PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030679-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS ALBANO LOBO MENEZES
Advogado(s):EDUARDA SILVA DE MOURA, ANA PAULA RIBEIRO SERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO INTERNADO EM UTI. VEDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERNO. NÃO PROVIMENTO DO INSTRUMENTO.


I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio imediato de internamento e procedimentos médicos de beneficiário vítima de AVC grave e com histórico oncológico.

 

 2. A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano sob pena de multa diária de R$10.000,00.

 

 3. Interposição simultânea de Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

 3. A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral do contrato por inadimplência enquanto o beneficiário se encontra internado em estado grave, bem como a adequação da multa cominatória fixada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

 4. Prejudicialidade do Agravo Interno: O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar precária.

 

 5. Proteção à Vida e Emergência: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a rescisão contratual ou a suspensão de cobertura, ainda que haja inadimplência, durante o período em que o usuário estiver internado ou submetido a tratamento médico de emergência (Art. 35-C, Lei nº 9.656/98).

 

 6. Inexigibilidade de Conduta Diversa: A existência de ação revisional anterior com depósitos judiciais descaracteriza a mora absoluta e torna a notificação de cancelamento medida temerária e contrária à boa-fé objetiva.

 

 7. Periculum in Mora Inverso: O risco de dano irreparável à vida do paciente (óbito) sobrepõe-se ao risco de prejuízo financeiro da operadora, justificando a manutenção da tutela de urgência.

 

 8. Astreintes: Manutenção da multa diária fixada na origem, pois adequada e proporcional à capacidade econômica da recorrente e à gravidade da obrigação de fazer.

 

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 

 Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

 

 Tese de julgamento: É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, mesmo em caso de inadimplência, quando o paciente estiver internado ou em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência, devendo a operadora buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.


Dispositivos relevantes citados: 


Constituição Federal, art. 5º e 196; 


Lei nº 9.656/98, art. 35-C.


Jurisprudência relevante citada:


STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024


TJ-BA - AI: 00114408520178050000, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8030679-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado CARLOS ALBANO LOBO MENEZES.


ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

 

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030679-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS ALBANO LOBO MENEZES
Advogado(s): EDUARDA SILVA DE MOURA, ANA PAULA RIBEIRO SERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pela 17° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°8076160-38.2025.8.05.0001 movida por CARLOS ALBANO LOBO MENEZES.


Ao proferir a decisão agravada de ID 499117554 do PJe 1º Grau, o D. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a Operadora custeie, de imediato, o internamento e todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do Autor/Agravado, vítima de mal súbito (AVC grave) e com histórico oncológico, restabelecendo o plano de saúde nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, nos seguintes termos:



(...) Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida, para determinar que as Acionadas custeiem, de imediato, o internamento e todos procedimentos médicos que se façam necessários para o restabelecimento da saúde do Autor, restabelecendo/mantendo o plano de saúde do mesmo, nos mesmos moldes antes contratado.


Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese de descumprimento desta ordem judicial,  limitada sua incidência  ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


Confiro à presente decisão força de mandado, ofício e tudo o mais que for necessário para o seu irrestrito cumprimento.


Concluído o plantão judiciário, determino que o presente processo seja remetido/redistribuído para a 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, onde tramita a ação n. 8198215-25.2024.805.0001, tendo em vista o que estabelece o art. 59, do CPC (prevenção).


P.I.C. (...).


Em suas razões recursais (ID 83236974), a Agravante sustenta a legitimidade do cancelamento do contrato por inadimplência, alegando que o Agravado não comprovou a quitação integral das mensalidades, mesmo diante da autorização judicial para o depósito em ação conexa (n° 8198215-25.2024.8.05.0001).

 

Aduz risco de irreversibilidade da medida ante o alto custo do tratamento e hipossuficiência do Agravado.


Indeferido o efeito suspensivo por esta relatoria em decisão monocrática, a agravante interpôs o agravo interno (ID 89274794), reiterando os argumentos de ausência de probabilidade do direito autoral e risco de dano grave à cooperativa.


A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certificado no ID 91057392.


É o relatório.


Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030679-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CARLOS ALBANO LOBO MENEZES
Advogado(s): EDUARDA SILVA DE MOURA, ANA PAULA RIBEIRO SERRA

 

VOTO

 

Inicialmente, impõe-se consignar que o presente Agravo de Instrumento encontra-se apto a julgamento de mérito por este Órgão Colegiado.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau (art. 300 do CPC), que determinou a manutenção do plano de saúde e o custeio de tratamento de emergência em favor do Agravado.


A Agravante sustenta a tese da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), defendendo a legalidade da rescisão unilateral do contrato em razão da suposta inadimplência do consumidor.


Contudo, a análise detida dos autos revela que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor.


A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) e à Lei n.º 9.656/98.


No caso em tela, há prova inequívoca da gravidade do estado de saúde do Agravado. Conforme relatórios médicos acostados à origem (ID 499107299 do processo originária), o paciente deu entrada em unidade hospitalar com quadro de mal súbito, necessitando de intubação orotraqueal e cuidados intensivos em UTI, diagnosticado com lesão cerebral grave (AVC), agravado por histórico recente de neoplasia maligna.


A discussão acerca da inadimplência, neste momento processual, reveste-se de complexidade que desautoriza a conduta sumária da Operadora de negar atendimento de emergência. Existem autos conexos  (n.º 8198215-25.2024.8.05.0001) onde se discute a revisão de reajustes contratuais e onde foi deferida a realização de depósitos judiciais das mensalidades.


A existência de discussão judicial sobre o valor da mensalidade e a comprovação de diversos depósitos judiciais  afastam a certeza da mora absoluta necessária para a rescisão unilateral imediata. Não é razoável que a Operadora, ciente da discussão judicial e dos depósitos, exerça a autotutela para rescindir o contrato justamente quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema.


A jurisprudência da Corte Superior é rigorosa ao exigir a notificação prévia e o decurso do prazo legal, vedando condutas surpresas ao consumidor. Vejamos:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.


(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)


O precedente supracitado reforça que a rescisão unilateral é medida de exceção, exigindo rigor formal. No caso dos autos, havendo depósitos judiciais em curso e discussão sobre o valor devido, a notificação de cancelamento torna-se temerária e a rescisão abusiva, máxime diante do estado de saúde crítico do Agravado.


A conduta da Agravante de negar cobertura a paciente em leito de UTI, sob o argumento de inadimplência, quando esta própria inadimplência é objeto de discussão judicial, afronta não apenas a legislação consumerista, mas o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.


A Agravante alega risco de dano financeiro irreversível. Todavia, estamos diante de uma colisão de bens jurídicos onde deve prevalecer o de maior hierarquia constitucional.


De um lado, tem-se o interesse patrimonial da Operadora; de outro, o direito à vida, à saúde e à integridade física do consumidor (arts. 5º, caput, e 196 da CF/88). O perigo de dano reverso é evidente e brutal: a suspensão do tratamento pode levar o Agravado a óbito, resultado este, sim, absolutamente irreversível.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte, que, mutatis mutandis, aplica-se perfeitamente ao caso em tela ao reforçar a prevalência da dignidade da pessoa humana sobre a relação contratual:


OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA QUE RESTRINGE TRATAMENTO . DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE À RELAÇÃO CONTRATUAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESTIGIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O RESGUARDO DA SAÚDE DO CIDADÃO ACIMA DE OUTROS DIREITOS. O objetivo contratual da assistência médica corresponde, necessariamente, a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente, vedada, portanto, qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar na forma pleiteada. Ao Estado da Bahia, na qualidade de prestador de serviços de saúde, é defeso recusar-se a autorizar exame/procedimento ao segurado, sob o fundamento de inexistir previsão para sua cobertura . Os relatórios médicos presentes nos autos principais, são elementos suficientes que comprovam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e da extrema urgência da realização do parto e cirurgia cardíaca no feto junto ao Hospital da Beneficência Portuguesa na Cidade de São Paulo, sob pena de risco à vida da agravada e do seu filho. Agravo conhecido e improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011440-85.2017 .8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 )


(TJ-BA - AI: 00114408520178050000, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)


O prejuízo financeiro da Agravante, caso ao final da lide principal se confirme a inadimplência e a legalidade da rescisão, poderá ser recomposto pelas vias ordinárias de cobrança. A vida humana não admite reparação posterior.


Quanto ao pleito subsidiário de redução da multa diária fixada em R$10.000,00, entendo não merecer acolhida.


As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo é dobrar a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial. O valor deve ser significativo o suficiente para que seja mais vantajoso cumprir a obrigação do que pagar a multa.


Considerando o porte econômico da Agravante (Unimed Nacional) e, principalmente, a natureza urgentíssima da obrigação (manutenção de vida em UTI), a fixação em patamar inferior poderia tornar a medida inócua, incentivando o descumprimento. Ademais, o magistrado de piso prudentemente limitou a incidência da multa ao teto de R$80.000,00, o que afasta o alegado enriquecimento sem causa e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Consoante cediço entendimento jurisprudencial e sistemática do Código de Processo Civil, o julgamento do mérito do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. A decisão colegiada, de cognição exauriente, substitui, para todos os efeitos, a decisão precária do Relator.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que determinou o custeio do tratamento médico e o restabelecimento do plano de saúde do Agravado.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton


Desembargadora Relatora