PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000822-49.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES CARIGE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Robenilton da Silva Azevedo contra decisão de pronúncia que o enquadrou no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

2. O acusado foi pronunciado pela morte de João Lima Cintra, ocorrida em 14/12/2019, no Distrito de Bonfim de Ipirá/BA, mediante disparo de espingarda.

3. Os fatos se originaram de desentendimento entre Vivaldo Mendes de Azevedo (pai do acusado) e a vítima sobre venda de antena parabólica por terceiro.

4. Vivaldo agrediu a vítima com facão e foice, sendo atingido na cabeça por bloco em legítima defesa.

5. O acusado, ao encontrar o pai ferido, armou-se com espingarda e efetuou disparo fatal contra a vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) definir se procede o pedido de absolvição sumária por legítima defesa; (ii) estabelecer se cabível a desclassificação para lesão corporal; e (iii) determinar se deve ser excluída a qualificadora do motivo torpe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, baseando-se na probabilidade de autoria e materialidade comprovada.

8. O art. 413 do CPP exige apenas indícios suficientes de autoria e prova de materialidade para pronúncia, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.

9. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela certidão de óbito e laudo necroscópico que atestaram morte por projétil de arma de fogo.

10. Os indícios de autoria emergem dos depoimentos testemunhais convergentes de Cássia da Silva Cintra (filha da vítima), Tânia Maria Inácio da Silva (esposa da vítima) e demais testemunhas ouvidas na fase Policial e em Juízo.

11. A absolvição sumária pressupõe prova inequívoca de excludente de ilicitude, o que, em tese, não se verifica no caso concreto.

12. A tese de legítima defesa não é inconteste, cabendo ao Tribunal do Júri, sob cognição exauriente, deliberar sobre sua procedência.

13. A desclassificação para lesão corporal exige prova robusta da ausência de animus necandi, não demonstrada, em tese, nos autos.

14. O disparo de arma de fogo direcionado à cabeça da vítima indica probabilidade de dolo homicida.

15. A qualificadora do motivo torpe encontra indícios de presença, considerando a motivação vingativa do acusado pelos ferimentos sofridos por seu genitor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A pronúncia não exige prova cabal da autoria, sendo suficientes indícios de autoria e prova de materialidade, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.

2. A absolvição sumária demanda prova inequívoca de excludente de ilicitude, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação para lesão corporal requer demonstração irrefragável da ausência de animus necandi. 4. A análise exaustiva do dolo específico compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 415; CP, art. 121, § 2º, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25/09/2018; STJ, HC 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/12/2018; STJ, AgRg no HC 1.004.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000822-49.2020.8.05.0106, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, tendo como Recorrente ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000822-49.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES CARIGE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO, por conduto de Advogado constituído na pessoa de Dr. Roberto G. Carigé (OAB/BA n.º 13.403), em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 89278466):

“Exsurgem os autos que, no dia 14/12/2019, por volta das 16h, no Distrito de Bonfim de Ipirá, município de Ipirá BA, o denunciado, com animus necandi, matou JOÃO LIMA CINTRA, com um tiro de arma de fogo, tipo espigarda.

Depreende-se do caderno investigatório que, uma hora antes, aproximadamente, VIVALDO MENDES DE AZEVEDO, pai do acusado, se desentendeu com a vítima porque ela desconfiou do procedimento de uma antena parabólica negociada por indivíduo conhecido como 'CAROTE'. Extrai-se dos autos que 'CAROTE' tentou vender a antena parabólica, por preço inferior ao valor de mercado, ao ofender quem, prontamente, recusou a oferta e disse que se tratava de objeto de procedimento ilícito. Nesse instante, VIVALDO MENDES DE AZEVEDO interferiu no diálogo e passou a discutir com a vítima, armando-se com um facão e uma foice para feri-la, deferindo diversos golpes contra ela que o escrevia e se trancou em casa, evitando ser ferida. Não satisfeito, decorridos cerca de quinze minutos, VIVALDO, ainda com o facão, retornou para a casa do ofendido, chamando-o, momento em que esse último saiu do imóvel e foi surpreendido por golpes de arma branca desferidos pelo primeiro. Finalmente, a vítima se defendeu jogando contra VIVALDO um bloco, atingindo-o na cabeça e lesionando-o.

Revelam os elementos informativos que VIVALDO, ferido, foi embora para sua casa e onde chegou seu filho ARLON quem, por sua vez, foi procurar o irmão ROBENILTON, ora acusado. Lá chegando, o denunciado tentou convencer VIVALDO a registrar a ocorrência criminal do fato, contudo, ele se recusou; ato contínuo, o increpado, a bordo de uma motocicleta, se deslocou para sua residência, se armou com uma espiga e saiu no encalço da vítima, encontrando-se a defrontar o imóvel de moradia. Consta nos autos que o increpado, vindo-se, xingou o ofendido de 'cachorro' e atirou contra ele, atingindo-o no peito.

Por derradeiro, exsurge do caderno policial que o denunciado fugiu do local do crime em motocicleta usada enquanto a vítima foi socorrida para a unidade de saúde local (UPA) e hospital para o Hospital Geral Clériston Andrade, na cidade de Feira de Santana/BA, onde a proteína foi internada e faleceu no dia 23 de dezembro de 2019, em decorrência de hipertensão craniana provocada por projétil de arma de fogo, conforme descrito no laudo de necropsia.”

A Peça inicial foi recebida no dia 26/11/2022 (ID 89278619).

Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada em 26/07/2025, a Decisão que pronunciou ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO, nos termos do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (ID 89278691).

Intimado da decisão supra, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com inclusas razões, pretendendo a absolvição sumária, em razão da ocorrência de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e exclusão da qualificadora (ID 89278697).

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 89278703).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 89278704).

Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 89688034).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000822-49.2020.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): ROBERTO GONCALVES CARIGE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

II.A. Do pedido de absolvição sumária

 

A Defesa pleiteou a reforma da Decisão de Pronúncia, pretendendo a absolvição sumária, forte na tese de que não há provas suficientes de que o Recorrente participou do crime em questão.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

“[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)”

“[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na prova pericial, especialmente na certidão de óbito de João Lima Cintra, dando como causa do óbito a “agressão por meio de disparo de outra arma de fogo ou de arma não especificada, traumatismo intracraniano, edema cerebral traumático, traumatismo não especificado” (ID 89278439) e Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2019 01 PM 012227-01, dando conta que a vítima faleceu “de HIPERTENSÃO INTRACRANIANA decorrente de edema cerebral difuso provocado por traumatismo cranioencefálico contuso, como consequência de queda decorrente de traumatismo raquimedular provocado por AÇÃO PERFUROCONTUNDENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.” (ID 89278440), além dos depoimentos de diversas testemunhas.

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO encontra suporte em prova testemunhal, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados, nas fases Policial e Judicial:

Na fase Policial, Cássia da Silva Cintra, filha da vítima, declarou (ID 89278445, p. 9/10):

“Que é filha de JOÃO LIMA CINTRA, muito conhecido como “JOÃO BIGODE “o qual recebeu um tiro de espingarda no pescoço, na data de 14/12/2019 (sábado), pelo indivíduo conhecido como “RUBE” tendo sido socorrido e levado à UPA desta cidade de Ipirá e posteriormente foi transferido para o Hospital Cleriston Andrade de Feira de Santana/BÁ, onde, veio a falecer na data de 23/1 2/2019. Que a declarante alega que presenciou o momento do crime, tendo visto “RUBE” chegar com uma espingarda e efetuar um disparo contra seu pai, atingindo- o no pescoço. Que seu pai estava de frente à casa dele, juntamente com a declarante, quando “RUBE” chegou, xingou seu pai de “cachorro” e depois atirou. Que foi apenas um tiro, e com pouca distância. Que a mãe da declarante também presenciou a cena do crime, e até pediu para “Rube” não atirar no pai da declarante e nem na declarante. Que o motivo do crime, foi por que houve uma discussão entre o pai da declarante e o pai de “Rube”, por causa de uma venda de antena parabólica; que a declarante ouviu o povo comentando de que, mais cedo, um homem, que nem sabe quem foi, chegou vendendo uma antena parabólica ao seu pai, quando seu pai havia dito que quem comprava roubo era ladrão também, quando Vivaldo, que estava discutindo com o vendedor da parabólica, começou a discutir com seu pai, e depois pegou uma foice e um facão contra seu pai, e de tantas tentativas de golpeá-lo, o pai da declarante acabou pegando um bloco “para se defender e acabou aplicando contra a cabeça de Vivaldo. Que Vivaldo foi para a casa dele pela roça, e a declarante nem chegou a vê-lo, todavia, os filhos dele, “chamados “ARLOU” e “RUBE” chegaram e viram o pai ferido, momento em que “Rube” queria levar Vivaldo para registrar queixa na delegacia, mas Vivaldo não quis ir, tendo “Rube” saído e depois retornado com uma espingarda na mão e foi para a casa de seu pai, onde a declarante estava, chamou seu pai de “cachorro” e atirou no pescoço dele. Que quem socorreu seu pai foi seu tio, irmão de seu pai, chamado JOAQUIM (“QUINCAS"), levando-o para a UPA. Que a declarante pediu muito para “Rube” não atirar contra seu pai, mas ele não lhe deu importância. Que no momento da discussão entre seu pai e Vivaldo, a declarante também se fazia presente, e quando viu Vivaldo com uma foice e um facão na mão tentando agredir seu pai, a mesma foi chamar a filha de Vivaldo, apelidada “NAN” para ir tirar Vivaldo de frente da casa de seu pai, todavia, “NAN” disse que já tinha largado de mão o pai dela. Que a declarante retornou para a rua da casa de seu pai, a fim de fica perto de seu pai, com medo de alguma coisa de ruim acontecer com ele, mas, infelizmente, o pior aconteceu. Que deseja justiça quanto à morte de seu pai, até por que os autores da tragédia são vizinhos da sua família e a declarante teme por sua vida e da sua mãe.”

Na fase Policial, Tânia Maria Inácio da Silva, esposa da vítima, declarou (ID 89278445, p. 11/12):

“Que era esposa de JOÃO LIMA CINTRA, muito conhecido como “JOÃO BIGODE”, tendo convivido com ele há mais de quinze anos, tendo desta relação, uma filha com ele, que hoje possui 14 anos de idade. Que sabe dizer que na data de 14/12/2019 (sábado), por volta das 16:00 horas, a declarante estava em sua casa, e seu esposo estava do lado de fora da casa, quando a declarante ouviu um vizinho seu, conhecido como “CAROTE”, oferecendo uma televisão e uma parabólica para João comprar. Que a declarante ouviu seu esposo dando uma risada, tipo achando graça do valor oferecido por “Carote”. Que depois disso, a declarante ouviu um homem xingando Romário, dizendo que ele era “ladrão”. Que a declarante não conheceu a voz do homem que xingou Romário de “ladrão”, mas ouviu a voz de seu esposo perguntando o seguinte: “Romário rouba todo mundo?”. Que foi nesse momento em que à declarante ouviu a voz desconhecida dizendo o seguinte: “a briga agora não é com Romário, é com João Bigode”. Que foi nesse momento em que a declarante abriu a porta da frente da sua casa e viu o momento em que o homem chamado VIVALDO, morador do distrito de Bonfim, partindo para cima de seu esposo, tendo seu esposo corrido do local, indo pra uma outra casa dele, que fica perto da casa da declarante. Que antes de João entrar na casa dele, Vivaldo havia entrado na casa dele e saído com uma foice e um facão nas mãos, e partiu para cima de João, tentando golpeá-lo, mas não conseguiu, pois João entrou na casa dele e se trancou. Que Vivaldo retornou com as armas nas mãos para a casa dele. Que depois de uns quinze minutos, Vivaldo se dirigiu novamente para a casa de João, com um facão na mão, chamou João na porta, e quando este saiu para atendê-lo, Vivaldo tentou golpeá-lo com o facão, e João, para se defender, pegou um bloco e jogou na cabeça de Vivaldo. Que a filha da declarante, chamada Cássia, ao ver a cena, foi chamar a filha de Vivaldo para tirar ele da casa de João, mas a filha de Vivaldo, apelidada “NAN”, disse que não aguentava mais as confusões provocadas pelo pai e por isso não iria lá. Que Vivaldo foi para casa dele, e depois de uns quinze minutos, ali chegou o filho mais novo dele, chamado “ARLOU”, e vendo o pai dele sangrando na cabeça, foi procurar João e conversou com ele normalmente, e depois ele subiu a rua, retornando depois com outro irmão dele chamado “RUBE”; que ambos entraram na casa do pai, e tentaram convencê-lo de ir prestar queixa na delegacia, e como o pai dele disse que não iria, “Rube” foi para a casa dele e retornou com uma espingarda na mão e se dirigiu para a casa de João, que estava na frente da casa, e lá efetuou um disparo de arma de fogo no pescoço de João. Que a declarante alega que presenciou toda a cena do crime, tendo visto “Rube” atirando contra João; que também se fazia presente no momento do crime, a sua filha Cassia. Que depois de haver atirado contra seu esposo, “Rube” foi embora, a bordo de uma motocicleta. Que foi apenas um disparo de arma de fogo. Que a declarante providenciou dar socorro ao seu esposo, levando-o para a UPA desta cidade, e de lá ele foi transferido para o Hospital Clériston Andrade, em Feira de Santana/BA, onde ficou internado, fez cirurgia, todavia, no dia 23/12/2019 (segunda-feira), às 21:00 horas, João faleceu, em decorrência do ferimento. Que sabe dizer que João deixou quatro filhos, e tinha apenas uma filha com a declarante (Cassia).”

Na fase Policial, Joaquim Lima Cintra, irmão da vítima, declarou (ID 89278445, p. 13):

“Que é irmão de JOÃO LIMA CINTRA, muito conhecido como “JOÃO BIGODE”, o qual recebeu um tiro de espingarda no pescoço, na data de 14/1 2/2019 (sábado), pelo indivíduo conhecido como “RUBE”, tendo sido socorrido e levado à UPA desta cidade de Ipirá e posteriormente foi transferido para o Hospital Cleriston Andrade, de Feira de Santana/BA, onde veio a falecer na data de 23/12/2019. Que o declarante não estava presente no momento dos fatos, apenas foi chamado por populares para socorrer seu irmão, que havia sido atirado por “Rube”. Que levou seu irmão para a UPA desta cidade, e depois ele foi transferido para Feira de Santana/BA. Que tomou conhecimento de que o motivo do crime foi por causa de uma briga que houve entre Vivaldo, que é pai de “Rube”, e seu irmão João, e acabou João jogando um tijolo contra a cabeça de Vivaldo, e quando o filho chegou depois e viu o pai dele ferido, acabou tomando as dores do pai e efetuando um disparo de. arma de fogo, tipo espingarda, contra o pescoço de João. Que seu irmão ficou internado por mais de oito dias e depois veio a falecer. Que sabe dizer que João era amigo de Vivaldo e dos filhos dele, e o motivo de tal desavença foi por motivo fútil. Que ouviu uma conversa do povo, da rua de que um homem, que não sabe quem é, foi oferecer uma antena para João e João disse que não comprava produto roubado, quando Vivaldo se meteu na conversa e acabou ficando com raiva de João.”

Na fase Policial, Vivaldo Mendes de Azevedo, genitor do Acusado, declarou (ID 89278445, p. 17):

“Que morava perto da pessoa de JOÃO LIMA CINTRA, apelidado “JOÃO BIGODE”, e era amigo dele. Que na data de 14/12/2019 (sábado), pela tarde, o declarante estava ingerindo bebida alcoólica, quando começou a discutir com “JOÃO BIGODE”, no meio da rua, perto da sua casa, no distrito de Bonfim, pelo fato do declarante haver emprestado uma chave de bicicleta para um homem conhecido como Romário. Que não viu Romário, não estando ele presente naquele momento, e o declarante, não lembrando direito de como iniciou a discussão, quando estava indo para a sua casa, foi agredido por “JOÃO BIGODE”, o qual jogou dois tijolos contra a sua cabeça, tendo o declarante desmaiado. Que quando acordou estava dentro da casa de seu filho “RUBE”, o qual tinha saído para ir pegar uns documentos do declarante e fechar a casa do mesmo, a fim de levá-lo para a UPA. Que depois disso, não viu mais seu filho “RUBEM”. Que somente no outro dia foi que tomou conhecimento, através de comentários, de que “Rube” havia atirado contra João bigode”.”

Em seu interrogatório, na fase Policial, o Acusado Robenilton da Silva Azevedo sustentou (ID 89278445, p. 14/15):

“Que é lavrador, com endereço de trabalho incerto, faturando, mensalmente, a quantia de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos Reais), vivendo disso. Que matou JOÃO LIMA CINTRA, de vulgo “JOÃO BIGODE”, pelo fato dele haver quebrado a cabeça de seu pai, Sr. Vivaldo Mendes Azevedo, que possui 73 anos de idade. Que na data dos fatos, o interrogado estava na praça do distrito de Bonfim, quando por volta das 14: 00 horas, seu irmão chamado ARLON ali compareceu e disse que era para o interrogado ir dar socorro do seu pai, pois ele estava todo arrebentado, caído dentro de casa, na sala, com a cabeça quebrada, e disse que o autor das agressões teria sido “JOÃO BIGODE” e que este teria ameaçado ele com uma faca, e por isso, Arlon foi chamar o interrogado. Que o interrogado se deslocou até à casa de seu pai, e lá chegando, viu seu pai todo ensanguentado, tendo o interrogado tomado um susto. Que tirou seu pai do chão, colocou ele sentado, e quando já estava indo para ir buscar um carro para levar seu pai na UPA desta cidade, se deparou com “JOÃO BIGODE” chegando na casa de seu pai, com uma bolsa debaixo do braço, e com uma proteção na frente da barriga, tipo uma chapa de aço. Que “JOÃO BIGODE” ainda dizia que o que tinha começado iria terminar. E foi nesse momento, em que o interrogado achou melhor pegar seu pai, colocar na garupa da sua moto e levá-lo para a sua casa, com receio de “JOÃO BIGODE” fazer alguma outra violência contra ele. Que o interrogado levou seu pai para a sua residência, deixou ele lá, pegou uma espingarda de socar, de sua propriedade, que estava guardada num quarto do fundo de sua residência, e retornou para a casa de seu pai, a fim de pegar o documento de Identidade do mesmo e fechar a casa. Que pegou a espingarda, com o intuito de se defender, pois ficou com medo de “JOÃO BIGODE” lhe fazer alguma coisa. Que quando já estava perto da casa de seu pai, estando o interrogado a bordo de sua motocicleta, se deparou com “JOÃO BIGODE”, acompanhado de uma menina, que ora é desconhecida do interrogado, o qual estava ainda com a proteção de aço na barriga, sem a bolsa debaixo do braço, mas dessa vez, estava com uma faca peixeira na mão, e começou a lhe xingar de “filha da puta”. Que “JOÃO BIGODE” ficou provocando o interrogado, dizendo que era para o mesmo atirar, e se O interrogado errasse, ele iria lhe matar. Que foi nesse momento em que o interrogado apontou a espingarda para cima, sem a intenção de disparar, a fim de afastar “JOÃO BIGODE”, todavia, infelizmente, a referida arma disparou, atingindo “JOÃO BIGODE”. Que o interrogado se assustou e viu que o tiro havia atingido o ombro de “JOÃO BIGODE”, o qual ainda disse o seguinte: “tu errou filha da puta”. Que ao ver que “JOÃO BIGODE” havia sido atingido pelo disparo, o interrogado montou na sua motocicleta e saiu do local, indo para sua roça, que fica na região de Bonfim, há 03 km do distrito. Que o interrogado alega que não teve a intenção de matar “JOÃO BIGODE”, e quanto à espingarda de socar, o mesmo jogou na beira da estrada, quando se deslocou para a sua roça, não se recordando o local exato. Que não faz uso de nenhuma droga, apenas ingere bebida alcoólica socialmente. Que nunca foi preso e nem processado criminalmente.”

Em Juízo, a testemunha ocular Cássia da Silva Cintra, filha da vítima, aduziu que:

“[...] Bom, o início da briga eu não vi com o pai dele, mas pelo que me foi relatado, tinha um cara vendendo uma antena, e essa antena era por um preço muito alto e meu pai até deu risada por causa do preço dessa antena. [...] E aí, esse cara que tava vendendo essa antena era enrolado e meu pai falou que não comprava coisa na mão de gente enrolada, e o Vivaldo falou pra ele que podia comprar. Aí do nada o Vivaldo começou a brigar com outro homem, falar que tinha pegado alguma coisa dele, e meu pai foi e falou, faz isso até com tu. Aí ele foi e falou, a briga agora vai ser com o João Bigode. Começou a discutir com o meu pai. Nesse momento eu não estava presente, eu estava na casa da minha avó. Aí depois de um tempo, a minha mãe passou na casa da minha avó e me relatou o que estava acontecendo. Aí eu saí do lado de fora e vi que Vivaldo e meu pai estavam batendo boca, Vivaldo tava com uma foice, discutindo com meu pai, meu pai só de recanto e ele discutindo com meu pai. Chegou o momento dessa discussão que cada um foi pra sua casa. Nisso que cada um foi pra sua casa, eu pensei que a briga já tinha se encerrado. Mas aí depois de um tempo, o meu pai subiu de novo, aí quando o meu pai tinha subido eu falei, ô meu pai, vamos livrar de confusão, aí eu levei meu pai pra casa. Aí depois que eu levei meu pai pra casa eu subi de novo. Aí Vivaldo passou por mim e falou, João Bigode é valente, vou pegar ele agora. Ok. Aí nisso, Vivaldo desceu pra casa do meu pai com um facão e começou a discutir com meu pai. Aí eu fui e falei assim, vou na casa de Nan, que é a filha dele, pra ver se ela conseguia separar aquilo e acabasse a briga. Nisso que eu fui na casa dela, ela falou pra mim como que já tinha deixado o pai de mão. Aí eu subi de novo, Vivaldo pegou, meu pai deu as costas, aí Vivaldo pegou como que ia bater o facão. Quando meu pai deu as costas, meu pai pegou um bloco pra se defender e bateu em Vivaldo. Só que eu não tinha visto que Vivaldo tinha se machucado, porque ele tinha ido embora pelos fundos. Aí nisso que ele foi embora, ok. Aí depois de passar de um tempo, o filho dele, Arlon, passou pela casa do meu pai, subiu de novo e foi na casa de Vivaldo. Eu não vi que ele estava machucado nessa hora. Ok. Aí depois, esse ser humano, não sei nem se isso pode ser chamado de ser humano, me perdoe, passou na casa do pai dele, esse assassino, passou na casa do pai dele, botou o pai dele na moto e eu vi que o pai dele estava machucado. Aí ele levou o pai. Nisso que passou de um tempo, meu pai subiu de novo pra vir pra rua. Aí eu falei, vamos meu pai, livra de confusão, vamos livrar de mais confusão e levar meu pai pra casa. Nisso que eu estava levando ele pra casa, eu conversei com ele e ele falou pra mim que o filho de Vivaldo, Arlon, tinha passado na casa dele e perguntado pra ele o que tinha acontecido. Aí como Nan já tinha me relatado de como que já tinha deixado o pai dela de mão, eu fui e falei, ó meu pai, os filhos ali já deixaram o pai de mão e levei meu pai pra casa. Meu pai ficou do lado de dentro da cerca e eu fiquei do lado de fora da cerca. Nisso que eu fiquei do lado de fora da cerca, a gente ficou conversando. Passaram uns 20 minutos, vem esse Rubem com a moto e um espingarda atrás das costas e minha mãe vem atrás gritando desesperada pela minha vida, pela vida do meu pai. Eu olho pra ele e começo a implorar pela vida do meu pai. Nisso que eu imploro pela vida do meu pai, ele chama meu pai de cachorro e atira. No que ele atira, eu subo correndo, desesperada, gritando que ele tinha matado meu pai pra de socorro. Foi isso que aconteceu. E eu tenho um vídeo de Vivaldo falando que ia descer pra casa do meu pai. Tenho a foto dele com a foice e tenho também o vídeo dele na frente da casa do meu pai e nesse vídeo sai o meu áudio no fundo falando que ia pra casa dele [...]” (depoimento transcrito das alegações finais do Ministério Público, de ID 89278683, e constante no sistema PJe Mídias).

Em Juízo, a testemunha Tânia Maria Inácio da Silva, esposa da vítima, relatou que:

“[...] Meu esposo estava na casa de um vizinho próximo da minha casa conversando sobre uma parabólica e aí falaram o preço da parabólica aí meu esposo deu uma risada gostosa achando que aquilo estava caro, que aquilo não fazia tipo assim, que não valia, entendeu? E aí continuou conversando, dando risada. A distância da casa do vizinho é bem pertinho da minha, só passa uma estradinha e aí chegou um moço falando, reclamando que um Romário tinha roubado a chave dele só que eu não conhecia a voz, eu continuei limpando a casa aí meu esposo foi e falou bem assim ‘ô Vivaldo, Romário rouba até você’ aí ele falou assim ‘a minha briga agora não é com o Romário não, é com o João Bigode’, e disse que ‘o João Bigode é valente, agora minha briga com ele’ aí ele correu atrás do meu esposo, meu esposo tinha bebido [...] aí eu saí para ver quem era, eu abri a porta, abri para ver quem era porque eu não conhecia a voz, aí quando ele chegou xingando o Romário, o Romário nem ali estava no local, aí quando eu abri a porta era o Vivaldo, aí o Vivaldo começou intimidar meu esposo meu esposo se saiu, , aí meu esposo retornou, foi para casa que para ir para casa do meu esposo tem vários bequinhos, mas tem a passagem para ir para casa do senhor Vivaldo aí ele correu atrás do meu marido e foi um tempo de chuva, que tinha vários pés de planta meu marido tentou, tentando se sair, se escoltar da confusão, estava fugindo da briga e ele atrás do meu marido, e aí ele foi, desceu lá embaixo da casa dele, meu esposo desceu lá embaixo, que era outra casa, não era minha, era outra casa que meu esposo tinha entendeu, aí desceu, aí o Vivaldo desceu atrás, com um facão, aí o Vivaldo retornou para casa dele, aí depois que meu esposo, e o Vivaldo ficou o tempo todo na casa de Vivaldo uns 30 minutos ou 20 mais ou menos, aí o Vivaldo retornou para a casa do meu esposo e falou assim ‘disse que João Bigode é valente, eu vou ver a valentia de João Bigode’, aí eu cheguei, eu falei errado no princípio minha filha não estava comigo, minha filha estava com minha mãe, na casa da minha mãe que era na mesma pracinha, e aí eu falei assim com minha filha ó filha, chame seu pai para livrar de confusão, chame seu pai, aí minha filha pediu para minha sobrinha pequena, gravar, e aí eu reclamei assim, porque gravou, aí ele chegou e retornou para casa aí minha filha falou assim, sabe de uma eu vou chamar a Nan, Nan é a filha do Vivaldo, aí minha filha falou assim, eu vou chamar a Nan para ver se dá o baixo naquela confusão [...] aí minha filha chegou e falou assim para mim: a filha disse que vai largar ele de mão, a filha não aguenta, aí o Vivaldo desceu com uma foice e um facão para a casa do meu esposo, chegou lá, ficou, chamou o meu esposo começou a falar palavras, desentendendo, e tentou cortar no marido né, e meu marido estava fazendo residência, , e na residência tem ‘bloco’, e meu marido, eu até falei uma palavra para o meu marido nas costas, e eu estava vendo de outra rua longe, só que de longe dava para perceber, que é reto, dava para eu ver mais ou menos né, que no vídeo dá para perceber aí meu marido estava, às vezes vacilando com o corpo, porque tinha tido uma foice [...], aí quando ele foi para cortar meu marido, meu marido pegou um turrão com broco não sei o que, e bateu nele, só que eu não sabia que bateu nele, e aí ele foi todo sentindo um garanhão foi pela praça, para cortar e matar meu marido, mas só que ele chegou lá, bateu esse negócio que eu não vi até o momento eu não tinha visto, ele foi por dentro, e voltou por dentro do mato, por dentro do mato que tem uma rocinha assim que volta por dentro, e ele entrou pelo fundo da casa dele, não passou pela frente onde nós estávamos, aí veio o filho Arlon, o filho mais novo dele, e aí na maior não sei, a simplicidade eu cheguei e falei assim com o Arlon, Arlon, seu pai deu pela roça, aí o filho viu seu pai, acho que estava cortado não sei, viu, não pronunciou uma palavra, e eu na maior simplicidade, porque eu achei que não tinha acontecido nada eu falei Arlon, seu pai entrou pelo fundo, mas ele viu o pai e não disse nada para mim, não deu satisfação ele já tinha ido na casa do meu marido, e depois meu marido falou comigo, mas eu não tinha visto ele na casa do meu marido meu marido falou que ele tinha falado para o marido não passar na frente da casa dele, do pai, como que não ia dar nada bom tipo assim né, aí chegou o Rube, o filho, o outro filho, aí passaram uns 30 minutos, que a gente achou que acabou aí chegou o Rube, aí o Rube chegou, pegou seu pai, aí que nós vimos que a cabeça estava com um pouco de sangue aí o Rube falou bem assim com o pai ‘vai dar uma queixa dele, meu pai’ aí o pai falou bem assim ‘não vai dar queixa de ninguém’, aí ele falou assim, ‘vamos dar sim a queixa’, o pai achou que não deveria dar queixa, porque o próprio pai se sentiu que estava errado, foi na casa do meu marido duas vezes e articulando briga sem precisão nenhuma, e aí saiu, aí João veio para ir para a rua, meu esposo veio em direção que ia para a rua aí minha filha falou assim ao pai, vamos fugir de confusão, vamos livrar de briga, vamos para casa. Aí minha filha estava conversando com o pai, e eu pela pracinha da rua da minha mãe, naquela pracinha sentada interagindo como familiar mesmo, e aí quando eu estou sentada, eu vejo o filho dele descer assim com a espingarda e de moto, aí eu quase morri, naquela hora se eu morresse, eu acho que não sentia nem a dor da morte eu com medo de perder minha filha, eu podia ter dez, mas minha única filha, eu me preocupei muito com meu esposo, claro que jamais eu queria o porto seguro da gente, o herói de nossa família, primeiramente Deus e o seu pai... minha filha era muito amiga do pai, não era pai só, era pai e amigo, e aí nem chinelo ficou nos meus pés eu tomei a direção desse matagal, desse mato, [...] e ele de moto, ô Rube, ô Rube, pelo amor de Deus não mata nem minha filha e nem o pai, ô Rube, ô Rube, não mata, e eu implorando por tudo irmão nem o chinelo ficou nos meus pés, e aí ele parou de moto, minha filha disse que nessa hora, que pensou que era uns caçador que vem de Ipirá, o povoado que a gente mora, que passa uns caçador de Ipirá, que passa por dentro do povoado minha filha disse que na hora nem imaginou que era Rube, aí ele parou assim, pertinho do meu marido, meu marido dentro da cerca, e minha filha do lado, e ele só fez assim, estacionou a moto e falou assim ‘cachorro, o que tu fez pro pai’, e ele, ó, e abriu fogo, quando abriu fogo, eu não sei como eu peguei minha filha, minha filha toda roxa, aí minha filha pedindo socorro, eu pedi pra não matar, e aí eu achei que já tava morto eu vou ser sincera com o senhor, eu saí pedindo socorro, minha filha ficou toda roxa, minha filha no mesmo dia ela tava fazendo 14 anos e meio de idade, dia 14 de São João, ela completava 15 anos, dia 14 de São João no dia 14 de dezembro, o pai levou esse tiro, essa menina ficou toda roxa doutor, e eu jamais esperava Rube fazer uma coisa dessa, porque, pra falar a verdade, eu não tinha nada contra ele. Juiz pergunta “Entendi, deixa eu só perguntar umas coisas pra senhora, onde foi que o tiro foi dado, em que região do corpo do seu marido?” Foi aqui na garganta. [...]” (depoimento transcrito das alegações finais do Ministério Público, de ID 89278683, e constante no sistema PJe Mídias).

Em Juízo, a testemunha Joaquim Lima Cintra, irmão da vítima, afirmou que não viu o crime; que soube que houve um desentendimento entre o pai do Acusado e seu irmão; que a briga parou; que depois o velho foi para a casa do filho, que fica cerca de 30 metros da sua; que o filho do velho pegou a espingarda e foi atrás de seu irmão; que seu irmão estava ao lado da filha; que sua sobrinha pediu para o Acusado não atirar, mas ele atirou; que acha que a culpa foi do velho, que contou as coisas para o filho, ora Acusado; que deu socorro ao seu irmão; que pede que a justiça seja feita; que soube do crime na rua; que aí pegou o carro para socorrer seu irmão, que já estava morto quando chegou; que neste momento presta queixa, pois está com medo deles; que um deles o obrigou a levar uma cabeça de porco para casa; que uma irmã dele tirou ele de perto, mas queria lhe obrigar a levar uma cabeça de porco para casa; que recebe ameaças deles; que lhe abordam no mercado; que se sente ameaçado (PJe Mídias).

Em Juízo, a testemunha José Carlos Santos de Leão afirmou, em resumo, que ia para casa de sua tia, quando viu duas pessoas conversando; que parou a cerca de 50 metros; que não reconheceu ninguém de longe; que viu um senhor indo em direção a um rapaz, com uma faca ou um facão na mão; que o rapaz estava com uma espingarda; que a pessoa que estava armada atirou; que pensou que tinha atirado para cima; que ouviu o senhor falar “errou filho da puta”; que saiu logo depois; que ambas pessoas que discutiam estavam na estrada (PJe Mídias).

Em Juízo, Vivaldo Mendes de Azevedo, genitor do Acusado, declarou, em resumo, que discutiu com João sobre um problema, e ele jogou dois tijolos em sua cabeça; que desmaiou; que só sabe até aí; que brigou com João porque emprestou uma coisa a uma pessoa e ela não devolveu; que foi cobrar e João tomou a frente, dizendo que o rapas era direito; que aí recebeu os tijolos na cabeça; que não sabe contar mais nada; que quando João viu que o declarante estava com uma foice, jogou tijolos que o atingiram (PJe Mídias).

Em seu interrogatório, na fase Judicial, o Acusado Robenilton da Silva Azevedo sustentou, em resumo, que seu irmão foi dar socorro a seu pai; que se desentenderam com João; que seu irmão lhe chamou para dar socorro; que viu seu pai deitado na sala, com a cabeça quebrada; que colocou seu pai sentado num tamborete, e o levaria para a UPA e à Delegacia; que veio João com uma bolsa e uma proteção nos peitos; que João chegou xingando a todos; que colocou seu pai na garupa e saiu do local; que João estava com uma faca na cintura; que faltou o documento de seu pai, por isso retornou para pegar e dar socorro ao seu pai; que encontrou novamente João, que lhe atravessou a estrada; que levou a espingarda para amedrontar João, que estava com uma arma branca na cintura; que a espingarda atirou sem querer; que João ainda falou “errou o tiro filha da puta”; que não queria atirar em João; que depois que a arma disparou, pegou a moto e foi embora (PJe Mídias).

O pedido absolutório principal carece de qualquer fundamento jurídico na fase processual em que se encontra a causa. A absolvição sumária, prevista no artigo 415 do Código de Processo Penal, pressupõe situações excepcionalíssimas onde a prova da inexistência do fato, da inexistência de autoria ou da presença de excludente de ilicitude ou culpabilidade seja inequívoca e robusta. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em análise.

A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada através da certidão de óbito e do laudo necroscópico, que atestou a morte da vítima em decorrência de “de HIPERTENSÃO INTRACRANIANA decorrente de edema cerebral difuso provocado por traumatismo cranioencefálico contuso, como consequência de queda decorrente de traumatismo raquimedular provocado por AÇÃO PERFUROCONTUNDENTE DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.”. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de forma cristalina dos depoimentos testemunhais convergentes, que identificaram o Recorrente como o autor do disparo de arma de fogo.

O pedido defensivo de absolvição sumária não merece acolhimento, pois a Decisão de pronúncia não constitui julgamento de mérito sobre a culpabilidade do agente, mas sim juízo preliminar de admissibilidade da acusação. O sistema constitucional brasileiro reserva exclusivamente ao Tribunal do Júri, mediante seus jurados, a competência para absolver ou condenar nos crimes dolosos contra a vida. Permitir a absolvição na fase de pronúncia representaria flagrante usurpação dessa competência constitucionalmente estabelecida.

Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do Réu, de sorte que a alegação de legítima defesa está longe de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação.

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam o dolo de matar; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Pelas razões expostas, não se pode acolher a tese de absolvição sumária, pois, como sabido, na presente fase processual somente se procede à absolvição sumária quando houver prova inequívoca de sua ocorrência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA EM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da legítima defesa em crime de homicídio qualificado tentado na fase de absolvição sumária.

2. A defesa alega a ocorrência de legítima defesa e a inaplicabilidade da confissão qualificada para condenação, além de questionar a utilização do mesmo fato para qualificar o crime, violando o princípio do ne bis in idem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da legítima defesa na fase de absolvição sumária em crime de homicídio qualificado tentado, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.

4. Outra questão é se a confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena, mesmo que parcial, e se houve violação ao princípio do ne bis in idem na qualificação do crime.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois foi fundamentado pelas instâncias de origem que não há prova inequívoca de legítima defesa, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

6. A análise do pleito de absolvição sumária demanda incursão nas provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. Não tem pertinência a argumentação acerca da dosimetria penal, pois ainda não foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri.

7. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular só se legitima quando há provas seguras e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular requer provas seguras de ausência de animus necandi".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV;

CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.” (AgRg no HC n. 1.004.393/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado.

2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia.

4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima.

III. Razões de decidir

5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.

7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau.

10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.” (AREsp n. 2.931.354/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).

Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88).

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.

 

II.B. Do pedido de desclassificação para lesão corporal

 

Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma da Decisão de Pronúncia, pretendendo a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

Embora a Defesa sustente que o Recorrente não agiu com animus necandi, tendo intenção, apenas, de lesionar a vítima, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu ROBENILTON DA SILVA AZEVEDO haver desferido um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, razão suficiente do seu óbito.

Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a ocorrência do dolo de lesionar a vítima; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Decisão de pronúncia há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual somente se procede à desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesões corporais seguida de morte quando houver prova inequívoca de sua ocorrência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia.

Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação.

Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado.

2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida.

5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes.

8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023.” (AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

Por fim, cumpre observar que a fase de pronúncia não comporta análise exaustiva da configuração do dolo específico. Tal valoração compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, que possui competência constitucional para deliberar sobre todas as nuances subjetivas do crime. Os indícios probatórios presentes nos autos são suficientes para justificar a submissão da causa ao julgamento popular, não se vislumbrando fundamento para a desclassificação pretendida.

 

II.C. Da exclusão da qualificadora

 

A defesa postula, alternativamente, a exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe), argumentando ausência de motivação moralmente reprovável.

O motivo torpe caracteriza-se pela motivação moralmente reprovável, eticamente censurável, que revela especial perversidade na conduta do agente. Como ensina NELSON HUNGRIA, "torpe é o motivo que repugna ao senso moral médio, revelando na pessoa uma índole perversa ou profundamente amoral".

A doutrina e jurisprudência reconhecem como motivos torpes, exemplificativamente: vingança, ciúme desproporcional, cupidez, ódio racial, intolerância religiosa, entre outros que demonstrem particular censurabilidade ética.

No caso em exame, há indícios de que a qualificadora em questão se encontre presente, em razão de, em tese, o Recorrente haver disparado projétil de arma de fogo contra a vítima motivado por sentimento de vingança privada, pretendendo "vingar" os ferimentos sofridos por seu genitor.

 

III. Conclusão

 

Ante o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Decisão objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora