PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO. CANCELAMENTO MANTIDO. DANO MORAL INDEVIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Original S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Celimar Santos Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao contrato discutido, sob pena de multa. Houve condenação recíproca em custas e honorários, suspensa a exigibilidade à autora por força da justiça gratuita.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da manutenção de registros no SCR/SISBACEN em nome da autora sem a devida notificação prévia, e se essa falha configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

4. O SCR/SISBACEN é um sistema informativo obrigatório, mas a inserção de dados depende de comunicação prévia ao consumidor, conforme Resolução BACEN nº 4.571/2017.

5. Ausente prova da notificação prévia, a anotação é ilegítima, devendo ser cancelada.
6. Todavia, não havendo comprovação de prejuízo decorrente da anotação ou diante de eventual negativação preexistente, não se configura dano moral.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, 434 e 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 11 e 13.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; REsp 1.061.134/RS (repetitivo); TJ-GO, Apelação Cível 56211029020228090051; TRF-4, AC 5002582-07.2018.4.04.7210.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 92475199, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Original S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Celimar Santos Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Irresignado, o Banco Original S.A. interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial ao determinar a exclusão do nome da autora não apenas do SCR, mas também de todos os órgãos de proteção ao crédito.

No mérito, defende a legitimidade e regularidade da informação prestada ao Banco Central, afirmando que a autora é titular de conta-corrente e cartão de crédito, tendo incorrido em inadimplemento contratual, razão pela qual as informações foram corretamente comunicadas ao SCR, sistema que, segundo argumenta, não possui natureza restritiva, mas meramente informativa e obrigatória por força de normativas do BACEN.

Alega ainda que a sentença desconsiderou o princípio do pacta sunt servanda, pois a inclusão decorreu do descumprimento contratual da própria autora, não havendo nenhum ato ilícito a justificar a condenação.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a regularidade da anotação e a improcedência total dos pedidos.

O apelado não apresentou contrarrazões (Id. 92475209).

O recurso é tempestivo e o preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033870-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: CELIMAR SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção, pela instituição financeira apelante, de registro no SCR/SISBACEN em nome do recorrido, sem prévia comunicação ao consumidor, e à eventual ocorrência de dano moral.

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

Pois bem.

No caso em exame, a parte apelada afirma que teve seu nome inserido no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de dívida com a recorrente, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada.

Alega que lhe foi negada obtenção de crédito por conta tal inserção.

Registre-se, de proêmio, que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas instituições financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001:

 

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

Neste contexto, a anotação do nome da parte autora/recorrida no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras.

O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN) .2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4 .571/2017 do BACEN).3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56211029020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR . CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1 . O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN) .2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4 .571/2017 do BACEN).3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen .4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56211029020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, o réu não demonstrou que efetivou a notificação.

Descumpriu quanto ao fato impeditivo do direito deduzido na Inicial, o que preconizam os arts. 373, II, e 434 do CPC. A inscrição é ilegítima. Passível o cancelamento, à luz do art. 13, parágrafo único e incisos, da sobredita resolução:

 

As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando da sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação recai sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

Acerca do tema:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados, ou pela falta de notificação prévia do consumidor. 2. Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" ( REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009). 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF-4 - AC: 50025820720184047210 SC 5002582-07.2018.4.04.7210, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA)

 

Sendo assim, irretocável a sentença que determinou a exclusão dos dados da parte acionante dos cadastros do SCR.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada para a parte apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator