PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAIS MILITARES. EXTENSÃO DE REAJUSTES DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TEMA 984 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJ/BA na Apelação Cível nº 0067239-23.2011.8.05.0001, que reconheceu aos réus o direito ao reajuste do soldo de policiais militares em 34,06%, com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, e à majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais, conforme o art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. O pedido rescisório fundamenta-se na violação manifesta à norma jurídica, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral). Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Rescisória foi ajuizada tempestivamente, considerando o termo inicial do prazo previsto no art. 975 do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo viola manifestamente norma jurídica, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 984. A Ação Rescisória é tempestiva, pois ajuizada dentro do biênio legal contado do trânsito em julgado do RE nº 976.610/BA (28/02/2019), conforme autoriza o art. 535, §8º, do CPC, sendo inaplicável a preliminar de decadência. A decisão rescindenda, ao estender a toda a categoria de policiais militares o maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, com fundamento no princípio da isonomia, contrariou frontalmente a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 984 da repercussão geral. Configura-se violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda adota interpretação frontalmente incompatível com entendimento consolidado em controle de constitucionalidade pelo STF, hipótese que autoriza o ajuizamento da Ação Rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC. A Súmula 343 do STF não se aplica ao caso, pois o acórdão rescindendo contrariou tese fixada em repercussão geral após o trânsito em julgado da decisão, conforme autorizado pelo art. 535, §8º, do CPC. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a rescisão do julgado anterior e o novo julgamento, nos termos do art. 974 do CPC, com a improcedência da Ação Ordinária originária. Pedido procedente. Tese de julgamento: O prazo bienal para ajuizamento de Ação Rescisória com fundamento em decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade conta-se do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 535, §8º, do CPC. Viola manifestamente norma jurídica a decisão judicial que, após a fixação da tese vinculante do Tema 984 pelo STF, estende reajustes de vencimentos a servidores públicos com base em isonomia, revisão geral anual ou equiparação salarial. A Ação Rescisória é cabível para desconstituir título executivo judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo STF, mesmo após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 5º e 8º; 966, V; 974; 975; 1.057, caput. CF/1988, art. 37, XIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.02.2019 (Tema 984). TJ-BA, AR nº 8004520-17.2021.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 26.06.2024. TJ-BA, AR nº 8004946-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8004640-60.2021.8.05.0000, parte autora ESTADO DA BAHIA e partes rés ADALBERTO OLIVEIRA PINTO, CARLOS DE LELIS SANTOS DE JESUS, JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO, JOAO JANUARIO DE SOUZA, CARLOS ALVES DE JESUS, JOSE VITORINO DE CINTRA, ROBERTO DIAS HIGINO, LAZARO LUIZ CERQUEIRA COSTA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA BASTOS SOBRINHO, MIRALDO FERNANDES DOS SANTOS, ROQUE ALMEIDA NASCIMENTO, MANOEL DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA, JOSE MARTINS, ALVARO LIMA SANTOS, JOSE ROCHA VIANA, ANTONIO DE SOUZA BARROS, ADEROBALDO SANTANA DE JESUS e CEZAR LINO DA SILVA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, nos termos do voto desta Relatora. I
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004640-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO e outros (18)
Advogado(s):MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, ADERBAL DE SOUZA TRINDADE, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte na Apelação Cível nº 0067239-23.2011.8.05.0001, que reconheceu aos réus o direito ao reajuste do soldo de policiais militares no percentual de 34,06%, conforme Lei Estadual nº 7.622/2000, além do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. Requer: ‘[...] PROCEDENTES OS PEDIDOS AQUI FORMULADOS, com a consequência desconstituição do acórdão rescindendo, rejulgando-se a causa, declarando-se, por via de consequência, a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial da demanda ajuizada pelos acionados no processo originário, com a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na forma do art. 85 do CPC. Conquanto a questão suscitada seja, em rigor, fundamentalmente de direito, o Estado da Bahia, para eventual hipótese da contestação negar qualquer aspecto dos fatos aqui relatados, requer, de logo, todos os meios de prova em direito permitidos, sem a exclusão de nenhum, desde o depoimento pessoal da parte demandada, sob pena de confesso, até ouvida de testemunhas e juntada de novos documentos, se necessário. [...]” (ID 13584928). Anexou documentos (ID’s 13584929 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo a concessão da tutela provisória (ID 14038419). As partes demandadas ADALBERTO OLIVEIRA PINTO, CARLOS DE LELIS SANTOS DE JESUS, JACKSON FLORIANO DE ARAUJO FILHO, JOAO JANUARIO DE SOUZA, CARLOS ALVES DE JESUS, JOSE VITORINO DE CINTRA, ROBERTO DIAS HIGINO, LAZARO LUIZ CERQUEIRA COSTA, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA BASTOS SOBRINHO, MIRALDO FERNANDES DOS SANTOS, ROQUE ALMEIDA NASCIMENTO, MANOEL DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA, JOSE MARTINS, ALVARO LIMA SANTOS, JOSE ROCHA VIANA, ANTONIO DE SOUZA BARROS, ADEROBALDO SANTANA DE JESUS e CEZAR LINO DA SILVA SOARES contestaram o feito e arguiu preliminar de decadência (ID 14797628). Alegações finais (ID’s 37952045 e 38456391). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 41077892). É o que importa relatar. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004640-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO e outros (18)
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, ADERBAL DE SOUZA TRINDADE, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte na Apelação Cível nº 0067239-23.2011.8.05.0001, que reconheceu aos réus o direito ao reajuste do soldo de policiais militares no percentual de 34,06%, conforme Lei Estadual nº 7.622/2000, além do reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97. De referência a preliminar de decadência, esta não encontra amparo legal. O Acórdão rescindendo, referente ao processo nº 0067239-23.2011.8.05.0001, transitou em julgado em 23/08/2017 (ID 13584947). De outro modo, o presente feito foi ajuizado em 22 de fevereiro de 2021, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), que transitou em julgado na data de 28/02/2019 como se vê do ID 13584955 – fl. 47. Destaca-se que o art. 975 do CPC dispõe: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Outrossim, o termo inicial para o ajuizamento da rescisória se inicia com o trânsito em julgado do julgamento da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610/BAHIA (28.02.2019), nos termos do art. 535, § 8º do CPC. In verbis: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [...]”. Destaca-se ainda, que o trânsito em julgado se deu a égide do NCPC/2015, aplicando-se a primeira parte do art. 1.057 do CPC: “O disposto art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código”. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito que versa sobre o reconhecimento do direito aos policiais militares ao realinhamento de soldo no percentual de 34,06% com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no mesmo percentual e época dos reajustes do soldo, com base na Lei nº 7.145/1997. Cumpre registrar inicialmente, que a Ação Rescisória é uma via excepcional, destinada a desconstituir decisões judiciais já transitadas em julgado e sua admissibilidade está restrita às hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. A ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória é aquela evidente, direta, insólita, observada à primeira vista, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Nesta intelecção é o teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". In casu, verifica-se que merece prosperar parcialmente o pleito rescisório formulado pelo Estado da Bahia com fundamento nos arts. 535, § 5.º e 8.º c/c 966, inc. V, do CPC, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984) que fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. Constata-se que o julgado rescindendo reconheceu o realinhamento de até 34,06% e de até 17,28% sobre os respectivos soldos, inclusive sobre a GAPM, com base no princípio da isonomia, por equiparação salarial e por revisão geral anual, estendendo o maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA OBRIGATÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. LEI 7622/2000. REVISÃO REMUNERATÓRIA LINEAR. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA VENCIMENTAL COM A ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS PARA AS PATENTES MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REAJUSTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º§1º DA LEI 7.145/97. GRATIFICAÇÃO REVISTA NOS MESMOS PERCENTUAIS DOS SOLDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AOS DEMAIS TERMOS.[...]” (ID 13492611). Portanto, adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, disciplina o art. 974 do Código de Processo Civil que sendo julgado procedente o pedido formulado na Ação Rescisória, o tribunal deverá proferir novo julgamento, in verbis: “Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968”. De igual modo este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nos processos em curso sob sua jurisdição. Corrobora com o quanto exposto o julgado desta Seção: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO MÁXIMO REAJUSTE CONCEDIDO PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7622/2000 e Nº 10558/2007 AOS POLICIAIS MILITARES . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 984 DO STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCINDENDA . Restam preenchidos os requisitos para a rescisão do Acórdão proferido nos autos da ação originária, em razão da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade difuso, consoante disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, c/c o artigo 966, V do CPC. Em exercício do juízo rescisório, dá-se provimento à Apelação Cível, julgando-se improcedente a ação rescindenda, pois não existe direito subjetivo aos máximos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 7622/2000 e 10558/2007. Consoante tese firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 984) “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80045201720218050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/06/2024)”. “AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011 .8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS . AÇÃO TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO . MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA . RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART . 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80049462920218050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/02/2023)”. Nestas condições, conclui-se pela procedência da presente Ação Rescisória e consequente desconstituição do Acórdão rescindendo julgado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o Acórdão rescindendo para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária tombada sob nº 0067239-23.2011.8.05.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no art. 974, do CPC, bem como o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976610/BA. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004640-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO e outros (18)
Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, ADERBAL DE SOUZA TRINDADE, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO