PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302351-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONTINUE COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): RAFAEL NARDINI OHY, JULIANO SAVIO VELLO

 

EMENTA: DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO PELA BOA-FÉ PROCESSUAL. MÉRITO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, CANHOTOS ASSINADOS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. SUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de origem, mantendo a validade de títulos de crédito emitidos em razão de compra e venda parcelada de jogos de videogame.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa da apelante, pela não realização de prova pericial contábil; (ii) saber se os títulos que instruem a execução são aptos a embasar o procedimento executivo extrajudicial; e (iii) saber se a cobrança de juros moratórios é legítima e se sua impugnação, desacompanhada de planilha discriminada, comporta exame pelo Juízo.

III. Razões de decidir

3. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte embargante, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requer o julgamento do mérito da demanda. A alegação posterior de cerceamento de defesa configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.

4. A execução instruída com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega devidamente assinados e duplicatas protestadas satisfaz os requisitos legais do título executivo extrajudicial previstos no art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968.

5. As alegações do devedor, fundadas, apenas, no desconhecimento do signatário do canhoto de entrega não tem o condão de ilidir a presunção de regularidade da operação, notadamente porque a apelante pagou as duas primeiras parcelas de cada nota fiscal, tornando-se inadimplente apenas na última, conduta que é logicamente incompatível com a alegação de não recebimento das mercadorias.

5. A tese de cobrança de juros ilegais, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado indicando o valor que o embargante reputa correto, deve ser rejeitada liminarmente, nos termos expressos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido. Honorários majorados.


Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as partes, devidamente intimadas, informam não possuir mais provas a produzir. 2. A execução fundada em duplicatas acompanhadas de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega assinados e instrumentos de protesto preenche os requisitos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968. 3. A alegação de excesso de execução por cobrança de juros ilegais, desacompanhada de planilha discriminada e atualizada, deve ser rejeitada liminarmente, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15."


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II; CPC/15, arts. 5º, 355, I, 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 397.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302351-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONTINUE COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): RAFAEL NARDINI OHY, JULIANO SAVIO VELLO

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos dos embargos à execução opostos por Continue Comércio Ltda. em face de Solutions 2 Go do Brasil Distribuição e Serviços Ltda., que julgou improcedentes os pedidos, mantendo a validade dos títulos que instruem a execução.


Irresignada, a insurgente interpôs apelação alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de seu direito de defesa, diante da não realização de perícia contábil.


Salienta que o título executivo é absolutamente nulo, eis que os canhotos de recebimento das mercadorias foram assinados por pessoas totalmente desconhecidas da embargante, além de constar data ilegível em um dos documentos que instruem a execução, circunstâncias que tornariam inidôneos os comprovantes de entrega.


Acrescenta que a exequente cobrou juros de mora em percentual ilegal, donde emerge o excesso de execução.


Requer, nesses termos, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença ou sejam julgados procedentes os embargos à execução.

 

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de id. 81877351, em que requer a manutenção da sentença.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 17 de março de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302351-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CONTINUE COMERCIO LTDA
Advogado(s): LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, MARCIO MEDEIROS BASTOS
APELADO: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): RAFAEL NARDINI OHY, JULIANO SAVIO VELLO

 


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título extrajudicial de origem, mantendo a validade dos títulos de crédito referentes à compra e venda parcelada de jogos de videogame, no valor de R$ 5.176,53.


Antes de ingressar no mérito da controvérsia, é necessário enfrentar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente, fundada na suposta ausência de realização de prova pericial contábil tida por essencial ao deslinde da demanda.


A preliminar não merece acolhimento.


Da análise dos autos, extrai-se que as partes foram regularmente intimadas, pela decisão de id. 81877326, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio importaria em preclusão e no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.


Em resposta, a própria embargante, ora apelante, por meio da petição de id. 81877328, informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos.


É dizer: a parte que alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa foi a mesma que, devidamente advertida das consequências de sua inércia, abriu mão de produzir qualquer prova adicional e consentiu com o julgamento antecipado.


Não é lícito invocar, em sede recursal, a violação de direitos que a própria parte voluntariamente dispensou no curso do processo. O princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 5º do CPC/15, veda o comportamento contraditório — o venire contra factum proprium —, que, na espécie, se configura de forma inequívoca.


Afastada, pois, a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.


No mérito, a controvérsia central reside em avaliar se os títulos que instruem a execução possuem força executiva suficiente diante das alegações da embargante, e se a cobrança dos encargos moratórios foi realizada de forma regular.


Em primeiro lugar, não há questionamento quanto à regularidade formal do título apresentado, que é instrumento amplamente utilizado nas relações empresariais e ao qual o ordenamento jurídico confere força executiva, nos termos do art. 784, I, do CPC/15.


O art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 é expresso ao admitir a execução da duplicata não aceita quando acompanhada de instrumento de protesto e de prova de entrega das mercadorias. Essa é, precisamente, a configuração dos presentes autos: a exequente instruiu a execução com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados), e instrumentos de protesto dos títulos.


O argumento central da recorrente é o de que os canhotos de recebimento das mercadorias foram assinados por pessoas desconhecidas da empresa embargante. Esse argumento não pode ser acolhido, por razões que a própria lógica das relações comerciais torna evidentes.


A teoria da aparência, amplamente reconhecida no direito civil e comercial brasileiro, determina que produz efeitos válidos o ato praticado perante quem ostenta aparência de legitimidade para tanto. Quem se encontra no estabelecimento comercial, aguardando e recebendo mercadorias, reveste-se, aos olhos do fornecedor que promove a entrega, da aparência de legitimidade para a subscrição do respectivo comprovante.


Exigir que o entregador identifique de forma precisa os poderes de representação de cada funcionário que assina um canhoto tornaria inviável a atividade comercial cotidiana e violaria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que devem permear as relações negociais.


Há, ainda, um elemento de especial relevo neste caso que fundamenta a sentença e não foi impugnado pela apelante. As notas fiscais eletrônicas emitidas pela apelada, por força da legislação tributária, ingressam automaticamente no sistema contábil do destinatário. Se a embargante verdadeiramente não tivesse recebido as mercadorias, deveria ter promovido, nos prazos e pela forma adequada, a impugnação do respectivo lançamento fiscal, a fim de evitar o recolhimento de tributos sobre operação que alega não ter ocorrido e de resguardar sua posição jurídica na hipótese de eventual execução.


A omissão dessa providência — omissão que implica inclusive a aceitação tácita das consequências tributárias da operação — constitui elemento que reforça a credibilidade da entrega noticiada pela exequente.


Há, todavia, um fato de capital importância para o deslinde da controvérsia, e que o julgador primevo teve a acuidade de identificar com precisão: as notas fiscais que embasam a execução foram divididas em três parcelas cada uma, e a embargante pagou regularmente as duas primeiras parcelas de cada nota, tornando-se inadimplente apenas na terceira e última.


Esse comportamento é absolutamente incompatível com a tese de não recebimento das mercadorias. Quem não recebe aquilo pelo qual se obrigou a pagar não efetua, voluntária e reiteradamente, o pagamento das primeiras prestações de sua contraprestação. A incongruência entre a conduta adotada e a tese que ora se defende revela, de forma inequívoca, que a relação negocial existiu, que as mercadorias foram entregues, e que o inadimplemento ocorreu exclusivamente quanto à última parcela de cada obrigação.


No que toca à alegação de cobrança de juros ilegais, a insurgente limitou-se a afirmá-la de forma absolutamente genérica, tanto na petição dos embargos quanto nas razões recursais, sem jamais apresentar a planilha de cálculo discriminada e atualizada que o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, expressamente exige.


O dispositivo legal é claro: quando o embargante alegar excesso de execução, deverá indicar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. Esse ônus, que incumbia exclusivamente à embargante, jamais foi cumprido. O julgador primevo atuou em estrita conformidade com o texto legal ao deixar de examinar a matéria.


Em suma, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os fatos demonstrados nos autos, devendo ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos patronos da parte apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora