PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022244-58.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIENE PINTO | ||
| Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE | ||
| AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BIANCA COSTA ARAUJO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PERÍCIA CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO DEVEDOR/EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 871 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por advogada exequente contra decisões proferidas em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que acolheram a impugnação da executada para determinar a instauração de liquidação por arbitramento com perícia contábil, afastaram a extensão da gratuidade de justiça à patrona e atribuíram à credora o adiantamento dos honorários periciais.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a apuração do proveito econômico decorrente de obrigação de fazer de plano de saúde demanda liquidação por arbitramento com perícia contábil ou mero cálculo aritmético; (ii) se a gratuidade de justiça deferida à parte autora se estende automaticamente à sua advogada para execução de honorários; e (iii) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir:
3. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada, devendo servir de base de cálculo para os honorários sucumbenciais. Diante da iliquidez do título, a instauração de liquidação por arbitramento com perícia contábil é indispensável para apurar o custo real do tratamento, faturamento hospitalar e glosas, não se tratando de mero cálculo aritmético simples.
4. A gratuidade de justiça é benefício de caráter personalíssimo e incomunicável (art. 99, § 6.º, do CPC), não se estendendo automaticamente ao advogado para a execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem direito autônomo do profissional (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).
5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe exclusivamente ao devedor/executado o adiantamento dos honorários periciais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 871 (REsp n.º 1.274.466/SC).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para atribuir à executada/agravada o adiantamento dos honorários periciais na liquidação por arbitramento, mantendo-se as decisões agravadas nos demais termos.
Tese de julgamento: "1. A apuração do proveito econômico decorrente de obrigação de fazer de plano de saúde para fins de base de cálculo de honorários sucumbenciais demanda a instauração de liquidação de sentença por arbitramento quando o título for ilíquido. 2. A gratuidade de justiça deferida à parte não se estende automaticamente ao seu advogado para a execução autônoma de honorários sucumbenciais. 3. Na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, nos termos do Tema 871 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, art. 23; Código de Processo Civil, arts. 95, 99, §§ 5.º e 6.º, 509, I, 510, e 525, §§ 4.º e 5.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871 (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022244-58.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIENE PINTO e como Agravada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022244-58.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ELIENE PINTO | |
| Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE | |
| AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BIANCA COSTA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 102618448) interposto por ELIENE PINTO em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0527983-35.2019.8.05.0001, consubstanciadas nos ID 534501674 e ID 546474087, trasladadas nos ID 102618460 e ID 102618449.
Na origem, a lide versa sobre o cumprimento de sentença deflagrado pela ora Agravante em 15/07/2025 (ID 509333748), objetivando a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na ação principal, posteriormente majorados para 20% em sede de Agravo em Recurso Especial n.º 2843206/BA. O proveito econômico corresponde ao custo do tratamento médico de obesidade mórbida em clínica especializada, fornecido pelo prazo de 160 dias por força de tutela antecipada confirmada na sentença e no acórdão de apelação.
O Juízo de primeiro grau, na decisão de ID 534501674, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconheceu a necessidade de liquidação prévia do proveito econômico e determinou a instauração da fase de liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil para a apuração do valor do tratamento médico que servirá de base de cálculo para os honorários advocatícios, suspendendo os atos executórios. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela executada (ID 546474087), o magistrado a quo acolheu parcialmente o recurso apenas para esclarecer que a gratuidade de justiça deferida à parte autora na fase de conhecimento não se estende automaticamente à sua advogada para a execução autônoma de honorários, bem como determinou que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela parte exequente.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 102618448), postulando a conversão da liquidação em cumprimento de sentença e a intimação da agravada para apresentar as notas fiscais do tratamento. Subsidiariamente, requer que, mantida a perícia, o respectivo encargo de adiantamento dos honorários periciais não recaia sobre a exequente, mas sim sobre a executada, em atenção ao princípio da causalidade e ao Tema 871 do STJ.
Inicialmente, a Agravante requereu o efeito suspensivo. Esta Relatoria, na decisão de ID 102766676, deferiu parcialmente a tutela recursal apenas para suspender a eficácia do trecho da decisão de ID 546474087 que atribuiu à exequente o adiantamento dos honorários periciais, ficando tal encargo, provisoriamente, atribuído à parte executada/agravada, sem prejuízo de posterior redistribuição ao final da liquidação, indeferindo a tutela quanto aos demais pleitos.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 104647387), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral das decisões agravadas.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.
Salvador, 19 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022244-58.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ELIENE PINTO | ||
| Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE | ||
| AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BIANCA COSTA ARAUJO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso é tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A dispensa do recolhimento do preparo recursal justifica-se pela gratuidade de justiça deferida à agravante na origem (ID 102842183), sem prejuízo do exame do alcance subjetivo do benefício para fins de execução autônoma de honorários, matéria que se confunde com o próprio mérito recursal.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade das decisões que acolheram a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a instauração de liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil, afastaram a extensão automática da gratuidade de justiça à advogada exequente e atribuíram à credora o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais.
Sustenta a Agravante que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada é genérica e deveria ter sido liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, porquanto desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou indicação do valor tido por correto. Afirma, outrossim, que o proveito econômico obtido com o custeio do tratamento médico de 160 dias é facilmente quantificável por simples cálculo aritmético, dispensando a realização de perícia técnica.
Sem embargo das alegações da recorrente, a pretensão de rejeição liminar da impugnação e de conversão direta em cumprimento de sentença não merece prosperar.
O art. 525, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa, cuja execução é iniciada diretamente pelo credor, cabendo ao devedor, ao alegar excesso de execução, apresentar a memória de cálculo do valor que entende correto. Todavia, no caso concreto, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico em clínica especializada possui natureza ilíquida, uma vez que o título executivo judicial não fixou o montante exato das despesas hospitalares e médicas abrangidas pela condenação, limitando-se a determinar o custeio integral da internação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada, devendo tal proveito econômico servir de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja quantificação exata, em caso de iliquidez, deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. COISA JULGADA. ALCANCE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de fazer que impõe custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico aferível, de modo que o percentual dos honorários incide sobre o proveito econômico do beneficiário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
2. A liquidação é adequada quando necessária à determinação do montante, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
3. O acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente ao afastar a alegação de omissão, ao reconhecer a economicidade da obrigação de fazer como base para os honorários e ao afirmar a preclusão quanto ao parâmetro de 15%, bem como a adequação da liquidação, alinhando-se à orientação de que o título deve ser interpretado para garantir sua máxima efetividade.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n.º 3.038.387/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a apuração do proveito econômico decorrente do cumprimento de obrigação de fazer de plano de saúde demanda a instauração da fase de liquidação de sentença, porquanto o custo real do tratamento médico e dos materiais cirúrgicos exige a análise de faturas, notas fiscais e prontuários hospitalares, não se tratando de mera operação aritmética simples, senão vejamos:
EMENTA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar que operadora de plano de saúde custeie tratamento especializado para obesidade mórbida, com acompanhamento multidisciplinar em clínica especializada, bem como fixou honorários advocatícios por equidade.
2. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 4.000,00. Inadequação do critério adotado.
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de vocação obrigatória para fixação da verba honorária, devendo incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa.
4. Fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) possui natureza excepcional e subsidiária, sendo admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. Tema 1076 do STJ. Vedação à fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico ou o valor da causa for expressivo e mensurável.
6. Nas ações em que se determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível, sendo possível a incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido.
7. Reforma parcial da sentença apenas para adequar o critério de fixação da verba sucumbencial, estabelecendo honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. 8. Inaplicável a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8077684-41.2023.8.05.00011, no qual figuram como Apelante e Apelada as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8077684-41.2023.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 27/04/2026).
A condenação do plano de saúde ao custeio de tratamento médico configura obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível a apuração do montante em fase de liquidação de sentença.
No caso em exame, a apuração do proveito econômico não se resume a uma relação linear entre o tempo de internação (160 dias) e o valor de supostas diárias estimadas unilateralmente pela credora. Como bem destacado pela operadora de saúde em suas contrarrazões, o tratamento realizado em clínicas especializadas em obesidade mórbida compreende um conjunto complexo de serviços multidisciplinares, alguns dos quais podem possuir natureza estritamente recreativa, educativa ou comportamental, as quais podem estar excluídas da cobertura médica obrigatória ou dos limites definidos no título judicial.
Ademais, a dinâmica do faturamento hospitalar envolve processos de auditoria de contas médicas, emissão de capas de faturas, consolidação de insumos e eventual ocorrência de glosas técnicas ou administrativas, o que faz com que as competências contábeis e os valores efetivamente despendidos não coincidam necessariamente com cálculos aritméticos simples.
Portanto, a instauração da fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, inc. I, e 510 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que um perito contábil nomeado pelo Juízo analise de forma técnica e imparcial as contas hospitalares e os prontuários médicos, individualizando as despesas que efetivamente integram o proveito econômico obtido com a condenação.
Dessa forma, escorreita a decisão de ID 534501674 que determinou a instauração da liquidação por arbitramento e a realização de perícia contábil, rejeitando-se os pedidos de conversão direta em cumprimento de sentença e de rejeição liminar da impugnação.
A Agravante insurge-se contra o trecho da decisão de ID 546474087 que esclareceu que a gratuidade de justiça deferida à parte autora na fase de conhecimento não se estende automaticamente à sua advogada para a execução autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e patrimônio próprio, desvinculado da situação jurídica ou econômica da parte representada, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94.
Por se tratar de direito autônomo e personalíssimo, o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora na fase de conhecimento não se comunica e não se estende automaticamente ao seu patrono quando este promove a execução dos honorários em nome próprio ou interpõe recurso no interesse exclusivo de sua verba alimentar, conforme expressamente dispõe o art. 99, §§ 5.º e 6.º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.
Na mesma linha de intelecção, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a concessão de gratuidade de justiça à parte litigante não aproveita ao seu procurador na fase executiva ou recursal que verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, dependendo a isenção de requerimento específico e comprovação da hipossuficiência pelo próprio profissional, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO LIMITADA AO ATO DE RECORRER. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento em gratuidade de justiça anteriormente concedida no julgamento da apelação, reconheceu a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, beneficiando a parte executada, empresa pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça concedida no julgamento da apelação se estendeu automaticamente para isentar a parte agravada do pagamento das verbas de sucumbência (custas e honorários) na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade deferida no acórdão de apelação restringe-se expressamente ao recurso interposto, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da benesse para atos processuais específicos, não implicando gratuidade integral. Inexistiu requerimento posterior da parte executada visando à extensão da gratuidade à totalidade do processo ou à fase de cumprimento de sentença, tampouco houve modificação da sentença quanto à condenação em honorários e custas. O reconhecimento ex officio da gratuidade integral configura decisão extra petita, violando o princípio dispositivo (art. 2º do CPC) e o art. 492 do CPC, especialmente porque se trata de pessoa jurídica, à qual não se aplica a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º do CPC. A majoração dos honorários advocatícios pelo mesmo acórdão que deferiu a gratuidade apenas ao recurso reforça a ausência de intenção de afastar o ônus sucumbencial da parte agravada. O comportamento processual da empresa, que recolheu as custas no momento da impugnação aos cálculos sem alegar gratuidade, confirma a compreensão de que o benefício era limitado ao ato recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça limitada ao ato de recorrer, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, não se estende automaticamente às fases subsequentes do processo. A isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença depende de requerimento específico e decisão judicial que expressamente a defira. O reconhecimento ex officio de gratuidade integral sem pedido da parte configura decisão extra petita e viola o princípio dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 85, §11, 92, 98, §5º, 99, §3º, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2278948-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010007-26.2025.8.05.0000, Relatora: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 20/02/2026).
No caso dos autos, o cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial titularizada pela patrona da parte autora. Inexistindo nos autos qualquer pedido específico formulado pela advogada exequente acompanhado de prova de sua hipossuficiência financeira, não há como estender-lhe o benefício da gratuidade de justiça concedido à sua constituinte.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a extensão automática da gratuidade de justiça à advogada exequente.
Por fim, insurge-se a Agravante contra a determinação contida na decisão de ID 546474087 que lhe atribuiu o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento.
Neste ponto específico, assiste razão à recorrente.
O Juízo de primeiro grau atribuiu à exequente o adiantamento dos honorários periciais com fundamento na regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento incumbe à parte que requereu a perícia ou ao autor quando determinada de ofício.
Ocorre que, tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença (seja por arbitramento ou por artigos), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pelo devedor/executado, independentemente de quem tenha requerido a produção da prova técnica ou da distribuição da sucumbência na fase de conhecimento.
Esse entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.º 1.274.466/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 871, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A ratio decidendi do Tema 871 do STJ repousa na premissa de que, uma vez definida a responsabilidade civil e a sucumbência na fase de conhecimento, o devedor já está identificado no título executivo judicial. Assim, não se mostra razoável ou justo impor ao credor/vencedor o ônus de adiantar as despesas necessárias para quantificar o crédito que lhe é devido, devendo tal encargo ser suportado diretamente por quem deu causa ao processo e sucumbiu no mérito da demanda.
No caso concreto, a necessidade de realização da perícia contábil na liquidação por arbitramento decorre da iliquidez do título executivo judicial que condenou a operadora de saúde ré ao custeio do tratamento médico. Sendo a operadora de saúde a parte devedora/executada na relação processual, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais para viabilizar a apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para a verba honorária sucumbencial.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão de ID 546474087, confirmando-se a decisão liminar de ID 102766676, para atribuir à parte executada/agravada o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da liquidação, conforme o resultado da demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar em parte a decisão de ID 546474087, confirmando a decisão liminar de ID 102766676, apenas para afastar da exequente/agravante o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, atribuindo referido encargo provisoriamente à parte executada/agravada, mantendo as decisões agravadas em todos os seus demais termos e fundamentos.
Salvador, 18 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27