PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064270-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZES A MÉDIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. IPCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  

  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações cíveis interpostas por CICERO MENEZES DA SILVA e por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado. 

2. O autor firmou três contratos de empréstimo consignado em 19/01/2022, 09/03/2022 e 07/06/2022, com taxas de juros remuneratórios superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.  

3. A sentença reconheceu a abusividade dos juros, determinou a revisão contratual, autorizou a repetição simples do indébito, afastou os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.  

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: 
(i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas em comparação à taxa média de mercado; 
(ii) estabelecer o critério correto de limitação dos juros e a existência de erro material no dispositivo da sentença; 
(iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; e 
(iv) verificar a configuração de dano moral e a adequação dos consectários legais e da sucumbência.  

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.  

5. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não implica abusividade automática, admitindo-se revisão apenas quando demonstrada onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1.061.530/RS.  

6. As taxas pactuadas superaram 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade e autorizando a revisão contratual.  

6. Constatou-se erro material no dispositivo da sentença, que reproduziu percentuais contratuais em desacordo com a fundamentação, sendo cabível sua correção.  

7.A limitação dos juros deve observar o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado, fixando-se percentuais revisados para cada contrato.  

8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os contratos foram celebrados após 30/03/2021 e a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos. 

9. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente prova de lesão a direito da personalidade.  

10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o IPCA até a citação e, a partir dela, a taxa SELIC, nos termos do REsp 1.795.982/SP. 

11. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas e honorários, observados os critérios do art. 85 do CPC. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recursos parcialmente providos.  

Tese de julgamento: 

1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando a taxa pactuada supera significativamente a média de mercado, configurando onerosidade excessiva. 

2. É válida a limitação dos juros ao patamar de até 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 

3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida, em relações de consumo, ocorre após 30/03/2021 e viola a boa-fé objetiva. 

4. A cobrança de juros abusivos, sem prova de abalo concreto, não gera dano moral indenizável. 

5. Os consectários legais podem ser adequados de ofício, aplicando-se IPCA até a citação e SELIC a partir dela. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 42, parágrafo único, 51; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927; CPC/2015, arts. 85, 86, 373, I, 487, I.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 600.663/RS e outros, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024;  STJ, AgInt no AREsp nº 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21.09.2016; TJBA, Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.07.2021. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8064270-73.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados CICERO MENEZES DA SILVA e BANCO BMG S.A.. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064270-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por CICERO MENEZES DA SILVA e BANCO BMG S.A., em face da sentença (Id. 91747005) prolatada no processo n.º 8064270-73.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar os contratos objetos do presente no sentido de: 

i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil -   taxa média de mercado  para as operações de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época das contratações era de: contrato nº 4207513 - 16,49% a.m e 520,24 a.a.; contrato nº 4409752 -  16,49% a.m e 540,80 a.a. e no contrato nº 4680493- 5,37% a.m e 87,41 a.a; 

ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; 

iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples  o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; 

iv) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor; 

v) Condeno a parte ré ao  pagamento das custas processuais e  honorários advocatícios ao patrono da parte contrária,  que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 91747005). 

Em suas razões (Id. 91747007), CICERO MENEZES DA SILVA afirma que “Ao rejeitar a ocorrência de danos morais, o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão, exclusivamente, na ausência de violações graves à honra do Recorrente, ou mesmo de abalos psíquicos significativos diante das circunstâncias apreciadas. Todavia, pela análise dos autos, resta evidente a configuração dos danos morais suportados pelo Apelante, em decorrência da conduta abusiva empregada pela parte recorrida”. 

Sustenta “que houve falha na prestação de serviço, consubstanciada na excessiva onerosidade dos termos contratuais formulados pela Apelada, valendo-se da hipossuficiência do consumidor para o seu locupletamento ilícito”. 

Alega “que a sentença recorrida padece em equívocos no que tange à condenação por danos materiais, pois, em que pese o justo reconhecimento da repetição de indébito, o M.M Juízo a quo limitou-se a determinar restituição simples, indeferindo o pleito de devolução em dobro dos valores pagos a maior”. 

Pontua que “importa observar as incorreções constantes na apreciação de primeiro grau, no tocante aos percentuais dos juros remuneratórios fixados pelo dispositivo sentencial”. 

Aduz que “muito embora tenha declarado a abusividade das porcentagens estipuladas nos termos contratuais, o juízo sentenciante reitera estes mesmos índices ao determinar a revisão de tais encargos”. 

Argumenta que “Verifica-se, portanto, ter o M.M Juízo a quo laborado em equívoco quanto à determinação supra, visto que tais percentuais afastam-se demasiadamente dos parâmetros discriminados pelo BACEN”. 

Aduz que “Torna-se imperiosa a retificação dos percentuais devidos a título de juros remuneratórios, a fim de que se encontrem em conformidade coma média de mercado prevista pelo Banco Central e, por conseguinte, efetive a devida revisão dos encargos contratuais abusivos nos índices pleiteados na exordial”. 

Diz que “resta evidenciada a irregularidade na cobrança dos encargos moratórios, razão pela qual se impõe o afastamento de quaisquer valores reivindicados neste fim, reconhecendo-se a inexistência de mora do Apelante”. 

Ao final requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença para “a) condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da apelante, nos exatos termos da petição inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) retificar os percentuais relativos aos juros remuneratórios, adequando-os conforme as médias apuradas pelo BACEN descritas na inicial; d) declarar indevida a cobrança dos encargos moratórios”. 

Preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem (Id. 91746971).  

Nas contrarrazões de Id. 91747010, o Recorrido rechaça os argumentos da Recorrente, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença nos pontos atacados. 

Em suas razões (Id. 91747008), o BANCO BMG S.A. alega que “nos contratos objetos da lide não se destaca qualquer abusividade que consubstancie o pleito formulado nos presentes autos, bem como não se observa na presente lide qualquer produção de prova que corrobore com a tese inicial”. 

Sustenta que “a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não possui poder vinculativo e obrigacional às instituições financeiras que comercializem os produtos utilizados para efetivação do cálculo realizado”. 

Argui que “indevido é o entendimento consagrado pelo juízo de piso quanto a aplicação da taxa média de juros publicada pelo BACEN, uma vez que tal percentual possui caráter eminentemente estatístico (geral), que não representa a taxa média de juros do Banco BMG S/A, escolhido para contratação”.  

Aponta que “a parte apelada contratou diversos empréstimos, fora beneficiada com os importes referentes aos contratos e aos seus refinanciamentos para depois adentrar ao judiciário alegando que abusividade dos juros, aproveitando-se da benesse da inversão do ônus da prova para se aventurar juridicamente”. 

Argumenta que “da decisão proferida pelo juiz a quo, notória contradição quanto ao entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão da taxa de juros é admitida apenas em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, possibilidade não verificada no caso dos autos por todos os argumentos já expostos”. 

Ressalta que “a abusividade de juros precisa ser analisada de acordo com a realidade econômica vigente em determinado local e tempo, além dos riscos macroeconômicos, setorial e do cliente, o que, notadamente, não é o objetivo da parte apelada, que deixa de apresentar no processo, ainda que minimamente, provas acerca da abusividade sustentada”.  

Sobreleva que “o contrato objeto da lide não possui qualquer garantia para a assegurar a contraprestação do crédito cedido, o que apenas evidencia a peculiaridade do negócio jurídico firmado e demonstra o elevado risco de inadimplência”.  

Aduz que “ao contrário do que fundamenta o juízo a quo, a alteração das taxas de juros remuneratórios depende da demonstração cabal de abusividade em sua aplicação, a qual deve ser analisada no caso concreto, considerando a situação econômica na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (o qual varia entre os agentes do mercado financeiro) e o risco envolvido na operação (histórico de crédito do devedor, relacionamento mantido com o banco e garantias da operação)”. 

Pontua que “que todos os descontos foram efetuados com o objetivo único e exclusivo de adimplemento das parcelas estabelecidas quanto da contratação, resultando no abatimento do saldo devedor, tudo em consonância com o estabelecido pelas partes em instrumento contratual”. 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 

Recolhido o preparo recursal (Id. 91747009). 

Nas contrarrazões de Id. 91747016, o Recorrido rechaça os argumentos da Recorrente, 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064270-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CICERO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.  

Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por CICERO MENEZES DA SILVA e BANCO BMG S.A., em face da sentença (Id. 91747005) prolatada no processo n.º 8064270-73.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:  

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar os contratos objetos do presente no sentido de: 

i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil -   taxa média de mercado  para as operações de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época das contratações era de: contrato nº 4207513 - 16,49% a.m e 520,24 a.a.; contrato nº 4409752 -  16,49% a.m e 540,80 a.a. e no contrato nº 4680493- 5,37% a.m e 87,41 a.a; 

ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; 

iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples  o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; 

iv) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor; 

v) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”    

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 

Na inicial (Id. 91746514), o Autor alega que firmou com a instituição ré três contratos de empréstimo consignado, identificados pelos números 4207513, 4409752 e 4680493 (Ids. 91746982; 91746985 e 91746986), celebrados, respectivamente, em 19/01/2022; 09/03/2022 e 07/06/2022. Afirma que os juros remuneratórios pactuados – 16,49% ao mês nos dois primeiros e 14,89% ao mês no terceiro – superariam em mais de 20% as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação, apontadas como 5,01% a.m., 5,40% a.m. e 5,37% a.m., respectivamente. 

Sustenta a existência de cláusulas e encargos abusivos, alegando cobrança de valores indevidos, descontos automáticos em seu benefício previdenciário e possibilidade de negativação do nome.  

Fundamenta suas pretensões nos arts. 2º, 3º, 6º, 39, 42, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do STJ; verbete n. 13 do TJ/BA; e entendimento firmado no REsp nº 1.112.879/PR, pleiteando a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro revisional. 

O Banco BMG S.A. apresentou contestação (Id. 91746980), sustentando a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade.  

Aduz que os juros foram livremente estabelecidos entre as partes, observando os parâmetros regulatórios e a autonomia contratual, inexistindo irregularidade nos descontos efetuados.  

Argui não ter havido dano moral, nem cobrança indevida apta a justificar repetição do indébito em dobro. Afirma, ainda, que eventual negativação decorreu do exercício regular de direito e impugna os cálculos apresentados pelo autor, por considerá-los unilaterais. 

Sobreveio a sentença (Id. 91747005), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos encargos financeiros e determinar a revisão contratual, com a adequação das taxas aos parâmetros médios de mercado; reconhecer o direito à repetição simples do indébito, com correção monetária e juros legais, afastada a devolução em dobro por ausência de má-fé; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o Autor CICERO MENEZES DA SILVA interpôs recurso de apelação (Id. 91747007), sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de erro material na sentença, que, apesar de reconhecer a abusividade, manteve no dispositivo os percentuais de juros praticados pelo banco em vez das taxas médias de mercado; (b) o direito à indenização por danos morais, argumentando que a imposição de encargos excessivamente onerosos a um consumidor idoso e vulnerável ultrapassa o mero dissabor; (c) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência do STJ; e (d) a necessidade de declaração da descaracterização da mora, ponto sobre o qual a sentença foi omissa.  

O BANCO BMG SA também interpôs recurso de apelação (Id. 91747008), alegando, em suma: (a) a ausência de abusividade nas taxas de juros, defendendo a liberdade de contratação e o princípio do pacta sunt servanda; (b) a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como limitador, por se tratar de mero referencial estatístico que não considera os riscos específicos de cada operação; e (c) a inexistência de indébito a ser restituído, dada a legitimidade de todas as cobranças. 

O Autor apresentou contrarrazões (Id. 91747016), rebatendo os argumentos do banco e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis e pela reforma nos pontos recorridos. O Banco, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação do Autor (Id. 91747010), pleiteando o desprovimento do recurso. 

A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). 

 O art. 6º, VI do CDC assim dispõe: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

[...] 

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).  

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: 

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

Em relação aos juros remuneratórios, o Juízo a quo assim consignou (Id. 91747005):  

“Conforme se verifica da análise do contrato nº 4207513, carreado aos autos - mais precisamente no Id 402092391, a taxa mensal de juros contratada foi de 16,49% e a anual de 520,24%. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 19/01/2022, era de 5,01% a.m e 79,81 a.a.  

Conforme se verifica da análise do contrato nº 4409752, carreado aos autos - mais precisamente no Id 402092396, a taxa mensal de juros contratada foi de 16,49%  a anual de e 540,80%.  

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 09/03/2022, era de 5,40% a.m e 87,95 a.a. 

Conforme se verifica da análise do contrato nº 4680493, carreado aos autos - mais precisamente no Id 402092397, a taxa mensal de juros contratada foi de 14,89% e a anual de 441,50%. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 07/06/2022, era de 5,37% a.m e 87,41 a.a. 

Desse modo, restou constatada, em muito, a onerosidade excessiva e a abusividade das taxas de juros aplicadas. 

Assim, se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida e possível repetição de valores.”. 

Conclui declarando que “que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - quanto à taxa de juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado para a espécie de contratos acostados, indicada no bojo desta decisão”. 

Da leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que o juízo a quo, efetivamente, incorreu em equívoco ao transcrever os percentuais a serem aplicados, porquanto, reproduziu o percentual constante do contrato em contradição à fundamentação da sentença, Confira-se: 

“declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para as operações de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época das contratações era de: contrato nº 4207513 - 16,49% a.m e 520,24 a.a.; contrato nº 4409752 - 16,49% a.m e 540,80 a.a. e no contrato nº 4680493- 5,37% a.m e 87,41 a.a;” 

Trata-se de erro material, que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 

Desse modo, conclui-se que houve erro material na sentença, que consignou no dispositivo os percentuais estabelecidos no contrato ao invés dos divulgados Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. 

Cabível a correção do erro material para determinar que conste do dispositivo da sentença (Id. 91747005) a seguinte redação:  

i) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para as operações de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época das contratações era de: contrato nº 4207513 - 5,01% a.m e 79,81 a.a..; contrato nº 4409752 - 5,40% a.m e 87,95 a.a. e no contrato nº 4680493- 5,37% a.m e 87,41 a.a; 

Na hipótese, verifica-se que a taxa média mensal para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464 e 20742), nas datas das contratações (janeiro/2022; março/2022 e junho/2022), era de 5,01%; 5,40% e 5,37% ao mês e 79,81%; 87,95% e 87,41% ao ano 1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 16,49% ao mês nos dois primeiros contratos e 14,89% ao mês no terceiro. 

As taxas de juros anuais pactuadas foram 520,24%; 540,80% e 441,50%, respectivamente (Ids. 91746982; 91746985 e 91746986).  

Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. 

Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação das taxas correspondem a uma vez e meia as taxas médias, divulgadas pelo BACEN para as operações contratadas, nos mesmos períodos, quais sejam: 

Contrato 4207513 - 7,51% ao mês e 119,72% ao ano; 

Contrato 4409752 - 8,1% ao mês 131,93% ao ano; 

Contrato 4680493 - 8,06% ao mês 131,12% ao ano: 

Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que o recálculo das parcelas, observados os percentuais de estabelecidos no parágrafo anterior.   

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

A parte Autora requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos ao réu. 

O parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". 

De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré. 

Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. 

O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). 

Do exame dos autos, verifica-se que os contratos foram pactuados em 19/01/2022; 09/03/2022 e 07/06/2022. Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.   

Desse modo, deve ser provido o recurso da parte autora nesse ponto, para reformar a sentença e determinar que a repetição do indébito deve ser em dobro.   

DOS DANOS MORAIS  

A parte autora se requer a reforma da sentença em relação ao capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.    

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:  

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:  

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.  

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.  

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.  

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.  

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.  

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):  

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):  

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".  

A cobrança indevida de juros abusivos, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais. 

No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. A Apelante não apresentou provas de que o pagamento dos encargos em valor superior à taxa média de mercado lhe ocasionou prejuízo extrapatrimonial. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. 

No mesmo sentido julgados desta Corte: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifos acrescidos) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (...). A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. 12. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante na hipótese dos autos, razão pela qual não prospera seu pleito de indenização por danos morais. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifos acrescidos) 

Verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização. 

Assim, deve a sentença ser mantida.   

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS  

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:  

iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:  

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".   

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.  

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".  

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.  

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.  

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.  

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.  

8. Recurso especial provido.  

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)  

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.  

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.  

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).    

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

 Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.   

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.   

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:  

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.   

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados.   

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS   

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).  

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).  

Confira-se, ainda:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)  

Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.  

Na petição inicial, a parte Autora pleiteou a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, o recálculo da dívida, restituição em dobro dos valores pagos a maior, e uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e determinar a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas, tendo o pedido de condenação por danos morais sido julgado improcedente. 

A sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: 

“Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.  

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

Na hipótese, diversamente do quanto reconhecido na sentença, restou caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes. A parte Autora foi vencedora quanto aos pedidos de declaração de abusividade das cláusulas contratuais, determinação de recálculo da dívida e restituição dos valores pagos a maior, mas sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos morais. 

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 20% (vinte por cento) da verba. 

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária devida pela parte Autora ao patrono do Réu deve ser fixada no mesmo percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, incidente sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 

Deve ser observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor CICERO MENEZES DA SILVA para reconhecer o erro material existente na sentença e determinar a retificação do dispositivo do julgado, para que conste os percentuais disponibilizados pelo Bacen, na forma delineada na fundamentação e condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior pelo Autor, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, BANCO BMG S/A, para reformar a sentença autorizando a utilização dos percentuais correspondentes a 1,5 vezes a taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen, nos seguintes termos:  

Contrato 4207513 - 7,51% ao mês e 119,72% ao ano; 

Contrato 4409752 - 8,1% ao mês 131,93% ao ano; 

Contrato 4680493 - 8,01% ao mês 131,12% ao ano: 

De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição do indébito seja atualizada da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral.  

Também de ofício, redistribuo os ônus sucumbenciais, para redefinir o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos 20% (vinte por cento) restantes.   

Fixo a verba honorária devida pela parte Autora ao patrono do Réu no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença, incidente sobre o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais).  

Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.  

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR