PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP. DUPLA INCURSÃO EM ROUBO, CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO FORMAL. SANÇÕES DEFINITIVAS DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/5 (UM QUINTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO E BASTANTE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DELITIVA ATESTADA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. SUPRESSÃO DAS REPARAÇÕES MÍNIMAS. ACOLHIMENTO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA E FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E IDÔNEO. CARÁTER FIRME, PRECISO E HARMÔNICO DOS RELATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DOS OFENDIDOS, QUE RELATARAM A DINÂMICA DA PRÁTICA DELITIVA E IDENTIFICARAM O RÉU COMO UM DOS AUTORES DA SUBTRAÇÃO. DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, DE POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO FLAGRANCIAL DO ACUSADO E SEUS COMPARSAS, DE FORMA SUBSEQUENTE À EMPREITADA CRIMINOSA, AINDA NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL DOS FATOS E EM PODER DE PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS. RELEVÂNCIA PROBANTE DA PALAVRA DOS OFENDIDOS E DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. ISOLADA NEGATIVA DO APELANTE QUE NÃO PREVALECE SOBRE AS DEMAIS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À MARGEM DE DÚVIDAS. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO PRATICADO EM INDUVIDOSA COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E ESFORÇOS PELOS AGENTES. PLURALIDADE DE INFRATORES, NÍTIDO LIAME SUBJETIVO ENTRE ELES E RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM PARA O SUCESSO DA EMPREITADA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. III. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO ROUBO MEDIANTE SIMPLES INVERSÃO DA POSSE SOBRE O BEM SUBTRAÍDO, COM SUA RETIRADA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DO OBJETO PELO AGENTE, BEM COMO DESINFLUENTES A PERSEGUIÇÃO AO INFRATOR OU A RECUPERAÇÃO DO PERTENCE. INFRATORES QUE EMPREENDERAM FUGA LEVANDO OS BENS SUBTRAÍDOS, E SOMENTE FORAM CAPTURADOS APÓS DILIGÊNCIA POLICIAL. ITER CRIMINIS INTEIRAMENTE PERCORRIDO. CONSUMAÇÃO DELITIVA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 582 DO STJ. IV. ALMEJADA SUPRESSÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. IMPROCEDÊNCIA. AGENTES QUE, MEDIANTE UMA SÓ ABORDAGEM E NO MESMO CONTEXTO, INFLIGIRAM GRAVE AMEAÇA A DUAS VÍTIMAS DISTINTAS E SUBTRAÍRAM SEUS RESPECTIVOS PERTENCES. TRANSGRESSÃO À INCOLUMIDADE PSÍQUICA E PATRIMÔNIO DE OFENDIDOS DIVERSOS. UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE RESULTADOS TÍPICOS QUE CONFIGURA O CONCURSO FORMAL DE INFRAÇÕES, NA DICÇÃO DO ART. 70, CAPUT, DO CP. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO CORRETAMENTE EFETUADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA OU ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FIXADO. V. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES MÍNIMAS ARBITRADAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO VALOR ALMEJADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SOMENTE PARA SUPRIMIR AS INDENIZAÇÕES MÍNIMAS FIXADAS EM FAVOR DAS VÍTIMAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0333081-82.2019.8.05.0001, provenientes da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, sede na qual figura como Apelante o Acusado Eliandro Moura, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar as indenizações mínimas estipuladas em favor das vítimas, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333081-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliandro Moura
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Eliandro Moura, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Consta da Denúncia (Id. 73955485), também ofertada contra os Corréus Carlos Augusto de Carvalho Santos Gama e Ícaro Vinícius da Soledade Conceição, que: […] no dia 14 de fevereiro de 2016, por volta das 13h, na Praia do Meio, na Praia da Boa Viagem, Boa Viagem, Salvador, BA, os denunciados e os adolescentes I. L. C., M. D. J. dos S. e J. C. C. S., além de outro indivíduo não identificado, abordaram WILLIAN BISPO DOS SANTOS e WILLIAM SILVA BARBOSA DE ASSIS, ameaçaram-nos gravemente com uma arma branca do tipo faca que estava em poder do adolescente M. D. J. dos S. e com um simulacro de arma de fogo que estava em poder do denunciado CARLOS AUGUSTO, tendo eles, então, subtraído, para si ou para outrem, um relógio Tecnhos dourado, um aparelho de telefone celular LG preto, uma corrente dourada, um par de óculos escuros pretos e R$ 115,00, da vítima WILLIAN BISPO, e uma carteira da vítima WILLIAN SILVA BARBOSA DE ASSIS, que, por estar vazia, foi por eles jogada fora. Após roubarem os pertences das vítimas, os denunciados, os adolescentes e o indivíduo não identificado permaneceram no local e mandaram que as vítimas fossem embora. As vítimas, então, acionaram policiais militares, os quais lograram deter os denunciados e os adolescentes em poder das coisas subtraídas das vítimas, tendo o indivíduo não identificado logrado escapar do cerco policial. Os denunciados e os adolescentes foram, então, encaminhados à delegacia de polícia para as providências legais. Os denunciados, ao praticarem a infração penal de roubo juntamente com os adolescentes I. L. C., M. D. J. dos S. e J. C. C. S., menores de 18 anos, corrompendo ou facilitando a corrupção destes, incorreram também nas sanções previstas no art. 244-B do ECA. A Denúncia foi recebida no dia 27.06.2016 (Id. 73955488). Promovida a citação editalícia do Réu Eliandro, sem posterior manifestação ou constituição de Advogado, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva de tal Acusado e a separação do feito em relação a ele, nos termos de Decisão proferida no dia 27.11.2019 (Id. 73955488). Realizada a prisão do Réu Eliandro, foi revogada, em 04.03.2020, a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id. 73956284). Intimado, Eliandro apresentou Resposta à Acusação (Id. 73956290). Em Decisão proferida no dia 19.03.2020, foi rechaçado o pedido defensivo de absolvição sumária (Id. 73956293). Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 73956404) e pela Defesa (Id. 73956406). Após, em 27.08.2024, foi proferida Sentença (Id. 73956407), na qual se julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o Réu Eliandro como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal, sendo-lhe impostas as penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; bem como concedido o direito de recorrer em liberdade e, por fim, contemplado o pagamento de indenização mínima arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada vítima. Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 73956420). Nas razões recursais (Id. 73956423), a Defesa postula, de início, a absolvição de Eliandro por carência de provas de autoria, suscitando a inconsistência das oitivas judiciais da vítima e das testemunhas policiais, a ausência de reconhecimento do Acusado na instrução e a veemente negativa por este ventilada. De forma subsidiária, questiona, por falta de suporte probatório, a aplicação da majorante do concurso de agentes e a incidência do concurso formal de infrações, pleiteando o reconhecimento de roubo simples tentado. Assevera, ademais, não ter a dosimetria observado o critério trifásico legalmente previsto. Impugna, ainda, a fixação de indenização mínima em favor dos ofendidos à míngua de prévia discussão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, requerendo a supressão de tal verba. Nessa senda, pugna pelo provimento do Recurso, “absolvendo o Apelante da condenação do art. 157, parágrafo 2.º, inciso II, c/c o art. 70, do Código Penal, ou ainda, caso não entenda nesse sentido, […] a fim de que seja reduzida a pena fixada na sentença para 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime aberto […]”. Em contrarrazões (Id. 73956430), o Parquet refuta integralmente as teses e pedidos recursais, manifestando-se pela integral confirmação da Sentença. Em seu Opinativo (Id. 75765260), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, “devendo a sentença ser reformada naquilo que tange ao afastamento da indenização mínima estabelecida […]”. É o breve relatório, que ora submeto à eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333081-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliandro Moura
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade recursal, verificam-se a adequação e a tempestividade do presente Apelo Defensivo, bem como o legítimo interesse do Acusado na reforma da condenação proferida em desfavor dele. Assim, é providência que se impõe o conhecimento do inconformismo em tela, passando-se, por conseguinte, à apreciação meritória dos argumentos e postulações nele ventilados. II. Do mérito recursal II-A. Da pretensão absolutória Consoante relatado, bate-se a Apelação vertente, de início, pela absolvição do Réu Eliandro por afirmada fragilidade probatória, aludindo a Defesa à inconsistência da narrativa da vítima e dos testemunhos policiais, além de suscitar a negativa de autoria externada pelo ora Apelante. Cuida-se, porém, de argumentação a ser repelida, por assentar-se a Sentença em evidências bastantes, idôneas e adequadamente valoradas. Sem delonga, cumpre atentar para os elucidativos relatos dos ofendidos Willian dos Santos e Willian de Assis (este ouvido apenas em Delegacia), os quais relataram a subtração de seus pertences pelos Réus e comparsas adolescentes, mediante grave ameaça, exercida com o uso de faca e simulacro de arma de fogo, noticiando a fuga e subsequente captura policial dos agentes, com parcial recuperação dos bens subtraídos. Nesse ponto, queda oportuna a transcrição das oitivas em questão: […] Que estava na praia; que estava passando e foi abordado por seis pessoas; que eles tomaram o seu relógio, sua carteira e sua sandália com o uso de uma faca e um simulacro de pistola; que eles tomaram tudo e mandaram as vítimas irem embora; que, ao sair da praia, viu uma viatura; que acionou a viatura; que informou que foi roubado; que, imediatamente, eles foram até o local; que eles encontraram os seis elementos; que os seis indivíduos foram à delegacia; que acionou os policiais 150m após o local do fato; que os policiais foram de imediato até o local; que uma viatura foi por um lado e a outra por outro; que eles foram pela areia; que os pertences foram encontrados; que o relógio não foi recuperado; que foram recuperados sua corrente, seu celular e o dinheiro; que estava com seu colega; que não se recorda dos pertences que foram subtraídos do colega; que a polícia não deixou chegar muito perto dos indivíduos; que foi de viatura à delegacia; que colocaram os assaltantes em uma sala separada; que os dois que foram presos estavam na hora do assalto; que eles estavam com uma faca no momento do crime; que eles mostraram essa faca; que um deles segurou a sua mão e os outros foram tirando os seus pertences; que eles tiraram o relógio e a corrente do depoente; que, na hora do fato, eles só mostraram uma faca; que a faca estava em poder de um deles; que lembra que tinha um adolescente; que chegou a ir até a delegacia; que teve uns que conseguiram fugir nadando; que conseguiu fugir; que esse que estava com o relógio; que entre o fato e a prisão decorreram cerca de cinco a sete minutos; que havia outras pessoas na praia; que conseguiu identificar o rosto de todos envolvidos no assalto; que não conseguiu deter a pessoa que fugiu nadando; que a polícia conseguiu detê-los com os pertences em mãos; que teve reconhecimento através do espelho mágico; que o reconhecimento foi feito nas duas Delegacias […]. (Declarações judiciais da vítima Wilian Bispo dos Santos, disponíveis no sistema PJe Mídias) Que hoje, por volta das 13h, se encontrava na Praia do Meio, em companhia de um primo, Willian Bispo dos Santos, caminhando, quando foram interceptados por sete indivíduos, um deles apontando uma faca, enquanto outro com um revólver na cintura; que exigiram os pertences de ambos, subtraindo do declarante sua carteira, mas como não tinha dinheiro, jogaram ao chão; que de seu primo, supracitado, o seu relógio, de marca Technos, de cor dourada, o celular de marca LG, preto, uma corrente dourada, os óculos escuros, de cor preta, e a soma de R$ 115,00 (cento e quinze reais); que aqueles indivíduos mandaram o declarante e seu primo irem embora e permaneceram na areia, com os bens roubados; que o declarante e seu primo foram em busca de uma viatura e logo encontraram uma da Polícia Militar e se deslocaram para onde estavam os ladrões, encontrando-os ainda na areia, sentados, e quando perceberam a presença dos policiais, correram todos para o mar e começaram a nadar; que os policiais conseguiram uma embarcação e foram atrás dos ladrões, conseguindo capturar seis deles, pois um conseguiu fugir a nado, em direção à Ilha de Itaparica; que foram trazidos para a areia e com eles uma faca, do tipo peixeira, a arma de fogo (que só aqui veio a saber que não era verdadeira), relógios e celulares; que dos bens do seu primo, supracitados, não foram recuperados o seu relógio e nem a soma de R$ 100,00 (cem reais), relógio este que ainda está pagando; que todos foram conduzidos para esta Delegacia e aqui teve ciência que se tratava dos adolescentes ÍCARO LUZ CACHOEIRA, JEAN CLÁUDIO CRUZ SANTOS e MATEUS DANIEL JESUS DOS SANTOS, e os maiores de idade CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS GAMA, ELIANDRO MOURA e ÍCARO VINÍCIUS SOLEDADE CONCEIÇÃO, RECONHECENDO-OS, sem dúvida, ser eles os indivíduos que o abordou e a seu primo, dois deles de posse de uma arma de fogo e de uma faca, apontando-a para ambos, subtraindo os pertences acima descritos; que RECONHECE o adolescente MATEUS DANIEL JESUS DOS SANTOS como aquele que empunhando uma faca, apontou-a para o declarante e seu primo, supracitado; que havia outro ladrão que conseguiu fugir. (Declarações extrajudiciais do ofendido Willian Silva Barbosa de Assis, Id. 73955486, p. 07) Cabe ressaltar, aqui, a especial relevância probante conferida pela jurisprudência aos relatos das vítimas, notadamente quando firmes, harmônicos, coerentes e colhidos sob regular contraditório (no caso de William dos Santos), bem como robustecidos por outros elementos de convicção e pelo igualmente seguro reconhecimento pessoal dos infratores em Delegacia, promovido, sem traço de dúvida, por ambos os ofendidos. Vejam-se, a propósito, julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. […]. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. 2-4. […]. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1-2. […]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. […]. 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023) (grifos acrescidos) Ademais, somam-se às declarações das vítimas os sólidos depoimentos, na instrução, dos Policiais Militares responsáveis pela prisão flagrancial do ora Apelante e seus comparsas, Agentes Públicos que, acionados pelos ofendidos de forma subsequente ao roubo, encetaram imediata perseguição aos assaltantes em fuga – alguns, inclusive, a nado pelo mar –, logrando capturá-los ainda na posse de parte dos itens subtraídos. Convém transcrever, adiante, os referidos testemunhos judiciais: […] Que se recorda dos fatos; que foi acionado pela vítima; que ela apareceu informando que tinha sido roubada; que os indivíduos se encontravam ainda na praia; que de imediato se deslocou até o local; que encontrou eles na praia; que se recorda que um deles entrou na praia e nadou para escapar; que pediu apoio de um rapaz que estava com um barco para tentar resgatá-lo; que conseguiu alcançar os mesmos; que de imediato se deslocou até a Delegacia para fazer todos os procedimentos padrões; que foi acionado pelas vítimas logo após o ocorrido; que estava passando pela pista; que as vítimas já tinha saído da praia; que as vítimas acionaram a guarnição e informaram que os indivíduos ainda estavam no local onde foi praticado o delito; que de imediato se deslocou até a praia; que não se recorda de qual das vítimas acionou a guarnição; que desembarcou do carro e adentrou o local do fato; que teve acesso à areia da praia; que a vítima apontou os indivíduos; que efetuou a prisão dos mesmos; que as vítimas viram indivíduos na praia; que foram elas que apontaram os assaltantes; que as vítimas identificaram os assaltantes; que as vítimas reconheceram todos os indivíduos que foram detidos; que não se recorda da idade dos mesmos; que essas pessoas foram de imediato levadas à delegacia; que a vítima foi junto com os indivíduos; que foram detidos; que as pessoas que foram detidas na Boa Viagem foram as mesmas que foram apresentadas na Delegacia; que a vítima informou que um deles estava utilizando uma faca; que não se recorda se a vítima falou sobre arma de fogo; que a praia fica entre a Boa Viagem e a praia da Calçada; que só levou os indivíduos apontados pelas vítimas; que, devido ao tempo, não conseguiria reconhecê-los […]. (Depoimento judicial da testemunha Israel Correia da Silva, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias) […] Que foi uma ocorrência bem atípica; que a diligência iniciou na pista de acesso à praia; que teve que ir até a praia; que alguns desses indivíduos caíram no mar para se afastar da margem; que teve que buscá-los; que foi acionada pelas vítimas na pista; que essas pessoas pediram ajuda à guarnição; que tinha dois rapazes e uma moça; que eles pediram ajuda e apontaram os autores do crime e descreveram suas características; que foi atrás; que, ao chegar na praia, eles tentaram se misturar com as pessoas; que eles estavam no local; que as vítimas conseguiram identificá-los; que encontrou um deles sentado na praia com os pertences das vítimas; que um deles tentou fugir nadando; que pegou um barco; que foi atrás dele; que não conseguiu alcançá-lo de imediato; que ele nadou até uma embarcação maior; que conseguiu trazê-lo; que a vítima fez o reconhecimento; que levou os indivíduos à delegacia; que um deles estava com uma arma branca; que os objetos foram apresentados na delegacia; que tinha uma senhora que foi resgatar o filho; que ela disse que seu filho não tinha envolvimento e apontou as pessoas que praticaram o assalto; que esses indivíduos confessaram o crime; que a pessoa que estava sentada estava no fundo do asilo; que tinha um policial que estava no asilo; que ele viu que tinha um indivíduo tentando pular o muro; que esse policial informou a depoente; que não se recorda se o rapaz negou os fatos na delegacia; que o rapaz que foi encontrado com as coisas estava dizendo que os pertences lhe pertenciam, no entanto, a vítima mostrou provas da sua propriedade […]. (Depoimento judicial da testemunha Ana Cecília da Silva, Policial Militar, disponível no sistema PJe Mídias) Ora, não se observa fragilidade nos aludidos depoimentos, mas, em contrário, a firmeza e coerência deles, pois, embora os Agentes Públicos não tenham presenciado as subtrações em si, descreveram, com precisão e segurança, a diligência que conduziu à captura do ora Apelante e demais Réus, logo após a infração e ainda nas imediações do local do fato, bem como em poder dos pertences assenhorados pouco antes. Pontua-se, ainda, que a credibilidade da indigitada narrativa não é comprometida nem mitigada pela condição funcional dos Policiais, aos quais não se veda, por óbvio, depor sobre seus atos de ofício. Ao revés, cuida-se de testemunhas inquiridas sob compromisso e que mantiveram contato direto com a apuração do delito no seio de atividade intrinsecamente estatal, podendo contribuir decisivamente na elucidação dos fatos. Sobre a eficácia probante do depoimento policial, mormente quando colhido em juízo, vejam-se arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. […]. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. […]. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 2-5. […]. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus. (STJ, 5ª Turma, HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.11.2013, DJe 02.12.2013) (grifos acrescidos) À luz do panorama delineado, não se cogita de absolvição por insuficiência ou fragilidade das provas, uma vez atestadas, com esteio em evidências hígidas e robustas, a materialidade e a autoria dos roubos imputados ao ora Apelante, a despeito da negativa por ele exprimida, no legítimo exercício de sua autodefesa, ficando aqui ratificada, destarte, a condenação proferida, sem espaço para a incidência do in dubio pro reo. II-B. Da almejada exclusão do concurso de pessoas Com relação ao pretendido afastamento do concurso de agentes, melhor sorte não ampara a Defesa, porquanto se depreende do acervo probatório já analisado o inequívoco consórcio de ao menos seis infratores – dentre os quais alguns adolescentes – para o cometimento do duplo roubo, assim como a inequívoca união de desígnios e esforços entre eles com vista ao sucesso da empreitada, frustrada pela captura do grupo. Isso porque, de acordo com as evidências reunidas nos autos, os Réus e seus comparsas inimputáveis, munidos de uma faca e simulacro de arma de fogo, juntos abordaram os ofendidos e saquearam seus pertences, e também em conjunto fugiram do local, aspectos que atestam, de maneira inequívoca, a efetiva adesão dos agentes à ação criminosa e a contribuição de cada um deles para o exitoso desfecho das subtrações. Ora, havendo comprovação segura e bastante do vínculo subjetivo compartilhado pelos infratores e da decisiva concorrência deles, sob um mesmo contexto fático, para a perpetração das subtrações patrimoniais, à vista, sobretudo, dos firmes relatos dos ofendidos, resulta inteiramente descabida, na espécie, a almejada exclusão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, de logo mantida. II-C. Do pedido de reconhecimento da tentativa No tocante ao postulado reconhecimento da tentativa, melhor sorte não ampara a Defesa em sua pretensão, cabendo pontuar que as Cortes Superiores, em franca adesão à teoria da apprehensio ou amotio, assentaram o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a mera saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima, não se exigindo posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Em outras palavras, consuma-se o referido delito patrimonial com a singela inversão da posse sobre a res furtiva, ainda que de modo efêmero e transitório, sendo irrelevantes, por conseguinte, a subsequente perseguição ao infrator e a ulterior recuperação do bem subtraído. Cuida-se, aqui, da compreensão encerrada nos termos da Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição se mostra oportuna: Súmula n.º 582 do STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso concreto, verifica-se que, concretizadas as subtrações, mediante grave ameaça, dos pertences dos ofendidos, Eliandro e seus cúmplices empreenderam fuga, e somente foram capturados, ainda na posse dos bens – nem mesmo integralmente recuperados – após diligências policiais nas proximidades, dinâmica fática a demonstrar o percurso de todas as etapas do iter criminis do roubo e decorrente consumação delitiva. Ora, sendo inquestionável a retirada dos bens da esfera de disponibilidade e mesmo de vigilância das vítimas, bem como o concreto apossamento dos pertences pelos infratores, malgrado por breve lapso temporal, queda inviável o reconhecimento da tentativa, mesmo porque a ulterior captura do agente e a eventual recuperação dos itens subtraídos não têm o condão de desconstituir o momento consumativo já caracterizado. II-D. Do pretendido afastamento do concurso formal Quanto à pleiteada supressão do concurso formal de delitos, trata-se de pretensão contrária à própria literalidade do art. 70, caput, do Código Penal, que entende estar delineado o referido instituto “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, sem que haja dúvida alguma, na hipótese dos autos, acerca da subsunção da prática ilícita apurada à aludida construção jurídica. Com efeito, emerge do feito que os agentes, malgrado por meio de uma única abordagem criminosa e, portanto, sob um mesmo cenário fático, direcionaram o intento delituoso em desfavor de duas vítimas distintas, e contra ambas exerceram a grave ameaça exigida à caracterização do roubo, subtraindo pertences de um e outro ofendido, ainda quando tenham dispensado, logo em seguida, a carteira tomada de um deles. Destarte, resulta nítida a prática da conduta criminosa, de forma consciente e voluntária, em detrimento de mais de um ofendido, bem como a concreta violação de diversas esferas patrimoniais, e, por via de consequência, a produção de múltiplos resultados típicos, percepção que elide, em absoluto, a pretensa configuração de crime único, e torna irrepreensível, pois, o reconhecimento do concurso formal de infrações. Não destoa, aliás, a tranquila jurisprudência sobre o tema, como evidenciam atualíssimos julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2-3. […]. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único. 5. Agravo improvido. (STF, 2.ª Turma, AgRg no RHC 221.004/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. […]. 1-5. […]. 6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 792.057/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único. 2. […]. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 2.271.347/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.04.2023, DJe 03.05.2023) (grifos acrescidos) Diante de tal panorama, do qual se extrai a ofensa, mediante uma única ação, à incolumidade psíquica e ao patrimônio de duas vítimas distintas, é providência de rigor a manutenção do aumento de pena relativo ao concurso formal de delitos, sobretudo quando corretamente aplicado na fração mínima de 1/6 (um sexto), inexistindo espaço, na espécie, para decréscimo da sanção imposta e abrandamento de regime inicial. II-E. Do requerimento de exclusão das indenizações mínimas Por outro lado, no que concerne ao pleito de afastamento da indenização mínima estipulada na Sentença, é forçoso atribuir razão à Defesa, por se constatar que o arbitramento da verba, à ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada vítima, não observou os requisitos apontados pela mais atual orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, cristalizada em aresto emanado de sua 3.ª Seção: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023) (grifos acrescidos) Com efeito, ao conferir nova interpretação ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em cotejo com o regramento processual civil, a referida Corte Superior passou a condicionar a estipulação da verba indenizatória à expressa indicação, já na Denúncia, do valor pretendido a esse título, a fim de permitir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como eventual instrução específica. No caso, muito embora a Peça Acusatória tenha incluído expresso pedido de fixação de “valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pelas vítimas, aí se incluindo os danos morais”, não houve, de outro giro, correspondente indicação, pelo Ministério Público, do montante almejado a esse título, tampouco tendo ocorrido efetivo debate na matéria durante a instrução. Portanto, à luz dos postulados da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como em estrita observância ao mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é medida que se impõe a supressão das indenizações mínimas arbitradas na Sentença, entendimento ao qual se alinha, inclusive, a douta Procuradoria de Justiça, nos termos de seu bem-lançado Opinativo (Id. 75765260). III. Dispositivo Ante todo o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se da Apelação e dá-se-lhe parcial provimento, apenas para afastar as indenizações mínimas arbitradas em favor dos ofendidos, mantidos os demais termos da Sentença. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333081-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliandro Moura
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO