PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001708-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DANILO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HERNIOPLASTIA INGUINAL. EVOLUÇÃO PÓS-OPERATÓRIA SATISFATÓRIA. ESTRUTURA PRISIONAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de apenado que cumpre pena em regime fechado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, com progressão para o semiaberto prevista para 23/01/2028.

2. O agravante busca a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117 da LEP, alegando estar acometido por doença grave decorrente de procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal direita com colocação de tela.

3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que o apenado apresenta evolução pós-operatória satisfatória e que a unidade prisional dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento médico necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado que se submeteu a procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal, mas apresenta evolução pós-operatória satisfatória, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão da prisão domiciliar somente é cabível quando comprovada a presença dos requisitos autorizadores previstos na legislação que rege a matéria.

6. Embora o agravante relate problemas de saúde atrelados ao procedimento cirúrgico realizado em 15/05/2025, a documentação médica não revela os requisitos exigidos pelo art. 117 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício.

7. O reeducando apresenta evolução pós-operatória satisfatória, sem sinais de infecções ou complicações aparentes, conforme relatório médico.

8. A unidade prisional dispõe de estrutura adequada para acompanhamento ambulatorial e realização dos cuidados necessários, incluindo controle da dor, curativos, medicações e observação clínica.

9. A defesa não comprovou quadro de debilidade extrema por doença grave que impossibilite a permanência no cárcere.

10. A prisão domiciliar humanitária constitui benefício excepcional, resguardado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto, sendo possível a extensão aos regimes fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais.

11. Não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais que autorizem a concessão da benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenado que se submeteu a procedimento cirúrgico exige a comprovação de quadro de debilidade extrema por doença grave que impossibilite a permanência no cárcere, não bastando a mera realização de cirurgia com evolução pós-operatória satisfatória quando a unidade prisional dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento médico necessário.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 592361 DF 2020/0141301-2, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/02/2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001708-62.2025.8.05.0001, oriundo da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante DANILO ROCHA CARVALHO e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bania em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001708-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DANILO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando DANILO ROCHA CARVALHO, por intermédio de advogado regularmente constituído, nos autos da Execução Penal n.º 0401075-40.2013.8.05.0001, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o apenado apresenta evolução pós-operatória satisfatória e que a unidade prisional dispõe de estrutura adequada para o acompanhamento médico necessário.(ID 86125784).

Nas respectivas razões, o agravante insurge-se contra o indeferimento do seu pedido, alegando preencher os requisitos para a concessão da benesse, notadamente por se encontrar em situação peculiar de saúde, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal direita com colocação de tela em 15.05.2025, tendo retornado à unidade prisional em 16.05.2025. Relata que, após a cirurgia, começou a se queixar de dores locais, assim como um inchaço no local que foi colocado a tela, sendo informado pela médica que ocorreu uma contração da tela que foi posta e que isso poderia ter ocorrido pela falta de um pós operatório com os devidos cuidados, como não carregar peso, não fazer esforço físico. Alerta ainda que caso o repouso não fosse feito, havereia o risco de ter que ser submetido a nova cirurgia (ID 86125785).

Em sede de Contraminuta, o Ministério Público atuante em 1.º Grau pugnou pelo não provimento do Recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 86125788).

Em exercício negativo do juízo de retratação, o Magistrado de piso manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 86125789).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Agravo (ID 87368283).

Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001708-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: DANILO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): JESSICA RIBEIRO ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

VOTO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do apenado DANILO ROCHA CARVALHO contra Decisio proferido pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do Requerente, nos seguintes termos (ID 86125784):

[…] Com efeito, o penitente se encontra cumprindo pena em regime fechado e a sua situação não se amolda ao disposto no art. 117 da LEP, porque, não se subsume ao requisito constante no caput do referido artigo, posto que não se encontra cumprindo pena em regime aberto.

Por outra vertente, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do art. 117 da LEP, a sua situação também não encontra amparo nas hipóteses previstas naquele dispositivo, porque, o penitente tenha se submetidos a cirurgia para correção de hérnia, o mesmo já teve alta médica e, embora se encontre em recuperação pós operatória tardia, a sua evolução é satisfatória, sem sinais de infecções ou complicações aparentes. Constou ainda na relatório médico que a unidade dispõe de estrutura adequada para acompanhamento ambulatorial e realização dos cuidados necessários, incluindo controle da dor, curativos, medicações e observação clínica.

Logo, balizando toda a situação de saúde do penitente, que não é grave, com o interesse da segurança pública, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, não podendo o interesse da segurança pública ser alijado e em detrimento do direito à saúde do apenado, devendo a Unidade continuar adotando as providências necessárias no sentido de garantir a assistência à saúde ao penitente no âmbito do Sistema prisional, ainda que mediante autorização de saída para realização de exames e consultas não disponíveis no Serviço Médico na Unidade e nem na Central Médica Penitenciária […]”. 

Assim é que, apesar do Agravante relatar problemas de saúde atrelados ao procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal direita com colocação de tela realizado em 15.05.2025, a leitura dos documentos que instruem a peça recursal, não revelam os requisitos exigidos pelo art. 117 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da prisão domiciliar¹, eis que é possível inferir dos autos que o reeducando apresenta evolução pós-operatória satisfatória, sem sinais de infecções ou complicações aparentes, conforme aponta relatório médico de ID 86125781, de sorte que a defesa não comprovou quadro de debilidade extrema por doença grave.

Com efeito, constata-se que o apenado foi submetido ao procedimento cirúrgico de hernioplastia inguinal direita em 15.05.2025, tendo retornado à unidade prisional em 16.05.2025, e posterior apresentação de Relatório Médico elaborado pelo Serviço Médico da respectiva Unidade Prisional demonstrou que o interno encontra-se em "recuperação pós-operatória tardia, com evolução satisfatória, sem sinais de infecção ou complicações aparentes", dispondo a unidade prisional de estrutura adequada para o acompanhamento ambulatorial necessário.

Desta forma, da análise dos autos, revela-se acertada a Decisão agravada, eis que, embora o Recorrente relate problemas de saúde decorrentes do procedimento cirúrgico, a docucmentação médica demonstra que o apenado encontra-se em bom estado geral e em recuperação satisfatória, inexistindo nos fólios processuais informações de que as condições de saúde do agravante impossibilitam sua permanência no cárcere.

Assim, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois o estado de saúde do agravante, verificado em laudo médico, não demonstrou situação excepcional que justificasse o deferimento da prisão domiciliar.

Registre-se que a prisão domiciliar humanitária, nas situações legais enumeradas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, constitui benefício excepcional, resguardado aos sentenciados que cumprem pena em regime aberto.

Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em casos excepcionais, como na hipótese de portadores de grave enfermidade, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional, o que não é o caso dos autos. A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente aplicável à presente demanda:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame. 3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592361 DF 2020/0141301-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) 

Assim, não sendo demonstrados os requisitos do art. 117 da LEP, bem como circunstâncias excepcionais que autorize a concessão da benesse, inviável se torna o deferiemnto da prisão domiciliar.

Pelos fundamentos expostos, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora