PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-76.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ADMICIO SOUZA MORAES
Advogado(s):MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO NO SISTEMA DE FOLHA DE PESSOAL PELO SETOR DE RECURSOS HUMANOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE ATO DO QUAL DECORREU EFEITO CONCRETO SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. TEMA 138 E SÚMULA 473. DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU O FEITO QUE DEMONSTRA SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO E REDUÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV DA CFRB.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Necessária a confirmação da sentença recorrida, proferida no sentido de que “em que pese a Municipalidade tenha sustentado, com fundamento no art. 72 da Lei Municipal n. 1.992/2016, a ocorrência do ‘efeito cascata’ ou ‘repetição’, bem como suposta inconstitucionalidade quanto à utilização do adicional por tempo de serviço e outras gratificações na base de cálculo, não se pode olvidar que a ausência de deflagração de procedimento administrativo prévio à redução da remuneração incidiu em mácula frontal ao artigo 5º, inciso LV, bem como ao sólido entendimento jurisprudencial acerca do tema”.

2. Inobservância do entendimento fixado pelo STF através do Tema 138 e da Súmula 473.

3. Sentença mantida. Recurso não provido.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nos autos nº 8003018-76.2019.8.05.0141, sendo Apelante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e Apelado ADMICIO SOUZA MORAES. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-76.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ADMICIO SOUZA MORAES
Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recuso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, contra a sentença (id 38849444) proferida pelo 2ªJuízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária, proposta por ADMICIO SOUZA MORAES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:


Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Jequié que: i) proceda ao restabelecimento da remuneração da parte autora na forma que era calculada antes o ato administrativo praticado pela Municipalidade (com base na remuneração do(a) servidor público(a) - incluindo hora extra incorporada e o anuênio - e não com base no vencimento básico); ii) promova o pagamento à parte autora, a título de danos materiais, do montante da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, ocorrida em decorrência da aplicação da nova base de cálculo, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de outubro de 2018 até os dias atuais, sem prejuízo de incidir sobre eventuais parcelas vincendas e não pagas.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a modificação do cálculo com base no vencimento básico deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória. 

Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei n. 12.373/2011.

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, suspenso, porém, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).


Alega o Município apelante que “o erro identificado no sistema da folha de pessoal pelo Setor de Recursos Humanos e, simplesmente, aplicou a Lei Municipal (art. 72, inciso I, da Lei n. 1.992/2016), respeitando também as balizas constitucionais, não pode ser contaminado, ou até mesmo exortado, pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que não teriam sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório” (id 38849448, fl. 04).


Afirma assim que os novos cálculos efetuados sobre a remuneração do servidor decorreram apenas de revisão pela Administração de seus próprios atos e não representa qualquer violação do contraditório e da ampla defesa e, tampouco, houve redução de vencimento ou supressão de vantagem pecuniária já incorporada pelo recorrido.


Prequestiona a matéria debatida.


Requer o provimento do recurso, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.


Contrarrazões ao id 38849452, pelo não provimento do recurso.


Parecer ao id 44802368 com opinativo pela inexistência de interesse público que requeira intervenção ministerial.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito de sustentação oral.


Salvador, 05 de setembro de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003018-76.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: ADMICIO SOUZA MORAES
Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A apelação é própria, tempestiva, formalmente regular, cabível, interposta por parte legítima, isenta de custas e com interesse recursal.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO


No mérito, observa-se que deve ser mantida a sentença. Senão vejamos.


A parte apelada, servidor público municipal desde 03/08/1990, que ocupa cargo de ajudante de mecânico, comprovou as modificações na forma de cálculo de sua remuneração que lhe causaram considerável diminuição, desconsiderando gratificações regularmente incorporadas, conforme documentos acostados aos id’s 38847451 e 38847452.


Comprovou ainda o recorrido que não obteve resposta do requerimento protocolado pela via administrativa (id 38847450) para devolução dos valores retirados de sua remuneração sem a devida notificação por parte do Município quanto aos motivos que nortearam a redução salarial.


O Município apelante, por sua vez, confirma as alterações sob argumento de ter revisado o ato remuneratório para corrigir “erro que foi identificado no sistema da folha de pessoal pelo Setor de Recursos Humanos e, simplesmente, aplicou a Lei Municipal (art. 72, inciso I, da Lei n. 1.992/2016) e respeitou a CF/88, ao não permitir a sobreposição de gratificações”.


Para tais situações, o STF estabelece que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tema 138 – com grifos).


Igualmente a Súmula 473 do STF dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


Portanto, para realizar eventual correção “no sistema da folha de pessoal pelo Setor de Recursos Humanos” deveria o Município proceder a instauração de processo administrativo com vias a assegurar ao servidor a possibilidade de ampla defesa e contraditório em relação a verbas que entende que devem permanecer incidindo nos cálculos de sua remuneração.


Ademais, observa-se dos demonstrativos financeiros trazidos aos autos pelo recorrido que as alterações nos cálculos remuneratórios promovidas pela Fazenda Pública suprimiram verbas referentes a parcela de adicional que integrava a sua composição salarial demonstrando, por via de consequência, redução de vencimentos, fato que viola o direito assegurado no art. 37, XV[1]da CFRB.


Necessária a confirmação da sentença recorrida, proferida no sentido de que “em que pese a Municipalidade tenha sustentado, com fundamento no art. 72 da Lei Municipal n. 1.992/2016, a ocorrência do ‘efeito cascata’ ou ‘repetição’, bem como suposta inconstitucionalidade quanto à utilização do adicional por tempo de serviço e outras gratificações na base de cálculo, não se pode olvidar que a ausência de deflagração de procedimento administrativo prévio à redução da remuneração incidiu em mácula frontal ao artigo 5º, inciso LV, bem como ao sólido entendimento jurisprudencial acerca do tema”.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 41 DO STF. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NORMA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. In casu, o Autor/Apelado recebia a gratificação de anuênio calculada sobre o salário base e a hora extra incorporada, todavia, o Município passou a efetuar o cálculo da gratificação apenas sobre o salário base, o que foi feito sem nenhum aviso prévio ao servidor e resultou na redução da sua remuneração.
  2. Dito isto, inicialmente, cabe pontuar que é pacífico no Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico, Tema 41.
  3.  Nesta linha, o art. 72, inciso I, da Lei Municipal n. 1.992/2016 – Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Servidores Públicos Municipais de Jequié, alterou a norma prevista no Estatuto dos Funcionários públicos do município, 485/1962, dispondo que o adicional por tempo de serviço incide sobre o salário base do cargo ocupante pelo servidor. IV. Norma que vai ao encontro do quanto determina o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para concessão de acréscimos posteriores.
  4. Não se olvida a existência do princípio da irredutibilidade remuneratória, previsto no art. 37, XV, CR/88. Todavia, a irredutibilidade dos vencimentos em si já traz exceções à sua aplicabilidade. Dentre elas, encontra-se a hipótese do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que é o caso dos autos.
  5. Todavia, em situações como a dos autos, em que há alteração de composição das verbas que integram vencimentos e proventos de servidores, implicando a redução de seu montante, entendo que incumbe ao ente público o dever de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de direitos fundamentais de envergadura constitucional ( CF, art. 5º, inc. LIV e LV), por este motivo, não merece provimento o recurso do ente municipal, devendo a sentença de origem ser mantida. VII. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000045020208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE VISA O RESTABELECIMENTO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO SEM ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SÚMULA 473 DO STF. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (TJ-BA - APL: 8000115972021805014, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022 – com grifos).


Por fim, é importante registrar que não pode a Administração se utilizar da alegação de correção de “erro verificado em sua folha de pagamento” para legitimar o descumprimento de lei, devendo o Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e proceder ao controle dos atos administrativos, sem que isso represente violação ao Princípio da Separação de Poderes, mas apenas aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, assegurando ao Servidor Público direito constitucionalmente adquirido.


Sentença mantida.


III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos acima lançados.


Honorários majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 






[1]  Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;