PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a gratuidade de justiça de forma parcial (90% de desconto e parcelamento do residual), condicionou o prosseguimento do feito à prova de tentativa de solução administrativa recente (últimos 90 dias) e indeferiu a tutela de urgência para cessação de ligações abusivas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Agravante faz jus à gratuidade de justiça integral, ante a alegação de hipossuficiência e a inobservância do rito legal para a restrição do benefício; (ii) saber se a exigência de comprovação de diligência administrativa recente viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade de justiça deve ser concedido em sua integralidade, pois a documentação apresentada aponta para a hipossuficiência da Agravante (IDs 515526618, 515526620). A decisão que restringe o benefício sem a prévia intimação para a comprovação da alegada insuficiência, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, incorre em vício formal, comprometendo o pleno acesso à justiça. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa, ou a comprovação de tentativa de solução em prazo determinado, para o prosseguimento da ação, é incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida e pela persistência do dano alegado (ID 515526622). 5. O indeferimento da tutela provisória de urgência deve ser mantido, porquanto a alegação de ligações originadas de "números aleatórios" não confere, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para a concessão de uma medida de caráter satisfativo inaudita altera parte, sendo necessária a dilação probatória para a correta individualização da responsabilidade das Agravadas. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "1. A restrição ou o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça sem prévia intimação do requerente para comprovar a alegada hipossuficiência viola o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2. A imposição de comprovação de diligência administrativa recente ou de esgotamento da via administrativa como condição para o prosseguimento da ação judicial fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 300. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8057268-84.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AMANDA KAILANY RIBEIRO DE JESUS e como agravado INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057268-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA KAILANY RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s):BRUNO ROBERTO VOSGERAU, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 516470783, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 91152429) interposta por AMANDA KAILANY RIBEIRO DE JESUS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª V DE CONSUMO DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RECENTES, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "I. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade de justiça, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, com possibilidade de parcelamento do valor remanescente em 3 (três) meses, devendo a parte autora comprovar o recolhimento em 15 dias. II. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III. DETERMINO a intimação da parte autora para que comprove a tentativa de solução administrativa da contenda nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias." A Agravante sustenta o direito à concessão integral e irrestrita da gratuidade de justiça, ante a comprovada hipossuficiência financeira, em flagrante violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Alega que os documentos juntados, como a Carteira de Trabalho (ID 515526620), demonstram sua condição de desempregada e hipossuficiente, não sendo razoável a imposição do custeio residual das custas. Argumenta que a decisão agravada incorreu em flagrante violação ao devido processo legal ao limitar a benesse sem a prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, conforme determina o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de tal intimação prévia impõe a reforma da decisão para o deferimento da gratuidade de justiça plena, sem qualquer modulação ou custeio. Aduz que a imposição de comprovar a tentativa de solução administrativa nos últimos 90 dias configura uma restrição ilegal ao direito de ação, ferindo o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O interesse de agir já estaria configurado pela reclamação registrada no Reclame Aqui (ID 515526622) e pela persistência das ligações abusivas, sendo descabida a criação de condição de procedibilidade não prevista em lei. Por fim, a Agravante requer o deferimento da tutela provisória de urgência, pois a probabilidade do direito estaria demonstrada pela persistência das ligações abusivas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e o perigo de dano seria o prejuízo direto à sua rotina de estudos e atividades de estágio. A medida é imprescindível para cessar imediatamente as ligações indevidas. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária parcial na origem, sendo requerido o benefício integral no presente recurso. Em decisão monocrática de ID 91633363, este Juízo DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e afastar a determinação de condicionar o prosseguimento do feito à juntada de prova de tentativa de solução administrativa, prosseguindo-se a ação originária sob o pálio provisório da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência para a cessação das ligações foi indeferido liminarmente, considerando a necessidade de um contraditório prévio para análise aprofundada da responsabilidade e da eficácia da medida. O Agravado INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e SURF TELECOM S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93137796 e 93139187), pleiteando o não provimento do recurso, sob a alegação de que a concessão parcial da gratuidade está amparada no artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e que a exigência de comprovação de interesse de agir recente qualifica a lide, não obstruindo o acesso à justiça. O Agravado TIM S.A. também ofereceu contraminuta (ID 94658245), aduzindo que a linha telefônica da Agravante está vinculada a outra operadora e que a ausência de provas robustas afasta a probabilidade do direito para a tutela de urgência. Não houve parecer do Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057268-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA KAILANY RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO ROBERTO VOSGERAU, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento questiona três pontos distintos da decisão interlocutória de piso: a restrição da gratuidade de justiça para modalidade parcial, o condicionamento do prosseguimento do feito à comprovação de diligências administrativas recentes e o indeferimento da tutela provisória de urgência. É imperioso que cada ponto seja abordado com a devida profundidade jurídica, analisando as provas contidas nos autos. A Agravante, na petição inicial, instruiu o pedido de gratuidade com documentos que atestam sua hipossuficiência. Estes incluem a declaração específica (ID 515526618), a Carteira de Trabalho comprovando a ausência de vínculo formal (ID 515526620) e a declaração de isenção de imposto de renda (ID 515526619). O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, não se materializa plenamente quando o indivíduo é compelido a arcar com custos processuais, ainda que mínimos e parcelados, em face da sua comprovada condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 99, parágrafo 3º, que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Embora o Juiz possa mitigar o benefício, aplicando o parágrafo 5º do artigo 98 do CPC, a lei processual é categórica ao exigir, no parágrafo 2º do artigo 99, que o Magistrado, antes de indeferir ou restringir o pedido, determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. A decisão agravada, ao conceder o benefício apenas de forma parcial e sem a prévia intimação da parte para que comprovasse sua impossibilidade de arcar com o custeio residual, incorreu em vício de procedimento que merece ser corrigido, pois cerceou o direito da Agravante de demonstrar a impossibilidade de arcar com o mínimo imposto. Dada a coerência e a robustez da documentação apresentada em primeira instância, que aponta para uma hipossuficiência real, a restrição imposta compromete o pleno exercício do direito de ação. A concessão parcial, neste contexto, revela-se desproporcional à luz da prova dos autos e da garantia constitucional, impondo a reforma da decisão para o deferimento da gratuidade em sua integralidade. A decisão de origem também condicionou o prosseguimento do feito à juntada de comprovação de tentativa de solução administrativa nos últimos 90 (noventa) dias. Esta imposição, com o devido respeito, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O sistema processual brasileiro não exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. O interesse de agir se configura pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso em tela, a Agravante já demonstrou a necessidade da intervenção judicial, porquanto apresentou um registro de reclamação no Reclame Aqui (ID 515526622), o qual, embora possa ser considerado pretérito, evidencia a existência de uma pretensão resistida e o caráter contínuo e persistente das supostas ligações abusivas. O requisito de "reclamação nos últimos 90 dias" representa uma criação judicial de pressuposto processual que restringe o direito fundamental de ação, algo que o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm reiteradamente rechaçado. A exigência, portanto, deve ser definitivamente afastada, conforme já determinado em sede liminar, para que a ação possa ter seu regular e imediato prosseguimento. No que concerne ao pedido de antecipação da tutela para cessação imediata das ligações abusivas, a análise dos autos e as razões das Agravadas (IDs 93137796, 94658245) impõem a manutenção do indeferimento, neste momento processual. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A Agravante alega sofrer ligações de "números aleatórios" e que, embora seja cliente TIM S.A., um dos Agravados aponta que o número da Agravante está vinculado à operadora Claro S.A., e que as chamadas estariam sendo realizadas através de terceiros ou por meio de técnicas complexas como spoofing (ID 94658245). Essa complexidade e a vagueza na identificação da origem das chamadas (mencionando apenas "números aleatórios") fragilizam a probabilidade do direito no atual estágio do processo. A concessão de uma medida de natureza satisfativa, como a cessação imediata, antes da efetiva angularização do processo e da dilação probatória, pode configurar uma intervenção desproporcional na atividade comercial das Agravadas, especialmente se a origem real das chamadas não estiver diretamente ligada a elas, mas a call centers ou terceiros que utilizam as plataformas. Assim, é prudente manter a decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência, devendo a questão ser revista após a instrução probatória na instância inicial, que poderá identificar o nexo causal com maior precisão e ensejar a concessão da tutela, se for o caso. O recurso merece prosperar nos pontos que versam sobre a gratuidade de justiça e o interesse de agir, confirmando a análise feita na decisão liminar, porquanto a restrição do benefício sem prévia intimação violou o devido processo legal e a imposição de condição de procedibilidade afrontou a inafastabilidade da jurisdição. Contudo, o pleito de tutela provisória de urgência não pode ser acolhido neste momento, por ausência da robustez probatória mínima para a concessão inaudita altera parte. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: a) conceder a gratuidade de justiça integral à Agravante, afastando-se o custeio residual e o parcelamento; e b) afastar a exigência de comprovação de diligências administrativas recentes para o regular prosseguimento do feito. Mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057268-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMANDA KAILANY RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): BRUNO ROBERTO VOSGERAU, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO