PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS REFLEXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Ilhéus/BA em face de acórdão que, em ação de cobrança movida por servidor municipal, declarou prescrita a pretensão ao adicional de periculosidade pela prescrição bienal (Súmula nº 382/TST), entretanto manteve a condenação nos valores de FGTS incidentes sobre o adicional de periculosidade, pelo prazo quinquenal autônomo (ARE 709.212/DF – Tema 608/STF), limitada ao período de maio de 2014 a dezembro de 2015. O Embargante alega omissão quanto à legalidade estrita e à autonomia normativa municipal, contradição entre o reconhecimento do adicional e os efeitos financeiros retroativos, omissão sobre os limites temporais da condenação e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao princípio da legalidade estrita e à autonomia normativa municipal, em contradição interna entre o reconhecimento do adicional e os efeitos financeiros retroativos, e em omissão quanto aos limites temporais da condenação. III. Razões de decidir Os vícios apontados não se configuram. O acórdão enfrentou expressa e conclusivamente a distinção entre o regime celetista — regido diretamente pela legislação federal trabalhista — e o regime estatutário, afastando os argumentos de legalidade estrita e autonomia municipal por razão suficiente. A coexistência de marcos prescricionais distintos para o adicional de periculosidade e para o FGTS não encerra contradição interna, pois decorre da autonomia da pretensão ao FGTS reconhecida pelo STF no Tema 608, com lesão que se renova mensalmente. O período condenatório foi delimitado de forma precisa no acórdão embargado. O prequestionamento dos arts. 37, caput, e 169 da CF/1988 considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC. O que se depreende das razões recursais é inconformismo com o resultado, insuscetível de revisão pela via aclaratória. IV. Dispositivo Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Legislação: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 37, caput, e 169. Jurisprudência: STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); TST, Súmula nº 382; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, DJe 15/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002227-27.2019.8.05.0103, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como embargado NERILDO DE JESUS CALO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002227-27.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NERILDO DE JESUS CALO
Advogado(s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 96503235) opostos pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, em face do acórdão (ID 95376208) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que concedeu provimento parcial ao seu recurso de apelação (ID 87957092) interposto contra sentença (ID 87957088) prolatada pelo Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança movida por NERILDO DE JESUS CALO em face do ora Embargante. O julgado ora embargado declarou prescrita a pretensão de cobrança do adicional de periculosidade, pela incidência da prescrição bienal decorrente da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, nos termos da Súmula nº 382/TST, mantendo, contudo, a condenação do Município ao pagamento dos valores de FGTS incidentes sobre o referido adicional, limitada ao período de maio de 2014 a dezembro de 2015, em razão da prescrição quinquenal autônoma fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (Tema 608). Em suas razões de embargos declaratórios, o ora Embargante alega, em síntese, omissão quanto ao enfrentamento do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória; omissão quanto aos limites do regime jurídico municipal e à autonomia normativa do ente federativo; contradição interna entre o reconhecimento do direito ao adicional e a extensão automática de efeitos financeiros retroativos; omissão quanto aos limites temporais da condenação e à distinção entre direito material e efeitos financeiros; e necessidade de prequestionamento dos arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal e demais dispositivos infraconstitucionais pertinentes. Postula o conhecimento e o provimento dos embargos para integração do julgado. Não foram opostas contrarrazões, consoante certificado nos autos (ID 98176351). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002227-27.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NERILDO DE JESUS CALO
Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso aclaratório oposto pelo Município de Ilhéus/BA preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. De início, há de se notar que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgamento por via oblíqua, sob o rótulo de um dos vícios elencados naquele dispositivo. Nesse contexto, examinadas as alegações do Embargante, verifica-se que nenhuma delas configura os vícios que afirma existir. No que respeita à primeira e à segunda alegações — omissão do acórdão quanto ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória e quanto à autonomia normativa do ente municipal —, o julgado embargado enfrentou essas premissas de forma expressa e conclusiva. Com efeito, ao examinar o mérito remanescente, a decisão embargada consignou: Neste ponto, a sentença de primeiro grau não merece reparos. Durante o período em que o Apelado foi regido pela CLT (até dezembro de 2015), a concessão do adicional de periculosidade era regida pela legislação federal, notadamente o art. 193, II, da CLT e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho, que, em seu Anexo 3, expressamente enquadra as atividades de "vigilância patrimonial" e "segurança de bens públicos" como perigosas. O fato de o Município não ter regulamentado o adicional para o cargo por lei própria, à época, não obsta o direito do empregado público celetista, que estava diretamente amparado pela norma federal. Sendo incontroverso o exercício da função de Guarda Municipal, a exposição ao risco era inerente à atividade, tornando devido o adicional de 30%sobre o salário-base. Depreende-se, portanto, a resposta ao argumento da legalidade estrita e da autonomia municipal: a distinção que o acórdão traçou entre o regime estatutário — ao qual a exigência de lei local é mais intensa — e o regime celetista, regido diretamente pela legislação trabalhista federal, afastou tais argumentos por razão expressa e suficiente. A irresignação do embargante não revela omissão; revela discordância com o resultado, o que é matéria de mérito insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. Quanto à alegada contradição interna entre o reconhecimento do direito ao adicional e a extensão automática de efeitos financeiros retroativos, tampouco assiste razão ao embargante. O acórdão não incorreu em qualquer incoerência: declarou prescrita a pretensão relativa ao adicional de periculosidade pela prescrição bienal, e manteve a condenação em FGTS com fundamento autônomo e distinto. A propósito, o julgado distinguiu expressamente as duas pretensões, registrando que: Situação diversa, contudo, ocorre com a pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS incidentes sobre o adicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), conferiu um tratamento jurídico específico à prescrição da cobrança de valores do FGTS, fixando-a no prazo de 5 (cinco) anos. Este entendimento confere autonomia à pretensão relativa ao FGTS, desvinculando-a da prescrição bienal que atinge o contrato de trabalho. A lesão, neste caso, se renova mensalmente a cada depósito não realizado, e a pretensão de cobrá-lo submete-se unicamente ao prazo quinquenal, contado da data do ajuizamento da ação. Assim, a coexistência de dois marcos prescricionais distintos para verbas de naturezas diversas é explicitada no próprio voto embargado, e não encerra qualquer contradição lógica. No que tange à omissão quanto aos limites temporais da condenação, tem-se que o acórdão delimitou o período condenatório de forma precisa, ao assentar o seguinte: Ajuizada a demanda em 08 de maio de 2019, a prescrição quinquenal retroage para alcançar as parcelas vencidas antes de 08 de maio de 2014. Como o pedido do autor se refere ao período de abril de 2014 a dezembro de 2015, conclui-se que a pretensão de cobrança dos reflexos em FGTS sobre o adicional de periculosidade está prescrita apenas quanto à parcela de abril de 2014, remanescendo hígido o direito de pleitear as parcelas de maio de 2014 a dezembro de 2015. Não há, pois, a suscitada lacuna a ser suprida. Finalmente, quanto ao prequestionamento dos arts. 37, caput, e 169 da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais suscitadas, ressaltando-se que os referidos dispositivos foram contemplados na fundamentação do acórdão embargado, na medida em que a legalidade administrativa e os limites das despesas públicas compuseram o substrato do raciocínio desenvolvido ao se estabelecer a distinção entre o regime celetista e o regime estatutário como pressuposto da solução adotada. Como se vê, o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que o embargante aponta como omissas. O que se depreende das razões recursais, em verdade, é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo-se a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios, o que é inviável pela via eleita. Sobre o tema, confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002227-27.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: NERILDO DE JESUS CALO
Advogado(s): ALCKSANDER ALVES DE SOUZA
VOTO