PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA APÓS PARTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/1988). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEMA 940 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Joyce Lene Brito Santos. 2. A autora foi submetida a parto em hospital integrante da rede municipal, ocasião em que foi esquecida compressa cirúrgica em sua cavidade uterina, removida apenas em 25/04/2023, após quadro infeccioso. 3. O apelante sustenta ausência de nexo causal, inaplicabilidade da teoria do risco integral e requer a redução do quantum indenizatório. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por erro médico ocorrido em unidade do SUS; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo demonstração do dano e do nexo causal. 6. Nos termos do Tema 940 do STF, a ação deve ser ajuizada contra o ente público responsável pela prestação do serviço. 7. O prontuário médico comprova a retirada de compressa cirúrgica esquecida após o parto, evidenciando falha na prestação do serviço. 8. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e compatível com a jurisprudência. 9. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para fixar os juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: “1. O ente público responde objetivamente por falha na prestação de serviço de saúde no âmbito do SUS. 2. O esquecimento de material cirúrgico em paciente caracteriza defeito do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.08.2019 (Tema 940); STJ, AgInt no REsp 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004155-09.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOYCE LENE BRITO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s):AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95479 768) interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da sentença (ID 95479 614 / ID 512061744) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização movida por JOYCE LENE BRITO SANTOS. Na origem, a autora narrou ter sido submetida a um parto normal no Hospital Inácia Pinto dos Santos (Hospital da Mulher) em 14/04/2023, ocasião em que uma compressa cirúrgica foi esquecida em seu útero, resultando em infecção grave, dores intensas e secreção, sendo o objeto retirado apenas em 25/04/2023. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 360,00 por danos materiais, com juros e correção pela Taxa SELIC a partir da decisão. Em suas razões recursais, o Município alega: a) ausência de nexo causal e inexistência de prova segura do dano diretamente imputável ao ente municipal; b) inaplicabilidade da teoria do risco integral; c) pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões (ID 95479 769 / ID 525512569) pugnando pela manutenção da condenação, aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros incidam desde o evento danoso e a condenação do Município por litigância de má-fé ante o caráter protelatório do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e ratificados (ID 95606 247). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s): AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A legitimidade passiva do Município de Feira de Santana é cristalina. Como gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), o ente municipal responde solidariamente com a Fundação Hospitalar pelos danos causados em suas unidades de saúde. Esse entendimento está consolidado no Tema 940 do STF, cuja tese fixa a obrigatoriedade de a demanda ser voltada contra o ente público: Tal entendimento afasta a tese de ilegitimidade ou ausência de liame direto. Conforme o precedente do STJ (AgInt no REsp 1552430/PR), relatado pelo Min. Paulo Sérgio Domingues em 04/03/2024, a União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde e a responsabilidade por erro médico em serviço do SUS é objetiva. No mesmo sentido, o STJ (AREsp 1.594.099/SP) ratifica que o Município tem legitimidade passiva por falhas em hospitais conveniados ou pertencentes à rede do SUS. DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA COMPROVAÇÃO DO DANO Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se para sua configuração a demonstração do ato administrativo (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, o liame causal entre a prestação do serviço hospitalar e o sofrimento da apelada é direto e imediato. O acervo probatório colacionado aos autos não deixa margem para dúvidas. O nexo causal estabelece-se pelo fato de que a compressa cirúrgica, identificada em estado de decomposição, só poderia ter sido introduzida na cavidade uterina da autora durante o procedimento de parto realizado em 14/04/2023 nas dependências do Hospital da Mulher. A prova material é contundente, destacando-se: Prontuário Médico (ID 432497974, pág. 17): Documento oficial que registra a retirada, em 25/04/2023, de "compressa hospitalar em estado de decomposição, impregnada de secreção e sangue". Relatórios de Enfermagem (ID 432497974): Que descrevem a evolução da infecção puerperal e a constatação de "corpo estranho em região vaginal". Exame de Ultrassonografia (ID 95479 603): Que sugeriu a presença de coleção hemática e objeto estranho intrauterino. A tentativa do Município de afastar o nexo causal sob o argumento de "dinâmica complexa" de profissionais não subsiste à evidência fática de que o insumo médico foi esquecido no interior da paciente pela equipe vinculada ao hospital municipal. Como bem pontuado na sentença (ID 512061744): "não existe outra explicação para a presença do corpo estranho [...] senão ter sido esquecido quando do parto normal". Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui precedente específico em caso de esquecimento de corpo estranho em cirurgia custeada pelo SUS, reafirmando a natureza objetiva da responsabilidade e a configuração do erro grosseiro: Ademais, a definição de nexo causal em casos de erro médico é reforçada pela jurisprudência do TRF da 4ª Região, que em situação análoga à discutida, ressalta que o liame é o vínculo que une a conduta ao resultado danoso, sendo indispensável para o dever de indenizar: Portanto, configurado o nexo entre a conduta negligente (esquecimento de material) e o dano (infecção grave e risco de vida), incide o dever de reparar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé (Arts. 80 e 81, CPC) em contrarrazões, entendo pelo seu indeferimento. Embora as teses do Município sejam frágeis perante as provas, o exercício do duplo grau de jurisdição, por si só, não configura conduta temerária ou meramente protelatória que justifique a sanção neste momento processual. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) Subsidiariamente, o Município de Feira de Santana (ID 95479 768 / ID 523102058) pugna pela redução da condenação em danos morais, sob a alegação de que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria exorbitante, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar enriquecimento sem causa da apelada. No que pertine ao dano moral, a sua quantificação deve considerar a dupla função da reparação civil: a compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e a pedagógica-punitiva, destinada a desestimular a reincidência de condutas negligentes pela Administração Pública. Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso vertente, a extensão do dano é patente e de extrema gravidade. A apelada permaneceu por 11 dias com uma compressa cirúrgica em estado de decomposição no interior de sua cavidade uterina, o que desencadeou um quadro infeccioso severo, secreções fétidas e risco real de sepse (infecção generalizada). Tal circunstância extrapola o "mero dissabor", atingindo a dignidade da pessoa humana e a integridade física da paciente em um momento de extrema vulnerabilidade pós-parto. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos de erro médico com danos graves à integridade física, considera razoável a fixação de indenizações em patamares idênticos ou superiores ao estabelecido na sentença: Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente já citado, consolida o entendimento de que falhas graves no serviço de saúde autorizam condenações na faixa estabelecida pelo juízo de primeiro grau: Portanto, diante do erro grosseiro (esquecimento de insumo hospitalar) e do sofrimento físico e psicológico infligido à apelada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequado e proporcional, não comportando minoração. Quanto aos danos materiais, a condenação no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) deve ser integralmente mantida. Diferente do dano moral, o dano material exige comprovação documental efetiva, o que foi satisfeito pela apelada por meio de nota fiscal referente a gastos com tratamento particular da infecção gerada pelo erro médico. O pleito de manutenção desta verba encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a reparação ser integral diante do prejuízo econômico direto sofrido. DA REFORMA DE OFÍCIO (CONSECTÁRIOS LEGAIS). No que concerne aos consectários da condenação, imperioso registrar que a correção monetária e os juros de mora ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza a sua análise e alteração por este Tribunal independentemente de provocação das partes. Tal atuação não configura violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, conforme remansosa jurisprudência. Na hipótese vertente, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro médico (esquecimento de compressa em 14/04/2023), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A sentença de primeiro grau (ID 512061744), ao fixar o termo inicial a partir da citação ou do arbitramento, merece reforma para recompor integralmente o patrimônio jurídico da vítima desde a lesão. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), em observância à Súmula 362 do STJ. Para a quantificação desses encargos, considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme determina o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobre o tema, mais uma vez colaciona-se o precedente do TRF da 4ª Região: O juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 512061744), em estrita observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no Art. 85, § 2º do CPC. Todavia, diante do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Feira de Santana, faz-se necessária a majoração da verba honorária em sede recursal, conforme impõe o Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. A regra da majoração visa não apenas remunerar o trabalho adicional do causídico na fase de apelação, mas também desestimular a interposição de recursos protelatórios. Dessa forma, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, mantendo-se a solidariedade entre os réus. Este patamar encontra-se em harmonia com a prática adotada por este Egrégio Tribunal e tribunais federais em casos de erro médico no âmbito do SUS. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (danos morais) e R$ 360,00 (danos materiais). DE OFÍCIO, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (14/04/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, deve incidir o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s): AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. [...] A cirurgia foi realizada no âmbito do SUS, fato comprovado nos autos. [...] 4 - A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares, quando custeados pelo SUS, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo irrelevante a ausência de vínculo empregatício formal entre o médico e o hospital. [...]
(TJ-BA. Apelação Cível n. 0083185-89.1998.8.05.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Josevando Andrade. Data de Julgamento: 15/04/2025).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. [...] Para que reste configurada a responsabilidade civil, tanto por ato comissivo quanto por ato omissivo, é necessária a comprovação de três pressupostos: o evento danoso, a qualidade de agente na prática do ato e o nexo causal entre eles, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos inibe a obrigação de indenizar. [...] (TRF4. Apelação Cível Nº 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Data de Julgamento: 13/03/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. [...] VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado [...]. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
(STJ. AgRg no AREsp n. 305.647/AP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 21/05/2015).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MÉDICO. [...] 3. Em julgamentos de casos similares envolvendo indenização por danos morais decorrentes de erro médico [...], este Tribunal tem arbitrado valores indenizatórios na faixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual pode ser superada na presença de fatores de excepcional gravidade [...].
(TRF4. AC 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/03/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. [...] JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus. [...] Os juros de mora serão devidos a contar do evento danoso, a teor do enunciado nº 54 do STJ. (TRF4. AC Nº 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Data de Julgamento: 13/03/2024).
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