PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001425-77.2021.8.05.0226
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GIVONETE LOPES DAS VIRGENS e outros
Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO, REBECA INDIRA OLIVEIRA BARRETO
RECORRIDO: CELERINO DA CUNHA SOUZA FILHO e outros
Advogado(s):REBECA INDIRA OLIVEIRA BARRETO, ELSON SOARES BARRETO FILHO

 

ACORDÃO

 

RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. SUPOSTO VAZAMENTO PROVENIENTE DE FOSSA SÉPTICA DO IMÓVEL VIZINHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ART. 488 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). FOTOGRAFIAS E PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SEM CONCLUSÃO TÉCNICA E SEM INSPEÇÃO NO IMÓVEL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECONVENÇÃO NO JUIZADO (ART. 31, LEI 9.099/95). RECEBIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO POR FUNGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA (ART. 80 CPC). DESVIO DO TEMPO ÚTIL INDEVIDO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001425-77.2021.8.05.0226, em que figuram como apelante GIVONETE LOPES DAS VIRGENS e outros e como apelada CELERINO DA CUNHA SOUZA FILHO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e CONHECER E DAR PARICIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001425-77.2021.8.05.0226

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Vizinhança]

RECORRENTE: GIVONETE LOPES DAS VIRGENS e outros

RECORRIDO: CELERINO DA CUNHA SOUZA FILHO e outros



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 


Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, relatando que, após a construção de sua residência, passou a enfrentar infiltrações em paredes e pisos, supostamente decorrentes de vazamento da fossa séptica do imóvel vizinho, pertencente ao réu. Afirma que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso, e que os transtornos lhe ocasionaram prejuízos materiais e desconforto, requerendo que o demandado seja compelido a interligar o esgoto à rede pública, além do pagamento de indenização.


Em sede de defesa, o réu sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, afirmando que inexiste comprovação de que as infiltrações apontadas pela autora decorram de vazamento proveniente de seu imóvel, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos.


O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:1. Reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o réu já promoveu a ligação do seu imóvel à rede pública de esgoto, cessando o vazamento e a infiltração reclamada; 2. Condenar o réu CELERINO DA CUNHA SOUZA FILHO a pagar à autora o valor de R$ 1.047,50 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (data das notas fiscais) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação;


Contrarrazões foram apresentadas pela autora.


É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. 

 

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8001425-77.2021.8.05.0226

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Direito de Vizinhança]

RECORRENTE: GIVONETE LOPES DAS VIRGENS e outros

RECORRIDO: CELERINO DA CUNHA SOUZA FILHO e outros



VOTO

 

Vistos, etc.

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme decisão ID 95880752. 


Defiro, ainda, a gratuidade de justiça aos recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.


Passo a análise da preliminar suscitada pelo réu.


Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente. Com efeito, ainda que se alegue eventual necessidade de dilação probatória, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, nos termos do art. 488 do CPC, o julgador pode deixar de apreciar questão processual suscitada quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento preliminar, privilegiando-se os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Assim, inexistente prejuízo concreto, impõe-se o afastamento da preliminar.


No mérito, não assiste razão à parte autora, ao passo que o recurso interposto pelo réu comporta parcial provimento.


A controvérsia consiste em verificar se as infiltrações verificadas no imóvel da autora decorreram de vazamento proveniente da fossa existente no imóvel do réu, apto a ensejar responsabilização civil. 


Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o nexo causal entre o alegado dano e a conduta imputada ao demandado, ônus do qual não se desincumbiu.


As provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar que a infiltração teve origem no imóvel do réu. As fotografias juntadas evidenciam apenas a existência de umidade e avarias nas paredes do imóvel da autora, sem qualquer indicação técnica quanto à causa do problema. O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador limitou-se a certificar que não havia infiltração no momento da vistoria, consignando expressamente não possuir formação técnica específica para avaliar a origem da umidade, além de a diligência ter sido realizada exclusivamente no imóvel da autora, sem qualquer inspeção no imóvel do réu ou na fossa séptica apontada como causadora do dano.


Ressalte-se que a cessação posterior da infiltração, após a implantação da rede pública de esgoto e a ligação do imóvel do réu, não é suficiente, por si só, para caracterizar culpa ou estabelecer nexo causal, incapaz de gerar presunção de responsabilidade civil. A prova oral igualmente não ampara a tese autoral, porquanto as testemunhas ouvidas afirmaram não ter identificado vazamento proveniente da fossa, destacando, inclusive, a distância existente entre esta e o imóvel da autora, bem como características do solo local que poderiam, por si sós, ocasionar infiltrações.


Diante da ausência de prova segura do nexo causal, não se configura responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não subsiste a condenação por danos materiais, tampouco o pedido de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.


No que se refere ao pedido formulado pelo réu em sede de contestação, de natureza reconvencional, embora não admitido no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, pode ser recebido como pedido contraposto, por aplicação do princípio da fungibilidade, desde que fundado nos mesmos fatos narrados na inicial.


No mérito, o pedido contraposto não comporta acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. O simples ajuizamento da ação, ainda que não comprovados os fatos alegados, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.


Igualmente não prospera o pedido de indenização por alegado desvio de tempo útil, porquanto o exercício regular do direito de ação não configura ilícito civil nem enseja reparação por dano moral, ausente qualquer prova de conduta abusiva da autora.


Dessa forma, ainda que recebido o pedido reconvencional como pedido contraposto, impõe-se a sua improcedência.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como rejeitar o pedido contraposto.


Logrando a parte recorrente acionada êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente acionante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

  

 É como voto.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora