PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. BASE DE CÁLCULO LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em ação ordinária proposta por servidora pública estadual, Investigadora de Polícia Civil, que requereu o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, diante da adoção equivocada do divisor de 240 horas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o uso do divisor de 200 horas mensais e limitando a base de cálculo ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial, conforme artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA Nº 0541062-52.2017.805.0001 da Comarca de Salvador (BA), tendo como remetente o Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como interessados MARIA SELMA LIMA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto deste relator. Sala das Sessões,____de___________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça(a)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0541062-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SELMA LIMA e outros
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia centra-se na definição do divisor correto para o cálculo das horas extraordinárias prestadas por policial civil e na fixação da base de cálculo da remuneração, à luz do regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais.
3. A adoção do divisor de 200 horas mensais está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a jornada máxima de 40 horas semanais dos servidores públicos.
4. O cálculo com base em 240 horas revela-se indevido por ignorar o repouso semanal obrigatório previsto na Constituição Federal.
5. A base de cálculo das horas extras deve se restringir ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, conforme determina a legislação estadual específica.
6. O entendimento jurisprudencial local reforça essa limitação legal e rechaça a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo.
7. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. O cálculo das horas extraordinárias de servidores públicos deve observar o divisor de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo das horas extras deve se restringir ao vencimento básico e à gratificação de atividade policial, nos termos da Lei Estadual nº 8.215/2002."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL relativa à sentença (ID. 80657896) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de adicional de horas extras e adicional noturno formulado por servidora pública estadual, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças, considerando o divisor de 200 horas mensais e tendo como base de cálculo o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAJ/GAPJ), respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. A controvérsia foi instaurada por MARIA SELMA LIMA, que propôs ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, alegando exercer o cargo de Investigadora de Polícia Civil com carga horária de 30 horas semanais, embora constem em seus contracheques 180 horas mensais. Aduziu que o ente estatal utiliza divisor de 240 horas mensais para o cálculo de horas extras e adicional noturno, o que reputa indevido, defendendo como correto o uso de 160 horas mensais, com base na remuneração integral, e pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes. Não houve apresentação de recurso voluntário conforme atesta a certidão de ID80657899, e, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 496, I do CPC, a sentença foi submetida ao reexame necessário. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA. Salvador (BA), 10 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0541062-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SELMA LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA SELMA LIMA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual restou reconhecido o direito ao pagamento de diferenças de horas extras laboradas entre os meses de dezembro de 2008 a março de 2009, com base nos contracheques e escalas de serviço constantes dos autos. A controvérsia cinge-se, essencialmente, a dois aspectos: (i) o divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias e (ii) a base de cálculo a ser utilizada para tal fim. De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.[1] A sentença vergastada fixou, de forma acertada, o divisor de 200 (duzentas) horas para o cálculo da hora extraordinária, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), de fato, não pode ser aplicado neste caso. O cálculo mensal da hora feito à base de 240 horas é extraído da multiplicação de 8 por 30, onde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana; o que não espelha a realidade do funcionalismo público, nem mesmo da iniciativa privada, sendo direito constitucional fundamental o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). No que diz respeito aos servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. É o que se observa da seguinte ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 2o. DO DECRETO 1.590/95. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL. MIN. ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011. AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Tal entendimento é aplicável por analogia ao regime estatutário dos servidores públicos estaduais, nos moldes do artigo 19 da Lei n.º 8.112/90, cuja redação estabelece: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. No caso, o divisor aplicado deve ser de 200 (duzentas horas), que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desde Egrégio Tribunal, conforme se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF. APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL. ART 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215. PEDIDO AUTORAL ATENDIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AUTOR VENCIDO E VENCEDOR. ART. 85 DO CPC. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE NO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. ART. 98, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação: 0555677-81.2016.8.05.0001, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. 24 HORAS DE SERVIÇO SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E 180 HORAS MENSAIS. SERVIDOR QUE LABOROU 192 HORAS EM VÁRIOS MESES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS TRANSITÓRIAS, DE NATUREZA PROPTER LABOREM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação: 0538302-96.2018.8.05.0001,Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/03/2019) Portanto, a adoção do divisor 200 é medida que se impõe para preservar o equilíbrio e a justiça na remuneração do labor extraordinário do servidor público. Quanto à base de cálculo a ser adotada, a sentença igualmente caminhou bem ao considerar que, para fins de apuração do valor da hora extraordinária devida ao servidor policial civil, deve-se observar o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.215/2002, que prevê expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Conforme se extrai da literalidade da norma, não há previsão legal para a inclusão de outras parcelas, eventualmente incorporadas ao vencimento para outros fins, na base de cálculo das horas extraordinárias. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal corrobora tal exegese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS. ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE SERVIÇO, SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR QUE LABOROU EXTRAORDINARIAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. ACRÉSCIMO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA ORDINÁRIA. DIFERENÇA DE 50% DO ADICIONAL NOTURNO, TAMBÉM, DEVIDA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação: 0526718-32.2018.8.05.0001,Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 13/08/2019) A limitação legal ao vencimento básico e à GAJ/GAPJ como base de cálculo objetiva preservar a coerência do sistema remuneratório e respeitar os ditames da legalidade administrativa. Diante do exposto, voto no sentido de confirmar integralmente a sentença recorrida, em sede de remessa necessária, mantendo a condenação imposta ao ESTADO DA BAHIA ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela autora, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, com observância do divisor 200 e da base de cálculo limitada ao vencimento e à gratificação de atividade policial, conforme o artigo 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002. Sala das Sessões,____de___________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0541062-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SELMA LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO