PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA 907/STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 907/STJ ao caso, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento citra petita quanto ao pedido autônomo de suplementação de pensão e de que as regras de cálculo desse benefício não teriam sido alteradas nos sucessivos regulamentos do Plano PETROS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos deduzidos pela agravante configuram distinguishing apto a infirmar o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC limita-se a verificar se o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabendo, nessa sede, rediscutir o mérito da controvérsia ou reexaminar a subsunção realizada pelo colegiado de origem.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 907, fixou a tese de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

6. Os fundamentos deduzidos pela agravante traduzem irresignação quanto à subsunção realizada pelo acórdão recorrido, sem evidenciar peculiaridade fático-jurídica apta a caracterizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, remanescendo hígido o juízo de conformidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Ausente distinguishing apto a afastar a incidência do Tema Repetitivo 907/STJ, mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em conformidade com o precedente qualificado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019 (Tema Repetitivo 907).

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0547807-48.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO e como Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 96736751) interposto por Ruth Penalva Barreto Sarmento, com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência, em sede de juízo de conformidade, que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, por haver o acórdão recorrido decidido em conformidade com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão da 3ª Câmara Cível (ID 88922140), negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgara improcedente a ação de revisão de benefício de suplementação de previdência privada complementar ajuizada em face da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, ao fundamento de que o participante não havia implementado as condições de elegibilidade durante a vigência do regulamento anterior, sendo-lhe aplicável, nos termos do Tema 907/STJ, o regulamento vigente ao tempo do implemento dessas condições.

No Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de nulidade por julgamento citra petita, porquanto a sentença e o acórdão teriam apreciado tão somente o pedido de revisão da suplementação de aposentadoria, sem examinar o pedido autônomo de revisão da suplementação de pensão. Aduz, ademais, a inaplicabilidade do Tema 907/STJ à suplementação de pensão, cuja regra de cálculo não teria sido alterada em nenhum dos regulamentos do Plano PETROS desde 1969.

Os agravados apresentaram contrarrazões (IDs 99260105 e 99263434), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a decisão agravada não comporta reforma.

Cumpre registrar, preliminarmente, que o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC destina-se a verificar se o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabendo a esta 2ª Vice-Presidência, nessa sede, rediscutir o mérito da controvérsia ou reexaminar a subsunção realizada pelo colegiado de origem.

Delimitado esse escopo, observa-se que o acórdão da 3ª Câmara Cível decidiu expressamente com base no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

Reconhecida essa conformidade, os argumentos deduzidos no Agravo Interno não se mostram aptos a infirmá-la. Quanto à alegação de nulidade por julgamento citra petita, observa-se, de início, que a agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, providência que se imporia para sanear a suposta omissão e para viabilizar o prequestionamento da matéria, nos moldes das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Soma-se a isso o fato de que o colegiado de origem enfrentou a controvérsia em sua integralidade sob o marco do Tema 907, de sorte que eventual discussão sobre a extensão dessa fundamentação diz respeito, em última análise, ao próprio mérito do decidido em conformidade com o precedente qualificado.

No mais, os argumentos deduzidos pela agravante acerca da pretensa inaplicabilidade do Tema 907 ao pedido de suplementação de pensão traduzem irresignação quanto à subsunção realizada pelo acórdão recorrido, sem evidenciar qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a caracterizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, razão pela qual remanesce hígido o juízo de conformidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente)

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência