PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO CONTRATUAL E O LAUDO APRESENTADO PELA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO VALOR DE MERCADO. TEMA Nº 1.113 DO STJ. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança. A impetrante pretende recolher o ITIV sobre o valor de R$ 1.200.000,00 indicado em promessa de compra e venda, em substituição à base de cálculo de R$ 3.450.396,24 adotada pela Administração Tributária. 2 - A agravante juntou ao recurso a integralidade do Processo Administrativo nº 26271/2024 e sustentou que os documentos demonstram a ilegalidade do arbitramento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3 - Discute-se se a prova pré-constituída demonstra fundamento relevante para autorizar, em caráter liminar, o recolhimento do ITIV sobre o valor específico declarado no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 - O Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa, que pode ser afastada mediante procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. 5 - A tese repetitiva não confere caráter absoluto ao preço indicado no contrato nem dispensa o exame dos elementos concretos apresentados pelo próprio contribuinte. 6 - O contrato indica o valor de R$ 1.200.000,00. O laudo particular posteriormente apresentado pela agravante estimou o imóvel em R$ 2.150.000,00. O procedimento administrativo contém, ainda, referência aos valores de R$ 2.899.148,74 e R$ 3.450.396,24. 7 - A divergência entre o preço contratual, a avaliação produzida pela contribuinte e os valores considerados administrativamente impede reconhecer, mediante cognição sumária, que a base de cálculo deva corresponder precisamente a R$ 1.200.000,00. 8 - A eventual insuficiência da motivação administrativa não comprova, por si só, que o preço contratual represente o valor do imóvel em condições normais de mercado. 9 - A definição do valor correto demandaria confronto técnico entre as avaliações, incompatível com a exigência de prova pré-constituída própria do mandado de segurança. 10 - Ausente a probabilidade do direito à adoção da base específica postulada, deve ser mantido o indeferimento da medida liminar, sem antecipação de juízo definitivo sobre a validade do arbitramento fiscal. IV. DISPOSITIVO. 11 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 937, VIII; CTN, arts. 38 e 148; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113, REsp nº 1.937.821/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020406-80.2026.8.05.0000, em que figura como agravante CMAA HOLDING PATRIMONIAL LTDA e como agravados o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020406-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMAA HOLDING PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RONEIDE BRAGA SANTOS
AGRAVADO: Secretário Municipal da Fazenda do Município de Lauro de Freitas e outros
Advogado(s):JOSE LUIZ LIMA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CMAA HOLDING PATRIMONIAL LTDA contra decisão interlocutória (ID. 102005530) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001082-42.2026.8.05.0150, que indeferiu o pedido liminar destinado a autorizar o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV com base no valor de R$ 1.200.000,00, indicado no instrumento particular de promessa de compra e venda. Em suas razões recursais (ID. 102005524), a agravante sustenta que o fundamento adotado na decisão recorrida, consistente na ausência da integralidade do Processo Administrativo nº 26271/2024, foi superado mediante a juntada do referido procedimento ao agravo de instrumento. Afirma que a documentação administrativa demonstra que o Município inicialmente atribuiu ao imóvel a base de cálculo de R$ 4.432.368,28 e, após pedido de revisão, emitiu nova guia tomando por referência o valor de R$ 3.450.396,24, sem apresentar motivação técnica suficiente para desconstituir o preço de R$ 1.200.000,00 declarado no negócio jurídico. Alega que houve manifestações internas favoráveis à revisão da base de cálculo, inclusive com indicação do valor de R$ 2.899.148,74, mas a Administração teria desconsiderado o laudo particular apresentado pela contribuinte, que avaliou o imóvel em R$ 2.150.000,00, sem enfrentamento individualizado de seus critérios. Argumenta que o procedimento administrativo teria servido apenas para legitimar valor previamente estabelecido pelo Fisco, caracterizando arbitramento unilateral incompatível com o art. 148 do Código Tributário Nacional. Acrescenta que encontrou dificuldades para obter cópia integral dos autos administrativos, cujo acesso somente teria sido viabilizado mediante registro fotográfico dos documentos. Reporta-se ao Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de correspondência com o valor de mercado, somente afastável por meio de procedimento administrativo regular. Defende a presença do perigo de dano em razão do impedimento à regularização registral do imóvel e do ônus financeiro decorrente da exigência tributária calculada sobre base superior ao preço indicado no contrato. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a emissão da guia de ITIV calculada sobre o valor de R$ 1.200.000,00. O pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de ID. 102750182. Em contrarrazões (ID. 105429269), o Município de Lauro de Freitas sustenta que o arbitramento observou o art. 148 do CTN, mediante instauração do Processo Administrativo nº 26271/2024, no qual teriam sido assegurados o contraditório e a apresentação de documentos técnicos. Alega que a agravante não produziu prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação fiscal, sendo inviável, no rito do mandado de segurança, a produção de prova pericial destinada à definição do valor de mercado do imóvel. Sustenta que o procedimento administrativo é compatível com o Tema nº 1.113 do STJ e que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por sorteio, à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, cabendo-me a relatoria. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme o art. 937, VIII, do CPC e o art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020406-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMAA HOLDING PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RONEIDE BRAGA SANTOS
