PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003729-05.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ALEX HERDER DE MORAIS, DALIENE DA SILVA BARBOSA, ANGELITA BILHAR
APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s):KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pela empresa transportadora contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor da mãe/avó (R$ 50.000,00) e dos irmãos/tios (R$ 25.000,00 cada) de vítimas fatais de acidente de trânsito, mantendo a improcedência em relação ao padrasto. A embargante alega contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu a necessidade de sopesar indenização de R$ 450.000,00 já paga a outro familiar, mas fixou nova condenação de R$ 100.000,00, e pretende a redução do quantum para R$ 50.000,00 pro rata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quando este, ao fixar o quantum indenizatório, menciona a necessidade de sopesar indenização previamente paga a outro membro do núcleo familiar e, em seguida, arbitra valores que a embargante reputa incompatíveis com aquela premissa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contradição embargável, para fins do art. 1.022, I, do CPC, é o vício lógico-formal consistente na existência de proposições mutuamente excludentes no corpo da decisão, que a tornem ininteligível. Não se confunde com a discordância da parte em relação ao resultado do exercício de ponderação judicial, hipótese que configura error in judicando, atacável por recurso próprio.

4 - O acórdão embargado estabeleceu premissas coerentes entre si — autonomia do direito à reparação por dano moral reflexo, inoponibilidade da transação extrajudicial a terceiros não transigentes e necessidade de sopesamento do valor já pago como fator de moderação — e fixou quantum indenizatório logicamente compatível com essas premissas. Sopesar não equivale a deduzir aritmeticamente, mas a considerar como critério de moderação no arbitramento equitativo.

5 - Os valores fixados no acórdão (R$ 50.000,00 para a mãe/avó e R$ 25.000,00 para cada irmão) são substancialmente inferiores aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos de morte de familiar, o que evidencia que o sopesamento anunciado na fundamentação foi efetivamente observado no resultado do arbitramento.

6 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas nem ao rejulgamento da causa, sendo descabidos efeitos infringentes quando ausente vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, e 1.023, § 2º; CC, art. 844.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 2.098.933/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003729-05.2021.8.05.0079, sendo parte embargante ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e partes embargadas ANA MOREIRA DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003729-05.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ALEX HERDER DE MORAIS, DALIENE DA SILVA BARBOSA, ANGELITA BILHAR
APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra acórdão (ID. 93699526), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação interposta por ANA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS, para reformar a sentença e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor da mãe/avó, R$ 25.000,00 em favor de cada irmão/tio, mantendo a improcedência do pedido em relação ao padrasto, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. VÍTIMAS PASSAGEIRAS DE TRANSPORTE COLETIVO. MÃE (25 ANOS) E DUAS FILHAS MENORES (10 E 1 ANOS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL REFLEXO (POR RICOCHETE). LEGITIMIDADE ATIVA DE FAMILIARES PRÓXIMOS (MÃE/AVÓ E IRMÃOS/TIOS). ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O COMPANHEIRO/PAI DAS VÍTIMAS. QUITAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE A TERCEIROS NÃO TRANSIGENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM RELAÇÃO À MÃE E IRMÃOS. PADRASTO. DANO NÃO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A ROTA A INDENIZAR A MÃE E OS IRMÃOS.

Em suas razões recursais (ID. 94701613), a embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo.

Alega que o acórdão, ao proceder à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, reconheceu expressamente que a indenização de R$ 450.000,00, já paga ao companheiro/pai das vítimas por meio de acordo extrajudicial (ID. 74075835), deveria ser sopesada no arbitramento final, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do núcleo familiar e a imposição de penalidade desproporcional à apelada. Entretanto, de forma incongruente, fixou nova condenação no montante de R$ 100.000,00 em favor dos apelantes mãe/avó e irmãos/tios, resultando em uma indenização global de R$ 550.000,00 para a unidade familiar, o que configura circunstância manifestamente desproporcional e desarrazoada.

Aduz que o valor já adimplido extrajudicialmente é suficiente e razoável para atender aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que eventual fixação adicional deveria limitar-se ao montante máximo de R$ 50.000,00, resultando em aproximadamente R$ 16.000,00 por beneficiário e uma indenização global não superior a R$ 500.000,00.

Por fim, e para fins de pré-questionamento, a requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição interna verificada no acórdão embargado e reformado o julgado, corrigindo o valor fixado a título de indenização por danos morais, fixando-se o quantum indenizatório no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pro rata (proporcional).

Em contrarrazões (ID. 95278196), os embargados sustentam a inexistência de contradição no acórdão e pugnam pela rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o valor pago ao companheiro/pai das falecidas foi realizado de forma espontânea e extrajudicial, e que o presente feito foi ajuizado pela mãe, irmãos e padrasto das vítimas, em exercício de direito personalíssimo e autônomo, relacionado à dor individual pela perda de entes queridos.

Sustentam que o dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa) para a mãe/avó e os irmãos, dispensando comprovação específica, e que a manutenção dos vínculos afetivos independe de coabitação. Alegam, ademais, que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito do julgado, o que se mostra inviável na via dos embargos declaratórios. Requerem, ao final, sejam rejeitados os Embargos de Declaração.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 24 de fevereiro de 2026

                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003729-05.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MOREIRA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ALEX HERDER DE MORAIS, DALIENE DA SILVA BARBOSA, ANGELITA BILHAR
APELADO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROTA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial à apelação interposta por ANA MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS, para reformar a sentença e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor da mãe/avó, R$ 25.000,00 em favor de cada irmão/tio, mantendo a improcedência do pedido em relação ao padrasto.

Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Como é cediço, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil,  os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. 

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento, isto é, a alegada má aplicação do direito, por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. 

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

A embargante sustenta que o acórdão padece de contradição interna, na medida em que, ao fixar o quantum indenizatório, teria inicialmente reconhecido a necessidade de sopesar o valor de R$ 450.000,00 já pago a outro membro do núcleo familiar, vedando-se o enriquecimento sem causa, mas, em seguida, de forma alegadamente incongruente, teria fixado nova condenação no montante de R$ 100.000,00, resultando em indenização global de R$ 550.000,00.

É oportuno relembrar que a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela de natureza lógico-formal, consistente na existência de proposições mutuamente excludentes no corpo da mesma decisão, que tornem o pronunciamento jurisdicional ininteligível. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte em relação ao resultado do exercício de ponderação levado a efeito pelo julgador, hipótese que configura error in judicando, atacável por recurso próprio, e não por embargos de declaração.

No caso dos autos, uma leitura atenta do acórdão embargado revela a inexistência do vício apontado já que o julgado assentou, de forma expressa e coerente, três premissas fundamentais: (i) o direito à reparação por dano moral reflexo é personalíssimo e autônomo, cabendo a cada lesado indireto buscar, em nome próprio, a compensação pelo abalo sofrido; (ii) a transação extrajudicial firmada com o companheiro/pai das vítimas não extingue o direito dos demais familiares, por força do art. 844 do Código Civil; e (iii) o valor já pago, embora não exclua o direito autônomo dos apelantes, "deve ser sopesado no arbitramento final para que o somatório das indenizações não gere um enriquecimento sem causa para o núcleo familiar como um todo e não se converta em uma penalidade desproporcional à Apelada".

É precisamente a partir dessa terceira premissa que se fixa o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 para a mãe/avó e R$ 25.000,00 para cada irmão/tio. Ora, sopesar não significa deduzir aritmeticamente nem estabelecer um teto global para as indenizações decorrentes do mesmo evento, mas levar em consideração como fator de moderação no exercício de arbitramento equitativo, o que foi efetivamente realizado.

Tanto isso é verdade que os valores fixados no acórdão são substancialmente inferiores aos parâmetros que a jurisprudência do próprio STJ tem adotado para casos análogos de morte de familiar. 

Em outras palavras: as premissas do acórdão são coerentes entre si e conduziram a uma conclusão logicamente compatível com elas. O que a embargante identifica como "contradição" é, na realidade, sua discordância quanto ao grau de influência que o acordo prévio deveria ter exercido sobre o arbitramento, pretendendo, no fundo, que o sopesamento tivesse conduzido a valores ainda menores ou até mesmo à improcedência. Essa pretensão, legítima que seja, não se amolda à hipótese de contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC.

Importa rememorar, a esse propósito, que o arbitramento de indenização por danos morais é atividade que se insere na esfera de discricionariedade judicial, orientada pelos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e pelo método bifásico consagrado pelo STJ. O acórdão embargado exerceu essa atribuição de forma fundamentada, considerando a gravidade máxima da ofensa, a perda simultânea de três entes queridos, sendo uma mulher de 25 anos e duas crianças de 10 e 1 ano, a responsabilidade objetiva da transportadora, os precedentes jurisprudenciais e o valor já pago a outro familiar. Eventual discordância quanto ao resultado dessa ponderação configura matéria de mérito, passível de impugnação por recurso especial, nos termos da jurisprudência do STJ que admite a revisão do quantum indenizatório apenas quando manifestamente irrisório ou excessivo.

Nesse particular, destaco que o montante total fixado no acórdão para os três autores vencedores (R$ 100.000,00), quando cotejado com as peculiaridades do caso concreto, revela-se, ao contrário do que sustenta a embargante, bastante moderado, não se podendo cogitar de excessividade.

No caso, a embargante pretende, sob a roupagem de contradição, a redução do quantum indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 pro rata, o que configura, em última análise, rejulgamento da causa, vedado pela via dos embargos declaratórios. 

Quanto ao pré-questionamento suscitado pela embargante, registro que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do método bifásico e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, ainda que com resultado diverso do pretendido pela parte. A mera divergência no resultado do arbitramento não configura omissão sobre a matéria prequestionada. 

Quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo por sua não incidência na espécie, certo que, a despeito dos embargos opostos não veicularem vício integrativo propriamente dito, a argumentação articulada pela embargante não se revela desprovida de qualquer substrato, notadamente em razão da complexidade que envolve o arbitramento de indenizações por danos morais em contextos de múltiplos legitimados e acordo extrajudicial parcial. Não se vislumbra, portanto, intuito protelatório que justifique a sanção processual.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11