PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s):AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO EM UNIDADE DO SUS. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA APÓS PARTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/1988). LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TEMA 940 DO STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Joyce Lene Brito Santos.

2. A autora foi submetida a parto em hospital integrante da rede municipal, ocasião em que foi esquecida compressa cirúrgica em sua cavidade uterina, removida apenas em 25/04/2023, após quadro infeccioso.

3. O apelante sustenta ausência de nexo causal, inaplicabilidade da teoria do risco integral e requer a redução do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade passiva para responder por erro médico ocorrido em unidade do SUS; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora.

III. Razões de decidir

5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo demonstração do dano e do nexo causal.

6. Nos termos do Tema 940 do STF, a ação deve ser ajuizada contra o ente público responsável pela prestação do serviço.

7. O prontuário médico comprova a retirada de compressa cirúrgica esquecida após o parto, evidenciando falha na prestação do serviço.

8. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano e compatível com a jurisprudência.

9. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para fixar os juros de mora desde o evento danoso.

Tese de julgamento: “1. O ente público responde objetivamente por falha na prestação de serviço de saúde no âmbito do SUS. 2. O esquecimento de material cirúrgico em paciente caracteriza defeito do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 196; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.08.2019 (Tema 940); STJ, AgInt no REsp 1.552.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004155-09.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOYCE LENE BRITO SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s): AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95479 768) interposto pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA em face da sentença (ID 95479 614 / ID 512061744) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização movida por JOYCE LENE BRITO SANTOS.

Na origem, a autora narrou ter sido submetida a um parto normal no Hospital Inácia Pinto dos Santos (Hospital da Mulher) em 14/04/2023, ocasião em que uma compressa cirúrgica foi esquecida em seu útero, resultando em infecção grave, dores intensas e secreção, sendo o objeto retirado apenas em 25/04/2023.

A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 360,00 por danos materiais, com juros e correção pela Taxa SELIC a partir da decisão.

Em suas razões recursais, o Município alega: a) ausência de nexo causal e inexistência de prova segura do dano diretamente imputável ao ente municipal; b) inaplicabilidade da teoria do risco integral; c) pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 95479 769 / ID 525512569) pugnando pela manutenção da condenação, aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros incidam desde o evento danoso e a condenação do Município por litigância de má-fé ante o caráter protelatório do recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e ratificados (ID 95606 247).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004155-09.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LENE BRITO SANTOS
Advogado(s): AMIRA MAYLA SOUZA ARNAUT DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A legitimidade passiva do Município de Feira de Santana é cristalina. Como gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), o ente municipal responde solidariamente com a Fundação Hospitalar pelos danos causados em suas unidades de saúde. Esse entendimento está consolidado no Tema 940 do STF, cuja tese fixa a obrigatoriedade de a demanda ser voltada contra o ente público:

"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

Tal entendimento afasta a tese de ilegitimidade ou ausência de liame direto. Conforme o precedente do STJ (AgInt no REsp 1552430/PR), relatado pelo Min. Paulo Sérgio Domingues em 04/03/2024, a União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde e a responsabilidade por erro médico em serviço do SUS é objetiva. No mesmo sentido, o STJ (AREsp 1.594.099/SP) ratifica que o Município tem legitimidade passiva por falhas em hospitais conveniados ou pertencentes à rede do SUS.

DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA COMPROVAÇÃO DO DANO

Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se para sua configuração a demonstração do ato administrativo (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, o liame causal entre a prestação do serviço hospitalar e o sofrimento da apelada é direto e imediato.

O acervo probatório colacionado aos autos não deixa margem para dúvidas. O nexo causal estabelece-se pelo fato de que a compressa cirúrgica, identificada em estado de decomposição, só poderia ter sido introduzida na cavidade uterina da autora durante o procedimento de parto realizado em 14/04/2023 nas dependências do Hospital da Mulher.

A prova material é contundente, destacando-se:

Prontuário Médico (ID 432497974, pág. 17): Documento oficial que registra a retirada, em 25/04/2023, de "compressa hospitalar em estado de decomposição, impregnada de secreção e sangue".

Relatórios de Enfermagem (ID 432497974): Que descrevem a evolução da infecção puerperal e a constatação de "corpo estranho em região vaginal".

Exame de Ultrassonografia (ID 95479 603): Que sugeriu a presença de coleção hemática e objeto estranho intrauterino.

A tentativa do Município de afastar o nexo causal sob o argumento de "dinâmica complexa" de profissionais não subsiste à evidência fática de que o insumo médico foi esquecido no interior da paciente pela equipe vinculada ao hospital municipal. Como bem pontuado na sentença (ID 512061744):

"não existe outra explicação para a presença do corpo estranho [...] senão ter sido esquecido quando do parto normal".

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui precedente específico em caso de esquecimento de corpo estranho em cirurgia custeada pelo SUS, reafirmando a natureza objetiva da responsabilidade e a configuração do erro grosseiro:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. [...] A cirurgia foi realizada no âmbito do SUS, fato comprovado nos autos. [...] 4 - A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços hospitalares, quando custeados pelo SUS, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo irrelevante a ausência de vínculo empregatício formal entre o médico e o hospital. [...]
(TJ-BA. Apelação Cível n. 0083185-89.1998.8.05.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Josevando Andrade. Data de Julgamento: 15/04/2025).

Ademais, a definição de nexo causal em casos de erro médico é reforçada pela jurisprudência do TRF da 4ª Região, que em situação análoga à discutida, ressalta que o liame é o vínculo que une a conduta ao resultado danoso, sendo indispensável para o dever de indenizar:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. [...] Para que reste configurada a responsabilidade civil, tanto por ato comissivo quanto por ato omissivo, é necessária a comprovação de três pressupostos: o evento danoso, a qualidade de agente na prática do ato e o nexo causal entre eles, sendo certo que a ausência de qualquer desses elementos inibe a obrigação de indenizar. [...] (TRF4. Apelação Cível Nº 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Data de Julgamento: 13/03/2024).

Portanto, configurado o nexo entre a conduta negligente (esquecimento de material) e o dano (infecção grave e risco de vida), incide o dever de reparar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé (Arts. 80 e 81, CPC) em contrarrazões, entendo pelo seu indeferimento. Embora as teses do Município sejam frágeis perante as provas, o exercício do duplo grau de jurisdição, por si só, não configura conduta temerária ou meramente protelatória que justifique a sanção neste momento processual.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS E MATERIAIS)

Subsidiariamente, o Município de Feira de Santana (ID 95479 768 / ID 523102058) pugna pela redução da condenação em danos morais, sob a alegação de que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria exorbitante, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar enriquecimento sem causa da apelada.

No que pertine ao dano moral, a sua quantificação deve considerar a dupla função da reparação civil: a compensatória, visando atenuar o sofrimento da vítima, e a pedagógica-punitiva, destinada a desestimular a reincidência de condutas negligentes pela Administração Pública. Conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.

No caso vertente, a extensão do dano é patente e de extrema gravidade. A apelada permaneceu por 11 dias com uma compressa cirúrgica em estado de decomposição no interior de sua cavidade uterina, o que desencadeou um quadro infeccioso severo, secreções fétidas e risco real de sepse (infecção generalizada). Tal circunstância extrapola o "mero dissabor", atingindo a dignidade da pessoa humana e a integridade física da paciente em um momento de extrema vulnerabilidade pós-parto.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos de erro médico com danos graves à integridade física, considera razoável a fixação de indenizações em patamares idênticos ou superiores ao estabelecido na sentença:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. [...] VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado [...]. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
(STJ. AgRg no AREsp n. 305.647/AP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 21/05/2015).

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente já citado, consolida o entendimento de que falhas graves no serviço de saúde autorizam condenações na faixa estabelecida pelo juízo de primeiro grau:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MÉDICO. [...] 3. Em julgamentos de casos similares envolvendo indenização por danos morais decorrentes de erro médico [...], este Tribunal tem arbitrado valores indenizatórios na faixa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual pode ser superada na presença de fatores de excepcional gravidade [...].
(TRF4. AC 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data de Julgamento: 13/03/2024).

Portanto, diante do erro grosseiro (esquecimento de insumo hospitalar) e do sofrimento físico e psicológico infligido à apelada, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequado e proporcional, não comportando minoração.

Quanto aos danos materiais, a condenação no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) deve ser integralmente mantida. Diferente do dano moral, o dano material exige comprovação documental efetiva, o que foi satisfeito pela apelada por meio de nota fiscal referente a gastos com tratamento particular da infecção gerada pelo erro médico.

O pleito de manutenção desta verba encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a reparação ser integral diante do prejuízo econômico direto sofrido.

DA REFORMA DE OFÍCIO (CONSECTÁRIOS LEGAIS).

No que concerne aos consectários da condenação, imperioso registrar que a correção monetária e os juros de mora ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza a sua análise e alteração por este Tribunal independentemente de provocação das partes. Tal atuação não configura violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, conforme remansosa jurisprudência.

Na hipótese vertente, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro médico (esquecimento de compressa em 14/04/2023), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A sentença de primeiro grau (ID 512061744), ao fixar o termo inicial a partir da citação ou do arbitramento, merece reforma para recompor integralmente o patrimônio jurídico da vítima desde a lesão.

Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), em observância à Súmula 362 do STJ.

Para a quantificação desses encargos, considerando que a condenação envolve a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme determina o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sobre o tema, mais uma vez colaciona-se o precedente do TRF da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. [...] JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus. [...] Os juros de mora serão devidos a contar do evento danoso, a teor do enunciado nº 54 do STJ. (TRF4. AC Nº 5016444-16.2020.4.04.7100/RS. Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. Data de Julgamento: 13/03/2024).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECURSAL

O juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 512061744), em estrita observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da causa previstos no Art. 85, § 2º do CPC.

Todavia, diante do desprovimento do recurso interposto pelo Município de Feira de Santana, faz-se necessária a majoração da verba honorária em sede recursal, conforme impõe o Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. A regra da majoração visa não apenas remunerar o trabalho adicional do causídico na fase de apelação, mas também desestimular a interposição de recursos protelatórios.

Dessa forma, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, mantendo-se a solidariedade entre os réus. Este patamar encontra-se em harmonia com a prática adotada por este Egrégio Tribunal e tribunais federais em casos de erro médico no âmbito do SUS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (danos morais) e R$ 360,00 (danos materiais).

DE OFÍCIO, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (14/04/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária, deve incidir o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), conforme o art. 3º da EC 113/2021.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta