PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA 907/STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 907/STJ ao caso, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento citra petita quanto ao pedido autônomo de suplementação de pensão e de que as regras de cálculo desse benefício não teriam sido alteradas nos sucessivos regulamentos do Plano PETROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos deduzidos pela agravante configuram distinguishing apto a infirmar o juízo de conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 907/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC limita-se a verificar se o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabendo, nessa sede, rediscutir o mérito da controvérsia ou reexaminar a subsunção realizada pelo colegiado de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 907, fixou a tese de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. 6. Os fundamentos deduzidos pela agravante traduzem irresignação quanto à subsunção realizada pelo acórdão recorrido, sem evidenciar peculiaridade fático-jurídica apta a caracterizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, remanescendo hígido o juízo de conformidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Ausente distinguishing apto a afastar a incidência do Tema Repetitivo 907/STJ, mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em conformidade com o precedente qualificado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019 (Tema Repetitivo 907). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0547807-48.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO e como Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 96736751) interposto por Ruth Penalva Barreto Sarmento, com fundamento no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência, em sede de juízo de conformidade, que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, por haver o acórdão recorrido decidido em conformidade com o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão da 3ª Câmara Cível (ID 88922140), negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgara improcedente a ação de revisão de benefício de suplementação de previdência privada complementar ajuizada em face da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, ao fundamento de que o participante não havia implementado as condições de elegibilidade durante a vigência do regulamento anterior, sendo-lhe aplicável, nos termos do Tema 907/STJ, o regulamento vigente ao tempo do implemento dessas condições. No Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de nulidade por julgamento citra petita, porquanto a sentença e o acórdão teriam apreciado tão somente o pedido de revisão da suplementação de aposentadoria, sem examinar o pedido autônomo de revisão da suplementação de pensão. Aduz, ademais, a inaplicabilidade do Tema 907/STJ à suplementação de pensão, cuja regra de cálculo não teria sido alterada em nenhum dos regulamentos do Plano PETROS desde 1969. Os agravados apresentaram contrarrazões (IDs 99260105 e 99263434), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, a decisão agravada não comporta reforma. Cumpre registrar, preliminarmente, que o juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC destina-se a verificar se o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não cabendo a esta 2ª Vice-Presidência, nessa sede, rediscutir o mérito da controvérsia ou reexaminar a subsunção realizada pelo colegiado de origem. Delimitado esse escopo, observa-se que o acórdão da 3ª Câmara Cível decidiu expressamente com base no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Reconhecida essa conformidade, os argumentos deduzidos no Agravo Interno não se mostram aptos a infirmá-la. Quanto à alegação de nulidade por julgamento citra petita, observa-se, de início, que a agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, providência que se imporia para sanear a suposta omissão e para viabilizar o prequestionamento da matéria, nos moldes das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Soma-se a isso o fato de que o colegiado de origem enfrentou a controvérsia em sua integralidade sob o marco do Tema 907, de sorte que eventual discussão sobre a extensão dessa fundamentação diz respeito, em última análise, ao próprio mérito do decidido em conformidade com o precedente qualificado. No mais, os argumentos deduzidos pela agravante acerca da pretensa inaplicabilidade do Tema 907 ao pedido de suplementação de pensão traduzem irresignação quanto à subsunção realizada pelo acórdão recorrido, sem evidenciar qualquer peculiaridade fático-jurídica apta a caracterizar distinguishing em relação ao precedente vinculante, razão pela qual remanesce hígido o juízo de conformidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente) DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547807-48.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: RUTH PENALVA BARRETO SARMENTO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
VOTO