PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo Mitsubishi L200 Triton, ano 2022/2023, blindada, placa RPH3H77, bem como sua guarda por fiel depositário, em razão do descumprimento de restrição judicial de circulação anteriormente imposta. 2. O agravante sustenta ser terceiro de boa-fé na aquisição do automóvel, alegando ausência de risco de dano ao bem, desproporcionalidade da medida constritiva e necessidade de utilização do veículo apenas para fins de manutenção e conservação. 3. A agravada afirma a existência de controvérsia acerca da titularidade do veículo e aponta reiterado descumprimento da ordem judicial de restrição de circulação, inclusive mediante autuações por excesso de velocidade. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da medida cautelar de busca e apreensão do veículo litigioso; e (ii) saber se a alegada boa-fé do agravante afasta a legitimidade da medida constritiva decorrente do descumprimento de ordem judicial de restrição de circulação. 5. A controvérsia acerca da regularidade da aquisição do veículo e da titularidade do bem demanda ampla dilação probatória, inexistindo, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante. 6. A análise do recurso restringe-se à legalidade da medida cautelar (busca e apreensão) decorrente do descumprimento de ordem judicial anterior (restrição de circulação de veículo), sendo irrelevante, neste momento, a discussão acerca da boa-fé na aquisição do automóvel. 7. O descumprimento da restrição judicial de circulação restou demonstrado pelas autuações de trânsito ocorridas após a ciência inequívoca da decisão judicial, inclusive por excesso de velocidade, evidenciando utilização reiterada do veículo em desconformidade com a determinação judicial. 8. O art. 536 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, enquanto o art. 297 do CPC autoriza a adoção de providências cautelares adequadas à preservação do resultado útil do processo. 9. A busca e apreensão do veículo revela-se medida proporcional e adequada para assegurar a integridade do bem litigioso, evitar deterioração, ocultação ou novos riscos decorrentes de sua circulação indevida. 10. A contratação de seguro integral não afasta a necessidade de preservação do próprio bem objeto da lide, pois a tutela jurisdicional visa resguardar a integridade material do automóvel e não apenas seu valor econômico. 11. A alegação de utilização excepcional do veículo para manutenção não se sustenta diante da comprovação de múltiplas infrações de trânsito em datas distintas, revelando padrão reiterado de circulação irregular. 12. A medida cautelar mostra-se compatível com o poder geral de cautela e com a necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional até solução definitiva da controvérsia. 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8025303-54.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, IGOR PAIM DO AMARAL MOREIRA SAMPAIO e, como Agravada, NETGOOL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PAIM DO AMARAL MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS
AGRAVADO: NETGOOL TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGOR PAIM DO AMARAL MOREIRA SAMPAIO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência” nº 8192865-22.2025.8.05.0001, ajuizada por NETGOOL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra o Agravante e a empresa PCM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo Agravante, por meio do qual pretendia o levantamento da restrição de circulação do veículo Mitsubishi L200 Triton Sport HPE S, ano 2023, blindado, cor cinza, placa RPH3H77, RENAVAM nº 01301088274, ao passo que deferiu o pedido formulado pela Agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do referido automóvel (id. 553359286). Esclarece-se que, na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Agravada, sob o fundamento de ter sido vítima de esquema fraudulento que culminou na indevida apropriação e alienação de veículo de sua propriedade. Narrou que, em 09 de setembro de 2025, seu representante legal, Sr. Diogenis Santana Lobo, dirigiu-se ao estabelecimento da loja Premium Car Motors (nome fantasia de PCM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.) com o intuito de vender uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton, ano 2022/2023, blindada, placa RPH3H77. Afirmou que foi atendido por Pietro Gil, que se apresentou como filho do sócio da empresa Premium Car Motors, Marcelo Gil, ocasião em que, sob o argumento de existência de interessados e de avaliação agendada para o mesmo dia, foi convencido a deixar o veículo em consignação. Alegou que, nos dias subsequentes, os representantes da loja passaram a adotar condutas protelatórias e supostamente enganosas, informando que um interessado não comparecera e apresentando proposta inferior à pretendida, a qual foi recusada. Relatou que, em 22 de setembro de 2025, Marcelo Gil teria comunicado a existência de novo interessado e solicitado os dados bancários da empresa Agravada para depósito de sinal, o que não se concretizou. Afirmou que, diante da ausência de pagamento, seu representante, Sr. Diogenis Santana Lobo, retornou ao estabelecimento em 28 de setembro de 2025, ocasião em que o encontrou vazio, sem vestígios dos representantes da empresa Premium Car Motors ou do veículo. Alegou, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de que o automóvel fora vendido a terceiro, Sr. Igor Paim, ora Agravante, sem sua autorização e sem o repasse dos valores, tendo o pagamento sido realizado por intermédio da pessoa jurídica ONIX Agro Brasil Comercial Ltda. Sustentou ter sofrido prejuízos materiais e morais, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ordem, via sistema RENAJUD, para inserção de restrição total sobre o veículo, abrangendo circulação, transferência e licenciamento, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao veículo, ou, subsidiariamente, à sua restituição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, ao entender presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a inserção de restrição total sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD (ID. 524352122). O Agravante apresentou contestação com pedido de tutela de urgência para levantamento da restrição de circulação, pedido de assistência litisconsorcial para admissão de Cristiano Luiz Moreira Sampaio Filho e, por fim, reconvenção para declarar a propriedade do bem como sendo do assistente litisconsorcial Cristiano (ID. 529551851). A Agravada apresentou réplica (ID. 532435177). Ato contínuo, a Agravada protocolou a petição de urgência de ID 553220594 para informar que tomou ciência por notificação de infração de trânsito de que o veículo objeto da lide, apesar da expressa ordem judicial de restrição de circulação, foi flagrado trafegando em alta velocidade em rodovia estadual em 10/03/2026. Diante do flagrante descumprimento da medida liminar, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel. O Juízo primevo, então, proferiu nova decisão interlocutória (ID. 553359286), na qual deferiu o pedido formulado pela Agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel objeto da lide, o qual deverá ser depositado em nome de fiel depositário a ser indicado pela parte autora ou, na sua ausência, em pátio de depositário judicial, ao passo que indeferiu o pedido reconvencional formulado pelo Agravante. Irresignado contra essa decisão (ID. 553490698), o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que também teria sido vítima de esquema fraudulento praticado pelos representantes da empresa Premium Car Motors. Sustentou que adquiriu o veículo objeto da lide mediante pagamento de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), após adotar as cautelas necessárias, como verificação da regularidade do bem junto ao DETRAN/BA, análise do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e celebração de contrato que assegurava a inexistência de ônus, razão pela qual defendeu sua condição de terceiro de boa-fé. Aduziu que, após a negociação, não obteve a transferência do veículo nem conseguiu contato com os responsáveis, tendo posteriormente tomado conhecimento das fraudes, ocasião em que também teria sofrido prejuízo significativo com a perda total de outro veículo de sua propriedade, um Porsche, modelo Panamera 4. Destacou que compareceu espontaneamente aos autos originários, antes da citação, apresentando contestação e documentos comprobatórios das cautelas adotadas. Defendeu que a única circulação do veículo, ocorrida em 10 de março de 2026, deu-se exclusivamente para fins de manutenção e preservação do bem, diante de suposta falha mecânica, o que não configuraria uso indevido. Sustentou a desproporcionalidade da medida, porquanto não teriam sido adotadas providências menos gravosas, como prévia intimação, advertência ou imposição de multa. Asseverou que teria arcado com despesas relacionadas à conservação do bem, incluindo pagamento de tributos, multas e contratação de seguro com cobertura integral, no valor de R$ 21.744,84 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de busca e apreensão e a restrição de circulação do veículo, ou, subsidiariamente, acaso antes da apreciação do presente recurso se cumpra o mandado de busca e apreensão que seja expedida ordem para seu desfazimento, devendo ser entregue o veículo de volta ao Agravante. Na decisão monocrática de id. 103882191, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A Agravada apresentou contrarrazões no id. 106006755. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PAIM DO AMARAL MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS
AGRAVADO: NETGOOL TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA No caso em exame, a controvérsia cinge-se à pretensão do Agravante de modificar a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide (Mitsubishi L200 Triton, ano 2022/2023, blindada, placa RPH3H77), bem como afastar a restrição de circulação anteriormente imposta na decisão de id. 553359286, dos autos de origem. Desde logo, adianto que a decisão agravada não merece reparos. A decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, determinou a medida constritiva com fundamento na necessidade de resguardar a integridade do bem litigioso e assegurar o resultado útil do processo, diante das evidências de que o Agravante teria circulado com o veículo em alta velocidade, apesar da ordem judicial de restrição de circulação, resultando em infração de trânsito. Diante disso, o Agravante sustentou, na condição de suposto terceiro de boa-fé na aquisição de veículo, a ausência de risco de dano ao bem e a desproporcionalidade da medida, alegando que a única circulação do veículo ocorreu para fins de manutenção e preservação do bem, além de afirmar ter adotado todas as cautelas necessárias à aquisição. Ocorre que, não obstante as alegações deduzidas, verifica-se que a controvérsia posta demanda análise mais aprofundada dos fatos e das provas produzidas, especialmente no que concerne às circunstâncias do suposto esquema fraudulento imputado pelas partes à empresa Premium Car Motors (nome fantasia de PCM MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.), regularidade da aquisição do veículo pelo Agravante e à titularidade do bem. Tais questões não se mostram suficientemente esclarecidas pelos elementos até então constantes dos autos, evidenciando a necessidade de dilação probatória, o que afasta, por ora, a configuração da probabilidade do direito invocado. Para os fins deste agravo, o que se analisa é a legalidade de uma medida cautelar (busca e apreensão) decorrente do descumprimento de uma ordem processual (restrição de circulação). E, sob essa ótica, a boa ou má-fé na aquisição do bem é irrelevante para justificar a desobediência a uma determinação judicial expressa. Mesmo que, ao final, o Agravante seja reconhecido como legítimo proprietário, isso não lhe conferia o direito de descumprir a ordem de restrição enquanto ela estava em vigor. Além disso, subsiste a necessidade de resguardar a integridade do bem objeto da lide, evitando-se eventual deterioração, extravio ou qualquer situação que possa comprometer o resultado útil do processo, o que justifica a manutenção da medida constritiva deferida na origem. O argumento de que a contratação de um seguro com cobertura integral tornaria a medida desnecessária também não se sustenta. O objeto da tutela jurisdicional é a preservação do bem da vida em si, ou seja, o próprio automóvel, e não apenas o seu valor econômico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da tutela específica. Uma vez constatado que a medida inicial (restrição eletrônica via RENAJUD) se mostrou ineficaz no plano fático, a decretação da busca e apreensão surgiu como a única providência capaz de dar efetividade à decisão anterior e, de fato, impedir a circulação do veículo, resguardando-o de novos riscos até a solução final da lide. Tal medida, está amparada pelo poder geral da cautela, amparada pelo art. 297 do Código de Processo Civil: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Não se pode ignorar o fato de que o Agravante estava ciente da restrição de circulação imposta pelo juízo a quo, através de decisão proferida em 09/10/2025 (id. 524352122), quando foi multado por dirigir o veículo em alta velocidade em 10/03/2026, pois o fato ocorreu após ter apresentado contestação nos autos de origem em 09/11/2025. Ainda que alegue que levou o bem para manutenção, o tráfego em alta velocidade é um indicativo de negligência no manuseio do veículo que põe em risco tanto a integridade de transeuntes como do próprio veículo, o que é capaz de afetar patrimônio de terceiros pois a definição de quem detém, de fato, a propriedade ainda está em discussão nos autos de origem. Diante da imposição de restrição de circulação imposta pelo juízo a quo, competia ao Agravante requerer, em juízo, a autorização judicial para levar o veículo à oficina – o que não foi observado pelo Agravante. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado para deferir a medida cautelar de busca e apreensão de automóvel a fim de evitar a deterioração ou ocultação do veículo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA - INDÍCIOS DE FRAUDE - BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO. É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC. Vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, que não recebeu o valor pactuado pela venda do veículo e havendo indícios de fraude na celebração do negócio, sendo os fatos objeto de inquérito policial para apuração da ocorrência de conduta criminosa praticada pelo comprador, bem como presente o perigo de dano diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor . (TJ-MG - AI: 10000206020588001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) A narrativa do Agravante de que apenas circulou com o veículo em 10/03/2026 revelou-se uma inverdade. Conforme demonstrado de forma cabal pela Agravada em suas contrarrazões (ID 106006755), com base em documentos oficiais (notificações de autuação), o veículo não circulou apenas no dia 10/03/2026. Houve, no mínimo, um segundo flagrante de circulação em alta velocidade no dia 18/03/2026, na Rodovia BA-526, em Salvador (ID 106006763). Essa prova derruba por completo a tese de um ato excepcional e necessário, evidenciando um padrão de uso contínuo e rotineiro do veículo, em total desrespeito à decisão judicial anterior que impôs a restrição de circulação. Nesse contexto, revela-se adequada a manutenção da ordem judicial de determinação de busca e apreensão do veículo, com sua posterior guarda sob a responsabilidade de fiel depositário a ser indicado pela Agravada ou, na sua ausência, em pátio de depositário judicial, às expensas da Agravada, cabendo ao Oficial de Justiça a lavratura do respectivo termo, nos moldes fixados pelo Juízo de primeiro grau. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR PAIM DO AMARAL MOREIRA SAMPAIO
Advogado(s): BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS
AGRAVADO: NETGOOL TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO