PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006051-37.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO PURIDADE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÔNUS DEFENSIVO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO PURIDADE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O apelante foi sentenciado à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela tentativa de subtração do veículo de um motorista de aplicativo mediante grave ameaça com arma de fogo e violência física (golpe "mata-leão") praticados em coautoria com terceiro não identificado. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição sustentando a ocorrência de coação moral irresistível, afirmando que o réu teria agido sob ameaça de morte do comparsa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a tese de coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, encontra amparo nos elementos de convicção dos autos, considerando o ônus probatório estabelecido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal; (ii) controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados pelo Julgador de primeiro grau, em um exame da reprimenda fixada em desfavor do Apelante.

III. Razões de decidir

3. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos, compreendendo o depoimento firme e detalhado da vítima, as declarações convergentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a confissão qualificada do próprio réu, que admitiu sua presença e participação nos fatos.

4. A alegação de coação moral irresistível não merece acolhimento, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de uma ameaça grave, atual e, principalmente, inevitável, apta a viciar a vontade do agente. O fato de o réu ter utilizado seu próprio celular para solicitar a corrida por aplicativo e ter permanecido no controle de atos executórios demonstra que dispunha de alternativas razoáveis para evitar a conduta ilícita, o que afasta a irresistibilidade exigida pelo artigo 22 do Código Penal. A a simples alegação isolada do réu não basta para o reconhecimento da aludida excludente de culpabilidade.

5 . A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal devido às circunstâncias do crime (concurso de pessoas) e a devida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585). O regime inicial fechado deve ser mantido, pois, tratando-se de réu reincidente condenado a pena superior a quatro anos, a imposição da modalidade mais gravosa decorre de imperativo legal, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível exige a demonstração, pelo ônus da defesa, de ameaça concreta e inevitável, sendo insuficiente a alegação isolada do acusado desacompanhada de lastro probatório mínimo".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 22; 29, § 1.º; 33, § 2.º, a; 59; 61, I; 65, III, d; 68; 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I. CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 894.858/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024. TJBA, Apelação n.º 0000309-25.2010.8.05.0044, rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, 2.ª Turma Julgadora da 2.ª Câmara Criminal, j. 17/07/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8006051-37.2025.8.05.0150, oriunda da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo Apelante MARCIO PURIDADE DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Defensivo, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006051-37.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO PURIDADE DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelos Acusado MARCIO PURIDADE DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pela MMª. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art.157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um no mínimo legal.

Narrou a Peça Acusatória (ID 100076077) que:

“Consta do procedimento incluso que, no dia 23 de maio de 2025, por volta das 21h40min, na Rua Joelma São Mendes, Loteamento Vila de Sena, bairro Itinga, neste Município, o denunciado em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, tentou subtrair para si, mediante violência e grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, o veículo Hyunda/HB20, placa TEG6B38, pertencente a Danilo Tomas dos Santos.

Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima se encontrava trabalhando como motorista de aplicativo, quando recebeu uma chamada pela plataforma 99 Pop, em que o denunciado solicitava uma corrida com destino à UPA de São Cristóvão.

Ao chegar no local de origem, o ofendido se deparou com o acusado e outro indivíduo, sendo que este, portando uma arma de fogo, determinou que ela saísse do automóvel, sendo atendido. Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção do carro, enquanto o comparsa desferiu um “mata leão” na vítima para que ela entrasse novamente no veículo.

Ocorre que uma viatura da Polícia Militar passou pelo local, motivo pelo qual o acusado e comparsa saíram correndo. Neste momento, o ofendido gritou por socorro, de forma que a guarnição passou a persegui-los, alcançando o acusado e o prendendo em flagrante, ao passo em que o comparsa conseguiu fugir.

A materialidade do fato e os indícios de autoria restam consubstanciados nos termos de declarações/depoimentos colhidos em sede policial, bem como na confissão extrajudicial do denunciado.”

 A Denúncia foi recebida em 11.06.2025 (ID 100076082).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado (ID 100076257).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 100076266) pleiteando, em suas razões (ID 100076275) a reforma integral da sentença para absolver o acusado com fulcro no art. 22 do Código Penal. Argumenta que o conjunto probatório, especialmente o relato da vítima, confirmaria que o comparsa era o detentor da arma e o executor da violência física, o que corroboraria a versão do réu de que agiu sob domínio de vontade alheia, configurando-se a coação moral irresistível por ameaça de morte contemporânea ao fato. Sustenta, ainda, que o estado de vulnerabilidade do apelante, usuário de entorpecentes e em situação de debilidade física no momento do crime, eliminaria a exigibilidade de conduta diversa.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou a respectiva contrarrazões (ID 100076287), pugnando pelo improvimento do Apelo defensivo.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 10375372181606304).

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006051-37.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCIO PURIDADE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por sujeito que detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o seu CONHECIMENTO, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Adentrando ao mérito da demanda, o Acusado ANTÔNIO FABIO LIMA DA SILVA inicialmente postula a reforma da Sentença a quo, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, por falta de provas inequívocas de autoria.

Analisando o caso em testilha, constata-se que a autoria e a materialidade criminosas estão deveras evidenciadas nos fólios, sobretudo através do Inquérito Policial n.º 8005887-72.2025.8.05.0150, disponível no Pje de 1.º Grau, onde consta o Auto de Exibição (ID 503793921, p. 16, Pje 1.º Grau), além da prova oral colhida também em juízo

A propósito, é de se ver que o Magistrado a quo cuidou de destacar os depoimentos da vítima e dos policias que efetuaram a prisão flagrancial do Apelante, inclusive cotejando-os com as declarações colhidas em sede investigativa, assim como confissão judicial do Réu. Destarte, diante da consistente e fundamentada exposição de motivos delineada pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, reputa-se bastante e satisfatória, nesta oportunidade, a transcrição de excertos da Sentença que demonstrama robustez do acervo probatório amealhado aos fólios (ID 100075257):

“A vítima, Danilo Tomas dos Santos, motorista de aplicativo, prestou um depoimento firme e detalhado. Relatou que, ao atender a uma solicitação de corrida, foi abordado por dois indivíduos em uma rua deserta. Disse que um dos agentes, que estava armado, anunciou o assalto e ordenou que saísse do veículo.

O ofendido narrou que, enquanto um dos criminosos assumia a direção do automóvel, o outro lhe aplicou um golpe "mata-leão", tentando forçá-lo a entrar no carro; que a ação delituosa só foi interrompida pela passagem fortuita de uma viatura da Polícia Militar, o que assustou os meliantes e os fez empreender fuga, abandonando o veículo e a vítima no local.

O ofendido disse que, imediatamente, clamou por socorro, atraindo a atenção da guarnição, que retornou e logrou êxito em capturar o réu Márcio Puridade dos Santos, o qual tentava se esconder.

A vítima realizou o reconhecimento do acusado sem qualquer hesitação, afirmando categoricamente não ter dúvidas de que ele era um dos autores da tentativa de roubo.

Reafirmando integralmente a narrativa da vítima, as testemunhas de acusação, os Policiais Militares Cristiano Oliveira Santos e Tiago Silva de Souza, apresentaram depoimentos consistentes entre si e com os fatos descritos pelo ofendido. Ambos confirmaram que, durante patrulhamento de rotina, foram acionados por populares e pela própria vítima, que informou sobre a tentativa de roubo recém-ocorrida.

O Policial Militar Cristiano Oliveira Santos relatou que, durante patrulhamento, sua guarnição foi alertada por transeuntes e, ao retornar, deparou-se com a vítima, que acabara de sofrer a tentativa de roubo. A testemunha forneceu um relato pormenorizado da perseguição, descrevendo como o réu, ao perceber a aproximação policial, evadiu-se pelos telhados de residências vizinhas, vindo a cair no interior de uma garagem, onde foi finalmente capturado. A testemunha ainda asseverou que, ao ser capturado, o réu confessou informalmente sua participação no crime, indicando que seu comparsa, que portava a arma de fogo, havia conseguido fugir. Confirmou, ainda, que a vítima o reconheceu prontamente no local.

No mesmo sentido, o depoimento do Policial Militar Tiago Silva de Souza corroborou integralmente a dinâmica dos fatos. A testemunha recordou-se de forma específica do relato da vítima acerca da violência empregada, mencionando expressamente o golpe "mata-leão" utilizado para subjugar o ofendido enquanto tentavam colocá-lo no banco traseiro do carro. O policial também confirmou que a ação criminosa foi frustrada pela passagem da viatura e que a identificação do réu foi imediata no local, apontado pela vítima e por populares como um dos autores do delito.

Já as testemunhas de defesa, Maria Cleide da Silva Santana, Maria das Graças Araújo Bispo e Rita de Cássia Santiago Rodrigues, prestaram depoimentos de natureza puramente abonatória, não tendo trazido informações a respeito do delito narrado na denúncia.

Por sua vez, o réu Márcio Puridade dos Santos, ao ser interrogado, apresentou uma confissão qualificada. Admitiu sua presença e participação no evento criminoso, mas alegou ter agido sob coação de seu comparsa, de alcunha "GL", a quem devia dinheiro e de quem teria recebido ameaças de morte. Afirmou ainda que estava sob efeito de entorpecentes.”

Isto posto, conclui-se que as provas indiciárias foram ratificadas em Juízo, robustecendo o conjunto probante e inçando de coerência os elementos carreados aos autos, impondo-se a manutenção da conclusão quanto à materialidade e autoria alcançada no Édito Condenatório.

Lado outro, a tese central sustentada pela defesa em suas razões recursais repousa na suposta ocorrência de coação moral irresistível, argumentando que o apelante teria agido sob o domínio da vontade de um terceiro, identificado como "GL", o qual teria proferido graves ameaças de morte para compeli-lo a participar da tentativa de roubo. No entanto, após uma análise detida e minuciosa de todo o acervo probatório, verifica-se que tal alegação não encontra o suporte necessário para o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal.

A caracterização da coação moral irresistível exige, para fins de isenção de pena, a demonstração inequívoca de uma ameaça grave, injusta, atual e, acima de tudo, inevitável, de tal magnitude que anule por completo a capacidade de autodeterminação do agente, transformando-o em mero instrumento do coator. Não basta o temor subjetivo ou a mera pressão psicológica decorrente de dívidas ou vínculos sociais; é imperativo que a coação seja externa, insuperável e que a prática do crime se apresente como a única via de ação disponível para a preservação de um bem jurídico de maior relevância.

Nesse cenário, impõe-se observar a regra fundamental do ônus da prova estabelecida no art. 156 do Código de Processo Penal. Incumbe à defesa o dever de comprovar de forma robusta a existência de fatos que excluam a culpabilidade do agente, não sendo suficiente a mera alegação defensiva desprovida de lastro probatório mínimo. No caso em exame, a tese de ameaça repousa exclusivamente no depoimento isolado do próprio acusado prestado em juízo, carecendo de qualquer elemento externo, testemunhal ou documental que confirme a existência de um perigo real e imediato que lhe retirasse a liberdade de escolha no momento dos fatos.

A própria dinâmica fática narrada pelo apelante em seu interrogatório judicial fragiliza a alegação de irresistibilidade. O acusado admitiu que foi ele quem efetuou a solicitação do veículo de transporte por aplicativo, utilizando seu próprio aparelho celular e sua conta pessoal na plataforma. Tal circunstância evidencia que o agente mantinha o controle sobre atos essenciais da execução e, sobretudo, que dispunha de meios e oportunidades para buscar auxílio policial, informar o perigo ao motorista ou simplesmente desistir da empreitada antes de se dirigir ao local da abordagem. A inevitabilidade, pressuposto essencial da excludente, não restou minimamente caracterizada, uma vez que o apelante aderiu à conduta delituosa tendo à disposição alternativas razoáveis para evitar o resultado ilícito.

Ademais, as alegações de que estaria sob efeito de substâncias entorpecentes, em estado de debilidade física por falta de alimentação e em situação de fragilidade emocional não são capazes de socorrer a pretensão absolutória. A vulnerabilidade autoinfligida pelo uso voluntário de drogas não exclui a imputabilidade penal, nem se confunde com o perigo atual e insuperável exigido pelo instituto da coação moral.

Sobre a insuficiência da alegação isolada de coação moral e o dever de prova da defesa, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e consolidada:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo de Almeida Gouveia contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando o réu como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, e em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, com os crimes capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II (por duas vezes) e no art. 157, §3º, segunda parte, combinado este último com o art. 14, II, sendo os três últimos delitos praticados em concurso formal, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe pena de 13 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 6 dias-multa. A defesa sustentou a existência de coação moral irresistível e a participação de menor importância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coação moral irresistível alegada pela defesa do réu justifica a exclusão da culpabilidade; (ii) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante da participação de menor importância, conforme o art. 29, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A alegação de coação moral irresistível foi afastada diante do conjunto probatório robusto, que evidencia a atuação voluntária e consciente do réu na execução dos crimes. 4. A minorante da participação de menor importância não é aplicável, tendo em vista a relevância da conduta do réu na dinâmica criminosa. 5. Prova testemunhal e material (autos de apreensão, laudos periciais e reconhecimentos) confirmam a autoria e materialidade delitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível exige prova clara e cabal de ameaça concreta e atual, o que não restou demonstrado. 2. Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente atua de modo relevante e necessário à consumação dos crimes.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, §1º; 70; 71; 157, §2º, I e II; §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.858/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000309-25.2010.8.05.0044, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000309-25.2010.8.05.0044,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 17/07/2025 )

Dessa forma, diante da ausência de provas cabais acerca da alegada ameaça e da demonstração de que o réu possuía plena autonomia de vontade e alternativas lícitas de conduta, o afastamento da tese de exclusão de culpabilidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a responsabilidade penal do apelante pela tentativa de roubo majorado.

De outro giro, no exercício do controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados pelo Julgador de primeiro grau, em um exame ex officio da reprimenda fixada em desfavor do Apelante, observa-se que o juízo originário trilhou o método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal com acerto e fundamentação idônea, não merecendo a sentença qualquer retoque neste capítulo.

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a Magistrada Sentenciante fixou a pena-base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em virtude da valoração negativa das circunstâncias do crime. De fato, a prática do delito em concurso de pessoas revela maior audácia e reduz a possibilidade de defesa da vítima, justificando a exasperação da pena inaugural como medida necessária e suficiente para a reprovação do ilícito.

Na segunda fase, verificou-se a coexistência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP). O entendimento adotado pela sentença, no sentido de promover a compensação integral entre ambas, alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), que reconhece a equivalência entre a reincidência simples e a confissão.

Avançando para a terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo emprego de arma de fogo, o que ensejou a majoração da pena em 2/3 (dois terços), elevando-a para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Em seguida, procedeu-se à redução pela tentativa (art. 14, II, CP), aplicando-se a fração mínima de 1/3 (um terço) em razão do iter criminis percorrido, uma vez que os agentes chegaram a render a vítima, aplicar violência física e assumir a direção do automóvel, estando próximos da consumação. Assim, a pena definitiva restou corretamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a manutenção da modalidade fechado é imperativa , nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, em razão da aludida reincidência do Recorrente.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo Defensivo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora