PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-57.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS DOS ATOS “CITAÇÃO E APREENSÃO”. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO ITINERANTE (ART. 3º, § 12º, DO CPC), NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. PRIMAZIA DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem apreciação do pedido de expedição de mandado itinerante (art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69), configura decisão surpresa. 2. A extinção prematura da demanda, que não evita o formalismo exacerbado, superando vícios sanáveis para dar prosseguimento ao feito, caracteriza violação ao princípio da primazia do mérito. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002568-57.2024.8.05.0142, em que figuram como apelante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e como apelada MARIA LUCIA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DE OFÍCIO DESCONSTITUIR A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-57.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Jeremoabo, em que na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelante contra de MARIA LUCIA DOS SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, por inércia do autor em recolher as custas de ingresso relativas aos atos de citação e mandado de apreensão.

Houve oposição de embargos de declaração que foram rejeitados. (Id nº 88539744).

Em suas razões recursais, ao Id nº 88539751, a Apelante alega, em suma, que aguardava a apreciação do pedido de distribuição de mandado itinerante, nos termos do art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, quando foi surpreendida com a extinção prematura do feito sem resolução do mérito; que não há previsão expressa para extinção do processo por falta de recolhimento da taxa de condução do oficial de justiça; que comprovou todos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar previstos no Decreto-lei 911/69.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da ação.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002568-57.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia acerca da reforma da sentença que extinguiu o feito por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência da falta de recolhimento de custas relativas aos atos de citação e mandado liminar, sem apreciação do pedido de expedição de mandado itinerante, nos termos do art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69.

Ao exame dos autos, verifica-se que ao ser instado a se manifestar acerca do recolhimento das custas relativas a “citação e apreensão” (Id nº 88539732), o Recorrente apresentou petição nos autos, em que informou que o bem a ser apreendido encontra-se em comarca diversa, o que torna necessário a expedição de mandado itinerante, nos termos do art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911//69, ratificando o pedido de deferimento da medida liminar.

Não obstante, o Juízo de Origem, antes de apreciar o pedido liminar de busca e apreensão do veículo; bem como de expedição de mandado itinerante, permitindo que a parte, querendo, pudesse impugnar eventual negativa, proferiu sentença extintiva.

Dessarte, era inarredável a necessidade de análise, antes do julgamento, do pleito de expedição de carta precatória não enfrentado, de modo que sua não observância caracteriza decisão surpresa por parte do Magistrado, em violação ao disposto nos artigos 9º e 10, do CPC, in verbis:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Além disso, entendo que a sentença recorrida violou também o princípio da primazia do mérito, consagrado pelo art. 6º, do CPC, segundo o qual o órgão julgador deve evitar o formalismo exacerbado, superando, sempre que possível, os vícios sanáveis para dar prosseguimento ao feito em prol do julgamento de mérito.

A extinção do processo, portanto, ocorreu de forma prematura e eivada de nulidade, razão pela qual, de ofício, deve ser desconstituída a sentença.

Conclusão:

 

Pelo o exposto, o voto é no sentido, de OFÍCIO, declarar a nulidade da Sentença, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da ação. Resta prejudicado o recurso.


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator