PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

ACÓRDÃO

  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério da Silva Matos e Vino Representações Comerciais Ltda contra acórdão da 4ª Câmara Cível.  

O julgamento anterior negou provimento à apelação dos ora embargantes, mantendo a extinção dos embargos à execução por intempestividade.  

Os embargantes alegam que o acórdão é omisso.  

Sustentam que o tribunal não enfrentou o pedido subsidiário de adequação procedimental (arts. 6º e 277 do CPC) e o precedente REsp 1.712.903/SP.  

Defendem que o prazo deveria contar da penhora e pedem a aplicação da fungibilidade para receber a peça como Exceção de Pré-Executividade (EPE). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao marco inicial do prazo para embargos e à aplicação da fungibilidade procedimental; (ii) se os argumentos dos embargantes configuram hipótese de integração do julgado ou mera tentativa de reforma do mérito por via inadequada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  

Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão quando o tribunal já manifestou entendimento fundamentado sobre a matéria.  

O acórdão embargado enfrentou de forma clara o marco inicial da contagem do prazo.  

O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação e inicia o prazo para embargos (CPC, art. 239, § 1º).  

No caso, o comparecimento ocorreu em 11/09/2023 e o recurso foi protocolado apenas em 18/10/2023, restando configurada a intempestividade.  

A aplicação da fungibilidade para converter embargos intempestivos em exceção de pré-executividade foi expressamente rejeitada.  

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intempestividade é vício grave que impede o aproveitamento da peça para discutir matérias de ordem pública que exigem a via própria dos embargos.  

Não há omissão quanto ao REsp 1.712.903/SP ou aos arts. 6º e 277 do CPC.  

Não há obscuridade na fixação da verba honorária recursal quando o dispositivo do acórdão estabelece expressamente o percentual de 12% (doze por cento) e a base de cálculo como sendo o valor atualizado da causa.  

A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, possui natureza objetiva e decorre do desprovimento ou não conhecimento do recurso. É irrelevante para fins de incidência da norma se o julgamento foi de mérito ou terminativo. 

O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.  

O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo tribunal deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas aos tribunais superiores. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.  

Dispositivos citados: CPC, arts. 239, § 1º, 915, 918, I, 1.022; Lei nº 10.931/2004.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.06.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação nº 8140256-33.2023.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, ROGÉRIO DA SILVA MATOS e VINO REPRESENTAÇÕES LTDA, e, como Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por VINO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e ROGÉRIO DA SILVA MATOS contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes. 

O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu os Embargos à Execução (nº 8140256-33.2023.8.05.0001) sem resolução de mérito, com fulcro no art. 918, I, do CPC, em razão de manifesta intempestividade.  

O fundamento central do julgado foi a constatação de que o comparecimento espontâneo dos executados nos autos da execução (ID 409375907 da origem), ocorrido em 11/09/2023, supriu a necessidade de citação e deu início ao prazo de 15 dias para oposição dos embargos. 

Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição.  

Alegam omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade e adequação procedimental, com fulcro nos arts. 6º e 277 do CPC. 

Ademais, destacam suposta ausência de enfrentamento do precedente REsp 1.712.903/SP (STJ), que permitiria o recebimento de embargos intempestivos como exceção de pré-executividade para análise de matérias de ordem pública. 

Não obstante, citam erro na fixação do marco inicial do prazo, reiterando que este deveria fluir apenas após a realização de penhora não consumada. 
Por fim, apontam omissão e obscuridade no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais. Sustentam que, ao elevar a verba para 12% (doze por cento), o acórdão não explicitou a base de cálculo a ser adotada, requerendo o aclaramento deste ponto.

O embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão foi exaustivo na análise da intempestividade e que os embargantes buscam apenas um novo julgamento da causa. Arguiu, ainda, a prática de ato protelatório e má-fé processual. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140256-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS e outros
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

A controvérsia em sede de aclaratórios consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de fungibilidade procedimental e ao manter a intempestividade dos embargos com base no comparecimento espontâneo, ignorando os dispositivos e precedentes invocados pelos recorrentes. 

Todavia, não lhe assiste razão. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, o acórdão ora atacado enfrentou as suas alegações. Vejamos. 

DA OMISSÃO QUANTO O MARCO INICIAL DO PRAZO 

Os embargantes argumentam que o prazo deveria contar da penhora. Todavia, os fatos extraídos dos autos demonstram que em 11/09/2023 houve o comparecimento espontâneo dos executados nos autos da Execução de Título Extrajudicial. 

Pela literalidade do art. 239, § 1º, do CPC, tal ato supre qualquer citação e deflagra o prazo defensivo.  

O prazo fatal, portanto, exauriu-se em 02/10/2023. Os embargos foram protocolados apenas em 18/10/2023 (ID 408300810), ou seja, 37 dias após o comparecimento. 

O acórdão embargado não foi omisso, ele aplicou a subsunção direta do fato à norma cogente. A discordância da parte quanto ao marco legal não caracteriza vício de integração, mas mero inconformismo meritório. 

DA FUNGIBILIDADE E O REsp 1.712.903/SP  

Sustentam os recorrentes que o Tribunal deveria ter aplicado o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade (art. 277, CPC) para converter os embargos em Exceção de Pré-Executividade (EPE). 

Ocorre que a análise da fungibilidade foi expressamente rechaçada no corpo do voto condutor.  

O Colegiado seguiu a orientação de que a EPE é construção doutrinária e jurisprudencial de cognição limitada, vocacionada a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 

Contudo, quando a parte opta pela via dos embargos (ação incidental) e deixa transcorrer o prazo in albis, a conversão posterior em EPE para "salvar" a intempestividade afronta o sistema de preclusões processuais.  

O precedente invocado (REsp 1.712.903/SP) trata de situações específicas que não se amoldam perfeitamente ao caso, onde a intempestividade foi detectada em análise de admissibilidade dos próprios embargos. 

Ademais, como bem salientado no acórdão, citando o AgInt no REsp nº 1.358.782/MG, os embargos à execução intempestivos equivalem a peça inexistente, não sendo aptos a suspender a execução nem a discutir matérias de ordem pública. 

DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE 

A alegada omissão sobre o "dever de adequação" não prospera.  

O princípio da cooperação não autoriza o julgador a relevar prazos idar erros grosseiros na estratégia defensiva da parte. A adequação procedimental visa a eficiência, mas não pode atropelar a segurança jurídica conferida pela tempestividade. 

O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais se a fundamentação adotada for suficiente e lógica para solucionar a lide.  

O acórdão foi fundamentado na intempestividade absoluta, o que torna irrelevante a análise detalhada de princípios gerais de instrumentalidade frente a um óbice formal insuperável. 

DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS 

Os embargantes alegam que o tribunal não explicitou a base de cálculo dos honorários.  

Todavia, o dispositivo é de clareza meridiana: "...majora-se a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigarem os Apelantes sob o pálio da justiça gratuita."  

Verifica-se que a base de cálculo foi precisamente identificada, seguindo a lógica da sentença originária que já havia fixado 10% sobre o mesmo parâmetro.  

A alegação de obscuridade, portanto, não encontra eco na realidade documental dos autos, beirando a má-fé processual por distorção do texto decisório. 

Desta forma, nota-se que o inconformismo dos embargantes possui natureza infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não ocorre na espécie. 

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.  

Essa fundamentação demonstra claramente que os temas foram examinados sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Logo, não se verifica qualquer contradição, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

A insurgência manifestada pelo embargante, em verdade, visa rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja função é apenas integrativa. Ausentes os vícios alegados, os aclaratórios não merecem acolhimento. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)