PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-24.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL FONSECA PAIVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a inexistência de empréstimo consignado por fraude em assinatura, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença, o banco apresentou petição de acordo assinado pelos patronos das partes, contudo, o autor manifestou arrependimento e desistência expressa antes da homologação judicial.

Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a homologação de transação extrajudicial após a prolação da sentença, quando uma das partes manifesta expressamente desistência antes da homologação pelo juízo; (ii) se restou configurada a inexistência do negócio jurídico e a responsabilidade civil do banco; (iii) se é cabível a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais; e (iv) se incide exclusivamente a taxa SELIC como consectário legal da condenação, em conformidade com o Tema 1368 do STJ.

Razões de decidir: (i) A transação extrajudicial apresentada em juízo depende, para sua eficácia processual e homologação judicial, do consenso bilateral e da convergência de vontades das partes até o momento em que o ato homologatório seja proferido. A desistência expressa manifestada por uma das partes antes da homologação judicial obsta o acolhimento do ajuste, impondo-se o julgamento do recurso. (ii) Comprovada por meio de laudo pericial grafotécnico a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual ("imitação exercitada"), resta caracterizada a inexistência de manifestação de vontade do consumidor e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica. (iii) A cobrança de valores decorrentes de fraude por assinatura falsa em contrato de empréstimo consignado constitui falha de segurança e fortuito interno (Súmula 479 do STJ), ensejando a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), cuja aplicação prescinde de dolo ou má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). (iv) A subtração mensal de verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa idosa mediante fraude gera danos morais in re ipsa, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequado, proporcional e pedagógico. (v) Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva nas condenações cíveis como índice único de juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro indexador financeiro, sob pena de bis in idem.

Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses aprovadas:
a) A homologação judicial de acordo extrajudicial pressupõe a subsistência do consenso entre as partes, de modo que a desistência expressa manifestada por qualquer delas antes do provimento homologatório impede a homologação da avença;
b) Em conformidade com o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações cíveis devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, índice que cumula juros de mora e correção monetária, vedada a aplicação de qualquer outro indexador financeiro cumulado.

Tese de julgamento: "A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis, de forma a impedir a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária."

Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 300, 373, inciso I e II, 429, inciso II, 487, inciso I e III, alínea "b", e 537, § 1º; CDC art. 42, parágrafo único; CC arts. 186, 188, inciso I, 840 e 927.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001191-24.2021.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram como apelante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelado ISRAEL FONSECA PAIVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para aplicar a taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-24.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL FONSECA PAIVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. (sucessor do Banco Ficsa S.A.) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Israel Fonseca Paiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial.

Na petição inicial, o autor, ora apelado, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 010001689553) que jamais celebrou. O referido contrato previa o financiamento do montante de R$ 1.017,81, a ser (mil e dezessete reais e oitenta e um centavos) pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 23,83 (vinte e três reais e oitenta e três centavos). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e ordenar que o autor realizasse o depósito judicial do valor de R$ 1.017,81 (mil e dezessete reais e oitenta e um centavos) creditado em sua conta-corrente.

O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade e validade da contratação, sob o argumento de que o contrato foi assinado pelo autor e o valor disponibilizado em sua conta-corrente, o que afastaria as alegações de fraude e o dever de indenizar.

No saneamento do processo, o juízo de origem inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira.

O laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, identificando 72,22% de divergências gráficas em relação aos padrões do autor e classificando a falsificação como do tipo "imitação exercitada".

Sobreveio a sentença que confirmou a tutela antecipada, declarou a inexistência da relação jurídica referente ao contrato em discussão e determinou o cancelamento definitivo da consignação. Adicionalmente, condenou o banco réu a restituir em dobro as parcelas descontadas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC desde o trânsito em julgado. Determinou-se, ainda, que o autor realizasse o depósito do valor recebido e fixou-se a sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Após a prolação da sentença, o banco réu peticionou informando a realização de acordo extrajudicial firmado entre os patronos das partes e requereu a sua homologação. Contudo, ato contínuo, o autor manifestou-se expressamente informando a perda de interesse no acordo e requerendo a sua não homologação. O juízo de origem não homologou o ajuste diante da expressa desistência de uma das partes.

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a validade do negócio jurídico; a necessidade de homologação do termo de acordo apresentado; a impossibilidade de repetição em dobro do indébito diante da ausência de má-fé; a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório; e a reforma dos critérios de correção monetária e juros para que seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC, com base no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, exceto quanto à aplicação do Tema 1368 do STJ, ponto com o qual concordou.

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria.

Este é o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001191-24.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISRAEL FONSECA PAIVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA

 

VOTO

 

 

Custas recolhidas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise das razões recursais.

Do pedido de homologação de acordo

O apelante sustenta que o acordo extrajudicial celebrado entre os patronos das partes deve ser homologado por este tribunal, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Sem razão a instituição financeira.

O acordo extrajudicial foi apresentado em juízo após a prolação da sentença de mérito. Antes que ocorresse qualquer ato de homologação judicial do ajuste, o autor manifestou-se expressamente desistindo dos termos da transação e requerendo que o acordo não fosse homologado.

A transação é negócio jurídico bilateral que exige, para sua eficácia processual e homologação pelo magistrado, a manutenção do consenso e a convergência de vontades das partes até o momento em que o ato judicial homologatório seja proferido. Se um dos transigentes manifesta expressamente o seu arrependimento e retira o consentimento antes da homologação, não cabe ao julgador impor a vontade de um sobre o outro, restando inviabilizada a homologação da avença.

Nesse sentido, a desistência unilateral manifestada antes da homologação judicial obsta o acolhimento do pedido de extinção do feito por transação, devendo o litígio ser apreciado de acordo com o mérito da causa. Portanto, correta a decisão do juízo de origem que deixou de homologar o ajuste, motivo pelo qual rejeito a premissa recursal de extinção do feito com base no referido acordo.

Da falsidade da assinatura e da inexistência da relação jurídica

O apelante insiste na regularidade da contratação e na validade do empréstimo consignado, argumentando que as assinaturas constantes do contrato possuem extrema semelhança com os documentos pessoais do autor.

A tese defensiva cai por terra diante da robusta prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório.

O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo concluiu de forma incontestável que a assinatura aposta no instrumento de Cédula de Crédito Bancário nº 010001689553 é falsa. O expert apontou a existência de 72,22% de divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pelo autor, esclarecendo que se trata de uma falsificação por "imitação exercitada".

Nas ações em que se discute a autenticidade de assinatura em documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, conforme regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a perícia judicial certificado a falsidade da assinatura, resta evidente que o autor jamais anuiu ou celebrou o negócio jurídico em questão.

Sem a manifestação de vontade do consumidor, o negócio jurídico é inexistente, sendo nulas e ineficazes todas as obrigações dele decorrentes. Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar o cancelamento definitivo dos descontos consignados.

Da repetição do indébito em dobro

O banco recorrente insurge-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, alegando ausência de má-fé em sua conduta.

O inconformismo não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé ou elemento volitivo doloso do fornecedor. Basta que a cobrança seja indevida e configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável.

No caso em exame, a cobrança de parcelas de empréstimo consignado realizou-se com amparo em contrato nulo, cujas assinaturas foram forjadas. A celebração de contrato mediante fraude por assinatura falsa representa grave falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica por ela explorada, nos termos da Súmula 479 do STJ.

Tal conduta negligente, que deixa de adotar cautelas mínimas de verificação de autenticidade documental na formalização de negócios jurídicos, afasta completamente a tese de engano justificável. Sendo assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste capítulo.

Dos danos morais e do quantum indenizatório

O apelante pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos no benefício previdenciário do autor configuraram mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo de origem.

O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é amplamente reconhecido pela jurisprudência como dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo por decorrer da própria gravidade do fato lesivo.

A subtração mensal de valores sobre verba de natureza estritamente alimentar de aposentado, decorrente de fraude perpetrada por falha na segurança do serviço bancário, compromete a subsistência do consumidor e viola sua dignidade e estabilidade financeira, ultrapassando a barreira do mero dissabor cotidiano.

No que tange ao quantum indenizatório, a verba deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, que visa desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença de primeiro grau mostra-se adequado, razoável e alinhado aos precedentes desta Corte de Justiça para casos análogos, não comportando qualquer minoração sob pena de esvaziar o sentido protetivo do instituto da responsabilidade civil.

Dos consectários legais e da aplicação exclusiva da taxa SELIC

Por fim, insurge-se o apelante contra a aplicação cumulada de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC nas condenações impostas na sentença de primeiro grau. Pugna pela aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, em conformidade com o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste ponto específico, assiste razão ao recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou tese jurídica no julgamento do Tema 1368 (REsp 1.795.982/SP), consolidando o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações cíveis.

A utilização da taxa SELIC impede a incidência de qualquer outro indexador de correção monetária (como o IPCA ou INPC), sob pena de caracterizar indesejável cumulação em duplicidade (bis in idem), uma vez que a taxa SELIC já engloba em sua composição tanto os juros moratórios quanto a atualização do valor da moeda.

Portanto, a sentença recorrida merece parcial reforma apenas para determinar que, sobre os valores das condenações a título de danos materiais (restituição em dobro) e danos morais, incida exclusivamente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, observados os seguintes termos iniciais:

a) Para a restituição em dobro dos valores descontados (danos materiais), a taxa SELIC incidirá a partir da data da citação, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus;
b) Para a indenização por danos morais, a taxa SELIC incidirá a partir da data do arbitramento (prolação da sentença de primeiro grau), momento em que o valor foi liquidado.

Dessa forma, o recurso do banco réu deve ser parcialmente provido apenas para fins de adequação dos consectários legais da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando em parte a sentença tão somente para determinar que sobre as condenações impostas a título de danos materiais e danos morais incida exclusivamente a taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária, nos termos e marcos temporais acima delineados. Mantém-se inalterada a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09