PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. rata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deferiu pedido formulado por servidores públicos, no sentido de autorizar o desconto em folha de pagamento de parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), por dois meses, a título de honorários advocatícios contratuais, com repasse direto à conta dos advogados constituídos, conforme autorização expressa contida nos contratos juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade jurídica de o Poder Judiciário determinar, na fase de cumprimento de obrigação de fazer, o desconto em folha de pagamento de servidores públicos para repasse de valores de honorários advocatícios contratuais, com base em contrato regularmente firmado e previamente anexado aos autos, sem que isso configure afronta ao regime constitucional de precatórios. III. Razões de decidir 3. Os honorários contratuais são créditos de titularidade do advogado, resultantes de contrato firmado com o cliente, nos termos dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/94. 4. O contrato de honorários foi regularmente colacionado antes da expedição de qualquer mandado de levantamento ou precatório, autorizando expressamente o desconto em folha. 5. A Administração Pública atua, no caso, como mera intermediária, repassando valores que pertencem ao servidor e não à Fazenda Pública, afastando-se a aplicação do art. 100 da CF. 6. A Súmula Vinculante nº 47 do STF não se aplica, pois trata de honorários sucumbenciais e não contratuais. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da legalidade do desconto em folha de honorários contratuais, desde que previsto contratualmente e autorizado pelo servidor. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É possível o desconto em folha de pagamento de servidor público de valores relativos a honorários advocatícios contratuais, desde que expressamente autorizado em contrato colacionado aos autos antes da expedição de precatório ou mandado de levantamento. 2. A medida não configura violação ao regime constitucional de precatórios, por não se tratar de débito da Fazenda Pública, mas de relação contratual entre cliente e advogado”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8010244-70.2019.8.05.0000, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravados ANTONIO BONFIM MARTINS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 88497465) que deferiu o pedido de desconto em folha de pagamento de parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida pelos impetrantes, pelo período de dois meses, conforme estipulado na cláusula contratual de ID 69261617, a título de honorários advocatícios, determinando o repasse dos valores diretamente à conta dos advogados constituídos, nos termos do que restou ajustado. Em suas razões recursais (ID. 89216712), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a determinação de desconto em folha para pagamento de honorários contratuais, sustentando sua ilegalidade. O Estado da Bahia alega que a decisão agravada violou o regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois as obrigações de pagar devidas pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Argumenta que mesmo se tratando de crédito de natureza alimentar, este deve submeter-se à sistemática prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece apenas a preferência sobre os demais débitos, mas não autoriza o pagamento por meio diverso do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sustenta que não há norma legal que autorize a Administração Pública a realizar pagamento de honorários contratuais mediante desconto em folha durante o cumprimento da obrigação de fazer, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 737.440/2005 e o REsp nº 1.044.062/2008. Aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte autora/agravada e seu patrono gera obrigações somente entre os contratantes, não podendo a Administração ser obrigada a assumir encargos decorrentes de ajuste privado, sem sua aceitação expressa. Destaca também recente julgamento da Corte Especial do STJ, no REsp nº 1.815.055/SP, pelo afastamento da incidência do artigo 833, §2º do CPC para pagamento de honorários advocatícios, distinguindo o conceito de "prestação alimentícia" de "verba de natureza alimentar". Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer, o Estado da Bahia, ao(à) MD. Desembargador(a) Relator(a) que, em ato de justeza, digne-se a exercer a retratação no sentido de revogar ou cassar a decisão agravada; caso mantenha a decisão agravada, que seja dada ciência, mediante intimação, seguindo-se o julgamento do agravo perante o órgão colegiado, também com a intimação deste(a) Procurador(a) do Estado para acompanhar a sessão, pugnando-se pelo seu provimento na forma já preconizada." Em contrarrazões (ID. 89574672), os agravados contrapõem as alegações do recorrente e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 88497465) que deferiu o pedido de desconto em folha de pagamento de parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida pelos impetrantes, pelo período de dois meses, conforme estipulado na cláusula contratual de ID 69261617, a título de honorários advocatícios, determinando o repasse dos valores diretamente à conta dos advogados constituídos, nos termos do que restou ajustado. A questão posta em debate cinge-se à possibilidade de determinação judicial de desconto em folha de pagamento de honorários advocatícios contratuais, mediante requisição ao órgão pagador, na fase de cumprimento de sentença que reconheceu direito a vantagem pecuniária em favor de servidores públicos. De plano, impõe-se afastar as objeções apresentadas pelo Estado da Bahia, que se revelam desprovidas de fundamento jurídico, conforme passo a demonstrar. Os honorários advocatícios contratuais constituem contraprestação devida ao advogado pelos serviços profissionais prestados, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Trata-se de crédito de titularidade exclusiva do advogado, decorrente de relação contratual estabelecida com seu cliente, e não de verba devida pela ou à Fazenda Pública. Esta distinção é fundamental para a correta compreensão da matéria. O Estatuto da Advocacia estabelece expressamente a possibilidade de o advogado requerer e receber diretamente os honorários contratuais, mediante dedução da quantia devida ao constituinte: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. A interpretação sistemática destes dispositivos conduz à conclusão inequívoca de que o advogado possui legitimidade para requerer judicialmente a reserva de honorários contratuais, desde que colacione aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso dos autos, os contratos de honorários foram devidamente juntados (ID 69261617) antes de qualquer expedição de precatório ou mandado de levantamento, porquanto o processo ainda se encontra em fase de cumprimento da obrigação de fazer, não tendo sido sequer iniciada a fase de cumprimento da obrigação de pagar (retroativos). A análise dos contratos de prestação de serviços advocatícios acostados aos autos (ID 69261617) revela que todos os impetrantes autorizam expressamente o desconto em folha de pagamento dos honorários contratuais. A cláusula quarta dos referidos contratos estabelece que o pagamento dos honorários corresponderá a duas vezes o valor do benefício auferido, devido nos dois primeiros meses da implantação no contracheque dos contratantes. O parágrafo único da cláusula quarta dos mesmos instrumentos contratuais autoriza expressamente a sociedade de advogados contratada a requerer judicialmente a reserva e pagamento dos honorários. Trata-se, portanto, de livre pactuação entre as partes, no exercício legítimo da autonomia da vontade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em relação jurídica privada validamente constituída, salvo se presente alguma ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica na espécie. O princípio da autonomia da vontade está consagrado no art. 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. E o princípio do pacta sunt servanda impõe o cumprimento das obrigações livremente assumidas: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O argumento central apresentado pelo Estado da Bahia reside na alegada violação ao sistema constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal argumentação, data maxima venia, não merece acolhida, por uma razão singela e inafastável: não se cuida de pagamento pela Fazenda Pública, mas sim de pagamento pelo próprio servidor ao seu advogado. A questão deve ser analisada sob a ótica das relações jurídicas envolvidas: a) Relação processual (Estado x Impetrantes): O Estado da Bahia foi condenado judicialmente a implementar vantagem pecuniária (GAP V) nos proventos dos impetrantes. Esta obrigação já foi integralmente cumprida, conforme documentação de IDs 80165026e 80165026. b) Relação contratual (Impetrantes x Advogados): Os impetrantes contrataram os serviços advocatícios, comprometendo-se a pagar honorários mediante desconto em folha de pagamento. Trata-se de relação jurídica privada, da qual o Estado não é parte. c) Papel da Administração Pública: Ao determinar o desconto em folha e o repasse aos advogados, a Administração Pública não está pagando débito próprio, mas apenas executando ordem de desconto autorizada pelo servidor-credor, na condição de mero intermediário da operação. Em outras palavras: o devedor dos honorários contratuais é o impetrante, e não o Estado da Bahia. O pagamento será realizado com recursos que já pertencem ao servidor, mediante autorização contratual prévia. Não se trata, portanto, de "pagamento pela Fazenda Pública" que deva observar a ordem cronológica de precatórios, mas sim de desconto autorizado em folha de pagamento, instituto jurídico absolutamente diverso e que não se submete às regras do art. 100 da CF. O Estado da Bahia, ainda que implicitamente, invoca a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Ocorre que a referida súmula trata de honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida (no caso, a Fazenda Pública) ao advogado da parte vencedora, e que devem ser destacados quando da expedição do precatório. No caso dos autos, diversamente, cuida-se de honorários contratuais, devidos pelo próprio cliente ao seu advogado, em decorrência de relação contratual privada, e não de condenação judicial. A distinção é essencial e impede a aplicação analógica da súmula vinculante. Ademais, conforme bem destacado pelos requerentes, o processo ainda se encontra em fase de cumprimento da obrigação de fazer, não tendo sido sequer iniciada a fase de liquidação dos valores retroativos que darão ensejo à expedição de precatório. Logo, a súmula vinculante não possui aplicabilidade temporal no presente momento processual. Importante destacar que a operacionalização do desconto em folha de pagamento pelos órgãos da Administração Pública não constitui inovação ou criação jurisprudencial, mas sim prática rotineira e amplamente difundida, prevista em diversas normas do ordenamento jurídico. O desconto em folha é instituto jurídico largamente utilizado para garantir o adimplemento de obrigações assumidas pelo servidor, tais como: Contribuições previdenciárias (art. 195, II, da CF); Imposto de renda retido na fonte (art. 153, III, da CF); Contribuições associativas autorizadas (art. 8º, IV, da CF); Empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003); Pensões alimentícias (art. 529, §3º, do CPC); Planos de saúde e seguros contratados; Entre outros descontos legais e autorizados. No caso dos honorários advocatícios contratuais, o desconto em folha possui dupla finalidade: a) Garantir o adimplemento da obrigação assumida pelo servidor: Evita-se a inadimplência e a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança, com os custos e delongas inerentes ao processo executivo. b) Facilitar a operação administrativa: Uma vez autorizado contratualmente e determinado judicialmente, o desconto em folha constitui mera operação administrativa de fácil execução, que não demanda análise de mérito ou discricionariedade por parte dos órgãos pagadores. Trata-se, portanto, de medida que prestigia a economia processual, a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, além de respeitar a autonomia da vontade das partes contratantes. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada e reiterada no sentido da possibilidade de determinação de desconto em folha de pagamento para satisfação de honorários contratuais, desde que presentes os requisitos legais. Os precedentes são numerosos e de todas as Câmaras e Seções, demonstrando a uniformidade do entendimento, conforme exemplos trazidos pelos requerentes: 1) Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos (MS nº 0004078-71.2013.8.05.0000): "Conforme preceitua o art. 22, § 4º e art. 24, § 1º da Lei 8.906/94 e nos contratos de fls. 329/348, especificamente a cláusula quarta dos respectivos contratos, defiro parcialmente o pedido de fls. 326/328, para que seja expedido ofício à SUPREV – Superintendência de Previdência, determinando que sejam descontados dos Impetrantes qualificados no presente mandamus, 2 (duas) vezes o valor do benefício perseguido, a ser pago no primeiro e no segundo mês da implantação no contracheque, nos termos contratados." 2) Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano (MS nº 0015146-47.2015.8.05.0000): "Assim, diante da viabilidade legal do pleito formulado, lastreado em títulos executivos, impõe-se o seu deferimento, devendo a secretaria instruir o ofício a ser encaminhado à SUPREV – Superintendência de Previdência, com fotocópia do Acórdão de fls. 183/189, destacando cada impetrante, nominalmente, bem como a forma de desconto e as vantagens a que se refere." 3) Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro (MS nº 0315473-21.2012.8.05.0000): "Constatando que, efetivamente, na cláusula quarta dos contratos colacionados (fls. 442/489) existe a referida previsão e que a pretensão encontra respaldo no art. 24 § 1º da Lei nº 8906/1994, DETERMINO que a Secretaria expeça os ofícios na forma requerida às fls. 620/621, com as cautelas de praxe." 4) Desembargador José Cícero Landin Neto (MS nº 0007480-92.2015.805.0000): "Na hipótese vertente, foram juntados aos autos todos os Contratos Particulares de Prestação de Serviços Advocatícios e Estabelecimento de Honorários subscritos pelos Impetrantes (fls. 482/520 e fls. 529/530), os quais, nos termos das cláusulas segunda e quarta, comprometeram-se a pagar a ROBERTTO LEMOS E CORREIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS 02 (duas) vezes o valor do benefício auferido, verba devida nos dois primeiros meses da implantação no contracheque dos contratantes. [...] Diante do exposto, com base no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e nos contratos de fls. 482/520 e fls. 529/530, DEFIRO o pedido [...]" A jurisprudência acima transcrita, além de numerosa e uniforme, demonstra que a tese sustentada pelo Estado da Bahia já foi amplamente rejeitada por este Tribunal, não merecendo acolhida a pretensão de obstar o desconto em folha sob o argumento de violação ao sistema de precatórios. Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada. Salvador, 15 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO