PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA e PESSOA FÍSICA (EMPRESAS E SEUS SÓCIOS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas e as pessoas físicas, agravantes fazem jus à gratuidade da justiça, e caso não preenchidos os requisitos para tanto, se seria cabível o parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de incapacidade financeira, conforme previsto no art. 98, do CPC e consolidado na Súmula 481, do STJ. 4. No caso concreto, não houve comprovação suficiente da hipossuficiência, notadamente pela ausência de documentos relativos à situação financeira dos sócios e das empresas, além da existência de patrimônio relevante declarado. 5. A alegação de inatividade ou de inscrição inapta da empresa não substitui prova documental da incapacidade financeira. 6. Contudo, diante do valor da causa e do princípio do acesso à justiça, mostra-se razoável a concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. Não comprovada a hipossuficiência, admite-se, excepcionalmente, o parcelamento das custas, em atenção ao princípio do acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º e 6º; 99, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2022; TJBA, AI 8018210-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 21.09.2021; TJBA, AI 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 28.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8065991-92.2025.8.05.0000; Recorrente: Perdiz Comércio de Artigos do Vestuário Ltda e Outros (3); Recorrido: AMC Têxtil Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a negativa da gratuidade de justiça em relação à parte agravante, contudo, reformando a decisão agravada, apenas para conceder-lhes o parcelamento das custas iniciais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065991-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSA PERDIZ ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A)
AGRAVADO: AMC TEXTIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB:SC32613)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PERDIZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e OUTROS (3), contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n° 8130335-50.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da AMC TÊXTIL LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. Em suas razões recursais, aduzem, os agravantes, que a pessoa jurídica embargante encontra-se inativa, sem movimentação financeira, e com CNPJ baixado, sendo ex-franqueada da marca Colcci. Alegam que José Perdiz Counago aufere exclusivamente proventos de aposentadoria no valor de R$8.175,37, conforme documentação nos IDs 505806285 a 505806287, sem outras fontes de renda ou saldos bancários relevantes. Mencionam que Lilian Macedo Lessa Perdiz Counago estaria desempregada, sem auferir rendimentos, e não realiza declaração de imposto de renda, razão pela qual não anexou documentos comprobatórios. Sustentam que a informação do sistema SNIPER sobre contas bancárias ativas não demonstra capacidade econômica, sendo necessário, para tanto, o acionamento do Sisbajud para verificar eventual saldo. Argumentam que a hipossuficiência econômica não exige miserabilidade absoluta, bastando que a parte demonstre não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, concedendo integralmente à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Indeferida a gratuidade da justiça a parte agravante, ID 93526312. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065991-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSA PERDIZ ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A)
AGRAVADO: AMC TEXTIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB:SC32613)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PERDIZ COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e OUTROS (3), contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Embargos à Execução n° 8130335-50.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da AMC Têxtil LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, nos seguintes termos: “...Destarte, não restou comprovada de maneira cabal a fragilidade econômica aventada. Isto posto, com amparo no art. 99, § 2° do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça aos embargantes. Intime-se a parte embargante para que recolha integralmente as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição. …” A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da hipossuficiência econômica da parte agravante, para fins de concessão da gratuidade da justiça. É cediço que, consoante o artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei.” Todavia, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - destaque meu Portanto, no caso de pessoa jurídica, inclusive aquelas sem fins lucrativos, o deferimento do benefício depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, a teor do que dispõe a Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, conforme decisão agravada, a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista a a usência de documentos em nome da embargante Lilian Macedo Lessa Perdiz Counago, seja declaração de isenção, seja qualquer outro comprovante que permitisse aferir sua situação financeira. Ademais, a declaração de imposto de renda de José Perdiz Counago revela evolução patrimonial de R$389.000,73, participação societária em outras empresas e residência em bairro nobre da capital baiana, o que fragiliza a alegação de vulnerabilidade econômica. Outrossim, a empresa agravante apresentou apenas sua condição cadastral de inatividade, o que não equivale à comprovação de incapacidade patrimonial ou financeira, como corretamente fundamentado pela decisão agravada: “a condição de inaptidão cadastral, embora reflita irregularidade no cumprimento de obrigações acessórias tributárias, não se confunde com a capacidade econômica ou patrimonial da pessoa jurídica”. Para mais, conforme consta nos autos, a consulta ao sistema SNIPER, constatou-se a existência de várias contas bancárias ativas, sem a devida juntada de extratos bancários que demonstrassem ausência de saldo ou movimentação. Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência ou alegação de inatividade cadastral não basta para o deferimento da benesse. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - destaque meu No mesmo sentido, no âmbito desta e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ . II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial . Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) - destaque meu O conteúdo probatório constante nos autos, portanto, não permite acolher a pretensão recursal, uma vez que não restou comprovada, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira, sendo certo que o ônus dessa demonstração incumbia aos agravantes, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isto posto, não restou demonstrada a miserabilidade jurídica que justificaria o deferimento do benefício, ainda que seja compreensível o impacto das dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa agravante, inclusive a inatividade, tais circunstâncias, por si só, não demonstram o cumprimento dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, também é necessário ponderar o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Diante da ausência de presunção legal de hipossuficiência, mas considerando o valor da causa (R$ 216.579,84) e os encargos processuais decorrentes, entendo ser razoável o deferimento do parcelamento das custas, nos termos do § 6º, do art. 98, do CPC, para o recolhimento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais, não configurando ônus excessivo, diante da capacidade econômica da parte recorrente demonstrada nos autos. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, mantendo a negativa da gratuidade de justiça em relação à parte agravante, contudo, reformando a decisão agravada, apenas para lhe conceder o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês, com a primeira parcela vencendo em 10 de março de 2026. Fica advertida a parte agravante de que deverá acostar aos autos principais os respectivos comprovantes de pagamento para o regular prosseguimento do feito, diligência a ser acompanhada pelo Juízo de origem. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065991-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LESSA PERDIZ ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A)
AGRAVADO: AMC TEXTIL LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIZ MULLER (OAB:SC32613)
VOTO