PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s):VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar o direito do autor ao recebimento de complementação de pensão por morte junto à PREVI. Discute-se no recurso a existência de erro material e contradição no acórdão, uma vez que houve determinação de "majoração" dos honorários advocatícios para o mesmo percentual de 15% sobre o valor da condenação, idêntico ao já fixado originariamente na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao supostamente majorar os honorários advocatícios mantendo o mesmo percentual da sentença ; e (ii) estabelecer se é possível a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para promover a efetiva elevação do percentual da verba honorária sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, exigindo um acréscimo efetivo sobre o percentual estabelecido na origem em virtude do trabalho adicional realizado pelo advogado.

A determinação de "majoração" dos honorários recursais para idênticos 15% sobre o valor da condenação, sem promover alteração concreta na verba honorária, configura vício objetivo perceptível, caracterizando contradição e erro material sanáveis.

A majoração dos honorários de sucumbência é de aplicação obrigatória e de ordem pública, exigindo-se que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.059/STJ, requisitos estes plenamente preenchidos no caso.

O Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento do erro material ou da contradição resultar na necessária alteração do dispositivo do julgado, desde que garantido o contraditório.

O percentual deve ser elevado de 15% para o teto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, levando em consideração o elevado zelo profissional, a complexidade técnica da matéria previdenciária, o trabalho desempenhado na apresentação de contrarrazões e a atuação presencial mediante sustentação oral na sessão de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.

Teses de julgamento:

A repetição, em grau recursal, do exato percentual de honorários advocatícios já fixado em sentença sob o pretexto de "majoração" configura erro material e contradição intrínseca, sanáveis via embargos de declaração.

A constatação de erro material ou contradição acerca da majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) autoriza o excepcional acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para adequar e elevar concretamente o respectivo percentual.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022, I e III; e art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR). STJ, EDcl no AREsp 2.707.987/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30/03/2026. TJBA, EDcl na Apelação Cível nº 8013797-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17/06/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8127329-35.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES e como Embargada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s): VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 8127329-35.2023.8.05.0001, negou provimento ao recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A sentença proferida pela Juíza Ana Karena Nobre, da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do ID 93666944 e 93666945, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor ora embargante para declarar o direito ao recebimento da complementação de pensão por morte junto à PREVI, na condição de filho incapaz do Sr. Enadio da Costa Moraes, condenando a ré à implementação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença assim dispôs:

"Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

O acórdão embargado (ID 100623904), relatado por este Desembargador, foi julgado na Sessão Plenária Virtual realizada entre 03 e 09 de março de 2026, tendo a Segunda Câmara Cível, por unanimidade, conhecido e negado provimento à apelação da PREVI, mantendo a sentença em todos os seus termos. No voto condutor do acórdão, ao tratar da verba honorária, foi consignado o seguinte:

"Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal."

O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça em 12 de março de 2026, sendo considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, ou seja, 13 de março de 2026 (sexta-feira).

Inconformado, o autor/apelado ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES opôs embargos de declaração em 18 de março de 2026 (ID 101457533), apontando a existência de erro material e contradição no acórdão embargado. Sustenta o embargante que a sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários advocatícios exatamente no mesmo percentual de 15% sobre o valor da condenação, de modo que a determinação de "majoração" contida no acórdão para o mesmo percentual é contraditória e tecnicamente incorreta, uma vez que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe acréscimo efetivo da verba honorária em razão do trabalho adicional prestado em grau recursal. Requer, portanto, a correção do erro material, com a efetiva majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.

A embargada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI apresentou manifestação (ID 101698655), sustentando o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, bem como, no mérito, o improvimento do recurso. Alega a embargada que o acórdão já teria majorado os honorários ao fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, em substituição aos 15% sobre o valor líquido fixados na sentença, não havendo que se falar em erro material.

Determinou-se a intimação da embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com publicação do ato ordinatório em 19 de março de 2026, tendo a PREVI se manifestado tempestivamente.

Após a regular tramitação, os autos foram devolvidos eletronicamente para julgamento.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127329-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ANDRE LUCIANO SANTOS MORAES
Advogado(s): VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 8127329-35.2023.8.05.0001, negou provimento ao recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A discrepância entre a declarada majoração e o percentual mantido inalterado autoriza o conhecimento dos embargos, conforme o art. 1.022, I e III, do CPC.

Da legitimidade e do interesse recursal. O embargante, como apelado diretamente afetado pela verba honorária, possui legitimidade e interesse recursal, visando a majoração efetiva prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Respeitando o contraditório, a embargada manifestou-se (ID 101698655) pelo não conhecimento do recurso, após intimação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Verificados os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos embargos de declaração de ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES.

 

DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao dispor sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Para a adequada compreensão da questão, impõe-se o confronto entre os termos da sentença de primeiro grau e o dispositivo do acórdão embargado no que concerne à verba honorária.

A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, da lavra da Juíza Ana Karena Nobre, após julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, assim consignou:

"Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

O acórdão embargado, por sua vez, ao negar provimento à apelação interposta pela PREVI, assim se pronunciou no voto condutor:

"Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal."

A contradição salta aos olhos. O termo "majorar" possui significado inequívoco no vernáculo: aumentar, elevar, tornar maior. Quando o art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar recurso, majore os honorários fixados anteriormente, está a impor um acréscimo efetivo sobre o percentual ou valor já estabelecido na origem. Não se trata de mera repetição ou confirmação do percentual anteriormente fixado, mas sim de elevação concreta da verba honorária, como contraprestação pelo trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora na instância recursal.

No caso concreto, a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor líquido da condenação. O acórdão, ao determinar a 'majoração' para o mesmo percentual de 15% sobre o valor da condenação, na prática não alterou a verba honorária. Cumpre assinalar que as expressões 'valor líquido da condenação', adotada na sentença, e 'valor da condenação', empregada no acórdão embargado, referem-se ao mesmo conceito prático neste processo, designando o valor total apurado como devido ao autor correspondente às parcelas vencidas do benefício previdenciário complementar. Não há diferença material ou alteração de base de cálculo entre esses termos, tendo o acórdão utilizado os termos como sinônimos. Desse modo, a manutenção do patamar de 15% contradiz a premissa de majoração e frustra o objetivo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que exige um acréscimo real decorrente do trabalho recursal.

O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado na instância recursal. A norma é de ordem pública e sua aplicação é obrigatória, independentemente de requerimento da parte, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.059/STJ fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, o que é exatamente o caso dos autos, em que a apelação da PREVI foi integralmente desprovida

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR

.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a majoração é devida sempre que o recurso for desprovido e houver condenação prévia em honorários na origem, sendo a verba devida como contrapartida pelo trabalho adicional do patrono

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.919.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

.

Nesse contexto, a manutenção do mesmo percentual de 15% – quando o comando expresso do acórdão era de "majorar" – configura erro material (art. 1.022, III, do CPC) ou, no mínimo, contradição (art. 1.022, I, do CPC), pois a conclusão do julgado não se coaduna com a premissa de que houve majoração. O erro material, como se sabe, é o vício objetivo e perceptível à primeira leitura que torna a decisão incongruente consigo mesma, sendo plenamente corrigível pela via dos embargos de declaração, sem necessidade de reexame de mérito.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve oportunidade de se pronunciar em casos análogos, reconhecendo que a ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários recursais ou a contradição na sua fixação configura vício sanável por embargos de declaração. Em precedente da Segunda Câmara Cível deste mesmo Tribunal, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0524455-90.2019.8.05.0001, ficou assentado que constitui omissão sanável pela via aclaratória a ausência de manifestação do acórdão sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo dever do tribunal, ao desprover integralmente o recurso, majorar os honorários em razão do trabalho adicional

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra acórdão que, ao julgar a apelação cível, manteve a decisão que desproveu integralmente o recurso interposto pela embargada. A decisão embargada não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, apesar de o recurso de apelação ter sido integralmente desprovido, conforme o art. 85, §11 do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição dos fundamentos da decisão, mas são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No caso, restou configurada omissão no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC. 5. O Tribunal de Justiça, ao desprover integralmente o recurso de apelação da embargada, deveria ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal, conforme interpretação do Tema 1.059 do STJ. 6. O acórdão embargado não abordou expressamente a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, o que caracteriza a omissão que justifica o acolhimento dos embargos. 7. A decisão embargada, por omitir-se, deixou de aplicar a previsão legal que determina a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando o recurso for integralmente desprovido. 8. O Tribunal reconhece a omissão e aplica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: i) Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. ii) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais é obrigatória quando o recurso de apelação é integralmente desprovido, conforme art. 85, §11 do CPC e o Tema 1.059 do STJ. iii) A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do art. 85, §11 do CPC caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 0524455-90.2019.8.05.0001), opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0524455-90.2019.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 23/09/2025).

Embora o caso dos presentes autos não seja propriamente de omissão, mas de contradição e erro material (o acórdão afirmou ter majorado sem efetivamente o fazer), o fundamento é o mesmo: o art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar a verba honorária quando o recurso for integralmente desprovido. Esse comando legal não foi cumprido no acórdão embargado, não por omissão, mas por contradição interna entre a afirmação de majoração e o percentual efetivamente mantido, o que igualmente reclama correção pela via dos embargos.

Registre-se, ainda, que a legislação processual fixa, no art. 85, § 2º, do CPC, o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios. O percentual fixado na sentença (15%) encontra-se dentro da faixa legal, não tendo atingido o teto máximo, o que permite, em tese, a majoração em grau recursal sem violação aos limites legais.

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer o erro material e a contradição apontados e proceder à efetiva correção do julgado, promovendo a majoração real dos honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC.

A correção aqui empreendida não implica rediscussão do mérito da causa, mas tão somente o ajuste lógico e técnico do julgado, expungindo a contradição existente entre o comando de majoração e o percentual mantido, em conformidade com a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada.

Por tais fundamentos, entendo configurado o erro material e a contradição no acórdão embargado, devendo ser sanados por meio do acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente correção do percentual dos honorários advocatícios.

DOS EFEITOS INFRINGENTES

Ultrapassada a questão do erro material e da contradição, passa-se a examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, uma vez que a correção do vício apontado implicará alteração substancial do conteúdo decisório do acórdão embargado, com a efetiva modificação do percentual dos honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.023, § 2º, estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Essa previsão legal revela que o próprio legislador processual contemplou expressamente a possibilidade de os embargos de declaração produzirem efeitos modificativos, desde que observado o contraditório prévio. No caso concreto, tal exigência foi integralmente cumprida, conforme se verifica da manifestação apresentada pela embargada (ID 101698655), que teve oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo dos embargos antes desta decisão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando, ao sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, impuserem necessariamente a alteração do julgado. A modificação do resultado não decorre de novo juízo de mérito, mas sim da correção de vício objetivo que, uma vez sanado, conduz a conclusão diversa da anteriormente adotada.

Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente admitido a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatado erro material na fixação de honorários advocatícios recursais. Em precedente da Terceira Turma, nos autos dos EDcl no AREsp 2.707.987/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/03/2026, ficou expressamente consignado que, verificado erro material do acórdão embargado a respeito da fixação de honorários recursais, impõe-se a integração do julgado com efeitos infringentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificado erro material do acórdão embargado a respeito da fixação de honorários recursais, dado o não conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a integração do julgado com efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AREsp n. 2.707.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)

. O referido precedente guarda estreita similitude com o caso em exame, pois em ambos se trata de correção de erro material relacionado à verba honorária, com a consequente modificação do dispositivo.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 175 (REsp 1.113.175/DF), já havia firmado entendimento de que o capítulo da sentença que trata dos honorários é capítulo de mérito, embora acessório e dependente, sendo plenamente admissível a via recursal adequada para discutir a verba de sucumbência. Esse entendimento se aplica, por identidade de razão, aos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção da verba honorária.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui jurisprudência consolidada sobre a matéria. A Terceira Câmara Cível, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8013797-25.2019.8.05.0001, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgados em 17/06/2025, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão quanto à majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do art. 85, § 11, do CPC, assentando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários é obrigatória e constitui norma de ordem pública, aplicável mesmo em sede de embargos de declaração"

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão por não ter procedido à majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e se, em caso afirmativo, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. O art. 85, §11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários sucumbenciais sempre que houver julgamento de recurso, independentemente de requerimento da parte vencedora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários é obrigatória e constitui norma de ordem pública, aplicável mesmo em sede de embargos de declaração. 4. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, §3º, do CPC, suspende a exigibilidade da verba, mas não afasta a incidência da norma que determina sua majoração, sendo matérias jurídicas distintas. 5. Constatada a omissão do acórdão em relação à majoração dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, alterando-se o conteúdo da decisão anterior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013797-25.2019.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargados ALYSSON SANTOS SOUZA e outros (3). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8013797-25.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/06/2025 )

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Ainda no âmbito do TJBA, a Terceira Câmara Cível, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0408582-52.2013.8.05.0001, também de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, julgados em 17/12/2025, reafirmou que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida que se impõe quando constatada omissão relevante no julgado, sendo plenamente admissível a via aclaratória para sanar o vício e, uma vez sanado, alterar o conteúdo da decisão anterior

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS ANTERIORES. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Honorato Bispo dos Santos Neto e outros contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriormente interpostos pelo Estado da Bahia, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes apontaram a omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão e manutenção da gratuidade da justiça em favor dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes. A sentença de primeiro grau e o acórdão de apelação reconheceram expressamente o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores. O acórdão embargado, ao fixar honorários sucumbenciais, omitiu-se quanto à expressa menção à suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A omissão identificada, embora não afaste a aplicação automática da norma, gera obscuridade suficiente para justificar a integração do julgado com efeitos modificativos. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando necessária à correção de omissão relevante, conforme precedente citado do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2169702/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça gera obscuridade que deve ser sanada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. A concessão da gratuidade da justiça impõe a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo essa condição constar expressamente no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2169702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0408582-52.2013.8.05.0001, em que figura como embargante GERMANO BENTO OLIVEIRA MATOS e outros e embargado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0408582-52.2013.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/12/2025 ).

No caso concreto, a atribuição de efeitos infringentes se justifica plenamente, e por razões robustas. A correção do erro material e da contradição identificados no acórdão embargado não se limita a um mero esclarecimento ou integração do julgado, mas implica alteração concreta do dispositivo no tocante ao percentual dos honorários advocatícios. O acórdão original determinou a majoração para 15%, mesmo percentual já fixado na sentença. Ao se sanar a contradição, promovendo-se a efetiva majoração, o percentual será alterado, modificando-se, portanto, o conteúdo decisório. Essa alteração, contudo, não decorre de reapreciação do mérito da causa ou de substituição dos fundamentos da decisão, mas sim da correção de um vício objetivo – o erro material/contradição – que, uma vez expungido, naturalmente conduz a resultado diverso do originalmente consignado.

A doutrina processual contemporânea é uníssona ao admitir que os embargos de declaração, embora tradicionalmente classificados como recurso de integração (e não de reforma), podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício importar necessária alteração do resultado do julgamento. Nessas hipóteses, o que ocorre não é uma rediscussão do mérito, mas a simples adequação do julgado à realidade fática e jurídica que o próprio tribunal já havia reconhecido, mas que, por erro material ou contradição, não se refletiu corretamente no dispositivo.

No presente caso, o acórdão reconheceu expressamente que era devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme se extrai do voto condutor que afirmou "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais". O erro material residiu em repetir o mesmo percentual já fixado na sentença (15%), em vez de efetivamente majorá-lo. A correção desse erro não altera o reconhecimento da procedência do pedido autoral, não modifica a condenação da ré ao pagamento do benefício previdenciário, não interfere na fixação das parcelas vencidas nem em qualquer outro capítulo da decisão. A única alteração é exclusivamente no percentual dos honorários advocatícios, passando de 15% para o percentual que se entenda adequado, em cumprimento ao comando do art. 85, § 11, do CPC.

Ademais, conforme já destacado, o contraditório foi integralmente observado, tendo a embargada apresentado manifestação sobre os embargos (ID 101698655), na qual sustentou o não conhecimento do recurso. Ainda que tenha se posicionado contrariamente ao acolhimento dos embargos, a oportunidade de manifestação lhe foi assegurada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Registre-se, por oportuno, que o fato de os efeitos infringentes serem excepcionais não significa que sejam vedados. A excepcionalidade diz respeito à necessidade de que o vício a ser sanado seja objetivo e de constatação imediata, sem necessidade de novo exame probatório ou de revaloração jurídica do conjunto fático, requisitos estes que se encontram plenamente satisfeitos no caso concreto.

Portanto, considerando que a correção do erro material e da contradição identificados no acórdão embargado resulta na necessária alteração do dispositivo quanto ao percentual dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça.

DA CORREÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sanado o erro material e reconhecida a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, passa-se a definir o percentual correto a ser aplicado a título de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado na instância recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. A majoração, portanto, não é faculdade discricionária do julgador, mas dever imposto por lei quando presentes os requisitos legais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.865.553/PR), consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR

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No caso concreto, ambos os requisitos do Tema 1.059/STJ encontram-se plenamente preenchidos. Em primeiro lugar, o recurso de apelação interposto pela PREVI foi integralmente desprovido por esta Câmara, conforme decidido à unanimidade. Em segundo lugar, havia condenação prévia em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, fixada em 15% sobre o valor líquido da condenação. A presença desses dois requisitos torna obrigatória a aplicação da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

A jurisprudência do STJ é firme e reiterada no sentido de que é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação (AREsp n. 2.919.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso de apelação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.919.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).

Definida a obrigatoriedade da majoração, cumpre fixar o percentual adequado a ser aplicado. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor líquido da condenação, percentual que se situa dentro da faixa legal, mas que não atingiu o teto máximo de 20%. Isso significa que há espaço disponível para a majoração em grau recursal, respeitado o limite legal. Como bem decidiu o STJ, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 7/3/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE DE 20%. NÃO ATENDIMENTO. ART. 85, § § 2º E 3º C.C. § 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, foi ajuizada demanda em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando à anulação de auto de infração lavrado pela ré, relativamente à prática de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, e condenou a ANTT ao pagamento da verba honorária, com fundamento no §3º, I, e no §4º, III, do art. 85 do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) do valor da causa. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e majorou a verba, a título de honorários recursais, para o percentual de 21%. IV - Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a faixa entre 10% e 20%, cujo limite máximo também abrange a hipótese de majoração fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1662325/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1740978/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2021. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba honorária a 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos da decisão monocrática.

(AREsp n. 1.961.766/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

. O percentual de 15% fixado na origem permite uma majoração de até 5 pontos percentuais sem ultrapassar o teto legal de 20%.

Na definição do percentual a ser aplicado, devem ser considerados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a fundamentar o percentual de forma vinculada às circunstâncias concretas do processo, afastando qualquer arbítrio ou novo juízo discricionário puramente subjetivo. Uma vez constatado o erro material, no sentido de que o acórdão pretendia majorar os honorários, mas os manteve no patamar de origem (15%), a fixação do novo percentual deve decorrer da aplicação lógica e necessária dos parâmetros legais aos elementos objetivos existentes nos autos. O exame detalhado desses critérios revela que o percentual de 20% é o único compatível e adequado para promover a efetiva majoração devida na hipótese.

No tocante ao grau de zelo do profissional e ao trabalho realizado (artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil), constata-se relevante dedicação do patrono do apelado, demonstrada na elaboração das contrarrazões constantes do ID 93666954. Naquela peça processual, o advogado refutou detalhadamente todas as teses recursais apresentadas pela PREVI, enfrentando com precisão a preliminar de prescrição do fundo de direito, a alegação de ausência de inscrição prévia do dependente, a tese de falta de prova da incapacidade e o argumento de desequilíbrio atuarial do plano de benefícios. Além disso, houve importante atuação presencial mediante sustentação oral realizada na sessão de julgamento perante esta Segunda Câmara Cível, o que exigiu do profissional tempo adicional de preparação e profundo conhecimento técnico da controvérsia.

Quanto à natureza e à importância da causa e à complexidade da matéria (artigo 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil), o litígio envolve o âmbito complexo da previdência privada complementar fechada, disciplinado pelas Leis Complementares 108 e 109 de 2001. A solução do caso exigiu a análise do regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, bem como o exame de provas técnicas específicas, incluindo laudos médicos e a perícia judicial federal que atestou a incapacidade civil do autor, além de discussão sobre a natureza declaratória da inscrição tardia de dependente inválido. O valor da causa, estabelecido na petição inicial em R$ 150.000,00 (ID 93666944), reflete a expressão econômica da pretensão e mostra-se proporcional à fixação dos honorários no percentual de 20%, o qual remunerará de forma condigna o trabalho desenvolvido sem gerar onerosidade excessiva à parte adversa.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve oportunidade de referendar a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% em casos de recurso improvido, considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono. Em precedente da Primeira Câmara Cível, nos autos do Agravo Interno Cível nº 0504527-44.2016.8.05.0039, Relator Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 28/11/2024, a majoração dos honorários para 20% do valor da causa foi expressamente mantida, firmando-se a tese de que: "A majoração dos honorários de sucumbência para o teto previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, é cabível em casos de recurso improvido, especialmente, quando o valor da causa é de apenas R$ 30.000,00"

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. ENTE MUNICIPAL. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari-BA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC. 2. O agravante sustenta que o percentual de 20% é excessivo, alegando a baixa complexidade da matéria, o pouco tempo de tramitação do processo e a natureza do trabalho exigido, requerendo a redução dos honorários para 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC, configura excesso, dada a natureza da demanda e o trabalho do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A redução dos honorários para meros 5% do valor da causa, valor inferior ao do mínimo legal, é vedado pelo tema repetitivo 1056 do Superior Tribunal de Justiça: 5. O percentual de 20% do valor da causa atualizado, o qual foi estabelecido originariamente em R$ 30.000,00 não enriquece indevidamente o causídico, ainda mais, considerando que esses valores foram arbitrados em segunda instância após a insistência recursal da parte agravante, a qual possui aptidão para aumentar a quantidade de trabalho, a complexidade da causa e enseja a majoração como desestímulo a recursos que serão integralmente improvidos IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que majorou os honorários para 20% do valor da causa. 7. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários de sucumbência para o teto previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, é cabível em casos de recurso improvido, especialmente, quando o valor da causa é de apenas R$ 30.000,00". Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada - STJ, Tema Repetitivo 1056; - STJ, Tema Repetitivo 1059. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504527-44.2016.8.05.0039.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravada ERICA PATRICIA SILVA RIBEIRO GALVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

(Classe: Agravo,Número do Processo: 0504527-44.2016.8.05.0039,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/11/2024 )

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O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.592.409/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, reafirmou que é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando ainda não atingido o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo, e que o trabalho adicional relevante do patrono justifica a elevação dos honorários fixados nas instâncias ordinárias. Impõe-se, contudo, realizar uma distinção necessária entre a situação fática destes autos e aquele julgado, no qual a verba honorária foi majorada do percentual intermediário de 15% para 17%. Naquele precedente, a demanda consistia em embargos de terceiro discutindo fraude à execução em cessão de crédito, matéria de menor complexidade instrutória e que não exigiu a realização de sustentação oral em grau recursal, além de possuir valor da causa distinto. No caso em exame, a controvérsia envolve o direito à complementação de pensão por morte junto a entidade fechada de previdência privada, tema de maior complexidade que demandou detida análise regulamentar e prova pericial médica federal, com efetiva atuação do patrono em sustentação oral perante esta Câmara. Essas circunstâncias específicas de complexidade e esforço profissional justificam a fixação dos honorários no patamar máximo de 20%, distanciando-se do índice intermediário adotado no precedente citado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 355, 489, 792 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de divergência jurisprudencial, e que não majorou honorários recursais por suposto alcance do teto legal. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro que discutem a incidência de fraude à execução na cessão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, afastou a fraude e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é possível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando verificado que o percentual anteriormente fixado (15%) não alcançou o teto legal de 20%, e houve atuação adicional do patrono da parte vencedora em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários fixados em 15% não atingem o limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível nova majoração em sede recursal, desde que observados os parâmetros legais. 7. O trabalho adicional desenvolvido na instância especial justifica a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impondo a elevação dos honorários de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando ainda não atingido o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo. 2. A verificação de trabalho adicional relevante do patrono da parte vencedora justifica a elevação dos honorários fixados nas instâncias ordinárias. 3. A existência de erro de premissa quanto ao alcance do teto legal autoriza a reforma da decisão para permitir nova majoração dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 355, 489, 792, 1.022

(AgInt no AREsp n. 2.592.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)

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No mesmo sentido, o STJ, no AREsp 1.961.766/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, firmou que os honorários fixados em 20% na origem, quando atingido o limite máximo, não comportam majoração em sede recursal, mas quando fixados em percentual inferior ao teto legal, a majoração é plenamente possível, respeitado o limite de 20%

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE DE 20%. NÃO ATENDIMENTO. ART. 85, § § 2º E 3º C.C. § 11, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, foi ajuizada demanda em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando à anulação de auto de infração lavrado pela ré, relativamente à prática de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização". II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, e condenou a ANTT ao pagamento da verba honorária, com fundamento no §3º, I, e no §4º, III, do art. 85 do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) do valor da causa. III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e majorou a verba, a título de honorários recursais, para o percentual de 21%. IV - Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a faixa entre 10% e 20%, cujo limite máximo também abrange a hipótese de majoração fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1662325/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1740978/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2021. V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba honorária a 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos da decisão monocrática.

(AREsp n. 1.961.766/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

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Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, constata-se que os honorários advocatícios foram fixados em primeiro grau em 15%, patamar que possibilita a majoração recursal por não ter alcançado o limite de 20%. O desprovimento integral do recurso de apelação da PREVI atrai de forma objetiva a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que essa majoração de honorários não configura punição pelo exercício do direito de recorrer ou sanção pelo uso do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais exercidas regularmente pela instituição de previdência. A verba possui caráter estritamente remuneratório e destina-se a compensar o labor adicional exigido do patrono da parte recorrida perante a instância de segundo grau, sendo devida em razão do próprio resultado do julgamento.

Assim, a definição do percentual em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não decorre da mera circunstância de a apelante ter recorrido, mas sim da aplicação lógica dos critérios do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil ao trabalho desenvolvido nos autos. O zelo demonstrado pelo procurador do autor, a alta complexidade técnica da matéria previdenciária e o tempo exigido para a elaboração de contrarrazões e para a sustentação oral fundamentam a escolha do percentual máximo legal como a única medida adequada para corrigir o erro material do acórdão e assegurar a justa remuneração profissional. Portanto, a elevação dos honorários de 15% para 20% sobre o valor da condenação é impositiva para restaurar a integridade lógica e legal do julgamento, respeitando o limite máximo legal e compensando adequadamente o esforço demonstrado na fase recursal.

Assim, corrijo o erro material para que, onde se lê "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% ", leia-se "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ", nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de:

CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUCIANO SANTOS MORAES, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a contradição identificados no acórdão embargado, determinando que, no item referente à majoração dos honorários advocatícios, onde se lê "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ", passe a constar "majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ", nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Mantida a conclusão do acórdão nos demais termos, em especial o conhecimento e o desprovimento da apelação interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, bem como a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus demais aspectos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01