PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo e condenou as rés à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à regularidade da contratação, validade das assinaturas em tablet e ausência de má-fé para fins de repetição do indébito e danos morais, bem como a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de questões decididas no julgamento da apelação. 4. O acórdão abordou de maneira exaustiva que a ausência de recolhimento dos honorários periciais pela embargante importou na presunção de falsidade das assinaturas e inexistência contratual, aplicando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera intenção de prequestionar dispositivos da legislação federal ou constitucional não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Referências: Artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. TJBA, Apelação Cível nº 8187839-77.2024.8.05.0001, Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, julgado em 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8187839-77.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como embargada, MARIA JULIA LIMA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 104018765) contra o acórdão (ID 102099751) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 94063109) que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo nº 063300099699 e nº 063300099707, determinando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 104018765), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, bem como violou as normas que regem a matéria. Defende a validade das assinaturas apostas nos contratos eletrônicos por meio de tablet e assevera que houve a disponibilização do crédito na conta da autora, o que afastaria a ilegalidade dos descontos. Ademais, impugna a condenação à restituição em dobro sob a alegação de que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira. Por fim, aduz que a oposição dos presentes embargos visa ao prequestionamento explícito dos artigos 186 e 927 do Código Civil, do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Instada a se manifestar (ID 104088075), a embargada MARIA JULIA LIMA DA SILVA não apresentou manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 105393107). Estando o feito suficientemente instruído, foram os autos encaminhados a julgamento. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço os embargos de declaração porquanto opostos tempestivamente. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a estreita via dos aclaratórios é destinada exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas ou para o reexame do acervo probatório constante dos autos. No caso sob exame, verifica-se que a decisão colegiada examinou de maneira detida e sistemática toda a matéria devolvida no recurso de apelação, inexistindo qualquer lacuna que justifique o acolhimento do recurso integrativo. No que concerne à existência da contratação e à regularidade das assinaturas eletrônicas, o voto condutor do acórdão registrou expressamente que, arguida a falsidade das assinaturas pela consumidora em sede de réplica (ID 94063097), o ônus da prova quanto à autenticidade documental recaiu sobre a instituição financeira que produziu as avenças, nos termos do artigo 373, inciso II, e do artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Nesse descortino, restou assentado que a inércia da embargante em promover o depósito dos honorários da perita nomeada (ID 94063101), apesar de devidamente intimada e cientificada sob o ônus da não produção da prova (ID 94063102), acarretou a presunção de falsidade dos instrumentos e a consequente inexistência da relação jurídica entre as partes. Nesse sentido, colacionou-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, cuja aplicação afasta por completo a suficiência probatória dos contratos trazidos unilateralmente pela recorrente (ID 94063083 e ID 94063088). Desse modo, a insurgência da embargante quanto à higidez do pacto firmado via tablet traduz mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, o qual concluiu que a apresentação de documentos eletrônicos sem a devida validação técnica, uma vez impugnada a sua autoria, mostra-se inidônea para amparar as cobranças. De igual maneira, não há falar em omissão ou contradição no tocante ao dever de repetição em dobro dos valores e à configuração dos danos morais. O acórdão embargado fundamentou que a retenção indevida de verbas de caráter alimentar diretamente de conta corrente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consignou-se, ademais, que o prejuízo extrapatrimonial decorrente do comprometimento da renda da pensionista opera-se in re ipsa, sendo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado às balizas da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, constata-se que a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, porquanto as teses relativas à boa-fé na cobrança e à inocorrência de dano moral foram integralmente rejeitadas quando da apreciação da apelação. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito, de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que estes venham a ser rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Assim, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, não sendo permitida a utilização deste recurso para rediscutir matéria devidamente julgada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187839-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA JULIA LIMA DA SILVA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
VOTO