PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046738-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA SILVA
Advogado(s):NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLUNA VERTEBRAL. PATOLOGIA DEGENERATIVA REFRATÁRIA A TRATAMENTO CONSERVADOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CREDENCIADO HABILITADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENTES. DEVER DA OPERADORA DE GARANTIR ATENDIMENTO QUANDO INEXISTENTE PRESTADOR HABILITADO NA REDE. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE INTERESSES PATRIMONIAIS. LIMITAÇÕES CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM INVIABILIZAR TRATAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como agravado LUCAS FERREIRA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046738-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA SILVA
Advogado(s): NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência nos autos do processo nº 8128818-39.2025.8.05.0001.

O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:


"Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie, no prazo de 05 dias, o procedimento cirúrgico indicado no relatório médico coligido ao Id 510198675, incluído o fornecimento do material listado, a ser realizado em hospital e através de médico credenciados, devendo, no referido prazo, comprovar a existência de médico especialista cadastrado no plantel; ou, caso não o comprove, deverá, no prazo sucessivo de 02 dias, arcar com os honorários do médico assistente indicado pelo requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00."


Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese:

a) Ausência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito e ausência de periculum in mora;

b) Presença de periculum in mora inverso, ante a irreversibilidade dos efeitos da decisão e impossibilidade de ressarcimento futuro;

c) Inexistência de negativa de cobertura, mas apenas indicação de que o prestador escolhido não seria credenciado habilitado para o procedimento;

d) Existência de rede credenciada apta a realizar o procedimento, não havendo obrigação da operadora em custear atendimento fora da rede;

e) Legalidade das limitações contratuais, que preveem atendimento através de rede própria ou credenciada, em consonância com a Lei 9.656/98 e resoluções da ANS;

f) Aplicação do art. 5º da RN 167/2006 da ANS, que permite a execução dos procedimentos por profissionais habilitados respeitados os critérios de credenciamento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada.

Regularmente processado, sem a concessão do efeito suspensivo requerido.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046738-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LUCAS FERREIRA SILVA
Advogado(s): NARA ELIDE DE CHRISTO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece:


"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."


No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se plenamente configurados.

O autor comprovou, por meio de relatório médico detalhado e fundamentado (Id 510198675), a existência de quadro clínico grave e progressivo, caracterizado por patologia degenerativa da coluna vertebral, com sintomatologia incapacitante e refratariedade ao tratamento conservador. O médico assistente indicou, com base em critérios técnico-científicos, a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, especificando os procedimentos e materiais necessários.

Os procedimentos solicitados constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, tratando-se, portanto, de cobertura obrigatória.

O perigo de dano é evidente, considerando-se a natureza progressiva e debilitante da patologia, com risco de agravamento das lesões neurológicas, deterioração funcional irreversível e sofrimento físico contínuo. O próprio relatório médico atesta que o paciente já tentou, sem sucesso, as alternativas conservadoras disponíveis, evidenciando que o adiamento do procedimento cirúrgico pode resultar em danos permanentes à saúde.

Conforme consignado na decisão agravada, de forma tecnicamente irrepreensível:


"O perigo de dano é evidente, considerando-se a natureza urgente do caso, a existência de quadro clínico progressivo e debilitante, com risco de agravamento das lesões neurológicas e deterioração funcional, além de sofrimento contínuo e desnecessário."


A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos de urgência médica comprovada, deve prevalecer o direito à saúde e à vida, não podendo limitações contratuais ou administrativas obstaculizar o tratamento necessário.

Vejamos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - BRAQUICEFALIA POSICIONAL - TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA ABUSIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC/15, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito reside na necessidade e urgência de ser efetuado o tratamento que lhe foi prescrito para obter melhora em seu estado de saúde - Mostra-se abusiva a limitação contratual em fornecer tratamento necessário para o tratamento do segurado, quando há orientação de médica especialista sobre a necessidade do seu uso para a preservação da vida digna do paciente portador de braquicefalia posicional.

(TJ-MG - AI: 03665107920238130000, Relator.: Des .(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO . I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão à legislação vigente e não preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13º da Lei nº 9656/98. II . Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão quanto à legislação vigente e o cumprimento dos requisitos do art. 10, § 13º da Lei nº 9656/98. III. Razões de Decidir O acórdão considerou ilegal a limitação ao tratamento necessário, contrariando a natureza do contrato de plano de saúde e violando o direito do consumidor, conforme o art . 51, IV, XV, e § 1º, II, do CDC. Não há omissão ou erro a ser corrigido, sendo o inconformismo do embargante inadequado para embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1 . A limitação contratual ao tratamento necessário é ilegal e viola o direito do consumidor. 2. O recurso integrativo não é adequado para modificar o mérito da decisão. Embargos de declaração rejeitados .

 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10276012320208260564 São Bernardo do Campo, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025)


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. ROL DA ANS TAXATIVO. FLEXIBILIZAÇÃO . ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM FAVOR DE PACIENTE ACOMETIDA DE DIABETES MELLIUS TIPO 1 (CID E10). DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento dos medicamento pleiteados, haja vista negativa pelo plano de saúde fundada a ausência de cobertura contratual, motivo pelo qual, alega a requerida, estar desobrigada a fornecer o tratamento indicado. 2) O contrato firmado entre as partes, consoante gizado na sentença recorrida, caracteriza-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90, tese, aliás, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Na espécie, inequívoca a necessidade do requerente ao tratamento médico pleiteado posto que, na condição portador de diabetes mellius tipo 1 (insulino-dependente), sem o uso dos referidos medicamentos "estará em risco de graves complicações orgânicas que podem acarretar em invalidez e morte precoce decorrente do mau controle dos níveis de glicose no sangue", nos termos do relatório médio acostado às fls. 34/36 . 4) Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017) . 5) Embora a promovida alegue que não há previsão contratual para cumprimento do pleito, não podendo a prescrição médica ter caráter absoluto sendo taxativo o rol de coberturas da ANS, a limitação do tratamento dispensado ao requerente apresenta-se como abusiva, pois as pré-disposições contratuais, quer impostas pela ANS quer decorrentes diretamente do contrato, não possuem função limitadora, mas sim o papel de garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde. 6) Diante das evidências dos autos, entendo que o magistrado sentenciante agiu de forma correta em condenar a promovida em fornecer o tratamento médico nos termos que prescrito pelo médico que assiste o autor. 7) A jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que a hipótese de negativa de cobertura ao tratamento proposto pelo médico ao seu paciente autoriza a condenação das operadoras de planos de saúde ao pagamento de compensação pelos eventuais danos morais suportados pelo consumidor 8) Ademais, e no que se refere ao pedido de redução da indenização a título de danos morais, a parte ora recorrente apenas se limitou a mencionar que o valor fixado pela sentença ora vergastada encontra-se em dissonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem apresentar os motivos pelos quais a se considerar a peculiaridades do caso a quantia deveria ser reduzida . Dessa forma, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado em primeira instância, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma. 9) Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, portanto, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 10) Em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o disposto nos § 2º e § 11º do art . 85 do CPC, considerando a dupla sucumbência, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), agora, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0231491-93.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)



Assim, resta inquestionável a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

A agravante sustenta que a decisão gera periculum in mora inverso, ante a suposta irreversibilidade dos efeitos e a impossibilidade de ressarcimento futuro dos valores dispendidos.

Tal argumento não prospera.

No caso concreto, eventual deferimento do efeito suspensivo ou provimento do recurso implicaria a negativa de tratamento médico urgente e necessário, com risco concreto e imediato à saúde e à integridade física do agravado. Por outro lado, a manutenção da tutela, ainda que resulte em dispêndio financeiro pela operadora, não gera dano irreparável, pois valores patrimoniais podem ser restituídos por meio de ação própria, caso a sentença final seja desfavorável ao autor.

Portanto, não há que se falar em periculum in mora inverso no caso em análise.

A agravante alega ainda que não houve negativa de cobertura, mas apenas orientação de que o prestador indicado pelo autor não seria credenciado habilitado para o procedimento/especialidade, existindo profissionais credenciados aptos a realizar a cirurgia.

Tal argumentação merece ser rechaçada por completo.

Em primeiro lugar, a negativa administrativa está devidamente comprovada nos autos (Id 510198676), demonstrando que a operadora se recusou a autorizar o procedimento nos termos solicitados pelo médico assistente.

Em segundo lugar, a agravante limita-se a afirmar, genericamente, que possui rede credenciada apta, sem, contudo, comprovar efetivamente a existência de profissional habilitado disponível para realizar o procedimento específico indicado.

A decisão agravada, com acerto, oportunizou à operadora a comprovação da existência de médico especialista cadastrado em seu plantel, estabelecendo que, caso não o fizesse, deveria arcar com os honorários do profissional indicado pelo autor. Trata-se de solução equilibrada e que observa os deveres impostos pela regulamentação da ANS.

Portanto, não basta à operadora alegar que possui rede credenciada. É necessário que comprove, concretamente, a disponibilidade de profissional habilitado para a especialidade e procedimento específicos solicitados. Do contrário, surge o dever de garantir o atendimento pelo prestador indicado pelo beneficiário.

No caso dos autos, a agravante não comprovou a existência de profissional credenciado habilitado, limitando-se a apresentar negativa genérica. Assim, correta a decisão que determinou a cobertura junto ao prestador indicado, nos termos da regulamentação vigente.

Diante de todo o exposto, concluo que a decisão agravada merece ser integralmente mantida.

Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora