PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO CUMULATIVA DOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO TIPO LEGAL ESPECÍFICO. ART. 17, §10-D, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 330, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. NATUREZA SANCIONATÓRIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DE RIGOR TÉCNICO NA FORMULAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos termos do art. 17, §10-D, da Lei nº 8.429/1992, para cada ato de improbidade administrativa deve ser indicado apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 do referido diploma legal. A indicação cumulativa de tipos legais na petição inicial, sem delimitação precisa da imputação principal, autoriza a determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Inerte o Autor, ora Apelante, mesmo após regular intimação para emenda da peça inaugural, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 330, IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000398-21.2018.8.05.0111, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-21.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA/BA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itabela contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela, que julgou extinta a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sem resolução do mérito, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 99576939), o apelante argumenta que a sentença teria extinguido o processo por uma suposta ausência superveniente de interesse de agir. O Município dedica longo trecho da peça recursal para defender que o cumprimento voluntário de obrigações pelo réu no curso da ação não pode gerar a extinção sem resolução do mérito, afirmando que a decisão negou a garantia da pacificação social. Em um segundo tópico do recurso, o apelante discorre sobre a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa. O ente público sustenta que a incidência das benesses trazidas pela nova legislação viola o princípio da vedação ao retrocesso. Argumenta que é necessária uma ponderação de princípios e cita convenções internacionais de combate à corrupção para defender que a revogação de tipos legais não pode beneficiar condutas graves praticadas no passado. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do processo. O acionado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 99576948. A Procuradoria de Justiça opinou, ID 100784399, pelo desprovimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com o relatório, para a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-21.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA/BA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada sob a vigência da redação original da Lei n. 8.429, de 1992. A petição inicial imputou ao réu de maneira simultânea, a prática de condutas que causaram prejuízo ao erário, previstas no artigo 10, e condutas que atentaram contra os princípios da administração pública, previstas no artigo 11, da citada Lei. No curso do processo, sobreveio a publicação da Lei n. 14.230/21, que alterou substancialmente o texto da Lei n. 8429/92, razão pela qual o Juízo de origem determinou a intimação do município requerente para indicar precisamente a tipificação do ato de improbidade, sob pena de indeferimento da inicial- ID 99576929. O prazo transcorreu in albis, consoante certidão de ID 99576935, extinguindo o Juiz primevo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no parágrafo único, do art. 321, do CPC. As normas de natureza processual, como é o caso das regras que disciplinam os requisitos da petição inicial, possuem aplicação imediata aos processos em curso, consoante preceitua o art. 14, do CPC. 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11, da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - EXIGIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE APENAS UM TIPO DENTRE AQUELES PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA - REQUISITO NÃO OBSERVADO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA. A Lei n. 14.230/2021 introduziu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8 .429/1992), dentre as quais a exigência de que, para cada ato ímprobo, seja indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 (artigo 17-C, § 10-D). Tendo o autor atribuído à conduta apontada como ímproba mais de um tipo previsto na LIA, mesmo depois de intimado para sanar a referida irregularidade, é imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 00132139020168130708, Relator.: Des .(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA NO CAPUT E §§ 3º E 4º DO ART. 11 DA LIA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NOS INCISOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 – ROL TAXATIVO – EMENDA À INICIAL DETERMINADA – NÃO ATENDIMENTO A CONTENTO – REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO DO RECURSO . 1. Após a alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/201, o rol de hipóteses de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, previsto no art . 11, deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo, o que significa que, para a condenação pela prática de ato de improbidade ali tipificado, o autor da demanda deve enquadrar a conduta do agente público em algum dos incisos do referido dispositivo legal, não sendo suficiente a indicação de violação ao caput ou aos seus parágrafos. 2. À luz dessa inovação legislativa, a ausência de adequado apontamento, pelo autor, do inciso no qual se enquadra a conduta do agente público impõe a rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 3 . Não se admite a alteração, pelo julgador, da capitulação efetuada na demanda, pois, de acordo com o art. 17, § 10-F, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.(TJ-MT - AI: 10060669320238110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/10/2023) Como bem salientado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID 100784399: “A exigência não constitui mero formalismo processual, mas traduz importante garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao demandado o pleno conhecimento da imputação que lhe é dirigida e impedindo que venha a ser condenado por fundamento jurídico distinto daquele inicialmente apresentado." Nesse contexto, é certo que, não tendo o autor adequado a petição inicial às novas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo depois de instado a tanto, de forma a enquadrar a conduta apontada com ímproba a apenas um dos tipos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de regência, tal como exigido no art.17, §10-D da norma, é forçoso concluir pelo indeferimento da petição inicial, assim como decidiu o Juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora impugnada. A extinção sem resolução do mérito, conforme bem pontuou o Ministério Público, não impede o ajuizamento de nova ação, desde que o município obedeça aos requisitos legais e observe eventual prazo prescricional. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-21.2018.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA/BA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
Conforme destacado anteriormente, a Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a exigência de que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei "(art. 17, § 10-D).
Destarte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não mais autoriza o enquadramento do ato de improbidade em mais de um tipo descrito na norma, devendo o autor, em sua petição inicial, tipificar a conduta imputada aos réus conforme apenas um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, o que não se verifica no caso dos autos.
Outrossim, conquanto a conduta considerada ímproba tenha sido praticada anteriormente à alteração da norma de regência, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do ARE 843.989, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1199), fixou as seguintes teses:
2) A norma benéfica da Lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Apesar de o supracitado Tema versar sobre a questão relativa à aplicação retroativa das previsões mais benéficas trazidas pela Lei 14.230/2021 no tocante ao dolo e à prescrição na ação de improbidade administrativa, o que não é o caso dos autos, cuja previsão benéfica aplicável diz respeito a uma nova exigência para a petição inicial, é certo que a razão de decidir se aplica analogicamente ao presente caso, notadamente considerando que, conforme salientou o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, no supracitado julgado, embora não se admita a retroação da legislação que cuida de ilícitos eminentemente civis, a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso envolvendo atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior.