correlatas.

 

Além disso, a própria verificação das exclusões de materiais da base de cálculo do imposto municipal depende de minucioso escrutínio técnico e contábil, uma vez que a lei veda a incidência do ISSQN sobre as parcelas representativas de insumos fornecidos pelo prestador nas obras de construção civil. A base jurídica para a dedução pretendida encontra-se expressamente assentada na legislação nacional de regência do imposto:

 

Em precedente diverso, a Lei Complementar nº 116/2003 assegura a exclusão de materiais da área de incidência do ISSQN nos seguintes termos:

 

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

A despeito de a sentença de primeiro grau (ID 96596175) ter rejeitado a exclusão de materiais sob o fundamento de insuficiência de lastro probatório apresentado pela embargante, o julgamento foi proferido sem dar à devedora a oportunidade de confeccionar a necessária perícia técnica de engenharia de campo.

 

Tal cenário consubstancia inegável contradição interna e cerceamento de defesa: o juízo de origem julgou improcedente a pretensão com esteio na ausência de comprovação documental cabal das alegações fáticas da embargante e, simultaneamente, impediu a produção da prova técnica pericial requerida para tal desiderato (ID 96596101).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao proclamar a nulidade de decisões proferidas de maneira antecipada quando há requerimento de prova técnica relevante cuja ausência de realização ampara o insucesso da pretensão da parte. Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestado por ocasião do julgamento do AgRg no Ag n. 1.234.112/AP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, assentando que o julgamento precipitado do feito, ignorando o pleito de perícia formulado em momento processual propício, induz ao reconhecimento de cerceamento de defesa.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento no sentido de obstar o julgamento antecipado quando as questões fáticas reclamam aprofundamento técnico. A Corte Superior firmou tal orientação por intermédio de sua Corte Especial.

 

Em precedente diverso, o Superior Tribunal de Justiça assentou o referido entendimento:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia implica em cerceamento de defesa. Incidência da súmula nº 168/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não servindo para rejulgar o apelo especial a fim de corrigir suposto equívoco. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.027.275/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).

Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça destaca a indispensabilidade da atividade instrutória especializada em lides caracterizadas por acentuada complexidade fática, sob pena de restar maculado o processo com nulidade. Sobre o tema, convém trazer à colação o julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em precedente diverso, a Corte Superior preconiza o cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase técnica em casos complexos:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão de exposição a agentes nocivos, julgada improcedente ao fundamento de que as provas juntadas pelo Segurado não eram suficientes para a comprovação do direito. 2. Ocorre que, como bem reconhecem as instâncias ordinárias, a parte formulou pedido de produção de prova em audiência e pedido de perícia técnica na empresa, o que foi negado pelo Juiz sentenciante que entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. Verifica-se, assim, que o julgamento antecipado da lide para julgar improcedente o pedido por falta de prova incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz a quo impediu a produção da prova oportunamente requerida pela parte autora, por meio da qual pretendia comprovar seu direito. 4. Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado. Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. 5. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 576.733/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.)

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também acompanha a orientação de que o julgamento antecipado do mérito com a supressão de prova pericial indispensável previamente requerida viola os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, acarretando a anulação do pronunciamento de primeiro grau.

 

Com efeito, a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça já assentou que a não realização de perícia técnica necessária ao esclarecimento dos fatos enseja erro de procedimento:

 

Em precedente diverso, este Tribunal declarou a nulidade do julgado ante a preterição da instrução pericial requerida:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação (IDs.68292448 e 68292449) interposto por GILDETE ALICE RIBEIRO DOS SANTOS contra a sentença (ID.68292444) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde-BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº8001060-09.2020.8.05.0242, movida contra o MUNICÍPIO DE SAÚDE, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito ao pagamento do adicional de insalubridade pelo Apelante com base na legislação e nas provas colacionadas aos autos; (ii) analisar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica, implicou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o MM. Juízo a quo laborou em equívoco ao declarar a inexistência do direito à percepção do adicional de periculosidade pela Autora /Apelada. 4. Nas suas razões recursais (ID.68292448), a Apelante alega ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, sob os seguintes fundamentos: i) existência de previsão legal, conforme Art. 227 da Lei Orgânica do Município de Saúde (ID.68292450) e ii) a existência de Laudo Pericial realizado no bojo da reclamação trabalhista nº 0010358-69.2015.5.05.0281, no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade a outra servidora, que, segundo a Apelante, prestava serviços idênticos aos seus perante o município. 5. Além disso, aduz, em síntese, que caso tais fundamentos não sejam suficientes para o deferimento do adicional de insalubridade, que seja devolvido o feito à origem para nomeação de perito e realização de perícia no local de trabalho da Apelante. 6. O adicional de insalubridade não é devido de maneira indiscriminada a todos os servidores, mas somente aqueles que desempenham atividades ou operações consideradas insalubres, ou seja, aquelas que expõe os trabalhadores aos agentes relacionados à saúde, acima dos limites toleráveis, devidamente comprovado por meio de perícia técnica realizada por um Médico ou Engenheiro do Trabalho. 7. Sendo assim, ainda que haja previsão e regulamentação do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 375/2015, considerando que não foi realizada perícia técnica no local de trabalho da Apelante, não é possível afirmar que o local de trabalho da autora apresentava condições de insalubridade que fundamente o pagamento do aludido adicional. 8. Do mesmo modo, é importante destacar que o julgado colacionado aos autos (ID.68292423), envolvendo outra parte, não pode servir de base para constituição do direito da Apelante, haja vista a imprescindibilidade da realização de perícia técnica no local de trabalho específico da parte autora. 9. Noutro giro, é importante destacar que a parte autora, tanto na parte final da sua Inicial (ID.68292421), quanto na manifestação sobre a contestação (ID.68292440), aponta sobre a necessidade de nomeação de perito para analisar o local e condições de trabalho desta. 10. Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente este pedido autoral. 11. Ocorre que, neste contexto, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, uma vez que resultaria, como de fato ocorreu, em cerceamento de defesa que implica a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória, uma vez que indispensável a produção de prova pericial para aferir as condições de trabalho da Apelante. 12. Portanto, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da Apelante, de modo que a anulação da sentença recorrida, para realização de perícia a fim de analisar as suas condições de trabalho, é medida que se impõe. 13. Por fim, considerando que a Apelante havia requerido a realização de perícia, o que não foi analisado - ante o julgamento antecipado da lide -, não se mostra possível o imediato julgamento da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, por não se encontrar o feito maduro para julgamento nesse ínterim processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova pericial. Tese de julgamento : 1. O pagamento adicional de insalubridade no serviço público depende de regulamentação legal. Além disso, imperiosa a realização de perícia técnica para análise da exposição a agentes insalubres acima dos limites toleráveis no local de trabalho do servidor. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica requerida pela parte e necessária ao esclarecimento dos fatos, configura cerceamento de defesa. 3. Laudos periciais produzidos em processos diversos não substituem a necessidade de prova técnica individual no local de trabalho do requerente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; PCC, artes. 1.013, § 3º, II, e 373, I; Lei Municipal nº 375/2015, arts. 144, 149 e 150. Jurisprudência relevante: TJPR, RI nº 0003255-68.2020.8.16.0090, Rel. Juíza Franciele Cit, j. 09.02.2023; TJRN, AC nº 0856877-68.2016.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023. (TJBA Apelação Número do Processo: 8001060-09.2020.8.05.0242, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 10/02/2025).

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia acusa a ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento do mérito sem a apreciação dos pleitos instrutórios formulados oportunamente. A esse respeito, colhe-se julgado da Quinta Câmara Cível:

 

Em precedente diverso, esta colenda Câmara Cível pronunciou-se pela desconstituição da sentença prolatada em contexto de julgamento antecipado indevido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM ANÚNCIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor de instituição financeira, ao fundamento de que a alegação de abusividade dos encargos dependeria da produção de prova pericial contábil, não realizada no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação prévia do julgamento antecipado do mérito e da não apreciação do pedido de produção de prova pericial; (ii) definir se é cabível o prosseguimento do feito para a realização de perícia técnica contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida baseia-se na ausência de prova técnica contábil para julgar improcedente o pedido, sem, contudo, ter apreciado o requerimento expresso da parte autora pela produção dessa prova, configurando violação ao art. 370 do CPC. 4. A ausência de intimação prévia das partes quanto ao julgamento antecipado da lide configura decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 5. O indeferimento tácito da produção de prova pericial contábil, sem fundamentação específica, compromete a validade do julgamento, sobretudo em demandas que envolvem a análise técnica da suposta abusividade de encargos contratuais, cuja aferição exige comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado do mérito, sem prévia manifestação sobre provas requeridas, implica nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide sem intimação prévia configuram cerceamento de defesa. 2. A sentença que se baseia na inexistência de prova técnica sem oportunizar sua produção deve ser anulada para garantir o contraditório e a ampla defesa.
(TJBA – Apelação Número do Processo: 0526233-32.2018.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/12/2025).

De igual modo, a jurisprudência desta Corte da Bahia consagra que a suspensão ou o julgamento sem perícia após requerimento de dilação técnica contraria o devido processo legal, sobretudo quando há necessidade de verificação técnica do escopo de serviços de engenharia e complexidade em contratos de energia eólica. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar caso de nulidade da decisão por ausência de prova indispensável requerida, perfilhou idêntico caminho de anulação da sentença:

 

Em precedente diverso, esta colenda Corte ratificou o descabimento do julgamento antecipado do mérito nessas circunstâncias:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nanci Conceição Alves contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de MRV Engenharia e Participações S/A, sob a alegação de danos decorrentes da proximidade de sua unidade habitacional com estação de tratamento de esgoto instalada em área comum do condomínio. A autora alegou cerceamento de defesa em virtude da supressão de prova pericial expressamente deferida pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a supressão de prova pericial previamente deferida pelo juízo sem prévia intimação das partes; (ii) verificar se a sentença proferida nessas condições configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, de modo que a autora, ainda que alegue danos relacionados a área comum do condomínio, possui legitimidade para pleitear reparação por prejuízos diretos e individuais decorrentes da localização de sua unidade habitacional. 4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando o juiz entender que não há necessidade de outras provas. No entanto, não se trata aqui de simples indeferimento de prova requerida pela parte, mas de supressão de prova pericial anteriormente deferida pelo próprio juízo, após nomeação de perito e apresentação de quesitos pelas partes. 5. A supressão da prova pericial nessas condições viola o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 6. A omissão do juízo quanto à intimação das partes para manifestação sobre a não realização da perícia, especialmente quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita ou a parte contrária demonstra desinteresse na produção da prova, configura error in procedendo. 7. A jurisprudência do STJ e do TJ-BA é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado do mérito, após o deferimento de prova técnica essencial, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial deferida. (TJBA – Apelação Número do Processo: 8000240-09.2019.8.05.0150, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2025).

Com efeito, a controvérsia exige discernir fática e operacionalmente o escopo das obrigações assumidas pela Nordex no fornecimento de aerogeradores no Complexo Eólico Ventos de Santa Eugênia (ID 96596072), cotejando-o com o contrato autônomo de obras civis mantido com a Seta Engenharia, além de apurar a realidade dos ingressos de receitas para distinguir simples adiantamentos financeiros do efetivo marco temporal de prestação do serviço tributável.

 

A própria complexidade inerente aos contratos de implantação de parques eólicos, bem como a necessidade de perscrutar minuciosamente os anexos técnicos e matrizes de responsabilidade para definir a exata incidência do ISSQN, já foi objeto de reconhecimento de alta densidade fática por este Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação Cível nº 8000605-98.2021.8.05.0245.

 

Logo, a prova pericial de engenharia se revela imprescindível para que o processo seja decidido com base na realidade fática, e não em meras presunções formais estabelecidas pelo fisco local, de modo que o indeferimento da atividade instrutória e o julgamento antecipado com suporte em suposta carência de provas caracteriza cerceamento do direito de defesa da Apelante.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto e, no mérito recursal, DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e ordenar o retorno dos autos ao primeiro grau para a regular reabertura da instrução processual com a confecção da prova pericial de engenharia requerida.

 

Salvador/BA,     de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

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