TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 8147665-89.2025.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 8147665-89.2025.8.05.0001

APELANTE: ROQUE ANTÔNIO SANTOS ARAÚJO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES FURTIVA E DAS ARMAS UTILIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO PELA INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Roque Antônio Santos Araújo contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para roubo tentado (art. 14, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada ou se o delito restou consumado com a inversão da posse da res furtiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de restituição dos bens, que evidenciam a apreensão da res furtiva e das facas utilizadas no crime em poder do acusado logo após os fatos.

4. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos harmônicos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmam a abordagem, a perseguição, a localização do acusado e a recuperação dos bens subtraídos.

5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de testemunhas estranhas aos fatos, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório.

6. A apreensão da res furtiva na posse do acusado imediatamente após o crime reforça a autoria delitiva, inexistindo justificativa plausível para a posse dos bens, circunstância não afastada pela Defesa.

7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, ainda que haja perseguição imediata e recuperação dos bens.

8. A teoria da amotio (apprehensio), consolidada na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a desclassificação para a modalidade tentada quando comprovada a inversão da posse da res furtiva.

9. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no Código Penal, sendo corretamente aplicada a causa de aumento pelo emprego de arma branca, sem qualquer ilegalidade a justificar alteração de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão da res furtiva, constitui prova suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de roubo.

2. A apreensão dos bens subtraídos e do instrumento utilizado no crime em poder do acusado logo após a prática delitiva reforça a comprovação da autoria e da materialidade.

3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevantes a perseguição imediata e a recuperação posterior dos bens.

4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal exige apenas a comprovação do emprego da arma branca na execução do delito.

5. Inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena, deve ser integralmente mantida a sentença condenatória.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, b, 44, I, 59, e 157, § 2º, VII; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, Súmula 582, Terceira Seção, j. 14/09/2016, DJe 19/09/2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8147665-89.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Roque Antônio Santos Araújo, e como apelado o Ministério Público do estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8147665-89.2025.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 107623607, acrescentando que o juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar Roque Antônio Santos Araújo pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso de apelação (id. 107623616), em cujas razões (id. 107623726), postula a absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal.

 

Em contrarrazões (id. 107623734), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, argumentando que o conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade delitivas, destacando a apreensão da res furtiva e do instrumento do crime em posse do réu logo após o fato, bem como a impossibilidade de desclassificação para a forma tentada, diante da inversão da posse do bem.

 

O feito ascendeu a esta Corte, sendo distribuído a minha relatoria por prevenção, em 15/06/2026, conforme certidão de id. 108317606.

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (id. 108653948) pelo conhecimento e improvimento do apelo, entendendo que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de roubo consumado majorado pelo emprego de arma branca, rechaçando as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para a modalidade tentada.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


 


11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8147665-89.2025.8.05.0001)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Roque Antônio Santos Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. O Apelante busca a reforma integral do julgado para obter a absolvição, sob o fundamento da insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade tentada.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Segundo a denúncia (id. 107623532), no dia 21 de maio de 2025, por volta das 09h00min, no interior de transporte coletivo da empresa Integra, linha Barra com destino ao Campo Grande, nas imediações do bairro dos Barris, em Salvador/BA, Roque Antônio Santos Araújo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu o aparelho celular iPhone 13 e a carteira contendo documentos e valores pertencentes à vítima Laura Santos dos Santos. Consta da exordial que, após o desembarque do acusado no Politeama, a ofendida o seguiu à distância e acionou uma guarnição da Polícia Militar no Largo 2 de Julho, vindo o réu a ser abordado e preso em flagrante na posse da res furtiva e de duas armas brancas.

 

O juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso de apelação (id. 107623616), em cujas razões (id. 107623726), postula a absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de roubo consumado para a sua modalidade tentada, prevista no art. 14, II, do Código Penal.

 

Os argumentos apresentados pela Defesa não são suficientes para infirmar o robusto conjunto fático-probatório que deu suporte à condenação, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.

 

A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente comprovadas nos autos. A materialidade encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (id. 107623533, fls. 1/7), pelo auto de exibição e apreensão (id. 107623533, fl. 13), e pelo termo de entrega/restituição (id. 107623533, fl. 22), os quais atestam que o aparelho celular iPhone 13 branco, cartões bancários, a quantia de R$ 11,55 em espécie e duas facas tipo peixeira foram apreendidos na cintura e no bolso do Apelante logo após o crime, sendo os bens restituídos à vítima Laura Santos dos Santos.

 

A autoria também é inquestionável, pois o Apelante foi flagrado na posse direta dos bens subtraídos e das facas utilizadas na grave ameaça pelos policiais militares no Largo Dois de Julho, em Salvador/BA, conforme prova testemunhal colhida em Juízo. Os depoimentos das testemunhas Ricardo dos Santos Oliveira, Denison Cabral Silva e Gregori Maia da Silva são uníssonos e harmônicos em afirmar que foram acionados pela vítima, a qual indicou as características físicas e a rota de fuga do réu, logrando êxito em abordá-lo e detê-lo na posse da res furtiva e das armas brancas.

 

A vítima Laura Santos dos Santos, em depoimento judicial, descreveu minuciosamente a dinâmica do assalto e a perseguição que se seguiu:

 

"Ele me abordou dentro do coletivo, aí me rendeu, pediu o meu celular e o meu telefone e a carteira. Entreguei o celular, entreguei a carteira. Foi ali no Campo Grande, o ônibus estava indo sentido à Avenida 7. Descer à Avenida 7 e subir a Carlos Gomes. Quando o ônibus estava ali virando para a Avenida 7, eu desci para poder ir atrás dele. Ele estava com as pertences na mão. E aí ele soltou bem antes da Avenida 7. Virando ali eu soltei. E fui, peguei e senti da Ladeira da Casa de Itália Carlos Gomes. Ele estava com a mochila nas costas. Uma camisa rosa. Uma mochila laranja, laranja bem forte. Estava a pé, ele desceu a pé e continuou a pé. Foi andando, pegando o sentido do Carlos Gomes e eu fui seguindo, correndo atrás dele, bem atrás, bem distante. Chegando no arco 2 de julho, ali na Rua das Frutas, ele entrou e foi ali que tinha um moço comigo, um rapaz. Ele me acompanhou do início da Ladeira da Casa de Itália até o Largo do Rio de Janeiro. Entrando ali, a gente viu a viatura. Logo naquela rua que tem ali dobrando, que está ali na saída do PROCON, que tem na Carlos Gomes. Aí o cara, o moço estava comigo, a viatura saiu correndo. Aí acionou a viatura, ficou na viatura, desceu. Parou e rendeu ele na frente de uma padaria que tem ali na rua do Largo do Rio de Janeiro. Entrando ali, eu vi os policiais. Aí na hora que parou ele, rendeu ele, ele estava com o meu celular na cintura. Ele roubou meu celular e minha carteira. Meu celular estava limpo, sem capa, tinha dois cartões com ele e uma quantia de dinheiro. Ele jogou meus documentos, alguns outros cartões também fora, identidade. Ele se desfez de tudo. Só estava mesmo com ele o meu celular puro, dois cartões e uma quantia de dinheiro." (Relato sentencial e PJe mídias). 

 

As testemunhas, policiais Ricardo dos Santos Oliveira, Denison Cabral Silva e Gregori Maia da Silva declararam em juízo, respectivamente:

 

"Doutora, estávamos patrulhando no dia do fato citado aí. Estávamos patrulhando quando chegamos ali nas imediações do Dois de Julho, bairro ali do Dois de Julho, é, uma senhora que já foi arrolada aí como vítima, ela acionou a guarnição. E aí quando conseguimos chegar próximo dela ela informou que tinha acabado de ser assaltada e nós perguntamos as características do indivíduo, ela informou, e mais à frente a gente conseguiu alcançar o acusado e efetuamos a prisão. Conseguimos recuperar os pertences e aí informamos a ela que nós iríamos, é, apresentar os fatos na delegacia. E aí fomos para a delegacia, a vítima, os pertences e o acusado. [...] Quando a gente fez a abordagem, é, encontramos os pertences dela, tinha aparelho, tinha mais algumas coisas, acho que cartão, mais algumas coisas, e ele estava com arma branca que eu não lembro se foi uma ou duas a quantidade. [...] No local. No local. Quando nós fizemos a abordagem a ele ela confirmou que era ele. As características que ela deu deu para identificá-lo." (Resumo sentencial e PJe mídias). 

 

"Estávamos em Alfa 16 em Ronda no Largo do Rio de Janeiro quando uma moça parou a viatura informando que tinha sido assaltada dentro de um ônibus e que ela conseguiu, como posso dizer, acompanhar o assaltante. E ela informou as características, a cor, a roupa que ele vestia, o cabelo e informou também a rua em qual ele se encontrava. Encontramos o rapaz, fizemos a abordagem e encontramos com ele duas facas, um valor de R$ 11,60, um celular e cartão de crédito. Onde a vítima reconheceu ele e levamos ele para a delegacia para que fosse feito o boletim de ocorrência." (Relato sentencial e PJe mídias). 

 

"Foi exatamente assim, senhor. Nós estávamos em patrulhamento na Avenida 2 de Julho, quando Laura nos abordou e passou a localização do acusado. Prontamente nós fomos, fizemos a abordagem, busca pessoal. Encontramos com ele a faca e os pertences da vítima, incluindo o celular, salvo, incluindo cartões também, e duas facas, uma grande e uma menor. Depois disso, a gente conduziu até a Delegacia de Furtos e Roubos, onde foi lavrado o auto de prisão." (Relato sentencial e PJe mídias). 

 

O Apelante, em sede judicial, manteve-se em silêncio.

 

Há ainda a insurgência recursal de insuficiência probatória, sustentando a Defesa que a condenação se ampara unicamente na palavra da vítima e nos depoimentos dos policiais. Contudo, as circunstâncias que permearam o flagrante comprovam de maneira robusta a autoria e a materialidade delitivas, sendo a palavra da ofendida corroborada de forma uníssona pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante na posse direta da res furtiva e das facas utilizadas na grave ameaça.

 

Neste ponto, é imperioso reafirmar a orientação consolidada de que, nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorre no caso vertente.

 

Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado logo após a prática delitiva opera a inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa apresentar justificativa plausível para a posse dos bens subtraídos, o que não ocorreu na hipótese, tendo o réu optado pelo silêncio.

 

O pedido subsidiário de desclassificação para o delito de roubo tentado (art. 14, II, do CP) também não merece prosperar. A modalidade tentada pressupõe que o iter criminis tenha sido interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, antes da consumação. No entanto, a descrição dos fatos e a conduta do Apelante afastam de forma peremptória a tese de tentativa.

 

O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila ou desvigiada do bem, bem como irrelevante a ocorrência de perseguição imediata ou a posterior recuperação da res furtiva. No caso em tela, o Apelante logrou êxito em subtrair o aparelho celular e a carteira da vítima, desembarcar do ônibus coletivo e empreender fuga, consumando a inversão da posse dos bens.

 

A adoção da teoria da amotio ou apprehensio é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação afasta a possibilidade de desclassificação para a forma tentada. Nesse sentido, a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça consolida o momento consumativo do crime de roubo: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Terceira seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

 

As circunstâncias fáticas, portanto, demonstram a efetiva consumação do crime de roubo majorado, uma vez que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve espaço de tempo, até a abordagem policial e a recuperação dos pertences da vítima.

 

Por fim, no que tange à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo de primeiro grau atuou com a devida observância aos princípios da legalidade e individualização da pena, realizando a análise trifásica de forma escorreita.

 

Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o juízo a quo considerou todas as vetoriais neutras ou favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (onze) dias-multa.

 

Na segunda fase, constatada a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi mantida no patamar mínimo anteriormente estabelecido.

 

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), devidamente comprovada pela apreensão de duas facas tipo peixeira na cintura do réu e pela firme declaração da vítima de que foi ameaçada com o referido instrumento, o juízo sentenciante aplicou a fração de aumento de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

O regime inicial semiaberto foi adequadamente estabelecido com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicada e a primariedade do réu. Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice intransponível do art. 44, inciso I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa e cuja pena supera o limite de 4 (quatro) anos.

 

Ausente impugnação da dosimetria e ausente mácula que enseje sua alteração de ofício, mantenho-a.

 

Dessa forma, a sentença condenatória deve ser integralmente mantida em seus termos, tanto no que concerne ao decreto condenatório pelo roubo consumado majorado, quanto à dosimetria e ao regime de cumprimento de pena aplicado.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença.

 

É como voto. 

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8147665-89.2025.8.05.0001)