PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016805-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA CAFFE LIMA MARTINS
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender reajustes reputados abusivos em plano de saúde, bem como indeferiu a gratuidade da justiça, determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta hipossuficiência econômica e a existência de contrato prevendo reajuste pelo índice FIPE-Saúde, alegando aplicação de percentuais superiores pela operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural; (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes de plano de saúde em desacordo com o índice contratualmente previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, sendo desnecessário o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal versa sobre o próprio benefício.

4.  A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por elementos concretos em sentido contrário.

5.  A comprovação de renda mensal aproximada de R$ 3.739,25, aliada aos documentos apresentados, evidencia condição econômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça.

6.  A decisão agravada baseia-se em premissa fática equivocada ao afirmar ausência de contrato, quando este se encontra juntado aos autos com cláusula expressa prevendo reajuste pelo índice FIPE-Saúde.

7.  A plausibilidade do direito decorre da possível violação contratual consistente na aplicação de reajustes superiores ao índice pactuado, sem justificativa técnica idônea.

8.  O perigo de dano se configura diante da natureza continuada das cobranças, com impacto direto no orçamento da agravante e risco de inutilidade do provimento final.

9.  A presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para limitar provisoriamente os reajustes aos índices contratuais e impedir a suspensão do plano de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando corroborada por elementos mínimos dos autos.

2.  É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender reajustes de plano de saúde quando houver indícios de descumprimento de cláusula contratual expressa quanto ao índice de correção.

3.  A decisão fundada em premissa fática equivocada autoriza sua reforma em sede recursal, especialmente quando compromete a análise dos requisitos da tutela provisória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, 300 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03.08.2015; TJ-BA, AI nº 8023665-25.2022.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8014642-89.2021.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8029174-97.2023.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8033181-98.2024.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016805-66.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, GABRIELA CAFFE LIMA MARTINS, e, como Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016805-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA CAFFE LIMA MARTINS
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA CAFFE LIMA MARTINS contra decisão que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil – CASSI, Apelada, indeferiu à ora Recorrente o pedido de tutela provisória de urgência, destinado a suspender reajustes reputados abusivos aplicados ao plano de saúde, ora Agravado, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais a ora Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural e foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, inclusive Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, revelando renda mensal aproximada de R$ 3.739,25, valor significativamente inferior ao parâmetro jurisprudencial utilizado para aferição da hipossuficiência.

Aduz que o contrato de adesão ao plano CASSI Família II, celebrado em 31/01/2020, foi devidamente juntado à petição inicial, contendo cláusula expressa que estabelece o índice FIPE-Saúde como parâmetro de reajuste anual das mensalidades e apesar da previsão contratual, a agravada teria aplicado reajustes superiores, a exemplo do percentual de 23,88% em janeiro de 2025, quando o índice FIPE-Saúde correspondente teria sido 7,08%, circunstância que evidenciaria, ao menos em juízo de plausibilidade, a irregularidade da cobrança.

Afirma também que a mensalidade do plano evoluiu de R$ 683,86, no momento da contratação, para R$ 1.694,40, em fevereiro de 2026, representando aumento expressivo e potencialmente incompatível com os parâmetros contratuais e, de tal forma, a manutenção da decisão agravada permite a continuidade de cobranças potencialmente indevidas e compromete o orçamento da agravante, configurando perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Requer, assim expondo, a concessão da tutela antecipada recursal para reconhecer provisoriamente o direito à gratuidade da justiça, determinar à agravada a suspensão dos reajustes impugnados, limitando-se provisoriamente a mensalidade aos índices previstos contratualmente (FIPE-Saúde) ou, subsidiariamente, aos percentuais autorizados pela ANS, impedir qualquer cancelamento ou suspensão do contrato de assistência à saúde e fixar multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, medidante sorteio, coube a Relatoria.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 100952075).

Inconformado a opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, a fim de que a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso fosse modificada.

Mediante contrarrazões a Autora/Agravante pugnou pelo inacolhimento dos Embargos de Declaração (id 95017464).

A parte ré, ora Agravada, pugnou, em contraminuta, pelo improvimento do Agravo de Instrumento (id104121810).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016805-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA CAFFE LIMA MARTINS
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Inicialmente, declara-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, vez que o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento

A irresignação merece prosperar.

Pois bem, consoante se vê da decisão que analisou o pleito de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que o conhecimento da irresignação, neste ponto, se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento solidificado no STJ sobre o tema:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).

Portanto, o exame dos autos revela a reunião de elementos capazes de remeter à situação de hipossuficiência financeira alegada pelo Recorrente.

A Carta Magna prevê a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a Assistência Judiciária Gratuita prevista nos artigos 98 a 102 do CPC, sendo que o seu art. 99, § 2º e 3º, preleciona:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Nestas condições, observa-se existir relevância dos fundamentos que embasam o pleito recursal no sentido da concessão da almejada justiça gratuita, notadamente em razão da Constituição Federal assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.

Disciplinando a matéria em análise, o CPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º.

Nestes casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão daquele benefício:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Por estas razões, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em destaque quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se inexistentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada.

A gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.

Por outro lado, os Tribunais Superiores já pacificaram a tese de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, conforme se verifica no excerto de jurisprudência abaixo reproduzido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5o, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1o, caput e § 1o, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação no 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifei)

Sabe-se que a lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária.

In casu, o Recorrente juntou aos autos contracheque que indica uma renda mensal aproximada de R$ 3.739,25, valor que, à primeira vista, revela condição econômica compatível com a alegação de hipossuficiência para fins processuais. Estes documentos, aliado aos fatos, autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a seu favor.

Nesse sentido, vem decidindo este Sodalício:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício.” (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021).

Cumpre destacar, ao final, que de acordo com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive para fins de provimento monocrático. Vejamos:

"81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)".

Logo, a parte autora, ora Agravante, faz jus à gratuidade da justiça.

Com relação ao mérito, se vê que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória sob o fundamento de inexistência do contrato nos autos, circunstância que impediria a verificação dos parâmetros contratuais aplicáveis aos reajustes do plano de saúde.

Entretanto, conforme demonstrado pela Agravante, o contrato de adesão ao plano “CASSI Família II” encontra-se juntado aos autos, contendo cláusula que prevê a utilização do índice FIPE-Saúde como parâmetro de reajuste anual.

A partir desta constatação, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, o que justifica sua revisão nesta fase recursal.

A plausibilidade jurídica da pretensão decorre justamente da alegação de descumprimento de cláusula contratual expressa, mediante aplicação de percentuais de reajuste superiores ao índice pactuado, sem a demonstração técnica correspondente.

No caso, a Agravante demonstrou que a mensalidade do plano evoluiu de R$ 683,86 para R$ 1.694,40, aumento substancial que, em tese, pode revelar descompasso com o índice contratualmente previsto.

O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a cobrança questionada possui natureza continuada, produzindo efeitos financeiros sucessivos e potencialmente irreversíveis ao longo da tramitação do processo.

A manutenção da decisão agravada permitiria a continuidade da cobrança em valores potencialmente indevidos, comprometendo o orçamento da agravante e esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.

Sobre a questão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL . CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO . FIPE-SAÚDE. FUMUS BONMI IURIS DEMONSTRADO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. PERICULUM IN MORA . RISCO DE PERDA DA COBERTURA. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80291749720238050000, Relator.: DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . MAJORAÇÃO EXCESSIVA DAS MENSALIDADES. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO . PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REAJUSTE PELA TABELA FIPE PREVISTO CONTRATUALMENTE E NÃO OBSERVADO PELA OPERADORA DE SAÚDE . GRATUIDADE CONCEDIDA INTEGRALMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80331819820248050000, Relator.: DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por reforma, para, inicialmente, deferir os benefícios da justiça gratuita à Recorrente, bem como para conceder a tutela de urgência vindicada na exordial, determinando-se, para tanto, que a Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI suspenda a aplicação dos reajustes impugnados, devendo limitar provisoriamente a mensalidade do plano de saúde aos índices previstos contratualmente (FIPE-Saúde), até ulterior deliberação do juízo de origem, bem como para se abstenha de promover qualquer medida de cancelamento ou suspensão do contrato de assistência à saúde mantido com a Autora/Agravante, em razão da controvérsia discutida nos autos.

Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA