PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s):IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE RECONHECIDA. RECEBIMENTO VIA AR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSE POR MAIS DE 30 ANOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelo Embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

2. A notificação extrajudicial, ainda que desprovida de assinatura, tem validade quando acompanhada de AR assinado pelo destinatário, configurando ciência inequívoca do conteúdo.

3. A alegação de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos não foi objeto de impugnação específica na apelação, violando o princípio da dialeticidade recursal.

4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo.

5. Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8068941-81.2019.8.05.0001, sendo Embargante JERONIS ALVES DE QUEIROZ e Embargado ESPÓLIO DE ANAEL ALVES DE QUEIROZ, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração, nos termos que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID nº 77902592, interposto por JERONIS ALVES DE QUEIROZ, que busca a reforma do Acórdão ID nº 77610642 que negou provimento à apelação tombada sob o nº 8068941-81.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE SENTENCIAL. FEITO CONEXO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ESPECÍFICA PARA CADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. ENTENDIMENTOS HARMÔNICOS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SEM ASSINATURA. RECEBIMENTO VIA AR COM ASSINATURA DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TESTEMUNHA. MERO INFORMANTE. LAÇOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SENTENÇAS IRRETOCÁVEIS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. 

Em seu mérito recursal, afirma que houve omissão no Decisum, que deixou de se pronunciar sobre os seguintes pontos:

a) Validade/legalidade da notificação extrajudicial: Sustenta que a notificação era apócrifa, sem assinatura de ambas as partes, o que comprometeria sua autenticidade e validade jurídica.

b) Posse mansa e pacífica por mais de 30 anos: Alega que o acórdão não analisou adequadamente sua posse prolongada do imóvel, superior a 30 anos, elemento essencial para configuração da usucapião extraordinária.

c) Intenção de forjar contrato de comodato: Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que a finalidade do AR era forjar um contrato de comodato verbal.

Pleiteia o provimento dos Embargos com efeitos modificativos para fins de prequestionamento, requerendo que sejam sanadas as omissões apontadas.

Regularmente intimada, a parte Embargada ofertou contrarrazões, conforme ID nº 78848677, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068941-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
APELADO: MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão do Embargante. 

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

1. ANÁLISE DAS ALEGADAS OMISSÕES

a) Validade da notificação extrajudicial

Diferentemente do quanto alegado pelo Embargante, o acórdão embargado expressamente apreciou a questão da validade da notificação extrajudicial, reconhecendo sua eficácia nos seguintes termos:

"No que se refere à suposta invalidade notificatória por ausência de assinatura, melhor sorte não lhe acomete. De fato, o documento acostado com a inicial encontra-se desprovido de assinatura, fato este que se tornaria impedimento em primeiro plano. Porém, deve-se destacar que, também com a peça inicial foi juntado AR que comprova o recebimento do documento pelo ora Apelante."

O julgado foi claro ao reconhecer que, mesmo sem assinatura, a notificação teve validade pela existência do AR assinado pelo próprio recorrente, demonstrando ciência inequívoca do conteúdo. Aplicou-se, inclusive, a teoria do venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório.

b) Posse mansa e pacífica por mais de 30 anos

Quanto à alegada omissão sobre a posse prolongada, verifica-se que tal matéria não foi objeto de impugnação específica na apelação, violando o princípio da dialeticidade recursal. Como bem pontuado nas contrarrazões, "não se pode reconhecer omissão no acórdão quanto a este ponto pois não foi objeto de impugnação específica na apelação, de forma que não há dialeticidade."

Ademais, tratando-se de ação possessória, não se discute propriedade, e a posse tornou-se ilegítima a partir da notificação válida do fim do comodato verbal.

c) Alegação de má-fé na notificação

O acórdão também apreciou suficientemente a questão da boa-fé, reconhecendo que o recorrente teve conhecimento do conteúdo da notificação e permaneceu silente, não podendo agora alegar invalidade.

2. REDISCUSSÃO DE MÉRITO

Como se vê, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite.

3. PREQUESTIONAMENTO

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

4. RESSALVA DO §2º DO ART. 1026 DO CPC

Nos termos do §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente.

Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão recorrido intacto.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora