PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006610-68.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Reginaldo Ferreira
Advogado(s):  
APELADO: Espolio de Paulo Roberto Cezar Kruschewsky e outros
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, ajuizada pelo espólio da parte autora. A parte ré foi citada por edital, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que suscitou preliminar de nulidade da citação.

2. A preliminar foi fundamentada na ausência de esgotamento dos meios possíveis para localização do réu, com base no art. 256, §3º, do CPC, uma vez que a citação editalícia foi deferida sem a prévia requisição de informações a cadastros públicos ou concessionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida nos casos em que não se comprovou o esgotamento de todos os meios de localização do réu, especialmente quanto à necessidade de diligência judicial para obtenção de informações junto a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A citação por edital é medida excepcional, de caráter fictício, cuja validade está condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC.

6.  A simples frustração de diligências do oficial de justiça não é suficiente para justificar a citação editalícia, sendo imprescindível a requisição judicial de dados em cadastros públicos e privados.

9. A inobservância desses requisitos configura nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da fase de conhecimento e adoção de providências necessárias à tentativa válida de localização e citação pessoal do réu.

Tese de julgamento: “1. A citação por edital exige o esgotamento prévio de todas as tentativas razoáveis de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a cadastros públicos e concessionárias de serviços, conforme o art. 256, §3º, do CPC. 2. A ausência dessas diligências configura nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197394, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2197101, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.04.2023; TJBA, Apelação 0004748-03.2009.805.0113, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2022.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0006610-68.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante Reginaldo Ferreira e como apelados Espolio de Paulo Roberto Cezar Kruschewsky e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Reginaldo Ferreira, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, movida pelo Espólio de Paulo Roberto Cezar Kruschewsky e Elma Monteiro Seixas Kruschewsky, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o herdeiro Marcos Paulo Seixas Kruschewsky e o requerido Reginaldo Ferreira, tendo por objeto o imóvel rural denominado “Conjunto Bom Jesus”, localizado em Ilhéus/BA, por inobservância do disposto no art. 1.793, § 3º, do Código Civil, haja vista a ausência de autorização judicial e da anuência dos demais herdeiros.

 

Determinou, ainda, a reintegração de posse do referido imóvel em favor do espólio e fixou a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 90746974), sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em virtude da ausência de esgotamento de diligências para localização do réu, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Argumenta, também, a invalidade formal do edital de citação, por ausência de publicação no átrio do fórum.

 

No mérito, defende a inexistência de nulidade do negócio jurídico, alegando que a alienação foi feita mediante procuração “in rem suam”, não havendo disposição de bem específico do espólio, mas, sim, de direitos hereditários.

 

Invoca, ainda, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, sustentando que o pedido de nulidade partiu do próprio espólio, que teria anuído ou dado causa à transação.

 

Por fim, argumenta não haver comprovação do inadimplemento contratual, razão pela qual requer a reforma da sentença, para fim de julgar improcedente a demanda autoral.

 

Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; ou, caso superada a preliminar, o provimento do recurso, para reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a inversão do ônus sucumbencial.

 

Consoante certidão de ID 90746977, o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte apelada.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Reginaldo Ferreira, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, movida pelo Espólio de Paulo Roberto Cezar Kruschewsky e Elma Monteiro Seixas Kruschewsky, que julgou procedentes os pedidos iniciais.


Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se o exame da preliminar de nulidade da citação por edital, oportunamente suscitada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública, em razão da ausência de diligências mínimas e necessárias à tentativa de localização do réu, em afronta ao disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.


A citação é o ato processual essencial que confere validade à relação jurídica processual. Sem citação válida, inexiste processo regular.


A citação por edital, por sua vez, é forma excepcional e ficta de comunicação dos atos processuais, sendo admitida apenas quando restarem comprovadamente frustrados todos os meios razoáveis de localização do citando, inclusive mediante a requisição, por parte do juízo, de informações sobre seu paradeiro junto a cadastros públicos e concessionárias de serviços essenciais, conforme preceitua o art. 256, §3º, do CPC.


Na hipótese, consta dos autos que foi expedido mandado de citação para o endereço indicado na inicial (ID 90746937).


A certidão do oficial de justiça (ID 90746939) atesta que haver, ele, diligenciado no local, em três oportunidades distintas, todavia não tendo logrado êxito na localização do requerido, tampouco obtido informações junto a vizinhos sobre o paradeiro deste.


Diante dessa certidão, a parte autora requereu, de imediato, a citação por edital (ID 90746942), pleito este deferido pelo Juízo singular (ID 90746943), sem qualquer determinação de diligências adicionais, a exemplo de requisição de informações junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços.


Ocorre que tal procedimento afronta diretamente o art. 256, §3º, do CPC, que exige o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante atuação ativa do juízo na obtenção de informações junto a cadastros públicos e privados:


“Art. 256. A citação por edital será feita: 

I - quando desconhecido ou incerto o citando; 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 

III - nos casos expressos em lei. 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”


A jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto do E. Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de diligências complementares à tentativa frustrada do oficial de justiça invalida a citação editalícia e, por conseguinte, macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.

 

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO SÓCIO ADMINISTRADOR . ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR DE NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais promovida pela parte autora contra os réus, em razão de protesto de duplicata que alega ser indevida. 2. A Segunda Ré, citada por edital, foi representada pela Defensoria Pública que em recurso arguiu a nulidade da citação editalícia em virtude da ausência de diligências para a localização do Sócio Administrador . 3. Compulsando-se os autos, é possível constatar que assiste razão à Defensoria Pública, não tendo sido envidados esforços em primeiro grau para a realização da citação por meio do sócio-administrador. 4. A citação por edital é meio excepcional de citação, de natureza ficta, devendo ser utilizada apenas quando esgotados os meios disponíveis para citação pessoal do Réu, o que de fato não ocorreu nos autos, devendo ser anulada a sentença por error in procedendo, para o prosseguimento regular no feito em primeiro grau . 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 00047480320098050113, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 13/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) – destaquei.


PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA . NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento . II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando . V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente . VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão . (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) – destaquei.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA . RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS . NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira .2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197101 MS 2022/0267000-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) – destaquei.


No presente feito, como se vê, houve apenas a frustração da diligência do oficial de justiça, sem qualquer outra tentativa de localização ou requisição de dados que permitissem inferir a real impossibilidade de citação pessoal do réu.


Assim, a citação por edital se mostra precipitada e inválida, comprometendo a regularidade do processo desde a origem, decerto.


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e, por consequência, a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias à tentativa válida de localização e citação pessoal da parte ré.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade da citação editalícia e, por consequência, anular a sentença proferida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de conhecimento.


É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator