PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Servidor Estadual aposentado. Licença-prêmio. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída.  Preliminar de prescrição quinquenal rejeitadas. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do TJBA. Isto posto, faz jus a impetrante à conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia. Segurança Concedida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSE CARLOS COHIM GOMES contra ato supostamente ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que indeferiu o pedido de indenização de licença prêmio, sob a alegação de renúncia ao saldo de licença-prêmio, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 13.471/2015, que dispõe que o pedido de aposentadoria implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio não usufruídas.

Em suas razões iniciais, aduz que “O documento que amparou o pleito segue adiante destacado, tratando-se de certidão expedida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, oriundo da Coordenação de Registros e Concessões da corte – dele constando com clareza a pendência de 360 dias não usufruídos pelo impetrante”.

Alega que “O entendimento consolidado neste TJBA é pelo reconhecimento do direito dos servidores os quais, tal qual o impetrante, passaram a inatividade sem usufruir períodos de licença prêmio – não sendo aceita a alegada renúncia.”. 

Acrescenta que, “O Tema 1086 do STJ associado ao Tema 635 do STF amparam a pretensão do impetrante e indicam que o ato impugnado, em verdade, é contrário à orientação pacífica e demonstrada do próprio TJBA”.

Cita precedentes jurisprudenciais.

Requer a concessão da segurança vindicada, para:

“16.1) reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de receber indenização em pecúnia dos 360 dias de licença prêmio não gozadas antes da inatividade, anulando o ato coator e a alegada renúncia, nunca querida pelo impetrante (inclusive declarando de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 6º, §5º da Lei Estadual 13471/15 por ofensa ao princípio da moralidade – art. 37 – e violação à segurança jurídica em sentido estrito – art. 5º, XXXVI, ambos da CF/88); 16.2) declarar que, em oportuna demanda para apuração do montante adequado, sejam fixadas as seguintes premissas para o cálculo: i) base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração do servidor quando em atividade, deduzidas parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório; ii) não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária (por se tratar de verba de natureza indenizatória - Súmula 136 do STJ); iii) o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que o servidor ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria; iv) os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da notificação neste MS; v) deve-se fixar a incidência de atualização monetária com observância da tese objetiva firmada no julgamento do Tema 810 pelo STF ou do art. 3º da EC 113, o que for mais vantajoso ao impetrante.”

O ESTADO DA BAHIA apresentou defesa em ID nº 59761393, suscitando impugnação a gratuidade de justiça; preliminar de inadequação da via eleita, pois o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF; prescrição quinquenal;

Argumenta em síntese, que: a) a licença-prêmio foi extinta pela Emenda Constitucional nº 22/2015, sendo que os servidores que não usufruíram desse direito até sua aposentadoria renunciam automaticamente ao saldo não gozado, conforme o art. 6º, §5º, da Lei nº 13.471/2015; b) não há previsão legal para a conversão automática de períodos não usufruídos em indenização pecuniária, salvo em hipóteses excepcionais, como para professores em regência de classe;  c)  A parte impetrante não comprovou que a não fruição do benefício se deu por necessidade de serviço ou conduta do Estado, o que impede o direito à indenização; d) a impossibilidade de ser indenizada licença prêmio computada para a contagem de tempo de serviço; e) O cálculo da indenização a que eventualmente venha a ser condenado o Estado da Bahia deverá abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais/indenizatórias, como "AB. PERMAN", "GID", "CET EXTENS", "V.PESSOAL", "AD.T.SERV", E.E.L.6812".; f) necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente. vedação ao enriquecimento ilícito da parte impetrante.

Por tudo quanto fora exposto, requer o Estado da Bahia que sejam acolhidas as preliminares aqui deduzidas, para extinguir o writ sem exame de mérito, ou, sucessivamente, caso superadas as preliminares, no mérito, seja denegada a segurança.

As Autoridades impetradas apresentaram informações em ID nº 63241351.

O Impetrante manifestou-se em ID nº 6366020.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança vindicada (ID 64492818).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 10 de outubro de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e autoridades impetradas.

Cumpre registrar que em razão  do pagamento das custas e despesas judicias, a análise da Impugnação a Gratuidade de Justiça, perdeu o objeto.

Quanto a preliminar de inadequação da via eleita por utilizar o Mandado de Segurança como ação de cobrança, não merece acolhimento, pois não se pretende o pagamento direto da verba, o ato coator é a não conversão do direito de licença prêmio em pecúnia.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não se caracteriza a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual deve preencher os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração:

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 3. Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito. (RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)

Por sua vez, rejeita-se também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, uma vez que, eis que a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

Afasta-se, por fim, a preliminar de prescrição quinquenal, pois é ponto pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516 STJ REsp nº 1254.456/PE).

Constata-se a aposentadoria do Impetrante ocorreu no dia 20 de janeiro de 2023 (Id nº 56692983). Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, razão pela qual a mesma não deve ser reconhecida.

Ultrapassada as questões preliminares, adentra-se ao mérito deste Mandado de Segurança.

Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o Impetrante laborou no cargo de Analista Judiciário, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no lapso temporal de 10 de junho de 1996 a  20 de janeiro de 2023, data em que seu decreto de aposentadoria foi publicado no DJE,

Neste período a Impetrante deveria ter gozado licenças-prêmio, entretanto, não fora beneficiada com a concessão durante o período laborado, fato incontroverso no presente processo, devendo ser reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante à conversão em pecúnia dos 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de licença-prêmio não usufruídas, conforme documentos acostados nos ids. 56692984 (fls. 03 e fls. 11).

Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade.

Assim dispõe a Constituição do Estado da Bahia:

“Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: …

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

De igual modo, disciplinava a Lei Estadual nº 6.677/94, in verbis:

“Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”.

Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito foi excluído aos servidores que ingressarem no serviço público estadual. Entretanto, os servidores que tenham sido investidos em cargo público efetivo até a data da publicação desta lei terão direito à fruição à Licença Prêmio, que passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3º e 6°, in verbis:

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. (…)

No entanto, a fim de se resguardar o direito adquirido dos servidores à utilização dos períodos de licença-prêmio já conquistados nos moldes do texto anterior, a nova legislação disciplinou que:

Art. 7º - Os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º desta Lei.

Com efeito, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, restou resguardada até a data da sua aposentação após a publicação da Lei supracitada.

De referência ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria:

Assim, tratando-se de servidora aposentada, que não usufruiu quando em atividade das licenças-prêmio que tinha direito nos períodos apontados e, sendo este fato incontroverso, outra medida não há senão a conversão em pecúnia, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.

Corroborando com esse entendimento, colaciona-se jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. Precedentes. III - Na espécie, como a servidora, ora Recorrida, já fazia jus à aposentadoria integral, mediante o cômputo dos períodos laborados em atividade especial, deve ser procedida a conversão pretendida, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV - Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1.661.083/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.246.019/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.3.2012, DJe 13.4.2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 35.706/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011).

Na mesma linha de intelecção julgados desta Corte de Justiça:

Mandado de Segurança. Servidor Estadual Aposentada. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).

Mandado de Segurança. Servidora Estadual aposentada. Licença-prêmio. Conversão em Pecúnia. Possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Isto posto, faz jus a impetrante à conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 8025446-19.2021.8.05.0000 Des. José Cícero Landin Neto Tribunal Pleno, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITOS E VANTAGENS. LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CERTIDÕES SUFICIENTES PARA FORMULAÇÃO SOBRE JUÍZO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDORA TRANSFERIDA PARA INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GOZO ANTES DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS REGRAS ANTERIORES À EC 22/2015 E À LEI 13.471/2015 DO ESTADO DA BAHIA. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA ESTABELECEU A PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO DE LICENÇASPRÊMIO NAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É ASSEGURADO AO SERVIDOR INATIVO A CONVERSÃO DE DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO USUFRUÍDOS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 635 DO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DAS NORMAS ESTADUAIS. APOSENTADORIA É O TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM PARA A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O SERVIDOR NÃO PRECISA DEMONSTRAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE USUFRUTO, NEM A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO. TEMA 1.086 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8021518-60.2021.8.05.0000 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Tribunal Pleno, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/08/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato, atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu pedido administrativo de indenização por licença-prêmio não usufruída em razão da aposentadoria. 2. Afasta-se a preliminar arguida pelo Estado, no tocante a inadequação da via eleita, uma vez que o cerne deste mandado de segurança é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, buscando-se, efetivamente, a análise de suposta ilegalidade do ato indigitado coator. Logo não há que se falar da utilização do mandamus como via de cobrança, não merecendo tal preliminar acolhimento. 3. O cerne da controvérsia circunvolvese à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por servidor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a aposentadoria voluntária. 4. Apesar de a licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6.677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir, tendo em vista que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015. Assim, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei. 5. Ademais, no tocante ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o qual não pode ser admitido. 7. Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar a servidora pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio. (TJBA- Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032086- 72.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO Publicado em: 27/01/2022).

Outrossim, em que pese a Lei Estadual nº 13.471/2015 ter previsto a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição.

Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante propicia a indenização da Impetrante pela não fruição das licenças-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DIREITO À INDENIZAÇÃO APENAS DOS DIAS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELO SERVIDOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o entendimento do STJ é no sentido de que “não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). II. A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não comporta acolhimento, eis que a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental. III. Mérito. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). IV. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”. V. Embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8040001-07.2022.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/10/2023 )

Ressalte-se, por relevante, que a  indenização das licenças-prêmio não gozadas decorre tanto da impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo art. 884 do CC, como da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF, sendo desnecessária a comprovação de culpa, já que a Administração deve proceder à indenização ainda que não tenha sido provado que o servidor tenha requerido administrativamente sua fruição.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635.

No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida, ao servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Na mesma linha de intelecção:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à indenização pelo não gozo dos dias de licença-prêmio decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público. 2. Nesse diapasão, deve a Administração proceder à indenização ainda que não tenha sido provado que o servidor tenha requerido administrativamente sua fruição, posto que, do contrário, estar-se-ia admitindo que o ente público auferisse benefício indevido. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. Sentença mantida. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00003023920108050042, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2015).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL FIXADO PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE SE INICIA COM A INATIVAÇÃO DO SERVIDOR. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357 E 4.425 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.495.146/MG, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0002367-58.2013.8.05.0088,Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/02/2020).

Quanto a base de cálculos para pagamento, esta deve ser a última remuneração da servidora impetrante quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório.

Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.

Repise-se: a  base de cálculo da licença-prêmio deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório, conforme determina o art. 2º da Lei n. 7.937/01, consoante valores a serem apurados através de cálculos. Veja-se:

“Art. 2º. Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata”.

A propósito, assim já se posicionou esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2. Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5. Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 05029399820188050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020).

Quanto à atualização monetária, incide de acordo com a tese objetiva firmada   pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 870.947 (TEMA 810)  e EC nº 113/21, artigo 3º, ou seja correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e no mérito, concede-se a segurança pleiteada para: a)  determinar a conversão em pecúnia dos 540 (quinhentos e quarenta) dias de licenças-prêmio não usufruídos pela impetrante; b) fixar que a  base de cálculo para pagamento das licenças-prêmio deve ser a última remuneração da impetrante quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório, conforme determina o art. 2º da Lei n. 7.937/01; c) fixar a incidência de  atualização monetária com observância da tese objetiva firmada no julgamento do Tema 810 pelo STF e na EC nº 113/21, artigo 3º, conforme esposado.  .

Sala da Sessões do Órgão Especial,                de                              de 2024.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA