PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004524-29.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA, JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR, PRISCILLA BRANDAO PETER
APELADO: PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO VÍCIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de cheque emitido para pagamento de pulverizador agrícola. Discute-se no recurso a inexigibilidade do título sob a alegação de vício redibitório no equipamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a aquisição de maquinário agrícola por empresa do ramo configura relação de consumo, para fins de aplicação do CDC; (ii) analisar se as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar o alegado vício redibitório; e (iii) verificar se o direito de reclamar o vício foi exercido dentro do prazo decadencial previsto em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aquisição de bem de capital (maquinário agrícola de grande porte) por pessoa jurídica para ser utilizado como insumo em sua atividade produtiva e lucrativa não caracteriza relação de consumo, mas sim relação de natureza cível-empresarial, regida pelo Código Civil. Aplicação da teoria finalista. Precedentes.

Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo ao embargante/devedor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

As ordens de serviço genéricas, que não identificam inequivocamente o bem objeto da lide e são datadas quase um ano após a compra, não constituem prova robusta e suficiente para demonstrar a existência de vício redibitório.

O direito de reclamar por vícios ocultos em bens móveis decai no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência do defeito, conforme art. 445, § 1º, do Código Civil. A ausência de comprovação da data da ciência do vício e a reclamação tardia implicam o reconhecimento da decadência.

A oposição de exceção de contrato não cumprido em sede de embargos à execução de cheque exige prova inequívoca do vício que macula a obrigação. Não se desincumbindo o devedor de seu ônus probatório, permanece hígido o título de crédito, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento: 1. A aquisição de equipamento agrícola por produtor rural ou empresa agrícola para emprego direto em sua atividade produtiva, visando lucro, configura ato de insumo e não de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alegação de vício redibitório como matéria de defesa em embargos à execução de cheque demanda prova inequívoca do defeito e da tempestividade da reclamação, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 445 do Código Civil, sob pena de prevalecer a autonomia e a exigibilidade do título de crédito.

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 445. Código de Processo Civil, arts. 373, I, 783 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AI: 50015254820248090006; TJ-RO - AC: 70020756320218220002; TJ-RS - AC: 70073883977.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004524-29.2015.8.05.0154, em que figuram como apelante CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA e outros (2) e como apelada PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004524-29.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA, JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR, PRISCILLA BRANDAO PETER
APELADO: PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 78819662) interposto por CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA - ME e outros contra a r. sentença (ID 78819657), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos dos Embargos à Execução n. 0004524-29.2015.8.05.0154 opostos em face de PRIMAVIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

 

A Ação de Execução originária foi ajuizada pela Apelada para a cobrança de um cheque no valor de R$ 56.150,00 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta reais), emitido em 09/04/2014, referente à primeira parcela da compra de um pulverizador agrícola.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos (ID 78819657), afastando a alegação de inexigibilidade do título. O juízo a quo fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por entender que o bem foi adquirido como insumo para a atividade produtiva dos embargantes; na ausência de prova suficiente do vício redibitório alegado; e na ocorrência de decadência do direito de reclamar, nos termos do Código Civil. Ressaltou, ainda, que uma ação anterior, na qual se discutiria o mérito do contrato, foi extinta por cancelamento da distribuição.

 

Em suas razões recursais (ID 78819662), os Apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do julgado. Aduzem a aplicabilidade do CDC ao caso, com base na teoria finalista mitigada, e a consequente inversão do ônus da prova. Defendem a legitimidade da sustação do cheque por desacordo comercial, afirmando que as ordens de serviço juntadas são provas suficientes dos vícios ocultos que tornaram o equipamento impróprio ao uso. Por fim, argumentam pela tempestividade da reclamação, ao defender que o prazo decadencial para vícios ocultos se inicia com a ciência do defeito.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 78819667), pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Refutou a tese de relação de consumo, destacou a fragilidade do conjunto probatório e a ocorrência de decadência. Requereu, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004524-29.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDECIR JUSTINO LUNARDI & CIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JONAS ADALBERTO PEREIRA, JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR, PRISCILLA BRANDAO PETER
APELADO: PRIMAVIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a alegação de vício redibitório em um equipamento agrícola, amparada pelas provas constantes nos autos, é capaz de afastar a exigibilidade do cheque que aparelha a execução, justificando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos.

 

A análise do mérito perpassa, necessariamente, por três pontos nodais: (i) a natureza da relação jurídica entre as partes e a legislação aplicável; (ii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar o vício alegado; e (iii) a observância do prazo legal para a reclamação (decadência).

 

 1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

O primeiro e fundamental argumento dos Apelantes é a de que a relação jurídica em tela seria de consumo, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, notadamente, a inversão do ônus da prova.

 

Contudo, a tese não merece prosperar.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º da Lei nº 8.078/90, consolidou o entendimento de que a caracterização do consumidor se dá, em regra, pela teoria finalista, segundo a qual consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço como destinatário final, retirando-o da cadeia produtiva.

 

Embora o próprio STJ tenha mitigado essa teoria (teoria finalista mitigada) para, em situações excepcionais, abranger o profissional que adquire um bem ou serviço, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, tal hipótese não se amolda ao caso concreto.

 

Os Apelantes, Claudecir Justino Lunardi & Cia Ltda - ME, são uma empresa do ramo agrícola que adquiriu um pulverizador Jacto 3000, um equipamento de grande porte e alto valor (R$ 170.000,00), para utilizá-lo como insumo, ou seja, como um bem de capital essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica e lucrativa. Não se trata, portanto, de um destinatário final fático e econômico.

 

Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente cível-empresarial, regida pelo Código Civil, e não pelo microssistema consumerista. A vulnerabilidade, pressuposto para a aplicação excepcional do CDC, não é presumida e não foi demonstrada nos autos. Ao contrário, trata-se de uma negociação entre duas pessoas jurídicas empresárias, em aparente paridade de condições.

 

Esse entendimento encontra eco na jurisprudência pátria, que afasta a incidência do CDC em casos análogos. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:


EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1.Para que se configure uma relação de consumo e, consequentemente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é imprescindível a presença de um consumidor final, conforme definido no artigo 2º do referido diploma legal. 2.A empresa agravada contratou os serviços de transporte das agravantes como insumo para sua atividade econômica, não sendo, portanto, a destinatária final dos serviços, o que afasta, em regra, a configuração de uma relação de consumo. 3.Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a mitigação da teoria finalista, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, somente é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não restou comprovado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova .RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50015254820248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Correta, portanto, a conclusão do juízo sentenciante ao afastar a incidência do CDC e, por conseguinte, a pretendida inversão do ônus probatório. Cabe aos Apelantes, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vício redibitório.

 

2. Da Ausência de Prova Robusta do Vício e da Decadência do Direito

 

Superada a questão da legislação aplicável, passa-se à análise do acervo probatório e da alegação de decadência. Os Apelantes sustentam que as ordens de serviço juntadas seriam prova suficiente do defeito. O juízo a quo, por sua vez, considerou a prova frágil e a reclamação, intempestiva.

 

A razão está com o magistrado de primeiro grau.

 

O art. 445 do Código Civil estabelece os prazos decadenciais para que o adquirente reclame dos vícios redibitórios. Para bens móveis, o prazo é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (vício oculto), o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Confira-se:

 

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

 

No caso dos autos, a compra do equipamento ocorreu em 09 de abril de 2014. As ordens de serviço que supostamente comprovariam os defeitos datam de quase um ano após a aquisição. Os Apelantes, em sua defesa, não lograram êxito em comprovar a data exata em que tiveram ciência do suposto vício oculto para que se pudesse aferir a tempestividade da reclamação dentro do prazo máximo de 180 dias estabelecido pelo §1º do art. 445 do CC.

 

Ademais, como bem apontado na sentença, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para constituir prova inequívoca do alegado. As ordens de serviço não identificam com a clareza necessária o equipamento objeto da lide, nem demonstram que os problemas listados constituem um vício de fabricação que o tornaria impróprio ao uso, e não meras questões de manutenção ou desgaste.

 

Os Apelantes tiveram a oportunidade de produzir prova pericial, meio idôneo para atestar a existência e a natureza do vício, mas não o fizeram, tendo, inclusive, declarado não possuírem outras provas a produzir (ID 342032624-PJE1G). Tal inércia probatória milita em seu desfavor, sendo este um encargo que lhes competia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC e a jurisprudência consolidada:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE ADUBO. INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO ADQUIRIDO NÃO COMPROVADA. (...) Não tendo o embargante se desincumbido do encargo a ele acometido por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a sua tese defensiva (consistente na alegação de existência de vício no adubo adquirido da demandada e na consequente inexigibilidade do título executado), impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência dos embargos à execução. APELAÇÃO DA EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70073883977 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)

 

Some-se a isso o comportamento processual anterior dos Apelantes, que ajuizaram uma ação redibitória para discutir o contrato, mas a deixaram ser extinta por falta de pagamento das custas (ID 78819647). Tal conduta, que denota venire contra factum proprium, enfraquece a credibilidade de sua tese e reforça a impressão de que os embargos possuem um viés meramente protelatório.


3. Da Higidez e Exigibilidade do Título de Crédito

 

Diante do cenário exposto, a conclusão lógica é pela manutenção da força executiva do título de crédito. O cheque é um título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade. Embora seja possível, em sede de embargos, discutir a causa debendi (a origem da dívida), é imprescindível que o embargante apresente prova robusta e inconteste da ilegalidade ou do vício que macula a obrigação.

 

No caso, os Apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Não comprovaram o vício, nem a tempestividade da reclamação. A mera alegação de desacordo comercial, desacompanhada de um suporte fático-probatório sólido, não tem o condão de retirar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do cheque (art. 783 do CPC).

 

Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em caso similar, "Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade." (TJ-RO - AC: 70020756320218220002, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 25/04/2023).

 

Portanto, a sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução não merece qualquer reparo.

 

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários fixados na origem, passando ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08