PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041950-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIDNEI DE JESUS SILVA
Advogado(s):


EMENTA


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. INDIVÍDUO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET COM A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (34 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA) QUANDO DA PRIMEIRA ETAPA. NÃO ACOLHIDO. MAGISTRADA QUE RESSALTOU QUE SE UTILIZARIA DE TAL ASPECTO NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ENTENDIMENTO QUE SE AMOLDA À COMPREENSÃO DO STF (TEMA 712 – REPERCURSSÃO GERAL) E STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE FAZ JUS À MINORANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS QUE PODE SER VALORADA NA MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PORÉM, QUE NÃO PERMITE AFASTAR A BENESSE LEGAL IN CASU. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o Parquet demonstre insatisfação com a fixação da pena-base do apelado por não ter a magistrada singular deixado de considerar a quantidade de substâncias proscritas apreendidas com ele nesta etapa, depreende-se que a própria juíza mencionou que sopesaria tal circunstância “na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar a incidência de bis in idem”. A compreensão se amolda ao posicionamento do STJ e Supremo Tribunal Federal, o qual, inclusive, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral quando do julgamento do Tema 712: “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.
2. No que toca ao pleito de afastamento do tráfico privilegiado na hipótese, melhor sorte não assiste à Instituição apelante, posto que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, só se aplica ao agente se restar comprovado nos autos ser ele primário, detentor de bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
Na situação em tela, em que pese a considerável quantidade de cocaína encontrada com o recorrido (cerca de 34kgs), não existe a comprovação nos autos de que seja ele reincidente, tenha maus antecedentes, se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa –, aspectos que, somados, como dito, impõem lhe seja reconhecida a minorante. Ademais, consigne-se que o fator quantidade de tóxicos foi utilizado na modulação da fração de diminuição – anteparada em 1/2 (metade) na circunstância dos autos –, o que, como visto, é adequado de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8041950-63.2022.8.05.0001, proveniente da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, SIDNEI DE JESUS SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto condutor.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041950-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIDNEI DE JESUS SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 84682612, publicada em 01º de novembro de 2024, que, em breves linhas, condenou SIDNEI DE JESUS SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, devidamente substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito insculpido no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 84682289) contra SIDNEI DE JESUS SILVA,  por ter sido  encontrado, no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 06h30min, nas mediações da Avenida Luís Viana Filho, próximo a localidade conhecida como Planeta dos Macacos, nesta capital, transportando substâncias entorpecentes.

De acordo com a peça acusatória, na ocasião, era realizada a operação “Acesso Livre”, decorrente de denúncias anônimas acerca da realização de transporte de drogas e armas para a região e “em determinado momento, a equipe visualizou que um veículo Opala de cor azul, placa policial HZG7816, havia parado a uma distância aproximada de duzentos metros do cerco policial”, oportunidade em que o condutor desceu do automóvel “com duas caixas em mãos, pelo que foi procedida uma abordagem”.

Consoante a narrativa, após a realização de busca pessoal e no interior das referidas caixas cerca de 34 (trinta e quatro) tabletes de cocaína.

A vestibular foi recebida em 27 de junho de 2022 (ID 84682306).

Em seguida, realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e procedido o interrogatório do acusado (ID 84682599).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório (ID 84682612) que julgou procedente a vestibular para condenar a vestibular para condenar o réu/recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e à reprimenda supramencionada.

Irresignado, o Parquet interpôs recurso vertical no bojo do qual pugnou pela exasperação da pena-base fixada ao apelado por entender que o édito condenatório proferido “não considerou a quantidade elevada de drogas por ele transportada, aplicando a mesma pena base que geralmente aplica a réus abordados e presos com poucas gramas de substância entorpecente” ou, caso assim não se entenda, requereu o afastamento do tráfico privilegiado in casu (ID 84682616).

SIDNEI DE JESUS SILVA contrarrazoou o recurso interposto e defendeu a manutenção integral da sentença vergastada (ID 84682626).

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou parecer aos cadernos processuais em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 85081448).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 84685006).

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

Nartir Dantas Weber
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041950-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SIDNEI DE JESUS SILVA
Advogado(s): 


VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 84682612, publicada em 01º de novembro de 2024, que, em breves linhas, condenou SIDNEI DE JESUS SILVA à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, devidamente substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito insculpido no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o apelo.

Em síntese, tem-se que o ora recorrido foi condenado em Primeira Instância por ter sido flagrado transportando 34 quilogramas de substâncias entorpecentes análogas a cocaína no dia 30 de dezembro de 2021, por volta das 06h30min, nas mediações da Avenida Luís Viana Filho, próximo a localidade conhecida como Planeta dos Macacos, nesta capital.

A materialidade delitiva estava restou corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante respectivo (APF n. 10354/2021), no qual consta o Auto de Exibição e Apreensão (ID 84682290, p. 18), Laudo de Constatação n. 2021 00 LC 044234-01 (ID 84682290, p. 43) e Laudo Pericial n.2021 00 LC 044234-04 (ID 84682302).

Ademais, a autoria também se revelou incontestável, posto que os indícios de responsabilidade do apelado, inicialmente reunidos durante a etapa inquisitorial, foram devidamente confirmados na instrução por intermédio das declarações das testemunhas, depois de confrontadas com o seu interrogatório (ID 84682612).

Escorreita, portanto, a condenação efetivada em Primeiro Grau.

Passa-se, então, a análise da dosimetria da pena, objeto do recurso ministerial.

Conquanto o Parquet demonstre insatisfação com a fixação da pena-base do apelado por não ter a magistrada singular deixado de considerar a quantidade de substâncias proscritas apreendidas com ele nesta etapa, depreende-se que a própria juíza mencionou que sopesaria tal circunstância “na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar a incidência de bis in idem”:

Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstância Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Culpabilidade – O crime cometido pelo acusado é de grande repercussão em nossa sociedade, diante da reprovabilidade social, uma vez que o tráfico de drogas, sob qualquer forma, não põe em risco somente o usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo que fica a mercê dos desatinos daqueles que estão sob sua influência maléfica.
Antecedentes – Como antecedentes criminais é considerada a vida anteacta do réu, e, de acordo com a certidão de antecedentes criminais, o réu não ostenta outras condenações.
Conduta Social – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração
Personalidade – Não possui este Juízo elementos para proceder à tal valoração.
Motivo – Possivelmente obtenção de vantagem financeira.
Circunstâncias – As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Consequências do Crime - O crime de tráfico causa o aumento de dependentes químicos, além de fomentar a prática de outros delitos a exemplo de roubos e furtos para sustento do vício, ou tráfico e porte ilegal de armas para resistência dos próprios traficantes contra ação policial.
Do comportamento da vítima - A vítima não teve qualquer conduta a qual pudesse contribuir para a prática do delito. Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo.
Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas se tratam do alcalóide cocaína, sob a forma de pó. Dentre as substâncias de uso proscrito, a cocaína está entre as que tem maior potencial danoso à saúde humana, bem como, representa, na sociedade atual, uma das drogas responsáveis pelo grande aumento da criminalidade, por induzir o vício ao extremo, o que faz com que os seus usuários, muitas vezes, pratiquem outros ilícitos penais com o objetivo de adquirir mais das referidas substâncias, significando grave ofensa à ordem pública.
Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida foi expressiva, todavia, ela será sopesada apenas na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar a incidência de bis in idem. [grifos aditados]
[Sentença – ID 84682612]

Destaca-se que a compreensão acima exposta se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral quando do julgamento do Tema 712: “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”.

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, retornando à situação imposta na sentença condenatória, com pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da acusação para diminuir a fração de redução aplicada na terceira fase, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e recrudescer o regime para o semiaberto, enquanto negou provimento à apelação da defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida, é adequada e se a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que permite a modulação do patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
5. A quantidade de droga apreendida, cerca de 1 kg de maconha, justifica a aplicação da fração de 1/2 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência de outros elementos adicionais que indiquem envolvimento habitual com a traficância.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.628.219/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 31/08/2017; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/08/2024. [grifos aditados]
(AgRg no AREsp n. 2.387.226/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Dito isso, não é possível acolher o pedido de recrudescimento da basilar quando o norte que orientou a sentença está de acordo com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.

Lado outro, no que toca ao pleito de afastamento do tráfico privilegiado na hipótese, melhor sorte não assiste à Instituição apelante.

Com efeito, a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, só se aplica ao agente se restar comprovado nos autos ser ele primário, detentor de bons antecedentes, bem como não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, in verbis:

Art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [grifos aditados]

Deflui-se da redação legislativa que as condições listadas são cumulativas entre si, sobremodo que o não preenchimento de, ao menos, uma delas, já impõe a negativa de concessão por parte do juiz –, o que não verificou in casu.

Na situação em tela, em que pese a considerável quantidade de cocaína encontrada com o recorrido, não existe a comprovação nos autos de que seja ele reincidente, tenha maus antecedentes, se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa –, aspectos que, somados, como dito, impõem lhe seja reconhecida a minorante.

Desse maneira, como bem descrito pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “a mera presunção decorrente do elevado volume de entorpecente apreendido não é suficiente, por si só, para afastar o direito à incidência da causa de diminuição” (ID 85081448).

Nesse particular, consigne-se que o fator quantidade de tóxicos foi utilizado na modulação da fração de diminuição – anteparada em 1/2 (metade) na circunstância dos autos –, o que, como visto, é adequado.

Na espécie, considerando as particularidades que envolveram a infração penal, as condições objetivas e subjetivas estabelecidas no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006 ("primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"), em que pese a quantidade expressiva da droga, tem-se que o réu faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois não restou comprovado nos autos a sua dedicação a atividades criminosas. Todavia, levando em consideração a quantidade da droga, repita-se 34.800,0g (trinta e quatro quilos e oitocentos gramas) de cocaína, tem-se que a redutora deverá ser aplicada na fração de 1/2 (metade).
[Sentença – ID 84682612]

Sendo assim, há de se reconhecer, portanto, a regularidade da sentença, devendo-se manter a pena aplicada em todos os seus termos.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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