AGRAVADO: Secretário Municipal da Fazenda do Município de Lauro de Freitas e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende recolher o ITIV sobre o valor de R$ 1.200.000,00 indicado em promessa de compra e venda. Na origem, a impetrante afirmou que o Município de Lauro de Freitas adotou base de cálculo superior ao preço declarado no negócio jurídico. A decisão recorrida indeferiu a medida porque a integralidade do Processo Administrativo nº 26271/2024 não havia sido apresentada, circunstância que impedia a identificação do conteúdo da deliberação administrativa final. No agravo, a contribuinte juntou cópia do procedimento administrativo e sustentou que os novos documentos demonstram a ilegalidade do arbitramento, requerendo a emissão da guia tributária com base no preço contratual. A controvérsia recursal consiste em definir se a documentação atualmente disponível demonstra, em cognição sumária e mediante prova pré-constituída, fundamento relevante para autorizar o recolhimento do ITIV sobre o valor específico de R$ 1.200.000,00. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e a existência de risco de ineficácia da medida caso o provimento seja deferido somente ao final. Tais requisitos devem ser examinados conjuntamente com a disciplina geral da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. A base de cálculo do ITIV corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme dispõe o art. 38 do Código Tributário Nacional. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, no REsp nº 1.937.821/SP, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de correspondência com esse valor; e o Município não pode adotar previamente valor de referência definido de forma unilateral, sem prejuízo da instauração do procedimento previsto no art. 148 do CTN. A tese repetitiva, portanto, não atribui caráter absoluto ao preço indicado no instrumento negocial. A presunção reconhecida em favor da declaração do contribuinte é relativa e deve ser examinada à luz dos elementos concretos disponíveis. No caso, o contrato de promessa de compra e venda indica o valor de R$ 1.200.000,00. A documentação revela, entretanto, que a própria contribuinte apresentou, no curso do procedimento administrativo, laudo particular que estimou o imóvel em R$ 2.150.000,00. Constam, ainda, manifestação administrativa com referência ao valor de R$ 2.899.148,74 e posterior emissão de guia com base de cálculo de R$ 3.450.396,24. A cobrança inicial, por sua vez, teria considerado o montante de R$ 4.432.368,28. Essa sucessão de valores demonstra a existência de controvérsia concreta sobre o valor de mercado do bem. Particularmente relevante é o fato de que a avaliação apresentada pela própria contribuinte supera em R$ 950.000,00 o preço constante do instrumento contratual. O documento particular não permite concluir, em cognição sumária, que o imóvel valesse precisamente R$ 1.200.000,00 no momento juridicamente relevante para a incidência tributária. Ao contrário, introduz elemento objetivo que enfraquece a probabilidade do direito ao recolhimento sobre a base postulada no recurso. Também não é possível, neste julgamento, reconhecer categoricamente a plena regularidade do valor de R$ 3.450.396,24 adotado pelo Município. O histórico do Processo Administrativo nº 26271/2024 registra manifestações administrativas sucessivas e valores distintos, sem que se identifique, com a clareza necessária à cognição sumária, a motivação técnica completa da quantia finalmente utilizada. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão recursal. Compete à agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos da tutela postulada. A eventual insuficiência da motivação administrativa não comprova, por si só, que a base correta seja exatamente o preço contratual de R$ 1.200.000,00, sobretudo diante do laudo particular que atribuiu ao bem valor substancialmente superior. A pretensão deduzida não se limita à suspensão do valor excedente ou à realização de novo procedimento administrativo. Busca-se ordem judicial positiva para que o tributo seja imediatamente calculado sobre quantia determinada. A concessão dessa medida exige prova pré-constituída suficientemente segura de que o montante escolhido corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado. A divergência entre o preço contratual, a avaliação particular e os valores considerados administrativamente impede esse reconhecimento de plano. A definição de qual desses montantes melhor representa o valor de mercado dependeria do confronto metodológico entre as avaliações, providência que poderá exigir esclarecimentos técnicos ou produção probatória incompatível com o rito documental do mandado de segurança. Não se declara, com isso, a validade definitiva do arbitramento municipal, matéria que será examinada no processo originário à vista da documentação completa e das informações prestadas pela autoridade impetrada. Reconhece-se apenas que a agravante não demonstrou, nesta fase, direito líquido e certo ao recolhimento do ITIV sobre a base específica de R$ 1.200.000,00. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário aprofundar o exame do perigo de dano, pois os requisitos da medida liminar são cumulativos. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a medida liminar, sem antecipação de juízo definitivo acerca da validade do arbitramento tributário ou do mérito do mandado de segurança. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020406-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMAA HOLDING PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RONEIDE BRAGA SANTOS
AGRAVADO: Secretário Municipal da Fazenda do Município de Lauro de Freitas e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA
VOTO
Relatora